AMB diz que soltura de criminosos prejudica o funcionamento do Poder Judiciário

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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolou, nesta quarta-feira (14), pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para restringir a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, e evitar que a não revisão em 90 da prisão permita que criminosos fiquem livres, como aconteceu com o narcotraficante André do Rap – agora fugitivo

Na ação, a AMB afirma que “tanto a imposição aos juízes de primeiro grau da obrigação de realizar a revisão de atos já submetidos à revisão das instâncias recursais, como a imposição aos Tribunais de observância do parágrafo único do art. 316 do CPP em grau recursal, como a imposição de decretação de liberdade do réu em razão do mero vencimento do prazo de 90 dias, estão prejudicando o regular funcionamento do Poder Judiciário e afetando a sua credibilidade como Poder que deve preservar a paz social”.

De acordo com o documento, a interpretação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, da forma como vem sendo imposta, “está contaminada pelo vício da polissemia” (multiplicidade de sentidos), e viola o processo legal, o princípio da separação de poderes, com usurpação à competência da União para legislar, e com ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A AMB destaca que várias tribunais no país entenderam que a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias não pode estar restrita ao juiz que “decretou a prisão preventiva”, porque esse magistrado somente poderia agir assim até o momento da sentença. “Após julgar a ação penal resta esgotada sua jurisdição e competência. Nesse sentido tem compreendido tanto o STJ como o TJSP”.

“Na prática, tal entendimento acaba por conferir um direito aos réus que a lei não previu, pois passaram a ter o direito de exigir a revisão da ordem de prisão preventiva a cada 90 durante o trâmite também dos recursos ordinário, especial e extraordinário. Não parece, portanto, juridicamente possível, admitir-se como válida a interpretação dada ao parágrafo único do art. 316 do CPP, no sentido de que o vencimento do prazo de 90 dias para o juiz promover a revisão da prisão preventiva seria peremptório e constituiria causa para a sua revogação”, reforça a Associação.

Na ação, a AMB destaca ainda que  há mais de uma interpretação, mas apenas uma delas é compatível com a Constituição. “Impõe-se a declaração de nulidade das demais, para o fim de afastar as interpretações inconstitucionais e fazer prevalecer a interpretação constitucional, mediante o processo de interpretação conforme à constituição”, diz.

 

Ajufe afirma que, no caso do narcotraficante André do Rap, os “prazos foram pontualmente cumpridos”

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Por meio de nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) destaca, em relação ao Habeas Corpus nº 191.836/SP que soltou o narcotraficante internacional André do Rap, que os prazos foram pontualmente cumpridos pelas 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal. E encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, diz, “não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário”

A Ajufe destaca, ainda, que  decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, “conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG”. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. “Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão”, assinala.

Veja a nota:

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) considera importante esclarecer alguns pontos da atuação da Justiça Federal nos processos relativos à Operação Oversea. Em especial, relativa à soltura do narcotraficante internacional, André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap.

A posição do Ministro Marco Aurélio, externada no Habeas Corpus nº 191.836/SP, que levou à soltura de André do Rap, é isolada. Em um caso da mesma Operação Oversea, o posicionamento do Ministro ficou vencido na Primeira Turma em sede de habeas corpus.

No que diz respeito aos prazos para reavaliação da necessidade de prisão preventiva, a Ajufe avalia que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, tem aplicação controvertida na doutrina e na jurisprudência.

O decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão.

Contudo, o caso do narcotraficante recentemente liberado foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem excesso de prazo na prisão preventiva, sendo a apelação do Processo em 25 de junho de 2020.

Depois de confirmada a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, tendo ele ficado foragido por quase cinco anos e tendo respondido ao processo preso preventivamente desde 15/09/2019, a reavaliação, pelo Poder Judiciário, dos requisitos da prisão cautelar, não se basearam em análise preliminar, mas sim numa avaliação definitiva das provas colhidas no curso do processo.

Encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário.

Vale ressaltar que os juízes federais sempre cumpriram com zelo e diligência os atos relativos à sua competência criminal, respeitando as leis federais, a Constituição e o estado de direito.”

CNJ condena juíza por envolvimento com narcotraficante colombiano

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“Obrigada pelas uvas, estavam maravilhosas”. A frase parece ingênua, não fosse ela dita pela juíza Olga Regina de Souza Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), ao narcotraficante Gustavo Duran Bautista, líder de um grupo criminoso especializado na exportação de cocaína da América do Sul para a Europa. Os diálogos foram interceptados pela Polícia Federal na Operação São Francisco, que constatou o envolvimento, recebimento de valores e troca de favores da magistrada com o narcotraficante. Enquanto tramita uma ação penal contra a juíza na Justiça baiana, a magistrada foi condenada nesta terça-feira (8/11) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à pena de aposentadoria compulsória – punição máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

O voto pela aposentadoria compulsória foi dado pelo conselheiro do CNJ Norberto Campelo em um processo administrativo disciplinar (PAD) que passou a tramitar no CNJ em 2013, e seguido por unanimidade pelos demais membros do Conselho. Paralelamente ao processo administrativo no CNJ, a juíza responde, no tribunal baiano, a uma ação penal em que é acusada de cometimento de vários crimes, entre eles corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão tomada pelo Conselho na 241ª Sessão Ordinária desta terça-feira também será encaminhada ao Ministério Público.

Na chamada “Operação São Francisco”, iniciada em agosto de 2007 pela Polícia Federal, apurou-se, por meio de interceptações telefônicas e mensagens eletrônicas, a relação da juíza e de seu companheiro, Baldoíno Dias de Santana, com o líder colombiano de uma quadrilha de tráfico internacional de drogas, Gustavo Duran Bautista. Conforme o voto, essa relação foi iniciada em 2001, quando Olga inocentou Gustavo em uma ação criminal em que ele foi preso em flagrante por tráfico de drogas durante uma inspeção da Polícia Federal na Fazenda Mariad, de propriedade do traficante, devido a suspeitas de trabalho escravo. A título de retribuição, em 2006, o traficante teria depositado R$ 14.800,00 para a magistrada, mas não chegou a completar o pagamento integral combinado porque foi preso.

Conforme o voto do conselheiro, não foi esta a única iniciativa tomada por Olga para ajudar Gustavo. A magistrada teria também se esforçado para “limpar” o nome do traficante indo pessoalmente à Polícia Federal. “Além de todos esses favores, cuidou para que Gustavo tivesse notícia de tais providências diretamente por ela, passando-lhe as informações por telefone”, diz o voto.

Império internacional – As investigações realizadas no Brasil, segundo relatado no voto do conselheiro Norberto Campelo, indicam que Gustavo, empresário especializado na exportação de frutas, é proprietário de mais de cinco fazendas no Brasil e no exterior, tendo montado um verdadeiro império com a renda do narcotráfico. Na Europa, Gustavo é proprietário de empresas de importação e exportação – Eurosouth International BV e South American Fruit BV – que eram utilizadas como destinatárias da droga enviada ao continente.

Segundo relatos da polícia incluídos no voto, em 2006 Gustavo adquiriu uma fazenda na Bolívia, local em que a cocaína apreendida ficou armazenada, e uma no Uruguai, no valor de US$ 3 milhões, onde desembarcou a droga apreendida. Em 2007, foram presos no Uruguai sete pessoas, entre elas Gustavo Duran, que descarregavam 500 quilos de cocaína pura em Montevidéu de uma aeronave de Gustavo.

Repasse de valores – Conforme o voto do conselheiro Norberto Campelo, o repasse de valores de Gustavo para Olga teve duas formas: entrega de envelopes com dinheiro pessoalmente e transferências bancárias. Além disso, conforme informações que constam no voto do conselheiro, para tentar justificar o recebimento de dinheiro do narcotraficante, a magistrada elegeu a tese de que, em uma de suas idas em Itacaré, Gustavo Duran Bautista teria telefonado para Baldoino e aparecido no local, onde passou quase um dia inteiro. Nesta visita, teria Gustavo Duran Bautista se interessado em adquirir a casa de veraneio onde estavam, pertencente a seu filho, sendo ajustado o preço de R$ 160 mil. O contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel do filho da investigada em Itacaré é tratada pelo Ministério Público como lavagem de dinheiro na denúncia oferecida perante o TJBA. “Não se entende como um imóvel adquirido em maio de 2002 por R$ 15 mil, conforme escritura pública já mencionada, tenha sido vendido em 10 de janeiro de 2006 por R$ 160 mil”, diz o conselheiro.

Uvas, cigarrilhas e peixe com banana – Para o conselheiro Norberto Campelo, a relação pessoal entre Olga e Gustavo e suas famílias é incontroversa. Conforme o voto, “em outros contatos telefônicos, observamos a intimidade entre os casais, já que Gustavo Duran Bautista pergunta a Baldoino como vai a processada; já esta agradece a Gustavo Duran Bautista as uvas que este lhe mandou; Baldoino diz a Gustavo que está lhe levando as cigarrilhas que sua esposa tanto gosta; e Baldoino fica triste porque mandou preparar a casa de praia e fazer o peixe com banana para Gustavo Duran Bautista, que não foi”. Além disso, segundo o voto, o companheiro da juíza teria criado com Gustavo Duran Bautista um relacionamento capaz de autorizar a hospedagem do narcotraficante por quase um dia na casa de praia da juíza, bem como um almoço na cidade de São Paulo, na residência de Gustavo Duran Bautista, com intimidades suficientes a motivar um convite para o carnaval de Salvador.

Em 2002, a magistrada concedeu a Gustavo Duran Bautista a guarda de seu filho, quando já tinha sido removida para a Comarca de Cruz das Almas, interior da Bahia. Para o conselheiro, chama a atenção o fato de a guarda ter sido concedida por uma juíza de direito de Cruz das Almas, pois a distância entre esse município e o de Juazeiro, também no estado, é de aproximadamente 430 km. “Não é razoável o deslocamento até aquela cidade para o ajuizamento do pedido, uma vez que Gustavo Duran residia em Juazeiro, comarca que, à época, possuía vara própria para apreciar o feito”, diz em seu voto.

Conduta incompatível – Ao decidir pela pena de aposentadoria compulsória, o entendimento do conselheiro Norberto Campelo, que foi seguido por unanimidade pelo plenário do CNJ, foi de que não se pode acolher a tese de boa-fé nas relações com o narcotraficante alegada pela juíza, considerando, especialmente, que ela havia julgado um processo em que o referido senhor fora acusado de tráfico de drogas. “As condutas apuradas mostram-se absolutamente incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrada, o que gera descrédito não só em sua atuação funcional, como também refletem de forma a macular a imagem de toda a magistratura”, disse o conselheiro Norberto Campelo. Para ele, a juíza feriu de morte o princípio da integridade, que deve ser observado inclusive, em sua vida particular.

A juíza Olga Regina de Souza Santiago já havia sido afastada de suas atividades desde a abertura do processo disciplinar no TJBA em 2008. Posteriormente, por motivos de invalidez, ela foi aposentada, mas, agora, com a decisão do CNJ, poderá ter a revisão do benefício recebido, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.