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Justiça aceita demissão de 255 trabalhadores da Fogo de Chão e reforça reforma trabalhista
A juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirma não concordar com a mudança trazida pela lei, mas entende que a determinação deve ser cumprida.
As demissões coletivas podem acontecer sem negociação prévia, concluiu a Justiça do Trabalho de São Paulo em processo movido contra a churrascaria Fogo de Chão, que dispensou 255 funcionários em decorrência da crise pela pandemia. Para especialistas, a decisão reforça o texto da reforma trabalhista de 2017, que autorizou as demissões coletivas sem acordo, convenção ou autorização prévias.
A exigência de negociação prévia em demissões coletivas não era prevista em lei: foi estabelecida em 2009 por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por ocasião da demissão de 4 mil funcionários da Embraer. Com a reforma de 2017, foram equiparadas demissões individuais e múltiplas.
No processo ajuizado contra a Fogo de Chão, a juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirma não concordar com a mudança trazida pela lei, mas entende que a determinação deve ser cumprida. Diz ser evidente que, por seu ramo de atuação, a Fogo de Chão foi duramente afetada pela pandemia, negando o pedido de reintegração dos funcionários e pagamento de danos morais feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Para Rodrigo Marques, sócio coordenador do Nelson Wilians Advogados, especialista em Direito Trabalhista, não existe necessidade de autorização prévia de entidade sindical, assim, não há que se falar em ilegalidade das dispensas. No caso concreto da Fogo de Chão, deve ser considerado o momento histórico vivido pela sociedade, pois a empresa verificou que a única possibilidade de manter suas atividades de forma regular e saudável e, inclusive, continuando ativos os demais contratos de trabalho, seria por meio da dispensa de determinado grupo de profissionais.
“É de conhecimento público que a pandemia decorrente do coronavírus impactou direta e fortemente o setor de atuação da Fogo de Chão, assim, a citada empresa ao efetivar as demissões deverá comprovar de forma correta e devida que todas as obrigações e direitos foram fiel e integralmente quitadas de forma tempestiva”, diz Rodrigo Marques.
De acordo com a advogada trabalhista Mariana Machado Pedroso, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, é importante ter em mente que não cabe ao Judiciário avaliar a pertinência da alteração legislativa, que havia sido sancionada e está em vigor. “A decisão da Justiça trabalhista envolvendo a churrascaria está em linha com a atual redação da CLT, que equiparou as dispensas coletivas às individuais, não exigindo qualquer formalidade além do pagamento das respectivas verbas rescisórias”, diz.
“No caso concreto, é evidente que o negócio da Fogo de Chão foi impactado pela pandemia e, se a empresa chegou à conclusão de que as dispensas eram necessárias, ela deve ter assegurada a possibilidade de exercer seu direito”, afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados.