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Proposta é nociva ao trabalhador e aos mais pobres, analisa especialista
O texto da reforma da Previdência apresentado hoje (19) na Câmara dos Deputados tem uma série de alterações da proposta original enviada em dezembro de 2016. Na opinião do advogado especializado em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, as mudanças não representam grande vitórias para os trabalhadores brasileiros e segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“As mudanças não são representativas e significam um recuo político desesperado para acelerar a aprovação da reforma da Previdência. Até o momento, o governo federal não apresentou nenhum estudo que sustente a proposta. Ela não representa o cotidiano do trabalhador brasileiro e ainda continua rígida. Ou seja, muitos morrerão sem poder desfrutar de sua aposentadoria com dignidade”, afirma Badari.
Em regra geral, defende o especialista, a proposta continua nociva ao trabalhador. “O trabalhador será o único a pagar a conta. O governo federal não está estabelecendo nenhuma política e movimento para criar uma fórmula para cobrar seus principais devedores quando o assunto é Previdência Social. Além disso, mantém a DRU em 30% e não cria qualquer benefício aos segurados aposentados que retornam ao mercado de trabalho e continuam obrigatoriamente, contribuindo sem qualquer direito”, afirma Badari
O advogado aponta que o trabalhador rural deverá ter a idade mínima de 60 anos para dar entrada na aposentadoria e o prazo de contribuição mínimo de 20 anos. “Concordo que o trabalhador rural tenha que contribuir com a Previdência, mas ainda estamos longe do modelo ideal. Isso porque muitos trabalhadores e trabalhadoras rurais sequer sobrevivem até os 60 anos. Outro ponto importante é que muitos deles não possuem uma renda mensal que garanta sua subsistência, então terão dificuldade de conseguir atingir os 20 anos mínimos de contribuição, já que não poderão pagar o INSS todo mês”, explica.
Mulher
A alteração da idade mínima para a mulher dar entrada na aposentadoria, que segundo o novo texto será de 62 anos, é positivo, mas não atende a realidade, opina João Badari.
“A diminuição em três anos para mulher foi importante, mas foi uma medida desesperada para aprovar a reforma. Não é o justo, nem o ideal. O correto seria, no mínimo, que a mulher tenha o direito de se aposentar aos 60 anos, cinco a menos do que homens. Principalmente, pelas diferenças que ela sofre no mercado de trabalho – desigualdade salarial, por exemplo – e também pela dupla e tripla jornada que enfrenta diariamente para cuidar da família e dos filhos”, diz.
Acúmulo de benefícios tem limite injusto
O parecer final da reforma da Previdência vai permitir que um segurado receba, ao mesmo tempo, pensão por morte e aposentadoria do INSS, desde que o a soma dos benefícios não ultrapasse dois salários mínimos – R$ 1.874, hoje. Antes, na reforma proposta pelo presidente Michel Temer, o acúmulo dos benefícios seria proibido.
O especialista, porém, crítica a limitação imposta pela nova regra. “Não é possível concordar com esse limite baixo do acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria. O correto seria limitar pelo teto da Previdência. Isso porque, no caso da pensão por morte, por exemplo, o segurado contribui a vida toda para o INSS pensando na garantia de subsistência da família, caso ocorra alguma eventualidade. E aquele que se aposenta também e injustiçado porque contribuiu corretamente durante todo o período de sua atividade laboral, cumpriu todos os requisitos imposto pelo INSS e não poderá receber seu benefício integral? Isso é justo? Creio que não!”, defende o advogado.
Badari destaca que se a pensão ou a aposentadoria for superior ao mínimo, será possível optar pelo benefício de maior valor. “As pessoas que hoje já acumulam esses benefícios não serão afetadas”. Um ponto positivo foi que o governo federal manteve da pensão com o salário mínimo, ao contrário do que pretendia na proposta original.
Deficientes e pobres também são injustiçados
Outra injustiça apontada pelo especialista é a proposta do governo federal para o Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), o benefício assistencial dirigido aos idosos e deficientes em condição de miserabilidade. De acordo com o novo texto, terá direito ao benefício apenas aqueles que atingirem 68 anos de idade e que têm renda familiar de até 25% do salário mínimo por pessoa.
“Dá para constatar neste caso que a equipe do Governo Federal não fez qualquer estudo sobre os idosos e deficientes no país. Estabelecer uma idade de 68 anos para que estas pessoas tenham acesso a um benefício que tem o valor do salário mínimo é desumano. Como estas pessoas em situação miserável vão sobreviver? O que vão comer? Vestir? E se precisarem de um médico, um remédio? ”, indaga Badari.
Mulher presa não pode estar algemada durante o período do parto
Está em vigor, desde quinta-feira (13/4), a lei que proíbe uso de algemas em presas grávidas durante o trabalho de parto. A medida deve contribuir para aproximar a realidade das normas jurídicas criadas que, na prática, não são adotadas nos estados.
A lei também pode ser considerada resultado das chamadas Regras de Bangkok, voltadas ao tratamento de mulheres presas, e que no ano passado foram traduzidas e publicadas no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de democratizar o acesso à informação da população em relação a uma lei da qual o Brasil é signatário.
A lei 13.434 alterou o artigo 292, do Código de Processo Penal (CPC) proibindo o uso de algemas em mulheres grávidas durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
O Brasil participou da elaboração e da aprovação das Regras de Bangkok (estabelecida pelas Nações Unidas), ainda em 2010. O tratado é considerado marco normativo internacional sobre essa questão. Dentre as 70 medidas, a norma de número 24 estabelece a não utilização de instrumentos de contenção em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior. No entanto, essa, assim como outras leis, com o entendimento, seguiram sem cumprimento.
Somente no Rio de Janeiro, pesquisa de 2015 da Fundação Oswaldo Cruz revelou que, de um universo de 200 presas grávidas, 35% estavam algemadas durante o trabalho de parto, apesar dessas condições serem vedadas, desde 2008, por resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Súmula Vinculante nº 11 foi, editada pelo STF em 2008 e determinou que as algemas só poderiam ser usadas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física de alguém. Já a resolução do CNPCP foi mais específico e proibiu, em 2012, o uso de algemas em presas em trabalho de parto e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê. O próprio artigo 292 do CPC também ponderava que o uso de contenção deveria ser feito diante de resistência à prisão ou determinação de autoridade competente e sua necessidade deve ser testemunhada por, pelo menos, duas pessoas.
Em atendimento a um pedido apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF/DF), a Justiça determinou a suspensão do 29º Concurso Público para Procurador da República. A decisão proferida nesta quarta-feira (29) tem caráter liminar, tem validade nacional e se fundamenta no fato de o edital do processo seletivo não ter previsto a reserva de 20% das vagas para candidatos negros. O concurso foi lançado em agosto do ano passado e, atualmente, está na primeira fase. As provas objetivas foram aplicadas no dia 12 de março em todo o país. O pedido de suspensão do certame consta de uma ação civil pública, enviada à Justiça no último dia 17. O alvo é União por meio do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que é o órgão responsável pelas definição das regras e também pela realização do concurso.
No documento, os autores destacam que o edital – da forma como elaborado – fere, não apenas a Lei 12.990/14, que instituiu a reserva de vagas, como também desrespeita convenções internacionais das quais o Brasil é signatário e que, inclusive anteriores à chamada lei das cotas . Ressaltam ainda que, nos últimos três anos, vários órgãos públicos de diferentes poderes já realizaram processos seletivos incluindo a política afirmativa. Como exemplo, destacam a Advocacia Geral da União (AGU), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunal de Contas da União (TCU), além de tribunais superiores e agências reguladoras.
A ação menciona estatísticas que evidenciam a reduzida quantidade de negros entre os integrantes da carreira do MPF. Citando informações fornecidas pela própria administração do órgão ministerial, os autores lembram que apenas 14% dos procuradores da República são negros e que, atualmente, nenhuma mulher preta ocupa esse cargo. “O MPF deliberou não implementar a medida prevista em lei e instituída com a finalidade de promover as contratações do setor público”, enfatiza um dos trechos do documento. Ainda de acordo com a ação, estudos da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) revelam que no Executivo, os pardos e pretos representam hoje 26,4% do total de servidores.
Os autores da ação, lembram que, antes de levarem a questão ao Judiciário, foram adotadas medidas administrativas com o propósito de a assegurar a alteração do edital para contemplar a cota. Uma delas foi o envio, em setembro de 2016, de uma recomendação pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio Grande do Sul (PRDC/RS). No entanto, a resposta dos organizadores do certame se limitou a confirmar a ausência da previsão de reserva de vagas a candidatos negros e a cogitar a possibilidade de se adotar a providência a partir do próximo concurso. Esse fato foi mencionado foi mencionado na decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal, em Brasília que transcreve a resposta enviada pelo CSMPF ao procuradores que apuravam o caso . Para o magistrado, “o ato impugnado incorre em evidente ilegalidade, porque viola flagrantemente a Lei 12.990, aplicável a todos os concursos públicos federais.
Clique para acessar a íntegra da ação e o aditamento apresentados pelo MPF.
CNJ faz campanha no Twitter sobre a violência contra a mulher
Uma mulher agredida a cada 15 segundos, uma mulher morta a cada 90 minutos
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU Mulheres), a cada 15 segundos uma mulher sofre agressão física no Brasil e a cada uma hora e meia uma vítima desse tipo de violência morre. Para engajar a sociedade na discussão sobre formas de prevenir e enfrentar esse crime, o perfil do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Twitter usará as hashtags #QuandoAViolênciaComeça e #QuandoAViolênciaTermina para os internautas darem sua opinião.
A iniciativa é parte das ações do CNJ no Dia Internacional de Luta pelo Fim Da Violência Contra a Mulher, marcado para esta sexta-feira, 25. A campanha começará nesta sexta com a publicação de posts sobre o tema no Facebook, Instagram e no Twitter com a hashtag #QuandoAViolênciaComeça convidando os internautas para esse debate.
O artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define como formas de violência doméstica as agressões física, sexual, psicológica, patrimonial e moral. “Mas, na maioria dos casos, as vítimas só reconhecem que estão em risco quando ocorre a agressão física. Por isso, é importante discutir que tipo de comportamento pode ameaçar a sua integridade física e psicológica a fim de quebrar esse ciclo de violência”, ressaltou a chefe da seção de comunicação institucional do CNJ, Rejane Neves.
Em 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos, a proposta é refletir sobre como prevenir e enfrentar as diversas formas de violência contra a mulher com a publicação da #QuandoAViolênciaTermina. “O objetivo é envolver toda a comunidade na reflexão sobre o papel de cada um nesse processo de desconstrução de comportamentos que contribuem para esse quadro de violência”, explicou Rejane Neves.
Quer participar ? – Dê sua opinião sobre a violência contra a mulher com a hashtag #QuandoAViolênciaComeça.
Contribua com esse debate!
O perfil da página do CNJ no Twitter, com quase 500 mil seguidores, poderá dar RT (retuitar) na sua mensagem.
Servidor público tem direito a licença para acompanhar mulher que pediu transferência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar.
A 12ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu licença para que um oficial de justiça acompanhe sua mulher, servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro – que pediu remoção -, e exerça as mesmas funções em outra cidade do Estado. A Justiça acatou os argumentos do advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o oficial de justiça. A alegação foi a de que o servidor tem o direito de manter sua unidade familiar, como garante a Constituição.
“O art. 84 da Lei 8.112/1990 é claro ao garantir licença ao servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, explica Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor.
Anteriormente, o oficial de justiça da subseção de Varginha (MG) teve indeferido seu pedido de licença para acompanhamento da mulher. Para o advogado, houve obstáculo ao direito de o servidor exercer, provisoriamente, suas funções na mesma cidade da mulher. A Justiça aceitou, também, a alegação de que “a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é ato vinculado quando preenchidos os requisitos do art. 84 da Lei 8.112, ou seja, presente o deslocamento do companheiro e a condição de servidor deste”. E mais: ausência de prejuízo da Administração Pública porque o oficial de justiça continuará desempenhando suas funções em outro local.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar. Segundo o advogado, neste caso não há mero poder discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor público. Ainda cabe recurso.