Trabalhadores mais vulneráveis nesse 1° de Maio

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O  presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), José Antonio Vieira de Freitas Filho, destaca que “estar vivo, na atual realidade, já é motivo de comemoração”. Porém, diante da atual situação do país, os trabalhadores estão bem mais vulneráveis. Afirma, ainda, é preciso atenção às MPs trabalhistas recém-editadas pelo governo, e “às tentativas de enxertos, ou seja, de posterior inserção de dispositivos totalmente dissociados da urgência e da relevância autorizadoras da edição de MPs, que, caso se tornem permanentes, possam causar prejuízos graves e irreparáveis aos trabalhadores e trabalhadoras”

Veja a avaliação de Vieira sobre este 1º de maio de 2021, Dia do Trabalhador.

Neste 1º de Maio, Dia do Trabalhador, há o que se comemorar?

As trabalhadoras e os trabalhadores brasileiros, a despeito de tudo que ora notoriamente os aflige, não podem renunciar à celebração de mais um 1º de Maio, por seu extraordinário significado. Estar vivo, na atual realidade, já é motivo de comemoração, inclusive porque nos permite continuar lutando pela purgação de moras sociais, pela promoção da igualdade de oportunidades e pela geração de emprego e renda, por meio de programas e políticas de Estado, que sejam sólidos, permanentes e resistam à natural sucessão de governos.

Afinal, quem contribui decisivamente para o desenvolvimento do país tem que deste desenvolvimento diretamente se beneficiar. Os trabalhadores e trabalhadoras podem celebrar, por exemplo, a existência de instituições como o Ministério Público do Trabalho, cujos integrantes se dedicam, diária e incansavelmente, à efetivação do ideário da justiça social.

Em relação à violação de direitos trabalhistas, como fica a situação dos trabalhadores?

Os trabalhadores, atualmente, estão bem mais vulneráveis. Com a estagnação da economia, empresários, sobretudo os de micro e pequeno portes, têm dificuldades de cumprir com as obrigações trabalhistas e, não raramente, são obrigados a suspender ou a encerrar a atividade empresarial, circunstância que aumenta o índice de desemprego.

Muitos profissionais se contaminam no exercício das funções, porque não estão adequadamente protegidos. Os que se dedicam a serviços considerados essenciais ou insuscetíveis de interrupção, como os entregadores por aplicativos e os profissionais da saúde, têm trabalhado à exaustão, frequentemente sem os insumos e equipamentos de proteção necessários, o que aumenta exponencialmente o risco da contaminação individual e coletiva.

É preciso assimilar que a observância dos direitos sociais, muito especialmente a dos relativos à saúde física e mental dos trabalhadores e trabalhadoras, é constitucionalmente imposta e atende ao interesse público, pois gera estabilidade jurídica, fomenta o crescimento econômico e desonera os cofres públicos, em virtude da redução de despesas com benefícios previdenciários decorrentes da incapacidade para o trabalho.

O governo apresentou essa semana outras Medidas Provisórias que alteram direitos trabalhistas. As mudanças podem significar uma precarização permanente?

O Estado tem de desenvolver e implementar políticas e programas de geração de emprego e renda, que assumem especial relevância no contexto da crise sanitária, em virtude do forte impacto na economia e nas relações de trabalho. Isso necessariamente também passa pela manutenção dos postos existentes. As medidas provisórias são atos normativos excepcionais e têm força de lei, mas precisam, para a definitiva conversão, da aprovação do Congresso Nacional. As recém-editadas, substancialmente, não se distinguem muito das anteriores.

Teremos de ficar atentos, portanto, uma vez mais, as tentativas de enxertos, ou seja, de posterior inserção de dispositivos totalmente dissociados da urgência e da relevância autorizadoras da edição de medidas provisórias, que, caso se tornem permanentes, possam causar prejuízos graves e irreparáveis aos trabalhadores e trabalhadoras.

Veja-se que, quando da discussão da antiga MP 927, que felizmente caducou, por falta de apreciação em tempo hábil pelo Congresso Nacional, tentou-se alterar o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre as pausas térmicas para os trabalhadores e trabalhadoras do setor frigorífico, que já estão sujeitos, exatamente pela exposição a baixas temperaturas, a diversas doenças ocupacionais, quadro que naturalmente se agrava na pandemia.

Fala-se muito na retomada do crescimento econômico no país. Como o senhor avalia essa questão?

Antes de mais nada, é importante salientar que não há como se assegurar a retomada do crescimento econômico sem respeito à democracia, à ordem jurídica e ao interesse público ou, no momento peculiar que atravessamos, sem medidas concretas de contenção da pandemia. Em um ano, o MPT recebeu mais de 40 mil denúncias relacionadas à covid-19. Isso demonstra claramente o quanto precisamos evoluir para a constituição de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária.

Mesmo durante uma crise sanitária de cuja gravidade não é possível duvidar, resiste-se, por exemplo, à concessão de auxílios à grande massa de desempregados ou aos compulsoriamente afastados do trabalho, pela suspensão dos contratos ou das atividades. Ao longo da nossa história, não vimos, porém, igual resistência, quando instituições bancárias foram beneficiárias da ajuda estatal.

Devemos zelar pela higidez da ordem econômica e financeira nacional, assim como, e ainda mais, pela dignidade da nossa gente. O menos abastado dos cidadãos, sem qualquer rendimento diretamente tributável, paga impostos pelo simples fato de algo consumir. O fruto da arrecadação de toda a gama de tributos evidentemente deve servir ao bem comum.

O único trabalho que dignifica é o que, de fato, assegura a quem trabalha existência digna.

Justiça suspende contribuição previdenciária extraordinária de policiais civis do DF

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Juíza dá tutela urgência para suspender cobrança da contribuição previdenciária extraordinária dos servidores sindicalizados ativos, aposentados e pensionistas da Polícia Civil do DF e ordinária dos aposentados e pensionistas sindicalizados sobre valores que ultrapassem o salário mínimo. Advogados do sindicato entendem que a omissão da União em criar a Unidade Gestora Única, que cuidará da administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial e impede o direito constitucional dos trabalhadores

A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela antecipada de urgência no processo de nº 1001497-51.2020.4.01.3400, do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF).contra a União Federal.

Na ação, o Sindicato pediu a determinação judicial de não cobrança pela União da contribuição previdenciária extraordinária (Art. 149, §1º-B, da CF/1988), e a suspensão da alteração da margem de isenção dos aposentados e pensionistas (Parágrafo 1º-A), até que a União institua a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPSU), e o órgão competente faça avaliação atuarial e apresente resultado homologado. Além de, nesse e nos demais órgãos de deliberação colegiada da Unidade Gestora, esteja assegurada a participação paritária dos servidores (Art. 10 da Constituição Federal).

Os advogados do Sinpol-DF, do escritório Fonseca de Melo & Britto, alertam para o fato de a omissão da União em instituir a Unidade Gestora Única, que cuidaria da administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, compromete a avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial e impede o exercício do direito constitucional à participação dos trabalhadores e empregados.

Os advogados João Marcos Fonseca de Melo e Luciana Martins, representantes processuais do Sinpol-DF  esclarecem que, em razão da ausência de Unidade Gestora Única no Regime Próprio de Servidores da União (RPPSU), as avaliações atuariais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Portaria nº 403/2003 – MPS ficam prejudicadas ou muitas vezes não refletem a situação real do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que, afronta os princípios constitucionais da transparência e da eficiência da gestão da Administração Pública.

Isso porque, por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi incluído o parágrafo 20 no art. 40 da Constituição Federal, que estabeleceu o dever de cada Regime Próprio de Previdência ser administrado por uma Unidade Gestora. A regulamentação foi por meio da Portaria MPS nº. 402/2008, e a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao tratar da Reforma da Previdência, “reafirmou a imprescindibilidade da Unidade Gestora no alcance do equilíbrio financeiro e atuarial e determinou que futura Lei Complementar Federal disponha sobre os parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias, bem como sobre a definição de equilíbrio financeiro e atuarial”, explicam.

Apesar dos argumentos, até o momento, a União não instituiu a Unidade Gestora do RPPSU, comprometendo a compensação previdenciária entre os regimes e a verificação dos recolhimentos dos servidores e sobretudo da parcela relativa à cota patronal, reiteram. Isso, explica João Marcos, se deve ao fato de o procedimento para recolhimento das contribuições previdenciárias do RPPS mediante GRU ser relativamente frágil: “possibilita que um gestor recolha valores de contribuição patronal como se fossem contribuição do servidor, e vice-versa. Não suficiente esse cenário, não há qualquer órgão do Regime Próprio dos Servidores da União que fiscalize o repasse das contribuições previdenciárias patronal”, enfatiza.

Assim, por ordem judicial, concedida em sede de tutela antecipada de urgência, foi suspensa a cobrança das contribuições previdenciárias previstas no art. 149, §1º-A e §1º-B, da Constituição Federal, enquanto não seja realizada avaliação atuarial pelo órgão competente da Unidade Gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União.

Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não deve alcançar todos os projetos

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Segundo entendimento da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), desde 2009, estavam excluídos do trancamento da pauta as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que abordem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das MPs

A Anafe lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última semana, que apenas os pleitos passíveis de serem tratados por Medidas Provisórias (MPs) podem levar ao trancamento da pauta da Câmara dos Deputados. A decisão foi tomada após a Advocacia-Geral da União (AGU) questionar o entendimento previsto na Constituição de que nenhuma matéria poderia ser votada pela Casa caso não houvesse votação de MP após o prazo máximo de 45 dias.

Em 2009, a Câmara dos Deputados apresentou mandado de segurança  solicitando Emenda Constitucional que alterasse a regra. Entretanto, a solicitação foi indeferida, mas tem permitido, desde então, que a Casa aprecie sem bloqueio alguns pleitos de maior relevância.

Para a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, a alteração do regime de urgência, após o prazo de 45 dias da publicação da MP, precisava de uma interpretação definitiva em razão do trancamento da pauta comprometer o poder de agenda das Casas Legislativas.

Além disso, a AGU enfatizou os efeitos práticos da nova interpretação, apontando, a partir de 2009, número recorde de proposições legislativas aprovadas. “Com certeza essa foi uma decisão importante, pois dará agilidade a outros pleitos de grande importância, que poderiam ser lesados por conta do trancamento da pauta”, afirma o presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), Marcelino Rodrigues.

De acordo com dados da Câmara dos Deputados, um número expressivo de proposições deliberadas pela Casa, algumas, inclusive, já incorporadas ao ordenamento jurídico vigente, foram apreciadas com a pauta trancada por Medidas Provisórias.

DECISÃO DO STF

De acordo com o entendimento da Corte Suprema, subordinar a agenda da Casa do Legislativo às Medidas Provisórias editadas pelo presidente da República violaria a separação de Poderes e causaria a paralisação do funcionamento do Congresso Nacional. Antes da decisão, caso os parlamentares da Câmara não votassem as MPs dentro do prazo, a pauta ficaria trancada, impedindo a votação de outros pleitos como Emenda Constitucional (PECs), Projetos de Lei Complementar (PLCs), Projetos de Resolução (PRs) e Projetos de Decreto Legislativo (PDLs).

EMENDA CONSTITUCIONAL

Em 2009, quando era presidente da Câmara dos Deputados, o atual Presidente da República, Michel Temer, apresentou a Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta.

À época, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito. Com isso, a suspensão durante o regime de urgência ficou restrita a matérias passíveis de regramento por medida provisória, excluídas propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, decretos legislativos, resoluções e projetos de lei ordinária que são exceção a esse instrumento.

Desde então, o tema só voltou a ser analisado em 2015, quando a ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator e ressaltou que a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara ao dispositivo foi “perfeitamente compatível com princípios e regras da Constituição”. No mesmo sentido, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O único ministro a divergir, mantendo o entendimento anterior, foi Marco Aurélio, que considerou que o dispositivo constitucional é claro em determinar que a não aprovação de medida provisória após 45 dias deve paralisar toda a pauta, de forma a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar sobre o texto, seja para aprovar ou para rejeitar a MP.