O fim do Direito do Trabalho no Brasil

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Podemos retirar todos os direitos trabalhistas sem criar um único novo posto de trabalho se não houver demanda decorrente de política econômica

Cássio Faeddo*

Os políticos brasileiros tanto fizeram que finalmente conseguiram praticamente exterminar o Direito do Trabalho no Brasil. Acompanhamos agora os últimos suspiros. A aprovação do alterado texto da MP 1.045, que tratava originalmente da redução de salário e jornada na pandemia, será o golpe final.

Reduzir salário e jornada proporcionalmente não é o problema, pois isto já era aceito na doutrina e jurisprudência brasileira, mas sim as alterações inseridas na Câmara dos Deputados que dizimarão o Direito do Trabalho.

Se antes tínhamos críticas sobre um sistema trabalhista rígido na proteção, hoje temos um antissistema. São regras que visam reduzir ou exterminar direitos sem possibilidade de contestação.

É fato que desde a Constituição de 1988 as oligarquias brasileiras reclamavam da inserção dos direitos constitucionais trabalhistas. Na verdade, nunca aceitaram a constitucionalização de direitos mínimos lançados no art. 7º da Constituição do Brasil.

Na impossibilidade de revogar ou alterar substancialmente uma cláusula pétrea, direito fundamental, o Congresso Nacional – diga-se, sempre de forma açodada – vem legislando textos de direitos sociais francamente inconstitucionais.

Ocorre que nossos legisladores pouco se importam com Pacto de San Jose da Costa Rica, Princípio do não retrocesso social ou fato de criarem leis inconstitucionais.

Como nossas cortes e juízes, desde já sem generalizar, são oriundos das classes sociais mais abastadas do país, e sem contato com o dia a dia dos trabalhadores antes de os receberem no fórum, a aplicação de legislação infraconstitucional ocorre sem grandes questionamentos quanto à constitucionalidade. É o julgador da “boca da lei”.

Julgar ou legislar conforme a Constituição parece, muitas vezes, estar “fora de moda”.

Estamos nos referindo a denominada reforma trabalhista, que em conjunto com medidas que realmente deram um pouco de dinamismo ao contrato de trabalho, como fracionamento de férias, por exemplo, mas trouxe também muitas normas que causaram prejuízo desmedidos aos trabalhadores.

A reforma deu roupagem de lei à jurisprudência vencida e a precarização no Direito do Trabalho no Brasil. Ilustrativamente, deu natureza indenizatória ao intervalo intrajornada, criou o contrato intermitente, limites draconianos para concessão de justiça gratuita, blindagem patrimonial, hercúlea e improvável prova de grupo econômico, dentre inúmeras alterações que impuseram retrocesso social e prejuízo aos trabalhadores.

À época defendia-se cinicamente que a reforma não retirou nenhum direito previsto no art. 7º da Constituição. Mas a reforma, se não quebrou a ponte que permitia alcançar os direitos constitucionais do trabalho, tornou sua travessia bem perigosa e mesmo inalcançável.

Mas o desejo de restringir direitos e cercear demandas jamais terminou. Ocorre que temos um Congresso que é francamente composto por representantes de uma elite oligárquica descolada da realidade do povo brasileiro, que encontrou agora na MP 1045 a oportunidade de continuar o projeto reformista.

As duas reformas estão apoiadas em três eixos: o primeiro deles é o que restringe direitos dos trabalhadores sob pretexto de combate ao desemprego.

Como se sabe, empregos são criados a partir de política econômica e demanda. Podemos retirar todos os direitos trabalhistas sem criar um único novo posto de trabalho se não houver demanda decorrente de política econômica.

Tal fenômeno já foi demonstrado com a Reforma Trabalhista de 2017.

O segundo eixo é aquele que restringe a atuação do judiciário. Por exemplo, na MP 1.045 há a proibição de juízes analisarem e modificarem cláusulas de acordo extrajudicial.

Observe-se que o artigo 5º. inciso XXXV da Constituição garante: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

É secular no Direito Civil a apreciação por juízes de vícios no negócio jurídico. Apenas nos contratos de trabalho os deputados acreditam que possam negar essa apreciação.

O terceiro eixo consiste em impor alta sucumbência, custas processuais e prova negativa de condição financeira para alcançar o benefício da justiça gratuita. Isso mesmo, o trabalhador tem que provar não ter recursos. Mesmo que o Código de Processo Civil diga o contrário.

Nos jabutis da MP 1.045 a miserabilidade para esta concessão chegou ao extremo.

Assim, terrificando os trabalhadores certamente estes não se socorrerão do judiciário.

São três eixos meticulosamente elaborados.

É certo que há uma crescente judicialização da vida na sociedade moderna, e este fenômeno não está restrito ao Direito do Trabalho ou Previdenciário. Em breve explodirão na justiça previdenciária, ramo do judiciário que já possui hoje números altos e processos intermináveis, demandas dos alijados do sistema. Será decorrência das opções de política econômica brasileira.

Concentrar renda e afastar os trabalhadores do judiciário aumentará a pressão social, não será solução para nenhum problema, a não ser o enriquecimento de poucos.

Boaventura Sousa Santos já ensinou que a diluição de conflitos sociais em direitos e destes direitos em disputas individuais, desmotiva a ação coletiva e solapa o judiciário com ações. Ocorre que o sistema sindical, muito importante para ajuste coletivo, não foi reformado, mas sufocado. Também não temos no Brasil as milionárias “class actions” norte-americanas, tampouco existem os “punitive damages”.

Aqui se propaga o sistema da “common law”, mas sem os riscos financeiros do Direito Norte-Americano.

Segundo Santos, as decisões judiciais terminam por moderar os conflitos sociais. Desta forma, não se descamba para mais criminalidade e violência. A governabilidade decorre também das funções políticas dos tribunais. Não é à toa que a democracia está em crise, especialmente a brasileira.

Santos também ensina que é exatamente as classes sociais mais pobres que mais buscam o judiciário.

Os direitos trabalhistas foram conquistados a duras penas a partir da Revolução Industrial visando, inicialmente a proteção de mulheres e crianças.

Sob a sombra do Manifesto Comunista de Marx e Engels e da Revolução de 1917, que originou o surgimento da União Soviética, as elites capitalistas passaram a enfrentar greves e manifestações que envolviam tanto ideais anarquistas como socialistas.

Desta forma, restava criar algumas concessões aos trabalhadores, especialmente no contexto da existência da guerra fria. Nada veio gratuitamente.

Mas o Muro de Berlim caiu, Thatcher e Reagan ditaram as regras de uma economia neoliberal nos anos 80 e seguintes, e os trabalhadores viram minguar suas conquistas históricas.

Sabe-se que o comunismo hoje só existe como retórica manipuladora da extrema-direita, pois até a China pratica capitalismo de estado. Todavia, sem Muro de Berlim, as elites insistem: porque manter-se uma estrutura judicial e administrativa para defender trabalhadores quando o mundo todo procura aumentar lucros e acumular renda?

Para um liberal o que importa é o aumento de lucros e o governo é do acionista. Desta maneira manifestou-se Milton Friedman.

Por isso, se não contar com alguma estrutura de proteção, com o que contará o trabalhador?

Destaquem-se as melhorias constantes na legislação protetiva do consumidor. Isso mesmo, hoje o cidadão vale muito mais como consumidor do que como trabalhador.

Por aqui, Bolsonaro extinguiu e reabriu por interesses outros o Ministério do Trabalho, bem como volta e meia se fala em extinção da Justiça do Trabalho. Justiça esta que deveria ter sua competência ampliada para a execução de grandes devedores previdenciários com ações represadas na Justiça Federal.

E todo esse quadro deságua em mais uma reforma. Reforma que cria trabalhadores com direitos mínimos a R$ 5,00 por hora de trabalho. Reforma que determina que doentes em gozo de auxilio doença tenham que recolher para previdência sem contagem de tempo para a já difícil aposentadoria.

Historicamente temos o exemplo alemão da escassez. A Constituição de Weimar foi um dos pilares dos Direitos Fundamentais no Século XX, mas foi destruída pelo nazismo. É isto o que acontece quando se desliga as ferramentas da democracia.

A matéria da MP 1045 caminhará para o Senado, e seu destino dependerá de uma improvável iluminação de senadores e senadoras para extirpar a matéria estranha ao objetivo inicial.

Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP

Minirreforma trabalhista é vista com reservas por advogados da área

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A Câmara dos Deputados aprovou terça-feira (10) a MP 1.045/21. Entre outras inovações trabalhistas — consideradas inconstitucionais por alguns especialistas e passíveis de contestação na Justiça —, a MP abre a possibilidade de uma pessoa trabalhar para uma empresa sem direito a férias, 13º salário e FGTS.

Paulo Woo Jin Lee, sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, responsável pela área trabalhista, destaca que durante a aprovação do texto base de conversão da MP 1.045, que trata do Programa de Redução ou Suspensão dos Salários e da Jornada de Trabalho, “foram incluídos temas trabalhistas que não estavam na redação original” e que não foram submetidos a discussão prévia, ou seja, não passaram pelo processo de amadurecimento que fortalece a democracia e legitima o processo legislativo.

“Assim”, explica Jin Lee, “se a proposta for aprovada e sancionada, as novas disposições certamente passarão pelo crivo do Poder Judiciário, que discutirá sua constitucionalidade, tendo em vista que diversas mudanças afrontam previsão constitucional, como é o caso do direito a férias e ao 13º salário, e em convenções internacionais firmadas pelo Brasil com a finalidade de combater as fraudes e o trabalho escravo.”

Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que apesar de o argumento da base governista ser o de aumentar a empregabilidade e reduzir os desligamentos, “o que se vê é uma nova tentativa de afastar garantias constitucionais como, por exemplo, o adicional de horas extras que, de acordo com a Constituição, deverá ser de, no mínimo, 50%”. “E mesmo que essa proposta de alteração venha a ser sancionada pelo presidente da República, não acredito que as empresas adotarão, de plano, suas regras, sobretudo com tantos apontamentos de inconstitucionalidade que vêm sendo feitos e que certamente serão suscitados em ações judiciais”.

Segundo a especialista, é importante observar que no Direito do Trabalho, as decisões judiciais “moldam o entendimento do que será ‘aceitável’ tendo como base as regras constitucionais e princípios informadores do Direito do Trabalho. Não há como validar uma novidade legislativa que contrarie essas premissas. E nesse contexto, acredito que os empregadores terão muito receio de implantar as mudanças propostas”.

Para Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do Canedo e Costa Advogados, embora possa haver boa intenção do governo, de incentivar a contratação de jovens e pessoas fora do mercado de trabalho, a eficácia das medidas é duvidosa ao estabelecer, como mecanismo de incentivo de contratação, a supressão de direitos trabalhistas consagrados.

“Sobretudo porque a aplicação dos novos regimes parece não estar condicionada à criação de novas vagas, ou seja, na prática pode haver a mera substituição de postos de trabalho ativos com direitos trabalhistas plenos, pelas novas modalidades mais precárias, gerando efeito inverso de prejuízo do poder econômico dos empregados, sobretudo em postos de menor qualificação”, diz Canedo.

Sobre a tentativa do governo, de conseguir novamente a limitação do direito de acesso ao benefício da justiça gratuita, Canedo lembra que essa questão já foi objeto de alteração legislativa na reforma de 2017, mas na prática tem sido sistematicamente rechaçada pelo Poder Judiciário, como forma de garantir aos empregados impossibilitados de pagamento das custas de um processo o acesso gratuito à Justiça Trabalhista.

Rodrigo Marques, sócio coordenador do escritório Nelson Wilians, especialista em Direito Trabalhista, observa que o texto inicial da MP 1.045 ratifica a possibilidade da celebração de acordos para redução de jornada e salário de forma proporcional, “bem como a possibilidade de suspensão contratual”.

De acordo com Marques, apesar do avanço da vacinação, a retomada das atividades ainda está ocorrendo de forma gradual. “Assim, a possibilidade de acordos para redução de jornada e salário ou da suspensão contratual, vem auxiliando as atividades empresariais a se manterem saudáveis para atravessar a crise decorrente da pandemia do coronavírus, mantendo ativos diversos postos de trabalho, bem como atualmente reativando novos postos de trabalho”, afirma.

O advogado frisa que se constatadas quaisquer irregularidades nos acordos celebrados, “o funcionário poderá ajuizar ação em face do seu empregador, como por exemplo, em casos que a estabilidade provisória ao término do Acordo não foi respeitada ou até mesmo se apesar de ter celebrado acordo para redução de jornada, o profissional continuou a exercer suas atividades de forma integral”.

Jabutis na MP 1045 

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O Supremo Tribunal Federal afirma que é inconstitucional e antidemocrático inserir temas estranhos em texto original de uma medida provisória

Miguel Torres*

Esta posição do STF é um dos motivos que nos levam a repudiar as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados, no dia 10 de agosto de 2021, no texto da MP 1045, que originalmente visa reeditar regras para a manutenção dos postos de trabalho, durante a pandemia da covid, através da redução de jornada e salários e a suspensão de contratos.

Os temas estranhos, que apelidamos de “jabutis”, inseridos nesta medida provisória 1045, são para reduzir ainda mais os direitos trabalhistas da classe trabalhadora, impor o trabalho precário, dificultar a fiscalização dos ambientes de trabalho, impedir o acesso da classe trabalhadora à Justiça e afastar os Sindicatos das negociações com os patrões, deixando os trabalhadores e trabalhadoras mais vulneráveis nas relações de trabalho, entre outras estranhezas.

Alegam os autores destes “jabutis” que as emendas inseridas na MP 1045 são para gerar emprego. Balela! A reforma trabalhista, que acaba de completar 4 anos, não gerou os milhões de empregos prometidos.

Estes “jabutis” são na verdade uma tentativa de continuar a nefasta reforma trabalhista do governo Temer, resgatar os horrores da MP da carteira de trabalho verde e amarela do governo atual e fazer o Brasil retroceder ao tempo da escravidão.

O desemprego se combate com investimentos, empregos de qualidade com direitos e renda digna. Portanto, reafirmo aqui a posição de repúdio das centrais sindicais contra as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados.

Continuaremos atuando junto ao Senado Federal para que a MP no 1045 retome o seu objeto inicial e o diálogo prevaleça. A luta faz a lei!

*Miguel Torres – Presidente da Força Sindical, da CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) e do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes