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As movimentações no Congresso, nessa semana encurtada pelo feriado de 12 de Outubro, deverão ser intensas nos bastidores. “Lira terá apenas uma bala de prata para acertar dois alvos. A escolha vai depender do apetite da base de apoio e, pelo que já foi noticiado, do custo do voto de cada deputado”, sintetiza o cientista político Jorge Mizael, diretor da Consultoria Metapolítica
VERA BATISTA
CRISTIANE NOBERTO
Não há uma agenda fechada, mas os olhos estarão voltados para a Câmara e especialmente para as ações do presidente da Casa, deputado Arthur Lira (PP-AL). Quando voltar da viagem a Roma – com um seleto grupo, inclusive o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) -, onde teve uma audiência com o Papa Francisco, terá de escolher entre colocar imediatamente em votação a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 23/2021), que trata do pagamento de precatórios, uma fatura de R$ 89 bilhões do Executivo, ou a PEC 32/2020, de define as novas regras da reforma administrativa.
“Lira terá apenas uma bala de prata para acertar dois alvos. A escolha vai depender do apetite da base de apoio e, pelo que já foi noticiado, do custo do voto de cada deputado”, sintetiza o cientista político Jorge Mizael, diretor da Consultoria Metapolítica. É possível, destaca, que, com a proximidade do final do ano e das eleições de 2022, a PEC 23 ganhe relevância. “Pela possibilidade de trabalhar o Plano Mais Brasil, já que o governo quer recursos para o novo Bolsa Família (Auxílio Brasil). Isso tem que ser organizado com muita urgência para que seja votada a lei orçamentária do próximo ano. Assim, essa é uma questão que, creio, ocupou o centro das articulações do final de semana”, aponta Mizael.
Neuriberg Dias, assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), assinala que o Congresso entra em uma fase decisiva. “Vai ter que apresentar prioridades, dento de uma conjuntura que tem muitos problemas, uma agenda muito ampla, com a maior parte dos assuntos sem consenso”, lembra. Além da agenda tradicional de reformas – administrativa e tributária -, com alguns avanços na Câmara e no Senado, há outra em relação ao ambiente de negócios, à crise energética, à abertura ou quebra de monopólio, à aprovação do Orçamento e dos assuntos que são tratados em ano eleitoral, reforça.
No entanto, agora, as agendas tendem a caminhar em ritmo mais lento, mais negociadas, ou seja, mais leve, em busca de acordos. “Pautas menos polêmica e mais resolutivas”, destaca Dias. “Sem dúvida, a questão dos precatórios deve ter relevância. Será uma forma de destravar os próximos passos tanto do Executivo, quanto do Legislativo, para 2022. E destrava também os programas sociais e, talvez, até reajustes de servidores públicos, que está entre as promessas, mas com uma chance menor em relação a outras demandas. Nem o Congresso nem o governo vão vai tirar o olho da reeleição”, reforça Neuriberg Dias.
As questões estruturais, como o ambiente de negócios ou mudança de marcos regulatórios, ficarão para a próxima legislatura, ou para o pós-pandemia, na análise do assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). “Também podem entrar na pauta, nessa toada eleitoral, assuntos que toquem particularmente na renda, no aumento de preços e no emprego, que têm, no curto prazo, efeito grande para a população. Enfim, Arthur Lira é quem está hoje dando o ritmo da agenda do governo e do mercado. O Senado tem sido uma Casa mais equilibrada e de diálogo”, complementa.
Rito
Devido ao funcionamento híbrido do Congresso, as comissões seguirão o rito normal após o feriado de terça-feira. Diversas têm reuniões de quarta-feira a sexta-feira da próxima semana, prevê Vladimir Nepomuceno, diretor da Insight Assessoria Parlamentar. No Plenário, nada agendado para as duas próximas semanas. Apenas no dia 18, segunda-feira da outra semana, haverá sessão solene pelo Dia do Médico, que se comemora na data. No dia seguinte, vale lembrar, a expectativa é de leitura do relatório da PEC 23/2021, na Câmara. O relator, deputado Hugo Motta (Republicanos/PB), apresentou no dia 7 seu parecer. A votação da matéria foi adiada por pedido de vista coletiva.
“Nos bastidores, circula a informação de que, além da atenção especial às reformas administrativa, tributária e da PEC dos precatórios, uma das primeiras conversas de Arthur Lira quando voltar de viagem será a possibilidade de adiar o retorno das atividades exclusivamente presenciais marcadas para a partir de 18 de outubro”, conta Nepomuceno. “A questão coincide com uma declaração do presidente da Câmara de que ele preferiria votar a PEC 32/20 (reforma administrativa) antes do retorno do presencial. Até porque exporia menos à pressão nos corredores da Casa os possíveis deputados indecisos”, revela Nepomuceno.
A regra permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem precisar de ação judicial, determine a órgãos financeiros e de registros de bens que impeçam movimentações e alienações de propriedades pertencentes a quem esteja inscrito em dívida ativa, mesmo que injustamente
A autorização de penhora e bloqueio de bens pelo Fisco, sem autorização da Justiça, dada pela Lei 13.606/2018, sancionada nesta quarta-feira (10/1), já tem motivos para ter sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo advogados, a nova lei viola súmulas do STF, artigos da Constituição Federal, a Lei de Execução Fiscal, o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil. Para eles, os primeiros bloqueios já levarão ações à Justiça — que em breve chegarão ao Supremo.
Segundo Frederico Bocchi Siqueira, advogado tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, “a redação publicada concedeu à PGFN a liberalidade de (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito e (ii) averbar a CDA (Certidão de Dívida Ativa) nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, caso o débito inscrito não seja quitado em 5 dias. O dispositivo suprime a necessidade de autorização judicial para tanto, ferindo, assim, o direito ao contraditório e o devido processo legal, em situação de flagrante desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídico-tributária. Nesse contexto, esse dispositivo poderá ser objeto de várias discussões em relação à sua constitucionalidade”.
Por sua vez Guilherme Paes de Barros Geraldi, advogado tributarista do Simões Advogados, considera que a constrição patrimonial feita sem a intervenção do Poder Judiciário “conflita, de forma direta, com o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo o qual ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’”. Além disso, Geraldi explica que a Constituição Federal, em seu artigo 146, reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais a respeito do crédito tributário, o que inclui suas garantias e privilégios.
“Desse modo, não poderia uma lei ordinária criar uma nova modalidade de garantia para o crédito tributário, tal qual a Lei 13.606/2018 pretende fazer. Tanto é assim, que o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, tem um capítulo próprio, intitulado ‘Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário’, para tratar do tema. Ao dispor sobre essas garantias e privilégios, esse capítulo já prevê, no artigo 185-A, a possibilidade de bloqueio de bens do devedor tributário, desde que determinado por um juiz”, conclui.
Leonardo Castro, tributarista, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados, observa que o Fisco argumenta que a nova forma de bloqueio é legal porque seus dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário Nacional, no que se refere à fraude à execução em ações de cobrança de tributos. “Mas essa é uma generalização perigosa. O parágrafo único do artigo 185 do CTN prevê que ele não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida. Ademais, não se pode presumir que qualquer alienação de imóvel ou veículo, por parte do contribuinte, seja necessariamente fraudulenta. Para isso é que se exige uma decisão judicial, de um magistrado que vai analisar a situação específica e verificar se há provas de fraude. Se não for o caso, não deve haver bloqueio dos bens”, afirma.
Segundo Leiner Salmaso Salinas, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados, “a norma contida no mencionado artigo 20-B, inserido (pela Lei 13.606/2018) na Lei 10.522/2002, que trata da dívida ativa da União, fere diversos princípios constitucionais e dispositivos legais e, consequentemente, pode ser contestada judicialmente, de forma a evitar restrição patrimonial antes de iniciada a ação de execução fiscal. É preciso ter especial atenção ao receber notificações informativas sobre a inscrição de valores em dívida ativa da União para imediatamente tomar providências contra a constrição de bens e valores”.
Opinião semelhante tem o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, que é enfático ao afirmar que os novos poderes da PGFN criam uma situação “muito grave”. Para ele, há problemas de constitucionalidade, já que “fica autorizada a constrição de bens sem ordem judicial. Isso ofende o devido processo legal, a inafastabilidade da jurisdição e o direito de propriedade. Há, além disso, ofensa ao princípio da proporcionalidade, tratando-se de verdadeira sanção política. Isso porque, ao constranger o patrimônio do contribuinte, o Estado pretende induzi-lo a pagar o tributo sem o devido processo legal, driblando o procedimento ordinário de execução fiscal”.