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Os direitos de militares e os casos de mortes e acidentes em treinamentos do Exército
Natália Ciriani J. de Araújo Freitas*
Não é de hoje que se tem notícias de militares mortos em treinamentos e que o Exército Brasileiro, na grande maioria das vezes, informa que a família do militar falecido não tem direito a qualquer amparo, ou, ainda, dá apenas uma palavra de consolo e ignorao fato ocorrido.
Recentes casos, amplamente divulgados na mídia, retratam este cenário. Durante um treinamento do Exército na cidade de Barueri, na Grande São Paulo, no último dia 24 de abril, três militares morreram afogado em um lago, durante um exercício de orientação em um terreno militar.
No último dia 15 de maio, um outro militar, durante um treinamento de selva em Altamira, no interior do Pará, passou mal vindo também a falecer. Outros quatro militares também passaram mal e foram encaminhados para o Hospital da Guarnição de Marabá , devido aos excessos no treinamento físico.
Já no dia 22 de abril, um militar morreu e dois ficaram feridos durante um treinamento com cães no lago do Batalhão em Mangaratiba, região Sul no Estado do Rio de Janeiro.
É sabido que os treinamentos físicos militares exigem demasiado esforço físico, e, para isso, é necessário que o militar possua um preparo físico e psicológico capaz de suportar a intensidade dos treinamentos.
No entanto, devido ao despreparo de alguns instrutores, para orientar adequadamente outros militares quanto a execução correta das atividades físicas, tornam-se inevitáveis a ocorrência de acidentes e até mesmo o falecimento de militares.
Ora, o Exército pode e deve submeter os militares a atividades exaustivas, mas somente aqueles que estão realmente preparados. Observar a condição física individual de cada militar, preparar antecipadamente para as atividades a serem realizadas, realizando atividades de adaptação antes de ir para a atividade real, são fatores importantes para evitar acidentes.
É importante destacar que quando um militar se acidenta ou falece durante uma instrução, as Unidades Militares, na maioria das vezes, emitem uma declaração informando que “será instaurado um inquérito policial militar para apurar as causas do acidente”.
Ocorre que os inquéritos são conduzidos por militares, nos quais são juntadas as provas produzidas por eles. Ou seja, são militares investigando militares, o que põe em xeque a imparcialidade do procedimento.
Além disso, demoram tempo mais que suficiente para dar uma resposta sobre a conclusão final do inquérito, e, nesse meio tempo, a família do militar falecido fica totalmente desamparada, e, ainda, sem saber a causa da morte de seu ente querido.
É importante advertir que tal situação é ilegal, pois os militares, sejam eles temporário ou de carreira, e que venham se acidentar ou a falecer dentro do quartel, durante uma instrução ou no deslocamento do quartel para a sua residência ou vice-versa, têm direito ao amparo do Estado. E esse amparo deve ser concedido num tempo razoável.
A atitude protelatória da Administração Militar deve ser combatida, e, caso não haja sucesso administrativamente, o correto é procurar a ajuda de um advogado especialista na área de Direito Militar, com a finalidade de ingressar com uma ação de pensão militar – no caso de falecimento de militar – para que a família não fique desamparada. Isso porque, na maioria das vezes, os militares são pessoas humildes, de poucos recursos financeiros e que sustentam a família unicamente com o salário que ganham nas Forças Armadas.
A lei de pensões militares, em seu artigo 1º, parágrafo único, exclui da contribuição obrigatória da pensão militar os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros com menos de dois anos de serviço, e, ainda, dispõe em seu artigo 15, parágrafo único, inciso II, que o militar que falece em decorrência de acidente sofrido em ato de serviço ou de moléstia nele adquirida tem direito a pensão à graduação de terceiro-sargento.
Portanto, não é somente a família do militar de carreira, ou daquele que possui mais de dois anos de prestação do serviço militar que tem direito a pensão por morte. A família do militar que esteja prestando serviço militar obrigatório também tem direito a pensão.
O militar que se acidenta em ato de serviço, ou, apenas durante a prestação do serviço militar, enquanto em fase de recuperação, também possui direito ao afastamento total do serviço, conforme determina o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), a lavratura de uma parte de acidente, a instauração de uma sindicância, e a consequente lavratura do Atestado de Origem, para garantir os seus direitos.
É necessário que tais esclarecimentos sejam feitos à população, pois por desconhecimento os militares acidentados ou os familiares de militares falecidos deixam de ir em busca de seus direitos, restando-lhe somente o sofrimento pela perda do ente querido, o aumento das dificuldades financeiras que advieram da morte do militar e o sentimento de injustiça em razão de uma morte que poderia ter sido evitada.
*Natália Ciriani J. de Araújo Freitas – advogada e coordenadora das petições Iniciais do escritório Januário Advocacia
Ministério do Trabalho lança Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Canpat tem cerimônia de abertura marcada para esta terça-feira (11), em Brasília, com a participação do ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Um dos destaques da Canpat 2017 é o setor de Transportes Terrestres, que ocupa o primeiro lugar em quantidade de óbitos e o segundo lugar em incapacitações permanentes, daí a realização de um operativo nacional nesse setor
O Ministério do Trabalho lança nesta terça-feira (11) a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), com o objetivo de sensibilizar a sociedade para a importância do desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. A Canpat faz parte do movimento Abril Verde, conjunto de ações realizadas pela sociedade para dar visibilidade ao tema da segurança e saúde no trabalho.
O tema da Canpat em 2017 é “Conhecer para Prevenir”. O foco é dar visibilidade à prevenção de acidentes e às doenças do trabalho, que atingem, diretamente ou indiretamente, a todo o conjunto da sociedade. “A consolidação de uma cultura de prevenção depende de cada um de nós. É essencial que o cidadão brasileiro perceba que, quando acontece um acidente do trabalho, toda a sociedade é impactada”, afirma o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. “Ocorrem no Brasil, em média, mais de 2.800 mortes de trabalhadores por ano, oito por dia, uma a cada três horas. Cada acidente de trabalho que acontece é catastrófico em termos individuais, familiares e sociais”, acrescenta.
Estão previstas, para todo o país, ações conduzidas pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), que integra a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho, e pelas superintendências e gerências do Ministério. A cerimônia de abertura da Canpat, na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília, no dia 11, terá a participação do ministro Ronaldo Nogueira.
De 11 a 13 será realizado um grande operativo nacional, com inspeção em rodovias, e de 18 a 24 será a vez dos operativos estaduais, voltados aos ambientes em que mais ocorrem acidentes na área de cada regional. O encerramento da campanha será no dia 28, com seminários e palestras nas superintendências e gerências e a cerimônia nacional de encerramento em Brasília. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST), e o Conselho Federal de Medicina (CFM) são parceiros do Ministério do Trabalho na campanha.
Destaques da campanha – Um dos destaques da Canpat 2017 é o setor de Transportes Terrestres, que ocupa o primeiro lugar em quantidade de óbitos e o segundo lugar em incapacitações permanentes, daí a realização de um operativo nacional nesse setor. Cerca de 15% das mortes registradas são de motoristas de caminhão. A cada ano ocorrem 115 mil casos de adoecimento entre esses profissionais. Jornadas excessivas, privação do sono, fadiga e estresse são problemas identificados no setor. Nos últimos cinco anos, segundo informações do Ministério do Trabalho, morreram cerca de 2.780 trabalhadores e 5.400 sofreram acidentes com sequelas permanentes.
O outro destaque da Canpat deste ano é Saúde Mental/Fatores Psicossociais de Risco. Cerca de 17,5 mil novos casos são registrados por ano. A depressão e a ansiedade respondem por 49% desse total, e as reações ao estresse grave, por 44%. As atividades econômicas com pior situação em relação à saúde mental são serviços financeiros, transporte terrestre, alimentação, vigilância, segurança e investigação, telecomunicações, atenção à saúde humana, administração pública, defesa e seguridade social e fabricação de produtos alimentícios.
O Ministério do Trabalho, por intermédio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, assegura a aplicação das disposições legais, que incluem as convenções internacionais ratificadas, os atos e as decisões das autoridades competentes e as convenções, os acordos e os contratos coletivos de trabalho. Os responsáveis por essa missão são os auditores fiscais do Trabalho, que hoje somam cerca de 2.500 em todo o Brasil.
A força simbólica do 28 de abril – A Organização Mundial do Trabalho (OIT) instituiu em 2003 a data de 28 de abril como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, em razão da explosão de uma mina de carvão na cidade de Farmington, no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, em 1969, que resultou na morte de 78 trabalhadores. A lei nº 11.121/2005 instituiu no Brasil o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, cuja data também 28 de abril.
Vera Chemim*
A situação vivenciada nos últimos dias pela população do Estado do Espírito Santo, refém dos inúmeros assaltos e saques ao comércio em geral, sem falar do número de mortes decorrentes da falta de proteção da Polícia Militar, está prestes a ser enfrentada agora pelo Estado do Rio de Janeiro e quem sabe por outros Estados da Federação levando-se em conta o efeito-demonstração.
Apesar de a Polícia Militar daquele Estado negar a iminência de uma greve, as suas famílias iniciaram o mesmo movimento de protesto ocorrido no ES.
Esses fatos traduzem expressamente o paradoxo da instabilidade política e jurídica do país.
Do ponto de vista político já é sabido de todos a gravidade da crise de representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de um Estado que optou pela democracia.
Sob a ótica jurídica, o que se depreende daquela conjuntura, assim como do Estado Federativo como um todo é que, de um lado a lei vem sendo desafiada e desrespeitada não só pelos membros de partidos políticos que detém cargos no Congresso Nacional e na Administração Pública em geral, como também, pelas facções criminosas nos diversos Estados.
O quadro de violência no Espírito Santo retrata claramente o desrespeito à lei, tanto da parte de grupos criminosos, quanto da própria Polícia Militar que, a despeito do que está testemunhando se dá ao luxo de lutar pelos seus direitos, o que se considera justo, porém de forma totalmente inoportuna e irresponsável, até porque, o seu dever é garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme prevê o artigo 144, caput, inciso V e § 5º da Constituição Federal.
Nessa direção, o artigo 142, caput e § 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 remete à proibição de sindicalização e de greve de policiais militares, a partir da EC nº 18/1998, em função da óbvia natureza de suas atividades.
Por se tratar de relevante questão de segurança pública pari passu com o fato de que, mesmo um Estado neoliberal tem a obrigação de sua garantia (Adam Smith e Ricardo que o digam!), o tema de greve daquela categoria até poderia ser cogitado e disciplinado, desde que se atendessem aos padrões mínimos de prestação de serviços essenciais exigidos dos servidores públicos em geral (civis).
Preocupações como estas deveriam fazer parte de reflexão permanente do Poder Legislativo, pois remetem direta e indiretamente à sua histórica e persistente omissão, no sentido de não agilizar a edição de leis de fundamental importância e utilidade para evitar o aumento da atual instabilidade política e jurídica.
A esse respeito, ressalta-se, exemplificativamente, a espera interminável da edição de lei que regulamente o direito de greve da Administração Pública prevista pelo inciso VII do artigo 37, da Constituição Federal
Aquela norma de eficácia limitada disposta pelo Constituinte Originário desde 1988, quando da promulgação da presente Carta Magna remete à responsabilidade do legislador, isto é, do Constituinte Derivado em agilizar a dita legislação.
Passados 19 anos, nada se tinha feito acerca do tema, até o Supremo Tribunal Federal (em 2007) reconhecer e decidir por meio do recebimento dos mandados de injunção (670 , 708 e 712), respectivamente, a omissão do Poder Legislativo e solucionar o problema mesmo que de forma parcial, nos seguintes termos: aplicar na medida do possível a cada caso concreto, a Lei nº 7783/1989 que disciplina o direito de greve do trabalhador do setor privado da economia.
Em outras palavras: decidiu-se que o Mandado de Injunção era a via jurídica adequada para caracterizar a mora daquele Poder e se tentou minimizar a questão remetendo para a Lei nº 7.783/1989 como o único instrumento jurídico capaz, até hoje, de administrar os conflitos entre os servidores e a Administração Pública.
Posteriormente, o STF julgou em âmbito de repercussão geral, no dia 27 de outubro de 2016, o RE-693.456 em que se aprovou tese que determina o desconto aos dias parados dos servidores públicos, punição mais do que justa para greves de caráter abusivo, em que as atividades são de caráter inadiável e se não atendidas colocam em risco a sobrevivência e a segurança da população, conforme preveem respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 9º, da Constituição Federal e o artigo 11º, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, correspondentes aos servidores públicos civis.
Quanto à disciplina do suposto direito de greve das Polícias Civil e Militar, o STF assumirá novamente o protagonismo para decidir aquela questão, uma vez que o Ministro Edson Fachin concluiu o seu voto, que será levado ao Plenário em data ainda a ser determinada, sobre um caso de greve da Polícia Civil em Goiás e que será tema de repercussão geral, ou seja, a decisão final terá obrigatoriamente que ser atendida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Portanto, o caráter disciplinador do direito de greve na Administração Pública e no âmbito da Polícia Militar continuará sendo regido inteiramente pelo ativismo do STF, razão mais do que compreensível nesse estado de coisas.
O citado paradoxo jurídico e político é corroborado pelos fatos aqui sintetizados:
– de um lado, os dispositivos legais e constitucionais não são respeitados nem pelas instituições governamentais, como no presente caso da Polícia Militar e;
– de outro, a falta de legislação por omissão do Poder Legislativo, cujo exemplo oportuno é a ausência de diploma legal que discipline o direito à greve, principalmente, dos servidores públicos civis e finalmente;
– o senso do dever e da responsabilidade do Poder Legislativo quanto à urgente satisfação da demanda de leis que aumentem a segurança jurídica da sociedade civil, quanto à defesa dos seus direitos e garantias fundamentais, sejam eles, individuais ou coletivos e;
– a crise de representatividade política daquele Poder, em face das recentes denúncias de atos de corrupção.
Situações como esta evidenciam acima de tudo a crescente indignação da sociedade brasileira quanto à sobreposição de interesses particulares de natureza micro corporativista em face da relevância e urgência de satisfação dos interesses coletivos de caráter público.
Cadê o Legislativo? Eis a questão.
*Vera Chemim – advogada constitucionalista