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Com R$ 1,3 bilhão ainda disponíveis, saque do abono salarial 2016 termina nesta sexta
Em todo o país, 1,8 milhão de trabalhadores com direito a receber até R$ 954 não sacaram benefício até novembro, informou o Ministério do Trabalho. A região com maior percentual de beneficiários a receber o abono 2016 é a Centro-Oeste, onde 11,63% das pessoas com direito ao recurso ainda não foram sacar o valor
Termina nesta sexta-feira (28) o prazo para o saque do abono salarial ano-base 2016. Até o último balanço, de 30 de novembro, ainda havia R$ 1,3 bilhão disponível para 1,8 milhão de trabalhadores, o equivalente a 7,46% do total de pessoas com direito ao recurso (veja tabela abaixo). Inicialmente, o prazo limite era 29 de junho, mas a prorrogação foi autorizada em 11 de julho por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Até a última atualização, já haviam sido pagos R$ 16,7 bilhões para 22,7 mil trabalhadores. A região com maior percentual de beneficiários a receber o abono 2016 é a Centro-Oeste, onde 11,63% das pessoas com direito ao recurso ainda não foram sacar o valor a que têm direito.
O estado com mais trabalhadores que ainda não retiraram o dinheiro é São Paulo. São 410,5 mil pessoas, ou 6,95% do total de beneficiários. O valor ainda disponível para esses trabalhadores é de mais de R$ 297 milhões.
O Distrito Federal é a unidade da federação com maior número proporcional de beneficiários com direito ao saque que ainda não retiraram o valor. Na capital federal, 29,33% estão nessa situação. São 148,5 mil trabalhadores com R$ 110 milhões para retirar.
Direito
Tem direito ao abono salarial ano-base 2016 quem estava inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos, trabalhou formalmente por pelo menos 30 dias em 2016 com remuneração mensal média de até dois salários mínimos e teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
A quantia a que cada trabalhador tem direito depende do tempo em que ele trabalhou formalmente em 2016. Quem esteve empregado o ano todo recebe o valor cheio, que equivale a um salário mínimo (R$ 954). Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é de 1/12, e assim sucessivamente.
Trabalhadores da iniciativa privada devem procurar a Caixa Econômica Federal. A consulta pode ser feita pessoalmente, pela internet ou pelo telefone 0800-726 02 07. Para servidores públicos, a referência é o Banco do Brasil, que também fornece informações pessoalmente, pela internet ou pelo telefone 0800-729 00 01.
O governo federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (24) a Portaria 349, por meio do Ministério do Trabalho, que restabeleceu regras da Medida Provisória (MP) 808/2017, que perdeu a validade em 23 de abril de 2018. As normas tratam sobre contratação de autônomo e trabalho intermitente. Conforme o texto, a norma já está em vigor a partir desta quinta-feira.
Na visão do especialista em direito do trabalho e professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a nova portaria é uma alternativa inconstitucional de “ressuscitar” a MP 808 e poderá provocar mais insegurança jurídica sobre as regras da reforma trabalhista.
“Vale esclarecer que a portaria, enquanto ato administrativo, não pode e não deve legislar. Nesse sentido, a Portaria 349 de 2018 não possui força vinculante, apenas é uma manifestação unilateral do Estado. Sendo assim, é inviável e inconstitucional a tentativa de ressuscitar a MP 808 sobre as questões abordadas, pois o veículo adequado está estampado no texto constitucional, que seria o decreto legislativo, que é exclusivo do Congresso Nacional (artigo 62 da CF, §3 e §11)”, afirma o professor.
Freitas Guimarães também afirma que a nova portaria “poderá e deverá ser contestada na Justiça”. O texto da portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho é muito parecido com o da MP que perdeu a vigência. De acordo com o documento, é permitida a contratação de autônomos, com ou sem exclusividade, e para os casos em que o autônomo figure em um único trabalho, isso não caracterizará vínculo de emprego. O autônomo poderá também recusar atividades, sem que isso seja considerado um descumprimento do contrato. Já em relação ao trabalho intermitente, a portaria diz que o contrato deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
Veja o texto da Portaria na íntegra
“PORTARIA Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018
Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
- 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
- 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
- 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
- 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- 5º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
- 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
- 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
- 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
- 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
- 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Art. 8º A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELTON YOMURA”.
Ação faz parte da Operação Canãa – A Colheita Final, feita em conjunto com a Polícia Federal, que já havia prendido preventivamente, por ordem da Justiça Federal, 13 dirigentes do grupo econômico e da igreja
O Ministério do Trabalho informou, por meio de nota, que autuou nesta quinta-feira (15) a empresa Nova Visão Assessoria e Consultoria, que usava a Igreja Cristã Traduzindo o Verbo, por manter 565 trabalhadores em condição análoga à de escravidão. As vítimas estavam trabalhando em nove fazendas de produção hortigranjeira do grupo (seis em Minas Gerais e três na Bahia) e em cafés, restaurantes, casas comunitárias e um posto de gasolina no estado de São Paulo.
Os autos de infração também mencionam o crime de tráfico de pessoas, pois as vítimas, normalmente pessoas em situação de vulnerabilidade, eram aliciadas e hospedadas em casas comunitárias de São Paulo. Lá eram doutrinadas e depois enviadas para o trabalho em algum dos empreendimentos do grupo.
A autuação faz parte da Operação Canãa – A Colheita Final, feita em conjunto com a Polícia Federal e iniciada em 6 de fevereiro, quando foram realizadas as primeiras diligências nos empreendimentos da igreja. A Polícia Federal já havia prendido preventivamente, por ordem da Justiça Federal, 13 dirigentes do grupo econômico e da igreja. Cerca de dez dirigentes continuam foragidos.
Além do trabalho escravo, a igreja está sendo autuada porque dos 565 trabalhadores em condição ilegal, 438 não tinham sequer registro em Carteira de Trabalho e 32 eram adolescentes em atividades proibidas para menores.
Nas fazendas, os trabalhadores não recebiamremuneração pelas atividades que exerciam. Eles trabalhavam em troca de casa e comida. A jornada de trabalho também não era controlada, e eles não tinham acesso a nenhum direito trabalhista. No meio urbano, parte das vítimas não tinha garantido qualquer direito laboral. Outros trabalhadores tinham a maioria dos direitos suprimidos.
Os auditores-fiscais não conseguiram retirar os trabalhadores das fazendas e dos outros empreendimentos para encaminhar ao Seguro-Desemprego para Resgatado, como sempre ocorre nas fiscalizações de trabalho escravo. Segundo o coordenador da operação, o auditor-fiscal Marcelo Campos, as vítimas não se achavam exploradas e diziam trabalhar em nome da fé e da coletividade.
“Essa foi uma operação diferente de todas as outras. Normalmente, quando os fiscais chegam com a polícia, os trabalhadores ficam aliviados, porque nos enxergam como salvadores. Neste caso não. Eles achavam que nós éramos demônios que os estavam retirando de sua missão e não concordaram em deixar os locais”, relata.
Por causa disso, quem será obrigado a afastar os trabalhadores será o grupo econômico responsável pela igreja. Além disso, deverá regularizar a situação dos trabalhadores. Aqueles que não tinham a Carteira de Trabalho assinada deverão ter o registro incluído no documento. E todos os 565 terão que ser receber retroativamente pelos serviços prestados. A igreja deverá ainda providenciar o retorno das vítimas aos seus locais de origem.
Para garantir os direitos laborais dos trabalhadores, a Auditoria-Fiscal do Trabalho realizará os cálculos dos direitos de cada um deles. Esses cálculos constarão do relatório de inspeção que será encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Justiça Federal.
O ministro do Trabalho interino, Helton Yomura, lembra que o combate à escravidão moderna está entre as prioridades da pasta. “Nossa missão é garantir trabalho justo e remuneração digna ao trabalhador. Redobraremos nossos esforços para que a prática do trabalho escravo seja extinta em nosso país”, afirmou.
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) enviaram uma recomendação ao Ministério do Trabalho para que “revogue a Portaria 1.129, de 13 de outubro de 2017, por vício de ilegalidade”, com prazo de “10 dias para resposta sobre aceitação da presente recomendação”. De acordo com o documento, a Portaria traz “conceitos equivocados e tecnicamente falhos em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal (STF)”. Além de alterar a regra para a publicação do Cadastro de Empregadores, modificando as diretrizes da Lei de Acesso à Informação, “fragilizando um importante instrumento de transparência dos atos governamentais que contribui significativamente para o combate ao atos de combate ao trabalho escravo contemporâneo” no país.
Os dois órgãos usaram como base, entre outros argumentos, o fato de que “o Código Penal prevê, para fins legais, o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo como sendo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, assim como submissão a condições degradantes e trabalho e à restrição de locomoção em razão da dívida contraída com o empregador preposto”. Lembrou também que a recente condenação do Brasil na corte Interamericana de Direitos Humanos previu expressamente que “não poderia haver retrocessos na política brasileira de combate à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo”.
Preço médio da refeição no Centro-Oeste aumentou 14%, em 2016
O aumento é um dos principais fatores que fazem o benefício refeição do trabalhador acabar antes do fim do mês
O preço médio da refeição no Centro-Oeste do país aumentou 14% (de R$ 26,73 para R$ 30,44) nos últimos doze meses, segundo a pesquisa Preço Médio da Refeição 2017, divulgada pela Sodexo Benefícios e Incentivos. O valor é o segundo mais barato entre todas as regiões do Brasil.
Os preços nas cidades da Região Centro-Oeste pesquisadas este ano foram:
Cuiabá | R$ 30,72 |
Brasília | R$ 30,66 |
Campo Grande | R$ 28,65 |
Goiânia | R$ 29,66 |
O resultado vai ao encontro de uma pesquisa realizada pela Sodexo, referência global em serviços de qualidade de vida, que revelou que 40,5% dos entrevistados apontam os preços altos das refeições próximas ao trabalho como fator determinante para que o benefício não dure até o final do mês. Ainda segundo o levantamento realizado com 1.186 pessoas em todo o Brasil, o valor mensal do benefício refeição não dura até o final do mês para 81,51% dos trabalhadores e além do preço elevado da refeição ser um dos fatores impactantes, 42,90% dos entrevistados declaram que o valor recebido é baixo e 16,6% utilizam o benefício aos finais de semana.
A Sodexo oferece consultoria online gratuita às empresas
Referência na oferta de benefícios que trazem mais qualidade de vida às pessoas e contribuem para a melhoria dos resultados das empresas, a Sodexo Benefícios e Incentivos oferece gratuitamente uma ferramenta de consultoria online para empresas de todos os tamanhos, segmentos e regiões do Brasil.
No site www.precomediosodexo.com.br, é possível saber o preço médio da refeição nas 51 cidades brasileiras incluídas na Pesquisa Preço Médio da Refeição 2017, divulgada pela Sodexo. É possível também comparar valores de diferentes cidades e tipos de refeição, algo importante para análises por parte de organizações que possuem unidades em diferentes localidades e com perfis de funcionários distintos.
“Este cenário reforça o impacto da utilização do benefício refeição nas finanças do trabalhador brasileiro. Com o aumento dos preços da refeição fora de casa, é fundamental fazer uma boa gestão do benefício na hora do almoço para que não seja necessário desembolsar parte do salário no fim do mês com essa finalidade. Para ajudar seus usuários nesse desafio, a Sodexo oferece o Sodexo Club, (www.sodexoclub.com.br), clube de vantagens e descontos exclusivos para os usuários de nossos cartões, e o Site do Preço Médio Sodexo”, destaca Simone Perretti, gerente de Produtos da Sodexo Benefícios e Incentivos.
Preço médio nacional e metodologia da pesquisa
De acordo com o estudo, encomendado pela ASSERT (Associação das Empresas de Refeição e Alimentação Convênio para o Trabalhador) e realizado pelo Datafolha, nas grandes cidades o preço médio de uma refeição completa (prato principal, uma bebida, sobremesa e café) é R$ 32,94.
Acompanhe abaixo o Preço Médio da Refeição Completa por Região, e a comparação com o ano anterior:
Região | Pesquisa 2017 | Pesquisa 2016 | Variação |
Sul | R$ 34,34 | R$ 31,74 | 8% |
Sudeste | R$ 33,25 | R$ 30,93 | 7,5% |
Nordeste | R$ 31,82 | R$ 29,18 | 9% |
Centro-Oeste | R$ 30,44 | R$ 26,73 | 14% |
Norte | R$ 29,31 | R$ 28,48 | 3% |
Brasil | R$ 32,94 | R$ 30,48 | 8% |
Para a edição de 2017 da pesquisa, o Datafolha entrevistou, entre 11 e 28 de novembro de 2016, 4.574 estabelecimentos comerciais de 51 municípios brasileiros, sendo 23 capitais, distribuídos pelas cinco regiões geográficas do Brasil. Foram visitados restaurantes, bares, lanchonetes e padarias que oferecem refeições em prato, acomodação em mesa, e que aceitam pelo menos um tipo de vale-refeição. Nestas entrevistas, foram obtidos 5.545 preços de pratos, aos quais foi aplicada uma média ponderada para refletir a maior proporção de estabelecimentos do tipo autosserviço (por peso ou preço fixo) e comercial (prato feito simples) em relação a restaurantes com menu executivo ou serviço à la carte.
O Programa de Alimentação do Trabalho (PAT)
Em 2016, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal, comemorou 40 anos, como um dos programas sociais mais importantes do País. Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, o programa garante a quase 20 milhões de trabalhadores brasileiros o acesso a uma alimentação adequada, além de incentivos fiscais às empresas participantes. Ao aumentar a qualidade de vida e a produtividade dos trabalhadores e suas famílias, este subsídio ajuda a aumentar também a lucratividade das empresas e a competitividade da economia brasileira.
Dados do PAT em 2015, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência Social:
- Trabalhadores beneficiados: 19,513 milhões, sendo 16,2 milhões (83,2%) com renda mensal de até cinco salários mínimos
- Número de empresas com trabalhadores no programa: aproximadamente 250 mil
- Empresas fornecedoras de alimentação: 13,8 mil
- Empresas prestadoras de serviços em alimentação coletiva: 249
- Profissionais habilitados em nutrição vinculados ao programa: 22,2 mil
Sobre a ASSERT
Com 35 anos de atuação no mercado de vales alimentação e refeição e 17 associadas, a ASSERT é a principal entidade a representar o setor, exercendo um importante papel de agente social ao apoiar e difundir as ações do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Ao lado do Ministério do Trabalho, ajudou a viabilizar no Brasil um modelo vencedor e que hoje é referência mundial. Seu papel é intensificar o diálogo entre empresas operadoras e atores envolvidos na execução do PAT.
Sobre a Sodexo Benefícios e Incentivos
É uma empresa do grupo francês Sodexo, líder mundial em serviços de qualidade de vida. Tem em sua missão criar, oferecer e gerenciar serviços para empresas de todos os portes, segmentos e regiões do Brasil com o objetivo de melhorar a qualidade de vida diária das pessoas e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental das cidades, regiões e dos países em que atua.
Atende aproximadamente 95 mil clientes, que representam 6,4 milhões de usuários, com uma rede de 410 mil estabelecimentos credenciados em todo o País com serviços únicos no mercado de benefícios, gestão de despesas, incentivos e reconhecimento: Refeição Pass, Alimentação Pass, Cultura Pass, VT Pass, Combustível Pass, Gift Pass, Alimentação Pass Natal, Brinquedo Pass, Premium Pass, Frota Pass, GymPass e Apoio Pass. Todos os valores alterados precisam ser confrontados as informações divulgadas em nossos canais de comunicação para que não haja divergência. Mas esses são os números atualizados.