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Senado rejeita Medida Provisória 1045/2021 (minirreforma trabalhista) e proposta é arquivada. Foi mais uma derrota para o governo. O texto criava programas que flexibilizavam contratos de trabalho e direitos como 13º salário, adicional de 1/3 de férias, reduzia a a contribuição mensal de FGTS e a indenização devida quando do término contratual.
O Plenário do Senado Federal rejeitou, na noite desta quarta (1º/9), por 47 votos a 27, a Medida Provisória (MP) 1045/2021, que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com a decisão, a matéria, que pretendia alterar diversos dispositivos da CLT e de outras leis, com supressão de direitos trabalhistas e sociais, é arquivada.
A decisão do Plenário está em acordo com o pleito da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em reuniões com diversos parlamentares nas últimas semanas, cujos contatos foram intensificados, hoje, o presidente da Anamatra, Luiz Colussi, e o diretor de Assuntos Legislativos, Valter Pugliesi, entregaram nota técnica contrária à aprovação da MP. Clique aqui e confira a íntegra da nota.
“A decisão de hoje é uma grande vitória para a Justiça, o Direito do Trabalho, os trabalhadores e trabalhadoras, sepultando, por definitivo, uma medida que insistia em rumo já comprovadamente ineficaz de associar redução de direitos trabalhistas com diminuição de desemprego e crescimento econômico”, comemora o presidente da Anamatra. Entre os exemplos nesse sentido, segundo Colussi, está a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que, com quase quatro anos de vigência, ampliou o desemprego, a subocupação e o desalento e achatou a renda.
Nota técnica
Na nota técnica entregue aos senadores, a Anamatra questionou a emergência do tratamento governamental aos efeitos trabalhistas da pandemia e alertou para a inserção de matérias estranhas ao texto original enviado à Câmara dos Deputados. O texto criava, além do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, outros três programas: Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.
Para a Anamatra, tais programas, entre outros problemas, inseriam no ordenamento jurídico contratos de trabalho precarizados, com a diluição do pagamento mensal e proporcional do décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias, bem como a redução de contribuição mensal de FGTS e da indenização devida quando do término contratual.
O texto proposto pela MP alterava não apenas regras da CLT, mas o Código de Processo Civil, a Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Justiça Federal), a Lei 5.010/1996 (organização da Justiça Federal de primeira instância) e revogava dispositivos da Lei 5.584/970 (normas de Direito Processual do Trabalho e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho).
“São profundas as alterações pretendidas na CLT, com precarização do sistema de fiscalização, diminuição na autonomia do Ministério Público do Trabalho, extensão de jornadas laborais e redução do adicional de horas extras para profissões com jornada diferenciada, ampliação do pagamento de 4 prêmios em detrimento de sua natureza de salário. São temas sem qualquer relação com o pontual e temporalmente limitado enfrentamento das consequências trabalhistas da pandemia”, alertou a Anamatra na nota.
Fonte: Anamatra
Minirreforma trabalhista é vista com reservas por advogados da área
A Câmara dos Deputados aprovou terça-feira (10) a MP 1.045/21. Entre outras inovações trabalhistas — consideradas inconstitucionais por alguns especialistas e passíveis de contestação na Justiça —, a MP abre a possibilidade de uma pessoa trabalhar para uma empresa sem direito a férias, 13º salário e FGTS.
Paulo Woo Jin Lee, sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, responsável pela área trabalhista, destaca que durante a aprovação do texto base de conversão da MP 1.045, que trata do Programa de Redução ou Suspensão dos Salários e da Jornada de Trabalho, “foram incluídos temas trabalhistas que não estavam na redação original” e que não foram submetidos a discussão prévia, ou seja, não passaram pelo processo de amadurecimento que fortalece a democracia e legitima o processo legislativo.
“Assim”, explica Jin Lee, “se a proposta for aprovada e sancionada, as novas disposições certamente passarão pelo crivo do Poder Judiciário, que discutirá sua constitucionalidade, tendo em vista que diversas mudanças afrontam previsão constitucional, como é o caso do direito a férias e ao 13º salário, e em convenções internacionais firmadas pelo Brasil com a finalidade de combater as fraudes e o trabalho escravo.”
Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que apesar de o argumento da base governista ser o de aumentar a empregabilidade e reduzir os desligamentos, “o que se vê é uma nova tentativa de afastar garantias constitucionais como, por exemplo, o adicional de horas extras que, de acordo com a Constituição, deverá ser de, no mínimo, 50%”. “E mesmo que essa proposta de alteração venha a ser sancionada pelo presidente da República, não acredito que as empresas adotarão, de plano, suas regras, sobretudo com tantos apontamentos de inconstitucionalidade que vêm sendo feitos e que certamente serão suscitados em ações judiciais”.
Segundo a especialista, é importante observar que no Direito do Trabalho, as decisões judiciais “moldam o entendimento do que será ‘aceitável’ tendo como base as regras constitucionais e princípios informadores do Direito do Trabalho. Não há como validar uma novidade legislativa que contrarie essas premissas. E nesse contexto, acredito que os empregadores terão muito receio de implantar as mudanças propostas”.
Para Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do Canedo e Costa Advogados, embora possa haver boa intenção do governo, de incentivar a contratação de jovens e pessoas fora do mercado de trabalho, a eficácia das medidas é duvidosa ao estabelecer, como mecanismo de incentivo de contratação, a supressão de direitos trabalhistas consagrados.
“Sobretudo porque a aplicação dos novos regimes parece não estar condicionada à criação de novas vagas, ou seja, na prática pode haver a mera substituição de postos de trabalho ativos com direitos trabalhistas plenos, pelas novas modalidades mais precárias, gerando efeito inverso de prejuízo do poder econômico dos empregados, sobretudo em postos de menor qualificação”, diz Canedo.
Sobre a tentativa do governo, de conseguir novamente a limitação do direito de acesso ao benefício da justiça gratuita, Canedo lembra que essa questão já foi objeto de alteração legislativa na reforma de 2017, mas na prática tem sido sistematicamente rechaçada pelo Poder Judiciário, como forma de garantir aos empregados impossibilitados de pagamento das custas de um processo o acesso gratuito à Justiça Trabalhista.
Rodrigo Marques, sócio coordenador do escritório Nelson Wilians, especialista em Direito Trabalhista, observa que o texto inicial da MP 1.045 ratifica a possibilidade da celebração de acordos para redução de jornada e salário de forma proporcional, “bem como a possibilidade de suspensão contratual”.
De acordo com Marques, apesar do avanço da vacinação, a retomada das atividades ainda está ocorrendo de forma gradual. “Assim, a possibilidade de acordos para redução de jornada e salário ou da suspensão contratual, vem auxiliando as atividades empresariais a se manterem saudáveis para atravessar a crise decorrente da pandemia do coronavírus, mantendo ativos diversos postos de trabalho, bem como atualmente reativando novos postos de trabalho”, afirma.
O advogado frisa que se constatadas quaisquer irregularidades nos acordos celebrados, “o funcionário poderá ajuizar ação em face do seu empregador, como por exemplo, em casos que a estabilidade provisória ao término do Acordo não foi respeitada ou até mesmo se apesar de ter celebrado acordo para redução de jornada, o profissional continuou a exercer suas atividades de forma integral”.