Entidades sugerem alterações na PEC da reforma da Previdência Social

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O documento oficial com as propostas de alterações já foi entregue na Câmara. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), uma das entidades que têm lutado para barrar a aprovação do texto atual, é otimista e acredita que será possível mudar a proposta de forma a não prejudicar o trabalhador

O Fórum das Entidades, do qual faz parte a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e outras associações de diferentes áreas do funcionalismo, sugere mudanças que eliminem artigos da PEC 287, que trata da reforma da Previdência Social. O documento foi entregue na Câmara pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), na tentativa de barrar a reforma da maneira como foi apresentada pelo governo atual, e já conta com as 171 assinaturas necessárias para que seja discutido no plenário.

O presidente da CNSP, Antonio Tuccílio, defende que boa parte das propostas prejudicarão os trabalhadores. “Há vários artigos que precisam ser revistos. Idade mínima para aposentadoria e o corte de 50% das pensões por morte, o que eu chamo de confisco, são dois dos mais absurdos,” explica.

O Fórum de Entidades sugere as seguintes alterações:

– Manter a integralidade dos proventos de aposentadoria com paridade e também nas pensões para os que se aposentam por invalidez permanente. A proposta atual do governo é diminuir para 51% da média das remunerações e dos salários utilizados como base para as contribuições. “Aposentadoria integral por invalidez é um direito adquirido constitucional. Não é admissível que se modifique um legítimo direito,” explica Tuccílio.

– Excluir a obrigatoriedade de 65 anos de idade para aposentadoria de homens e mulheres. “Defendemos que a idade mínima deve ser diferente para homens e mulheres. Também consideramos que 65 anos é uma idade muito avançada e que muitos não conseguirão, de fato, desfrutar da aposentadoria.”

Excluir a obrigatoriedade de 49 anos de contribuição para ter direito a aposentadoria integral. “Mais parece uma penalização. Raramente alguém trabalha 49 anos e mesmo que seja possível, o cidadão teria que começar a trabalhar ainda muito jovem. Para quem já está no mercado de trabalho e iniciou carreira após os 20 anos, a possibilidade de aposentadoria integral é nula.”

Excluir o tempo mínimo de 25 anos de contribuição. “São mais de 300 contribuições durante a vida, de difícil cumprimento, se levarmos em conta a informalidade da vida laboral e a possibilidade de desemprego.”

– Excluir a equiparação de educadores com os demais trabalhadores. “Atualmente, professores têm direito a aposentadoria com menos cinco anos de trabalho. Isso acontece porque é comum que os professores levem trabalho para casa (correções de provas, por exemplo). Diminuir o tempo de trabalho da classe é, portanto, uma forma de demonstrar gratidão e reconhecer os esforços desses profissionais.”

– Excluir o corte de 50% nas pensões por morte. “Cortar pela metade é inviabilizar o sustento da família que tem na pensão por morte o caráter alimentar,” finaliza Tuccílio.

Reforma da Previdência não afetará benefícios decorrentes de acidente de trabalho

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A PEC 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, além do auxílio-doença acidentário e também o auxílio-acidente. O cálculo dos benefícios acidentários será integral, ou seja, 100% da média das remunerações utilizadas como base (diferente das aposentadorias que não decorrem de acidente do trabalho, que terão valores reduzidos).

João Badari*

As mudanças que poderão ser impostas pela reforma da Previdência em 2017 certamente estarão entre os temas mais discutidos pela sociedade e os juristas brasileiros. A maioria das propostas está sendo (e com razão) alvo de críticas. E neste contexto, entretanto, vale citar um ponto positivo em meio a tantas críticas: o trabalhador que sofre acidente de trabalho terá seu benefício mantido e garantido. A proposta apresentada não irá restringir ou enrijecer os direitos acidentários.

O acidente de trabalho é aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou até mesmo na morte do empregado, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Milhares de trabalhadores desconhecem seus direitos em razão de doença ou acidente que ocorre em seu local de trabalho ou em função da atividade exercida (exemplos: varizes em funcionários que trabalham em pé, LER para àqueles que trabalham com digitação, perda da visão pelo uso constante de computadores, cegueira por trabalhar com solda, etc.).

Importante destacar que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287, a PEC da Previdência, não irá prejudicar os segurados que se encontram em tal situação, no gozo de benefício ou àqueles que futuramente façam jus a percepção dos mesmos. Além dos acidentes típicos de trabalho (artigo 20 da lei nº 8213/91) algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se a estes. Entre elas, estão as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Também temos a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.

Existem situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho podem ser observadas no artigo 21 da lei de nº 8213/91, dentre elas: acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, incêndios…), doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho, acidente relacionado ao trabalho que, mesmo não sendo motivo único, tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário.

Acidentes sofridos pelo segurado mesmo que fora do ambiente ou horário de trabalho e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho (independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado, seja ele próprio, fornecido pela empresa ou público) ou em em viagem a serviço da organização contratante são considerados como acidentes de trabalho.

Muitos trabalhadores desconhecem, mas o ajuizamento de ações na busca de seus direitos acidentários dá a ele o direito de estabilidade provisória, ou seja, é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O empregado não irá perder seu emprego, pois em razão do acidente de trabalho será declarada sua estabilidade.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego aquele empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

A PEC 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, além do auxílio-doença acidentário e também o auxílio-acidente.

O auxílio-doença acidentário é um benefício pecuniário de prestação continuada (100% do valor do salário de benefício), possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias. A incapacidade é total, porém provisória.

O auxílio-acidente é uma “indenização”, ou seja, devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito.

No caso de incapacidade total e permanente, o segurado terá direito a concessão de aposentadoria por invalidez. O trabalhador que em decorrência de acidente do trabalho se tornar incapaz para a sua atividade laboral, tem direito à percepção de aposentadoria por invalidez, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

Vale observar que não há carência no caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente provocadas por acidente do trabalho. Há que se provar também o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez profissional. A isenção será para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções listadas pelo INSS.

Somente através de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social será verificada a incapacidade do trabalhador.

Se a lesão ou a doença ocorreu antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício, a menos que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão da doença ou lesão. Portanto, mesmo que já tenha a doença antes de filiar-se ao INSS e esta foi agravada em decorrência de seu trabalho, poderá requerer a concessão dos benefícios.

A PEC não irá interferir nos direitos acidentários, porém, os casos que forem para no Judiciário serão julgados, a partir da aprovação das novas medidas, pela Justiça Federal. Atualmente, é a Justiça Estadual que julga tais casos. As condições para sua concessão se mantém, e a estabilidade de emprego continua mantida (também não será alterada nas mudanças trabalhistas previstas para 2017).

Devemos destacar mais uma manutenção de direitos previstas pela PEC:  o cálculo dos benefícios acidentários será integral, ou seja, 100% da média das remunerações utilizadas como base (diferente das aposentadorias que não decorrem de acidente do trabalho, que terão valores reduzidos).

Por fim, o empregado que sofre acidente de trabalho, além dos direitos previdenciários acima citados, possui o direito de ajuizar a ação trabalhista contra a empresa e também ação judicial cível de reparação, incluindo os danos morais que decorreram do fato.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio proprietário do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados

Artigo – Classe média: o fetiche do igual

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Maria Bitarello*

Vive de aparências e acha isso chique. E se tudo isso te parece apenas medíocre e inofensivo, não se engane: há garras e dentes. Pois é nela que é feita a engorda do ódio. É ela que legitima atrocidades

Há uns anos ouvi um podcast de rádio americana, não me lembro mais qual, em que o entrevistado daquele dia dizia que o fator determinante da pobreza – econômica, não de espírito – é a possibilidade de escolha. O pobre, dizia o entrevistado que também o era, muito mais do que carecer de coisas, pertences, bens, é privado de escolhas, de alternativas. E, salvo as exceções que sempre existem, a vida lhe impõe um caminho, muitas vezes sem bifurcações no percurso. O que o dinheiro compra, portanto, segundo o tal entrevistado, são escolhas. Fiquei pensando sobre isso muito tempo. Claro que se trata de uma dentre tantas formas possíveis de interpretação e que, de certo, é limitada. Mas vamos seguir nessa via, limitada que seja. Porque acho que ela traz insights.
De acordo com esse raciocínio de pobreza, por menor que possa ser minha identificação com essa classe amorfa chamada de média, de fato, é dela que eu vim. Eu cresci num lar de classe média. Tive oportunidades de escolhas. Muitas. Como a de ter uma infância e crescer na hora em que estava pronta pra crescer; a de estudar, o que e onde fazê-lo; as de viajar, trabalhar, aprender línguas, música, esportes, conhecer culturas diferentes, ser exposta à leitura, às artes; a de votar; a de não virar, cedo demais, nem esposa nem mãe; a de me relacionar com quem meu coração eleger; a de mudar de ideia, voltar atrás, andar pra frente, jogar tudo pro alto e começar de novo; a de viver da forma que é verdadeira pra mim. E isso é ouro. Alguns diriam que não tem preço, mas se isso fosse verdade, todos teriam um pouquinho pra si. O que sabemos não ser o caso.

As escolhas às quais tive acesso não estão disponíveis a todos e me foram concedidas, em grandíssima medida, devido à classe social à qual pertenço. Eu as tive porque outra pessoa não as teve. É uma lei básica e pervesa do capitalismo. Ao mesmo tempo, a classe média não é só uma fatia social; é uma cultura também. E uma das características constitutivas dessa classe cultural é o medo. A classe média é apavorada. Tem medo de perder suas regalias disfarçadas de segurança e estabilidade. Ela paralisa sua vida em função desse medo. Segrega. Empurra o diferente pra longe. Vota mal. Não quer pretos nas escolas dos filhos brancos. Nem a boca no fim da rua. Tem medo do flanelinha que cuida dos carros. Da puta. De sair do carro, de andar na rua. Acha que a riqueza máxima será, um dia, se separar do convívio com os pobres.

É uma cultura pobre de espírito. Chata. A ela pertencem a moral e os bons costumes. Vive de aparências e acha isso chique. E se tudo isso te parece apenas medíocre e inofensivo, não se engane: há garras e dentes. Pois é nela, na classe média, que é feita a engorda do ódio. É ela que legitima atrocidades. Movida pelo pavor, a classe média é capaz de qualquer coisa pra manter erguidas as barras que a aprisionam dentro do apartamento, enjaulada; dentro do carro, atrás de vidros blindados; dentro do bairro, onde todos são iguais. A personagem infantil de Pessoas Sublimes, peça que vi há umas semanas n’Os Satyros, em São Paulo, não sai de casa porque lá fora é muito perigoso. E já viu o que faz um bicho em perigo, acuado? Ele morde. Ele ataca.

Essa noção da classe média apavorada não é minha; tomei-a emprestada do documentário A Opinião Pública, do Arnaldo Jabor, lançado em 1967. Vale a pena assistir. Prometo que não tem nada a ver com o Jabor da Globo. É um registro das mudanças sociais pelas quais o Brasil passava na década de 1960. Uma época semelhante à de agora, quando um momento de abertura foi nocauteado por uma tenebrosa onda conservadora. Esse “medo” do qual fala Jabor nasce do que Marcia Tiburi chama de fetiche do igual, outra expressão que tomo emprestada – dessa vez do último romance dela, Uma fuga perfeita é sem volta, que estou acabando de ler. Os adeptos desse fetiche “amam o igual porque, na vida, só o que querem ver é espelho. O espelho que certifica que existem. Onde não há espelho, as pessoas põem ódio”.

O ódio. A força de uma classe média apavorada movida por ele, quando nas mãos da pessoa errada, pode ser monumental. A massa de manobra em que se transforma pode varrer uma sociedade, pode matar. E uma classe média assustada é tudo o que a direita mais aprecia e melhor sabe usar. Ela vai instigar ainda mais esse ódio que vem do medo, que por sua vez vem da não compreensão do diferente. Se a classe média brasileira não for sacudida de seu torpor, temos exemplos históricos palpáveis que mostram para onde esse discurso pode descambar. E a memória precisa ser exercitada, sempre, pra que a história não se repita.

Evitar repetições é o que um paciente encontra na análise. É o que se alcança com uma epifania. Com um momento de iluminação. Perceber essas repetições e fazer o furo, não reproduzi-las mecanicamente, liberta. Porque aí, sim, há escolha. E em tempos de uma classe média que tantas panelas bateu nas janelas – a imagem própria do desespero –, não parece haver escolha, mas mera reprodução. Por isso, em meio a essa embriaguez burguesa (classista, racista, machista, fascista), será preciso muita riqueza de espírito interior pra despertar do transe e exercitar a capacidade de discernimento. Pra perceber as bifurcações no caminho, as opções de desvio que existem, sempre.

Suspeito eu que a maneira de vê-las é olhar pro outro, pro diferente e, ao mesmo tempo, pra dentro – sem medo. Porque, no fundo, é a mesma coisa. Reconhecer o diferente é um ato íntimo. E só daí sairá algo novo.

Maria Bitarello – Escritora, jornalista, fotógrafa e música. Natural de Juiz de Fora (MG), viveu em Paris e em Los Angeles, onde se tornou Mestre em Literatura Brasileira e Portuguesa (UCLA).

QUADRO INCERTO, AUMENTO IDEM

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O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal) convoca a classe para assembleia amanhã

Por meio de nota, o sindicato destaca que, uma vez admitido o impedimento da presidente e o processo enviado para julgamento pelo Senado, há motivos razoáveis para acreditar que a Câmara federal finalmente constitua suas comissões permanentes para este ano parlamentar e, com isso, dê sequência aos projetos de lei de sua incumbência.

“Por um lado, é a oportunidade de avançar os projetos de reajuste do funcionalismo federal, cuja primeira parcela está apalavrada para agosto próximo. Por outro, o PLP 257/2016 também pode avançar, criando por si novas obrigações fiscais ao governo, o autor do projeto, e dificuldades na consecução dos acordos assinados”, destaca o documento.

A nota ressalta ainda que “a coisa não para por aí”. Nas semana passada foi encaminhado à Casa o PLDO, que traz, além da tradicional diretriz de fixar a folha de março deste ano como parâmetro de despesas de pessoal – fatos supervenientes, ou seja, as leis do reajuste, podem expandi-las -, tem uma novidade.

“O ministro Valdir Simão, do Planejamento, declarou à imprensa que quem ganha mais que a média dos salários do serviço público da União pode não receber qualquer aumento. A quase totalidade dos servidores do BCB ganha mais que a média citada”, alertou o Sinal.

SINPECPF ACIONA JUSTIÇA CONTRA REAJUSTE ABUSIVO DOS PLANOS DA GEAP

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF, que representa os servidores administrativos) informou que entrou com ação judicial (com pedido de antecipação de tutela) para suspender o reajuste das mensalidades dos planos ofertados pela Geap Autogestão em Saúde. A medida é coletiva e, caso acatada pelo Poder Judiciário, produzirá efeitos para todos os sindicalizados.

O sindicato argumenta que o aumento imposto pela Geap é abusivo e viola o princípio de boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de convênios coletivos. Isso porque os planos apresentam reajustes globais na ordem de 55%, muito acima da média de mercado e também da revisão do valor do per capita da contrapartida da União no custeio dos planos de saúde privados, que ficou em 23,11%. O aumento no valor dos planos supera inclusive o índice autorizado pelo Conselho de Administração da Geap, fixado em 37,55%.

O sindicato também aponta irregularidades nos procedimentos tomados pela Geap para concretizar o reajuste, fatos que tornariam a medida ilegal. Contrariando norma do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), os servidores foram notificados sobre o aumento sem que este fosse submetido à aprovação da Unidade do Sistema de Pessoal da Administração Pública, responsável pela gestão do convênio. Outro problema detectado é o fato de o estudo atuarial que justifica o aumento ter sido realizado em novembro de 2015, enquanto a Portaria Normativa nº 5/2010 do Ministério do Planejamento determina que o procedimento seja feito no início de cada ano.

Para o sindicato, os beneficiários da Geap estão tendo de arcar sozinhos com os encargos do desiquilíbrio financeiro causado pelas más administrações recentes da operadora de saúde. Seguidos rombos fiscais abalaram a credibilidade da Geap e acarretaram sensível diminuição da rede credenciada do plano. Em paralelo, a União se omitiu da obrigação legal de fiscalizar as contas da entidade, permitindo que a situação se agravasse ao longo do tempo.

“Assim, o sindicato não considera justo que o ônus por anos de administração temerária na Geap recaia sobre os beneficiários do plano. Por isso a ação judicial pede a suspensão do atual reajuste, por considerá-lo abusivo, desarrazoado e ilegal. Pede-se ainda que a União passe a arcar com os reajustes de forma equitativa, visando a manutenção do equilíbrio entre as partes conveniadas.”, destacou o SinpecPF.