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Solla aciona STF para suspender tramitação da LDO no Congresso
Parlamentares apontam inconstitucionalidade no Artigo 3º da matéria, que repete o texto de parte da PEC 241/2015 e estabelece teto de gastos públicos da União com a desvinculação de receitas para saúde e educação.
Sem acordo com a base governista, deputados e senadores da Frente Parlamentar Mista em Defesa do SUS entraram nesta quarta-feira (3) com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) solicitando a suspensão da tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017.
Secretário-geral da Frente do SUS, o deputado federal Jorge Solla (PT-BA) argumenta ao Supremo que lei orçamentária não pode descumprir a legislação constitucional vigente quanto à vinculação de receitas. “Não se pode aprovar essa LDO com essa previsão sem que antes se mude a regra do jogo, o que esperamos que não aconteça. A PEC 241/2016, que estipula o teto de gastos e desvincula receitas, é polêmica e não tem maioria seque na base do governo golpista”, disse Solla.
Caso o STF conceda o mandado de segurança e o Congresso Nacional não vote a PEC 241/2016 antes da discussão do Orçamento de 2017, as novas regras propostas por Temer só poderão valer em 2018, caso aprovadas.
A ação, subscrita pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e os deputados federais Zenaide Maia (PR/RN) e Odorico Monteiro (PROS-CE), aponta que a “quase coincidência total do texto” de artigos da PLDO/2017 e da PEC 241/2016. “É possível verificar de modo cristalino que o PLDO antecipa, em seu artigo 3º, as alterações pretendida pela PEC 241, sem que a mesma tenha sido apreciada, votada, sancionada e publicada no Diário Oficial da União”, verifica. A peça salienta ainda que a LDO precisa de maioria simples para sua aprovação, enquanto emendas à Constituição tem rito diferente, com exigência de maioria qualificada (3/5).
SEM ACORDO
Na terça-feira (2), Solla se reuniu pela manhã com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que assentiu haver inconstitucionalidade. O relator da LDO na Comissão Mista de Orçamento (CMO), o senador Wellington Fagundes (PM-MT), todavia, inviabilizou um acordo porque, após consultar o Palácio do Planalto, não concordou em retirar o Artigo 3º do projeto.
Sobre a matéria publicada neste Blog, às 14h34 – com o título Se “Gabas” do nepotismo -, sobre suposto nepotismo na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), esclarecemos o que segue:
– De acordo com o Estatuto da Funpresp-Exe, Capítulo V, do Pessoal, Art. 58, “A Funpresp-Exe poderá contar com servidores públicos cedidos pelos Patrocinadores no seu quadro de pessoal, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observada a legislação vigente sobre cessão de pessoal.” Este artigo está em consonância com o parágrafo único do Art. 7º da Lei complementar 108/2001 – Parágrafo único: “É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes”
– Nesse contexto, 56% da força de trabalho da Fundação é pertencente ao quadro de servidores dos patrocinadores entre os quais do Instituto Nacional do Seguro Social, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, do Banco Central, da Advocacia Geral da União, entre outros.
– A Funpresp realiza processo seletivo para a escolha desses servidores desde início de suas atividades, com procedimentos específicos e critérios técnicos de seleção de profissionais conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação – Resolução nº 1/2012.
– Dentre os critérios estão a seleção de, no mínimo, três currículos de candidatos que atendam ao perfil para ocupação do cargo; entrevista individual de Avaliação de Competências, utilizando formulário estruturado, que contém as competências requeridas para o cargo e as competências organizacionais, com 20 fatores de avaliação. Há no mínimo três avaliadores em cada entrevista;
– O Processo Seletivo Específico (PSE) para seleção de Secretário Executivo da Funpresp-Exe foi aberto em julho de 2015, após autorização do Conselho Deliberativo, para provimento da vaga a partir de 2015 – Resolução nº 49/2014.
– A secretária-executiva dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Funpresp, Polyana Mitidiero Gabas, é servidora desde 1987 do quadro permanente do Instituto Nacional do Seguro Social, um dos órgãos patrocinadores da Fundação. Ela concorreu junto com outros candidatos a exercer esta função, tendo sido cedida pelo INSS em janeiro de 2016 e nomeada pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Funpresp.
– Ademais, é importante esclarecer que a Funpresp-Exe é uma entidade privada de natureza pública sem qualquer vínculo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
– Mesmo se a Funpresp tivesse qualquer vínculo com o MTPS, a acusação não procederia uma vez que o próprio decreto 7.203/2010 em seu Art. 4º é claro em afirmar que “Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações: I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;”
– Portanto, conclui-se o equívoco e a desinformação ou a má-fe do denunciante no tocante à Funpresp e a sua administração. O que causa estranheza uma vez que, segundo a matéria, seria representante dos participantes e como tal tem pleno acesso as informações da Fundação, assim como os demais participantes.
– Por fim, a Funpresp reafirma junto aos seus participantes a disposição de continuar construindo uma Entidade em bases sólidas com o objetivo de garantir proteção previdenciária hoje e no futuro com transparência e responsabilidade.
Atenciosamente,
Brasília, 14 de abril de 2016
Fátima Gomes
Gerente de Comunicação e Relacionamento da Funpresp
JUSTIÇA REJEITA QUEIXA-CRIME CONTRA EX-PRESIDENTE DA FENAPEF
TRF1 confirma rejeição de queixa-crime ajuizada pelo diretor-geral da PF contra ex-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e mantém direito de crítica, informou a entidade
Por meio de nota, a Fenapef divulgou que, em julgamento, na última quarta-feira (06), na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi confirmada a tese defendida pela inexistência de fato criminoso praticado pelo ex-presidente da Federação, Jones Borges Leal, diante da republicação de matéria jornalística no site da Fenapef.
O objeto da queixa-crime apresentada, em 2014, pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), Leandro Daiello Coimbra, contra o ex-presidente, tinha por base a publicação, em matéria relativa às manifestações naquele ano por todo o país, de fotografia de uma faixa com os dizeres: “A falência da segurança pública tem rosto”, junto às fotos de Daiello e do ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Em primeira instância, contudo, a queixa-crime fora rejeitada, por ausência de materialidade delitiva.
Para o desembargador Ney Bello, relator do processo, restou unicamente configurado, no caso concreto, o animus narrandi, ou seja, a republicação feita no site da entidade tinha apenas cunho narrativo da questão, não se identificando qualquer ânimo de difamar ou injuriar o diretor geral de Polícia Federal, razão pela qual não seria cabível o acolhimento da queixa-crime.
O advogado Danilo Prudente, da Federação Nacional dos Policiais Federais, afirmou que “ficou clara a intenção da queixa-crime de combater a liberdade de expressão, de manifestação e de informação dos filiados, uma vez que evidente o único intuito narrativo na publicação questionada, sem qualquer intenção difamatória ou injuriosa. Inviável, portanto, o recebimento da peça acusatória, o que demonstra o acerto no acórdão da Terceira Turma”.
Para o diretor jurídico da Fenapef Adair Ferreira, a decisão: “demonstra o caminho acertado adotado pelo líder sindical que visou apenas criticar e informar seus representados sem apresentar qualquer traço de pessoalidade na sua fala. Os gestores da PF devem aprender que não estão acima do bem e do mal. ”
Dessa forma, por ausência do dolo específico necessário para a tipificação da conduta, manteve-se o não recebimento da queixa-crime, de modo a nem mesmo se permitir o prosseguimento da ação penal contra Jones Borges Leal.
Vale ressaltar que praticamente todas as informações da nota enviada pelo Sindifisco estão na matéria citada. Em momento algum foi dito que o trabalho dos auditores não é relevante. As fontes consultadas temem uma indústria de multas por entenderem que, embora o dinheiro para o pagamento do bônus de eficiência “NÃO” saia diretamente do Tesouro, ele era importante para as receitas do governo e fará falta nos investimentos em projetos sociais que a sociedade tanto necessita e demanda. Além disso, os especialistas no assunto ressaltam que o servidor, no momento em que faz o concurso público, já sabe quais serão as suas funções, por isso, dizem, “não é razoável associar remuneração a desempenho”
Veja a nota, na íntegra:
Em resposta à matéria “Sociedade teme indústria de multas com aprovação do bônus de eficiência”, publicada em 23 de março de 2016 no Blog do Servidor, do Correio Braziliense, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) tem a esclarecer que:
1. A Receita Federal (RFB) e os auditores fiscais agem estritamente dentro da lei vigente, discutida e formalizada no Congresso Nacional, e sancionada pela Presidência da República.
2. O bônus não traz impactos negativos para a sociedade e não cria uma indústria de multas. Todo o montante que compõe o Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização (Fundaf), que financiará o bônus, resulta do pagamento de sanções impostas a sonegadores e fraudadores do sistema tributário (assim definidos somente após avaliação em diversas instâncias administrativas e jurídicas).
3. As multas que compõem o Fundaf não têm participação direta ou indireta na definição do orçamento da União. Vêm, frise-se, de punições pagas por fraudadores e sonegadores, após o devido escrutínio legal.
4. O Auditor só terá direito ao bônus se alcançar metas e melhorar índices que medem a eficácia da RFB. Caso tal condição não seja atendida, o auditor não terá direito ao benefício – ainda que arrecade multas. Os auditores terão que perseguir uma eficiência maior para garantir a parcela remuneratória.
5. Nas receitas estaduais, essa parcela remuneratória é regra. Nas unidades federativas, a ação preventiva dos auditores redundou invariavelmente em substancial acréscimo de arrecadação. Tal medida contribuiu para incrementar os cofres públicos sem onerar o cidadão de bem.
6. Quem pagará a conta do bônus são os sonegadores e corruptos, e não a sociedade como um todo.
7. No ranking que leva em consideração a remuneração dos fiscos estaduais, a RFB se encontra na 27ª posição. Justamente porque nas unidades federativas a prática do bônus, ou de sistemas equivalentes, é uma realidade.
8. Ao mencionar PECs (Propostas de Emenda à Constituição), a exemplo da 186/07, vale lembrar que aumentar a autonomia do auditor da RFB – protegendo-o de intimidações e perseguições políticas no desempenho de suas funções – deve ser do interesse de todo brasileiro. Uma forma de reforçar a guerra contra a corrupção, como a sociedade tanto reclama.
9. Os auditores não são meros aplicadores de multas. Desempenham um trabalho complexo, ao investigar esquemas de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro. Esquemas esses altamente sofisticados e que, por isso, requerem elevado conhecimento.
10. Finalmente, é importante ressaltar que a RFB e os auditores estão na gênese de todas as operações de combate a esquemas fraudulentos, como a Lava Jato, a Zelotes e a Acrônimo.