Correios descontam dias parados e trabalhadores ocupam terminal de cargas

greve dos correios
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Trabalhadores dos Correios do Distrito Federal e Entorno ocupam desde a madrugada de hoje o Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Brasilia. O principal motivo da ocupação, de acordo com Amanda Corsino, presidente do sindicato dos funcionário no DF, foi o desconto nos salários de 13 dias em que estão em greve

No dia 31 de agosto, conta Amanda Corsino, os funcionários foram surpreendidos com uma queda dramática nos valores do contracheque. Ela afirma que a empresa não poderia fazer isso, no momento em que está em negociação com os funcionários. Cerca de 40 pessoas fazem parte desse movimento no aeroporto e não sairão de lá enquanto a empresa não garantir os direitos, que estão sendo discutidos e já foram acatados pela Justiça do Trabalho.

“Entendemos que esse desconto que trouxe um grande prejuízo à categoria é uma forma de a companhia pressionar os trabalhadores a sair da greve. A greve não é por reajuste de salário. É pelo cumprimento de acordos e pela vida. Muitos trabalhadores que estão na linha de frente morreram e a empresa não divulga o número de óbitos. Avaliamos que mais de 80 pessoas já foram vítimas da Covid-19”, destaca Amanda.

O terminal de cargas de Brasília é um dos mais importantes de recebimento e processamento e entrega de cargas do país. Assim, fica paralisada toda a parte de malha aérea dos Correios  no Distrito Federal. Os ecetistas estão no 16° dia de greve em todo o país, onde vários Centros de Operações já foram ocupados.

De acordo com os trabalhadores, os Correios retiraram desde agosto 70 cláusulas do Acordo Coletivo que teria vigência até 2021, conforme dissídio coletivo no Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, cerca de 40% da renda dos trabalhadores foi reduzida, sem falar em direitos como licença maternidade de 180 dias, já praticada por órgãos públicos federais. Em última audiência realizada pelo TST os Correios recusou a proposta do Tribunal Superior na tentativa de encerramento da greve.

O Terminal de Cargas do Aeroporto de Brasília recebeu 3.371 toneladas e exportou 222 toneladas desde produtos agrícolas a alimentos processados. O hangar também recebe produtos como cargas diplomáticas, materiais de informática e de pesquisa e vestuários.

 

Enfermeira que fazia turnos ininterruptos de revezamento tem reconhecida jornada diária de 6 horas

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Uma enfermeira da Rede Sarah (Associação das Pioneiras Sociais) que trabalhava em escala  em períodos pela manhã, tarde, noite e até madrugada, ganhou o direito à jornada de 6 horas diárias, pela configuração de turnos ininterruptos de revezamento. Para a juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, esse tipo de revezamento traz inegáveis prejuízos à saúde do trabalhador, incluindo os de ordem familiar e social
Na reclamação, a enfermeira disse que cumpria escala de trabalho, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, trabalhando em vários horários do dia. Ela afirmou entender que sua jornada deveria ser de seis horas diárias. Assim, pediu o pagamento, como extras, das excedentes à sexta hora diária laborada ou, em caráter sucessivo, horas extras decorrentes da inobservância do acordo de compensação de jornada, que previa máximo de duas horas extras diárias, salientando, ainda, que era extrapolada a jornada semanal de 44 horas.
Em defesa, o empregador alegou que a autora da reclamação não trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento. Disse que o hospital não tem atendimento de urgência ou de emergência, e que a enfermeira trabalhava realmente em jornadas variadas, mas sem extrapolar o limite semanal e mensal, apenas com atendimentos de horários marcados para pessoas com problemas no aparelho locomotor. Sustentou, por fim, que as eventuais horas extras foram devidamente registradas e compensadas.
Horários variáveis
Na sentença, a magistrada afirmou que no termo de compensação de horas da autora da reclamação foi registrada formalmente a carga horária de 44 horas semanais, com possibilidade de até duas horas extras diárias. Da análise do controle de jornada da enfermeira, revelou a juíza, verifica-se que ela trabalhava em regime de escala de trabalho, em horários variáveis. Em alguns dias ela começava a jornada às 11 horas, em outros dias começava no fim da tarde e trabalhava até a madrugada e em outros começava bem no início da manhã. Segundo a magistrada, os cabeçalhos das folhas de presença apontam que os horários possíveis seriam das 7 às 16 horas, das 11 às 20 horas, das 13 às 19 horas, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas do dia seguinte.
De acordo com a juíza, a caracterização do turno ininterrupto de revezamento não tem necessariamente relação com a atividade do empregador – se funciona 24 horas por dia ou se opera em regime de emergência. O trabalho em tal modalidade é aquele em que há revezamento ininterrupto dos turnos do dia durante o contrato, de tal forma que, em curtos períodos de trabalho, como um mês, o empregado labore nos vários turnos do dia (manhã, tarde e noite). Esse revezamento, revelou a magistrada, traz inegáveis prejuízos à saúde do trabalhador, incluindo prejuízos de ordem familiar e social, dificultando a sua integração nos estudos e outras atividades. Daí porque, salientou a juíza, a Constituição Federal de 1988 restringe a jornada de trabalho, para tal tipo de trabalho, a seis horas diárias.
Com base nos elementos constantes dos autos e citando doutrina trabalhista sobre o tema, a magistrada entendeu que a enfermeira trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, reconhecendo, desse modo, que se aplica ao caso a jornada de seis horas diárias, o que faz com que as horas laboradas além da sexta diária sejam consideradas extraordinárias. Com esse argumento, a juíza deferiu o pleito de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta hora diária trabalhadas – conforme se apurar das folhas de presença juntadas aos autos – que deverão ser pagas com adicional de 50%. Foram deferidos, ainda, os pagamentos de de horas extras referentes à falta de redução da hora ficta noturna e de intervalos intrajornada não usufruídos.

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Rodoviários suspendem a greve até a data da próxima negociação com as empresas de ônibus

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Durante a audiência de conciliação na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), na tarde desta segunda-feira (28), o Sindicato dos Rodoviários do Distrito Federal (SITTRATER-DF) se comprometeu a suspender a greve a partir da madrugada desta terça-feira (29) até quarta-feira (30), após o término da nova reunião de negociação com as empresas de ônibus, marcada para as 9h30
A proposta de adiamento da audiência para retomada das negociações no dia 30 foi da vice-presidente do TRT10, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Na ocasião, as partes solicitaram a intimação do secretário de Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal para a nova audiência, em que deverão ser discutidas as reivindicações da categoria dos rodoviários.
Competência
O SITTRATER-DF aproveitou a oportunidade para requerer à Justiça do Trabalho que fosse avocada a competência para dirimir a questão da greve, em razão da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF nos autos do processo nº 2017.01.1.045987-7. Para a entidade que representa os trabalhadores, o intuito é conferir segurança jurídica a litígios envolvendo o direito coletivo de greve. O Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou favorável ao requerimento, que ainda deverá ser analisado pela Presidência do TRT10 até o início da reunião do dia 30.
Liminar
Pela manhã, logo após o início da greve, a desembargadora Maria Regina determinou que os rodoviários garantissem a circulação de 100% das frotas, por linha de cada empresa, nos horários de pico, ou seja, das 5h às 9h30, das 11h às 13h e das 17h às 19h. A liminar também determinava que os rodoviários se abstivessem de obstruir as garagens e impedir, por qualquer meio, a circulação de veículos, sob pena de multa diária de R$ 150 mil.
No início da audiência de conciliação, a magistrada complementou sua decisão para obrigar a circulação de 60% das frotas nos demais horários. Contudo, a suspensão da greve, por iniciativa dos rodoviários, fez com que a liminar perdesse seu objeto.
Processos nºs 0000496-35.2017.5.10.0000 e 0000497-20.2017.5.10.0000 (Pje-JT)
Fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins