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As irregularidades mais comuns são phishing, autofraude e fraude amiga. O setor de turismo é um dos que sofrem com mais frequência a ação dos fraudadores, segundo estudo global da IBM, porque o valor das compras é alto e o produto pode ser transferível
Foto: Academia de Executivos
O presidente da B2e, empresa especializada em ferramentas de antifraude e aceleração de vendas, Luiz Matos, destaca que “as estratégias de reconhecimento do consumidor se tornaram essenciais e 82% das empresas agora afirmam que adotaram uma”. “As ferramentas precisam ser completas e atualizadas constantemente para se manter pari passu com as estratégias dos fraudadores”, informa Matos.
Segundo o empresário, as fraudes mais comuns no comércio eletrônico se dividem em três tipos. A mais elaborada é o phishing, onde o fraudador cria um site parecido com a loja ou programa de fidelidade original e captura os dados de usuário e senha do cliente. Uma vez em posse desses dados, ele passa a utilizá-los em compras em benefício próprio.
Existe também a chamada autofraude, em que o agente é o próprio cliente. Depois que a pessoa faz a compra verídica, se valendo do Código do Consumidor, ele contesta a compra para não pagar pelo bem ou serviço. Neste caso, é possível identificar facilmente o fraudador e impedí-lo de fazer novas compras.
O terceiro tipo comum é o que se chama de “fraude amiga”, que é similar a fraude de cartão de crédito, porém a diferença é que um amigo ou familiar se utiliza do cartão do cliente sem a sua ciência.
Pesquisa mais recente da B2e mostra que 50% das empresas disseram que aumentaram o suporte ao cliente, entretanto, apenas cerca de 1 em 4 consumidores disse que recebeu respostas mais rápidas do atendimento ao cliente e que conseguiu se conectar com o suporte ao cliente quando teve um problema.
Turismo é grande alvo
O setor de turismo é um dos que sofrem com mais frequência a ação dos fraudadores, segundo estudo global da IBM. Isso porque o valor das compras é alto e o produto pode ser transferível. Com o início da retomada do turismo, após a vacinação mais ampla nos países, é preciso que agências, hotéis e empresas aéreas tenham sistemas eficazes para evitar que as margens já apertadas pela pandemia não fiquem ainda mais prejudicadas, diz Matos.
Para que tenhamos uma ideia desse impacto em um setor da economia global, a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) estimou em estudo de 2020 que as fraudes no comércio eletrônico do setor causam perdas equivalentes a 1,2% do faturamento anual, um valor de no mínimo US$ 1 bilhão.
“Um serviço antifraude eficiente precisa cruzar centenas de dados que identificam em segundos um cadastro suspeito e alerta o cliente. É o tipo de investimento que sempre se paga porque a fraude não é recuperável na maioria das vezes. E essas mesmas ferramentas, além de melhorar a segurança e a detecção de fraudes também aprimoram a experiência do consumidor, que passa a confiar na empresa e se torna mais fiel a ela”, comenta Matos.
Pandemia
Com a pandemia da covid-19, houve uma aceleração no processo de digitalização das empresas, bancos e fintechs e no relacionamento com os clientes. Naturalmente, a fraude acompanhou a tendência, e por conta do “anonimato” do fraudador, ela se expandiu e se tornou mais relevante.
De acordo com a Febraban, as instituições registraram no ano passado um aumento de 80% nas tentativas de ataques de fraudadores online. Hoje, a fraude se faz presente na concessão de crédito pessoal, crédito para aquisição de veículos, em abertura de contas digitais e sobretudo no comércio eletrônico.
No mundo, último estudo sobre fraudes da Juniper Research revela que o e-commerce pode ter um prejuízo de até U$ 20 bilhões neste ano por conta de fraudes, superando os US$ 17,5 bilhões de 2020. O crescimento de 18% em um único ano é resultado do aumento do foco dos fraudadores diretamente nos consumidores, o que expõe processos de mitigação de fraude inseguros dos varejistas menos familiarizados e despreparados para os desafios de fraude contínuos.
“Notamos que a forte migração de vendas presenciais para vendas online intensificou as ocorrências, e as empresas e o comércio precisam de serviços robustos de prevenção a fraudes para enfrentar esse novo cenário”, comenta Matos.
O magistrado declarou a dispensa sem justa causa do empregado, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias devidas, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego
O empregado de uma loja de comércio de alimentos que foi dispensado por justa causa, pela acusação de fumar maconha no shopping onde a loja está instalada, teve a demissão convertida para dispensa imotivada. De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que assinou a sentença, a empresa não conseguiu comprovar a prática de falta grave pelo funcionário, confiando apenas na palavra de um segurança do shopping.
O empregado acionou a Justiça do Trabalho, alegando que teve o contrato rescindido mediante alegação de justa causa, mas que sequer foi informado do motivo da punição. Com esse argumento, pediu a reversão da dispensa para imotivada. Já a empresa afirmou ter aplicado a demissão por justa causa porque o autor da reclamação teria feito uso de entorpecentes nas dependências do centro comercial onde a loja funciona.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que, a dispor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC), cabia à empresa provar suas alegações. E desse encargo a empresa não se desincumbiu, frisou o juiz, revelando que a preposta do empregador, ouvida em juízo, confessou que não viu os fatos, nem sequer observou por câmeras, confiando apenas na palavra do segurança do shopping, sem nem mesmo ter investigado o ocorrido.
O uso de maconha não é tão simples de observar, especialmente com muitos outros fumos e drogas afins à disposição no mercado, ressaltou o juiz. O cigarro de palha, por exemplo, prosseguiu o magistrado, pode ser enrolado em papel e, a certa distância, não é possível ao homem comum identificar o conteúdo. O que a reclamada fez foi, na dúvida, aplicar a penalidade em prejuízo do empregado, resumiu. Além disso, não houve prejuízo ao empregador, pois o shopping não aplicou penalidade monetária ou restrição.
À falta de prova robusta da justa causa alegada pela empresa, o magistrado declarou a dispensa sem justa causa do autor, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.