TRT10 nega liminar e mantém greve de ônibus no DF nesta sexta-feira (28)

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O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, negou na tarde desta quinta-feira (27) um pedido liminar ajuizado por empresas de ônibus do Distrito Federal para impedir a greve de rodoviários marcada para esta sexta-feira (28). Segundo o magistrado, a paralisação faz parte de um movimento peculiar, que é uma greve geral, a qual não tem foco exclusivo nas demandas de apenas uma determinada categoria profissional. Para ele, essa convocação é legítima e faz parte da realidade de um Estado Democrático de Direito.
“Diante do cenário histórico atual, em que profundas alterações na legislação trabalhista e previdenciária, capazes de afetar drasticamente as relações de emprego em curso e vindouras, estão sendo propostas pelos Poderes Executivo e Legislativo, os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais, estão conclamando todos os trabalhadores, celetistas, estatutários e de carreira de Estado, a expressar sua discordância com boa parte das alterações sugeridas por meio de uma paralisação geral”, afirmou na decisão.
Ainda de acordo com o presidente do Tribunal, não seria razoável, diante desse cenário, impedir que determinada parcela de trabalhadores de aderir ao movimento, mesmo porque se trata de um dia em que, inclusive, se anuncia o fechamento do comércio e das demais atividades no Distrito Federal. “O próprio TRT10, prevendo a intensidade do movimento, acabou por suspender suas atividades no dia 28 de abril, pautado na dificuldade que ocorrerá na mobilidade dos seus servidores e na preservação da integridade física de cada um, bem como do seu patrimônio”, salientou.
Na liminar, o desembargador esclareceu que não há dúvida de que o direito de livre manifestação deve ser exercido com a observância aos limites legais, como por exemplo, o respeito ao patrimônio público e privado. “Assim, eventuais ilícitos praticados por empregados ou empregadores no curso do movimento paredista serão apurados por meio dos remédios processuais próprios. Tal se aplica, inclusive, quanto aos eventuais desdobramentos do movimento, quer no que se refere ao corte do ponto, desconto salarial ou mesmo reposição do dia não trabalhado”, observou.
Uma audiência de conciliação sobre o dissídio coletivo de greve foi designada para acontecer no dia 3 de maio, às 16h30, na sala de sessões do Tribunal Pleno, no edifício-sede do TRT10. Na ocasião, o sindicato dos rodoviários deverá apresentar sua defesa.
Processo nº 0000206-20.2017.5.10.0000 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Órgãos públicos e bancas examinadoras devem cumprir à risca o que manda a Justiça

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Candidato com necessidades especiais foi inserido em um curso que já estava em andamento e com evidentes possibilidades de reprovação. Para a Justiça, não basta só aos órgãos competente comprovar o cumprimento da decisão em seus exatos termos. É preciso também garantir a correta efetividade da medida judicial determinada.

Um candidato ao concurso do Tribunal de Contas da União, com necessidades especiais, teve liminar garantindo a participação em curso de formação do referido certame. Ocorre que tal curso já estava em andamento quando da decisão da Justiça. Mesmo com diversas tratativas administrativas perante o órgão por parte do candidato, a autoridade coatora (banca) se limitou a inserir o concorrente no curso de formação em trâmite, já lhe informando que estaria fadado à reprovação por conta das aulas perdidas, sem qualquer possibilidade de medida que trouxesse uma recuperação e, consequentemente, efetividade à liminar concedida.

Diante de nova petição do candidato MM de M apontando o descumprimento da liminar, o juízo da 21ª Vara Federal de Brasília determinou que a autoridade coatora cumpra com a liminar no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Faltas podem ser abonadas

De acordo com Rudi Cassel, advogado do candidato e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a jurisprudência já se consolidou no sentido de que deve haver, por parte das bancas de concurso público, efetividade quanto às liminares deferidas, sendo inclusive possível, nos casos de curso de formação em trâmite, abono a eventuais faltas”.
Destacou-se na decisão o correto entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região no sentido de que o simples fato de se reconhecer a ilegalidade do ato praticado em mandado de segurança é motivo suficiente para autorizar o abono de faltas em casos de concurso e cursos de formação, pois a impossibilidade do candidato de frequentar tal curso advém do ato ilegal de desclassificação. Do contrário, a medida concedida se tornaria ineficaz.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Liminar garante a servidor público ter sua contribuição previdenciária recolhida com base na remuneração integral

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A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar garantindo a um servidor público do INSS o direito de contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) com base na remuneração integral.

O servidor público federal ajuizou ação em face da União, do INSS e do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-EXE)  pleiteando a anulação do ato administrativo que o inseriu, sem seu consentimento, no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando ingressou no serviço público federal em 20 de junho de 2013.

Conforme emenda constitucional de 1998, os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação do ato que instituiu o Regime de Previdência Complementar, que se deu em fevereiro de 2013, têm direito à manutenção das regras anteriores, salvo se expressamente optarem pelo novo regime.

No entanto, as demandadas optaram por ignorar o tempo de serviço público estadual prestado pelo autor de forma ininterrupta desde 2004 até o seu ingresso na esfera federal em 2013, alegando que somente o servidor civil com vínculo pretérito com a União possui direito de escolha quanto ao regime previdenciário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o servidor, “entender de forma diversa, sob a alegação de que os servidores de cargo público estadual, municipal ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a Administração, não possuem direito à manutenção do regime de previdência (…) constitui afronta clara ao princípio da isonomia”. As demandadas ainda podem recorrer.

Processo nº 0075401-63.2016.4.01.3400 em trâmite na 14ª Vara Federal do Distrito Federal.

Liminar suspende concurso para procurador da República

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Ação proposta pelo MPF no Distrito Federal questiona ausência de reserva de vagas para negros. Apenas 14% dos procuradores da República são negros e que, atualmente, nenhuma mulher preta ocupa esse cargo

Em atendimento a um pedido apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF/DF), a Justiça determinou a suspensão do 29º Concurso Público para Procurador da República. A decisão proferida nesta quarta-feira (29) tem caráter liminar, tem validade nacional e se fundamenta no fato de o edital do processo seletivo não ter previsto a reserva de 20% das vagas para candidatos negros. O concurso foi lançado em agosto do ano passado e, atualmente, está na primeira fase. As provas objetivas foram aplicadas no dia 12 de março em todo o país. O pedido de suspensão do certame consta de uma ação civil pública, enviada à Justiça no último dia 17. O alvo é União por meio do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que é o órgão responsável pelas definição das regras e também pela realização do concurso.

No documento, os autores destacam que o edital – da forma como elaborado – fere, não apenas a Lei 12.990/14, que instituiu a reserva de vagas, como também desrespeita convenções internacionais das quais o Brasil é signatário e que, inclusive anteriores à chamada lei das cotas . Ressaltam ainda que, nos últimos três anos, vários órgãos públicos de diferentes poderes já realizaram processos seletivos incluindo a política afirmativa. Como exemplo, destacam a Advocacia Geral da União (AGU), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunal de Contas da União (TCU), além de tribunais superiores e agências reguladoras.

A ação menciona estatísticas que evidenciam a reduzida quantidade de negros entre os integrantes da carreira do MPF. Citando informações fornecidas pela própria administração do órgão ministerial, os autores lembram que apenas 14% dos procuradores da República são negros e que, atualmente, nenhuma mulher preta ocupa esse cargo. “O MPF deliberou não implementar a medida prevista em lei e instituída com a finalidade de promover as contratações do setor público”, enfatiza um dos trechos do documento. Ainda de acordo com a ação, estudos da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) revelam que no Executivo, os pardos e pretos representam hoje 26,4% do total de servidores.

Os autores da ação, lembram que, antes de levarem a questão ao Judiciário, foram adotadas medidas administrativas com o propósito de a assegurar a alteração do edital para contemplar a cota. Uma delas foi o envio, em setembro de 2016, de uma recomendação pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio Grande do Sul (PRDC/RS). No entanto, a resposta dos organizadores do certame se limitou a confirmar a ausência da previsão de reserva de vagas a candidatos negros e a cogitar a possibilidade de se adotar a providência a partir do próximo concurso. Esse fato foi mencionado foi mencionado na decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal, em Brasília que transcreve a resposta enviada pelo CSMPF ao procuradores que apuravam o caso . Para o magistrado, “o ato impugnado incorre em evidente ilegalidade, porque viola flagrantemente a Lei 12.990, aplicável a todos os concursos públicos federais.

Clique para acessar a íntegra da ação e o aditamento apresentados pelo MPF.

Especialistas criticam liminar da Justiça Federal de SP que suspende a cobrança de bagagem aérea

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O juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar suspendendo a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem dos passageiros o despacho de bagagens. A decisão foi dada ontem (13), um dia antes de as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) entrarem em vigor, na ação civil pública em que o Ministério Público Federal questionava as novas regras impostas pela agência reguladora.

De acordo com o advogado Francisco Fragata Júnior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, os argumentos apresentados na inicial da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal não parecem suficientes para a concessão da liminar. “A decisão foi um tanto precipitada, com todo o respeito ao julgador”, afirma.

O advogado comenta que as constantes “regulamentações” ditadas pelo Poder Judiciário, tanto na esfera trabalhista, como na do Direito do Consumidor, têm sufocado as empresas no Brasil. Para ele, esta decisão não é diferente. “Não há qualquer indício de que protege o consumidor, menos ainda que seja uma ‘vantagem manifestamente excessiva’, que é o que a lei veda. O sistema econômico adotado pela nossa Constituição é o da livre concorrência. E esta se dá, como o próprio termo o diz, quanto menos limites uma empresa tiver em relação à outra. A regulamentação, uniformizando as atividades, apenas reduz a concorrência e o número de participantes no mercado”, afirma.

Ainda segundo Fragata Júnior, inexiste também, no Código Civil, qualquer dispositivo que permita, com clareza, a interpretação de que passageiro e bagagem não podem ser tarifados separadamente. “A cobrança de bagagem separado da passagem por companhias aéreas é prática corriqueira na imensa maioria dos países. E isto não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor. Ao contrário, permite que as empresas utilizem várias alternativas para atraí-lo, criando ‘nichos’ de mercado com preços mais interessantes. Isto é saudável para o mercado e para os consumidores. Não há obstáculo legal claro a impedir essa medida da ANAC. Os argumentos utilizados são vagos e genéricos e indicam uma visão restrita de um mercado cuja concorrência é bastante razoável no Brasil e que poderia melhorar. Só temos a lamentar tal decisão, precipitada, a nosso ver”, conclui.

Para João Augusto de Souza Muniz, especialista em Relações de Consumo e sócio do PLKC Advogados, apesar de louvável do ponto de vista de defesa dos direitos do consumidor, a decisão liminar deve ser reformada. Ele explica que a fixação da atual franquia de 23 kg está prevista nas chamadas Condições Gerais de Transporte Aéreo, aprovadas por meio de Portaria editada pelo Comando da Aeronáutica em 2000 (Portaria nº 676/GC5, de 13/11/2000, com alterações da Portaria nº 689/GC5, de 22/06/2005).

“Assim, ao contrário do que possa parecer, o alegado direito à franquia de bagagem discutida na ação civil pública proposta pelo MPF não se encontra previsto na Constituição Federal, tampouco no Código de Defesa do Consumidor, mas, apenas e tão-somente, em um ato administrativo emanado do Poder Executivo. Desse modo, o próprio Poder Executivo, por meio da Anac, e dentro da esfera de sua competência, optou por rever a legislação anterior editando a Resolução 400/16, que do ponto de vista estritamente legal, não me parece padecer de qualquer vício, por mais antipática que seja a medida. Penso, portanto, que a decisão liminar não resistirá a um exame mais aprofundado do tema”, afirma.

Aqui, a íntegra da decisão (Processo n.º 0002138-55.2017.403.6100)

Correios retalia representantes da Adcap

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ANTONIO TEMÓTEO

Os Correios resolveram retaliar os empregados da empresa pública que ingressaram com a ação na Justiça que resultou na suspensão dos vice-presidentes. Mesmo após conseguir uma liminar que reconduziu os executivos aos cargos, o vice-presidente de Gestão de Pessoas, Heli Siqueira de Azevedo, encaminhou as diretorias e gerências regionais uma circular que proíbe abono ou compensação de falta para aqueles que se ausentarem do trabalho para atividades associativas.

Azevedo já havia mandado um recado ao diretores da Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), que propôs a ação para suspender a nomeação dos vice-presidentes, de que se vingaria. A Circular 681/2017 assinada por Azevedo em 14 de fevereiro destaca ainda que as entidades associativas não devem possuir o mesmo tratamento dado às entidades sindicais. Além disso, o documento informa que o gestor não pode liberar o empregado representante de associação para dedicar as atividades da entidade durante a jornada de trabalho, sob pena de também responder por infração disciplinar.

O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga, confirmou que os representantes de associações não possuem os mesmos benefícios de sindicatos. Entretanto, ressaltou que se as liberações ocorriam reiteradamente, mesmo sem formalidade, são incorporadas ao contrato de trabalho. “Esse tem sido o entendimento da Justiça trabalhista em casos semelhantes”, destaca.

Em nota, os Correios informaram que a medida não é uma retaliação aos empregados associados a Adcap. Além disso, comentaram que a orientação já existia nas normas internas de maneira abrangente e houve a necessidade de esclarecer e padronizar os procedimentos a serem adotados. A empresa informou ainda que a liberações de empregados nessas condições, se ocorriam, não estavam dentro das normas.

Nomeações

A nomeação dos seis vice-presidentes dos Correios em agosto do ano passado ocorreu sem que os currículos dos executivos fossem analisados previamente e cumprissem os requisitos previstos no artigo 17 da Lei das Estatais, nº 13.303, de 2016, que determina que postulantes ao posto de diretor e conselheiro de companhias públicas devem ter experiência profissional de, no mínimo 10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior.

Conforme o Correio mostrou, em fevereiro, uma troca de e-mails entre servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC), iniciada em 20 de janeiro, comprova que, pelo menos, quatro executivos não apresentaram os documentos necessários para comprovar a experiência necessária aos cargos.

Análise da Coordenação-Geral de Governança e Acompanhamento de Entidades Vinculadas do MCTIC apontou que Francisco Arsênio de Mello Squef, vice-presidente de Finanças e Controles Internos; Paulo Roberto Cordeiro, de Serviços; e Henrique Pereira Dourado, de Negócios não apresentaram documentos para comprovar que as empresas onde trabalharam tinham porte semelhante ao dos Correios. A vice-presidente de Encomendas, Darlene Pereira, não apresentou boletins de nomeação e exoneração dos cargos que ocupou na Câmara dos Deputados.

Após liminar ser cassada pelo TCU, Geap volta a incluir novos assistidos

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O Tribunal de Contas da União (TCU) cassou na última quarta-feira (9) a liminar que impedia a Geap de captar e incluir novos assistidos nos planos. Com a decisão, a partir do dia 10 de novembro, todos que desejarem entrar ou retornar para os planos de saúde da Geap poderão fazê-lo.
De acordo com a avaliação do conselheiro titular Luiz Carlos Braga – que representa a Anfip no colegiado, a proibição, que vigorou por quase três anos, estava asfixiando a saúde financeira da Geap e o resultado, caso a situação perdurasse, era a insolvência, já que a Fundação, de janeiro até setembro, perdeu 56 mil assistidos e o impacto das liminares contra aumentos (tem liminar desde 2009) faz com que deixem de entrar mensalmente perto de R$ 30 milhões.
“É importante que essa notícia seja divulgada, pois há muitos colegas desejosos de retornar e outros de aderir aos planos da Geap”, anunciou Braga.

Cirurgia para mudar sexo no registro civil não é necessária, diz corregedor

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O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, entende que não é exigida cirurgia de mudança de sexo para alterar o nome no registro civil, como já decidiu o CNJ em julgamentos passados. A afirmação foi feita em decisão desta terça-feira (4/10) ao pedido liminar da Defensoria Pública da União que afirma que magistrados e cartórios estão condicionando a retificação do registro civil à cirurgia de redesignação sexual.

Desta forma, o corregedor nacional determinou que as corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e os cartórios têm até 15 dias para informarem expressamente se a não exigência da cirurgia já foi objeto de regulamentação, bem como se está havendo problemas quanto a isso, como alega a Defensoria Pública da União.

Na mesma liminar, o ministro Noronha reafirmou que todos os cidadãos têm direito de pleitear mudança nas informações pessoais do registro de nascimento, mas desde que percorram o mesmo caminho jurídico. O corregedor negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União para que o CNJ emita orientação a todos os cartórios do país a fim de que façam a mudança de nome e sexo de pessoas trans, travestis e transexuais nos registros civis sem decisão judicial.

O corregedor nacional de Justiça fundamentou a decisão nos princípios da isonomia e da segurança jurídica. “O sistema registral adota como princípios básicos a segurança jurídica como norte para evitar quaisquer tipos de condutas que busquem possível isenção de responsabilidade civil ou penal”, ressaltou o ministro Noronha na liminar.

Testemunhas – A decisão destaca que a Lei de Registros Públicos, no artigo 40, já prevê que qualquer cidadão brasileiro pode alterar, retirar ou acrescentar informações, desde que com petição fundamentada com documentos e indicação de testemunhas. O procedimento judicial sumário prevê que a decisão seja proferida em 5 dias, se não houver impugnação, após o Ministério Público se pronunciar.

Após o envio das informações solicitadas pelo corregedor nacional, a matéria será analisada e, posteriormente, levada à apreciação do plenário do CNJ.

Corregedoria Nacional de Justiça

Ratificada liminar para revisão de Edital sobre candidatos negros no TRF4

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por meio de ratificação de liminar, o ajuste do Edital n. 04/16 do XVII Concurso Público para Provimento de cargos de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para que sejam convocados para a segunda fase todos os candidatos negros com a classificação exigida. As cotas em concursos do Poder Judiciário foram estabelecidas pela Resolução n. 203/2015 do CNJ, que determina a reserva aos candidatos negros de 20% das vagas nos concursos públicos para cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

Aprovada em 2015, a norma do CNJ tem o objetivo de reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário feito pelo CNJ com magistrados em 2013. A resolução estabelece, em cinco anos, a segunda edição do censo do Poder Judiciário, quando poderão ser revistos o percentual de vagas reservadas e o prazo de vigência da norma.

Nota mínima – No caso do concurso para juiz federal do TRF4, a liminar foi a um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto por um candidato negro que se sentiu prejudicado, pois, mesmo com a nota mínima exigida no edital para a segunda fase, não foi convocado. O artigo 41 do Regulamento Geral do concurso determina que será considerado habilitado para a segunda fase do certame o candidato com o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco e a média final de, no mínimo, 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos. O art. 42, §2º do Regulamento Geral, por sua vez, prevê que os candidatos negros que tenham obtido tal pontuação serão classificados para a segunda etapa do concurso. No entanto, de acordo com o voto do conselheiro relator Lelio Bentes, nem todos os candidatos inscritos nas vagas reservadas aos negros que atingiram esses requisitos foram convocados para a segunda fase.

Retificação do edital – De acordo com o voto do conselheiro Lelio Bentes, que foi acompanhado por unanimidade, na 17ª Plenária Virtual, encerrada na última sexta-feira (12/8), o tribunal aplicou a cota de 20% sobre 300 vagas oferecidas na segunda etapa, o que seria uma regra restritiva, não prevista no Regulamento Geral do concurso. A liminar foi ratificada pelo CNJ, determinando o ajustamento do edital do concurso do TRF4, para que sejam convocados à segunda fase todos os candidatos negros que atingiram a pontuação exigida para aprovação, nos termos previstos no Regulamento Geral do Concurso.

CNTE contesta informação sobre desocupação do MEC por meio de liminar

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), por meio de nota, rechaça a informação “inverídica, veiculada pela imprensa, de que a desocupação, dos trabalhadores em educação, das dependências do Ministério da Educação (MEC), nesta quarta-feira (29), foi feita por meio de liminar”.

A entidade ressalta ainda, que durante o protesto não recebeu nenhum tipo de notificação e não tomou conhecimento sobre nenhuma liminar expedida contra a ocupação. O ato foi encerrado por haver um entendimento conjunto dos profissionais presentes de que o propósito da mobilização havia sido cumprido.

Como já informado ontem (29), em nota pública divulgada pela Confederação a CNTE contesta ainda a informação, divulgada pela MEC de que a ocupação no Ministério tenha causado danos ao patrimônio público.

“O protesto promovido pela CNTE e entidades parceiras no prédio do MEC foi pacífico e com propósito de denunciar o desmonte que o governo interino e golpista de Michel Temer tem promovido na educação e demais políticas sociais”, reforça a nota.

Leia aqui a nota da CNTE na íntegra.