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Licença-paternidade: a evolução desse direito ao longo dos anos na sociedade brasileira
“Não é apenas no prazo de duração que a licença-paternidade se difere da licença-maternidade: enquanto na licença-maternidade, guardadas as suas peculiaridades, a remuneração da empregada é paga pelo INSS, na licença-paternidade é a empresa empregadora quem arca com a integralidade da remuneração do empregado. Dessa forma, pode parecer curioso que empresas queiram aumentar os períodos de licença-paternidade, já que, sob um olhar mais singelo, não haveria nenhum benefício à empresa. Mas é de se destacar que, no atual mercado de trabalho, em que se busca a fidelização da mão-de-obra qualificada, a consideração a essa importante relação do pai com o filho recém-nascido agrega muitos valores ao trabalho”
Osvaldo Kusano*
Quando surgiu, a licença-paternidade (que sequer ainda se chamava “licença- paternidade”) tinha duração de um único dia – pela redação do artigo 473, inciso III, da CLT, por ocasião do nascimento do filho, o pai poderia deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia. O instituto tinha, por finalidade, possibilitar que o pai realizasse o registro civil do filho recém-nascido – daí porque a jurisprudência fixou que a licença-paternidade somente poderia se iniciar em dia útil (ainda que o nascimento da criança ocorresse, por exemplo, em um sábado). Mas é certo que a relação entre pai e filho vai muito além da mera realização do registro civil da criança, e não se mostra razoável que o pai seja afastado do convívio dos primeiros dias de vida do filho.
Um pouco mais moderna que a CLT de 1943, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 7º, inciso XIX, a previsão da licença-paternidade “nos termos fixados em lei”. Contudo, e mesmo que quase completados 30 anos da promulgação da Constituição Federal, a referida lei ainda não foi redigida, mas o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10º, parágrafo 1º, institui que, até que o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, seja disciplinado, a licença-paternidade será de no mínimo 5 dias. Há, ainda, a Lei 11.770/2008 (alterada pela Lei 13.257/2016), que permite que a licença-paternidade seja ampliada para um total de 20 dias, desde que a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, e desde que requerido pelo empregado em até 2 dias úteis após o parto, e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
De se destacar, também, a possibilidade de elastecimento da licença- paternidade por meio de normas coletivas, o que foi ratificado pela recente Lei 13.467/2017 (popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”), de modo que a licença-paternidade poderia ser superior aos referidos 20 dias. Vê-se, pois, que a maior participação e presença dos pais nos primeiros momentos de vida de seus filhos vem se refletindo também nas relações empregatícias e nas disposições legais sobre o assunto.
Mas não é apenas no prazo de duração que a licença-paternidade se difere da licença-maternidade: enquanto na licença-maternidade, guardadas as suas peculiaridades, a remuneração da empregada é paga pelo INSS, na licença- paternidade é a empresa empregadora quem arca com a integralidade da remuneração do empregado. Dessa forma, pode parecer curioso que empresas queiram aumentar os períodos de licença-paternidade, já que, sob um olhar mais singelo, não haveria nenhum benefício à empresa.
Mas é de se destacar que, no atual mercado de trabalho, em que se busca a fidelização da mão-de-obra qualificada, a consideração a essa importante relação do pai com o filho recém-nascido agrega muitos valores ao trabalho – sem deixar de mencionar o caso dos empregadores inscritos no Programa Empresa Cidadã, em que essa ampliação trará, ainda, benefícios fiscais à empresa.
*Osvaldo Kusano é advogado especialista em Direito Trabalhista, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Os tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário poderão assegurar aos seus magistrados e servidores o direito à licença-paternidade de 20 dias após o parto ou a adoção de uma criança. O direito foi assegurado por meio de uma liminar do conselheiro Bruno Ronchetti, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconhece a possibilidade de prorrogação da licença, com base nos direitos dos trabalhadores e na importância das políticas públicas voltadas à proteção da primeira infância.
A liminar foi dada em um pedido de providências formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As associações sustentam que a extensão de cinco para 20 dias da licença, que já é assegurada aos servidores públicos, trabalhadores da iniciativa privada e servidores e membros do Ministério Público Federal, também deveria ser aplicada à magistratura. De acordo com o pedido, alguns tribunais têm negado esse direito, sob a justificativa de que não há regulamentação da matéria.
Evolução legislativa – A licença-paternidade foi garantida no artigo 7º da Constituição Federal a todos os trabalhadores urbanos e rurais, direito estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos. Neste ano, com a publicação do Marco Regulatório da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), que dispõe sobre políticas públicas voltadas às crianças com até seis anos, tornou-se possível a prorrogação da licença-paternidade, totalizando 20 dias, para trabalhadores de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
Instituído pela Lei 11.770, de 2008, o programa Empresa Cidadã estimula a prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal – pelo programa, as empresas puderam estender a licença-maternidade, inclusive nos casos de adoção, de 120 para 180 dias. Conforme a legislação, o Programa Empresa Cidadã também pode ser estendido às servidoras da administração pública.
Outro avanço significativo no tema foi o Decreto 8.737, de 2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Posteriormente, por meio de portarias, o benefício foi estendido também aos membros e servidores do Ministério Público Federal e aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público. Da mesma forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, prorrogou a licença-paternidade, por meio da Resolução 576/2016, aos servidores do Supremo.
Proteção – Ao estender o direito à licença-paternidade de 20 dias aos magistrados e servidores, o conselheiro Bruno Ronchetti considera, em sua liminar, que a proteção à paternidade, assim como à maternidade, é um direito fundamental e, portanto, merecedor de ampla proteção e máxima eficácia. O relator ressaltou, na liminar, o parecer do relator do Projeto de Lei 6.989/2013 – que deu origem à norma que instituiu o Marco Regulatório da Primeira Infância –, no que diz respeito à importância da convivência da criança com a figura paterna, da criação de vínculo com o pai e do suporte que ele pode dar à mãe no cuidado do filho.
Conforme o parecer, o pediatra e psicanalista Donald Winnicoh chamou a atenção para o fato de que a presença do companheiro dá à mãe maior segurança e a libera de algumas ações para ficar mais livre para seu bebê. Assim, de acordo com o documento, a extensão do direito é uma resposta a demandas crescentes na sociedade e, ao mesmo tempo, uma possibilidade de abrir espaço a uma convivência familiar integradora e estabilizadora das relações intrafamiliares.