Ministério da Fazenda – Regime de Recuperação Fiscal

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

·         Escopo: Estados, Distrito Federal

·      Enquadramento: o Estado que apresentar cumulativamente:

o   receita corrente líquida menor que a dívida consolidada;

o   receita corrente menor que a soma das despesas de custeio;  e

o   volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados

·         Exigências durante o Regime de Recuperação Fiscal:

·      Reduzir o crescimento automático da folha de salários

·      Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14%

·      Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento (aprovar lei estadual similar à Lei 13.135, de 2015)

·      Reduzir incentivos fiscais

·      Redução do tamanho do estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações

·      Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.

·         Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal:

·      Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes

·      Renúncia de receitas

·      Contratação de novas operações de crédito

·      Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança

·      Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal

·         Prerrogativas:

·      O Regime se estende a todos os Poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público)

·      Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados

·      Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do Regime, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante

·      Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN

·         Procedimentos:

·      Adesão voluntária

·      O Ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal, o Ministério da Fazenda avalia e aprova e o Presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal

·      Período de transição do Regime de Recuperação: mediante Lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União.  Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizados como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal

·      A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos.

·      A autoridade responsável será definida pelo Presidente da República no ato da homologação do Plano

·         Fim do Regime de Recuperação:

·      Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do Órgão Supervisor

·      Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do Órgão Supervisor

·      Fim da vigência do Plano de Recuperação.

·         Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime:

·      Suspensão de acesso a novos financiamentos

·      Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal

·      Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento

·      Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos

·         Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime

·      Reclusão de um a quatro anos

·      Inelegibilidade

·      Crime de Responsabilidade

Sindag – Ação de procurador da República é mostra da falta de informação sobre o setor aeroagrícola

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Rodrigo Janot ajuizou ação contra lei que prevê uso de aviões no combate ao mosquito em zonas urbanas justamente porque o produto aplicado pelo ar, o mesmo hoje usado por equipes em terra, atingiria áreas habitadas

O presidente em exercício do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), Júlio Augusto Kämpf, reagiu com surpresa à notícia de que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF – na segunda, dia 19) uma ação de inconstitucionalidade (Adin 5.592) contra dispositivo da Lei 13.301/2016 (artigo 1º, § 3º, inciso IV) que inclui a pulverização aérea nas estratégias de combate ao mosquito Aedes Aegypti. “A iniciativa da PGR mostra justamente o quanto essa discussão ainda é regida pelo medo e pela falta de informação”, comentou Kämpf, ao saber da medida.

O presidente está desde a última semana em Brasília e vinha tentando uma audiência com o Ministério Público Federal (MPF) para expor a proposta do setor. “Vínhamos buscando há tempos uma aproximação com o MPF justamente para esclarecer os vários pontos contraditórios sobre o assunto”, completou.

“Estamos propondo o uso de uma plataforma mais eficiente para o mesmo produto que hoje é aplicado por equipes em terra, pelos fumacês instalados em caminhonetes, em motos e em bombas costais levados por pessoal a pé. O mesmo produto que essas equipes pulverizam nas ruas, em direção às casas, escolas, clubes e outros espaços – porque, afinal, o produto é feito para isso. E aí nos surpreende que justamente um dos argumentos da ação proposta pelo Procuradoria da República é que que o uso do avião faria o produto atingir regiões habitadas ao ser aplicado sobre residências, escolas, clubes de esporte, etc. Afinal é para matar ou não os mosquitos que estão nas áreas urbanas? ”, questiona Kämpf.

“Não é melhor usar uma plataforma que faça com que o produto do fumacê chegue a todos os lugares, incluindo fundos de terrenos e em áreas abandonadas, e fazer bem feito uma vez só? Isso ao invés de ficar aplicando várias vezes por terra, ‘lavando’ a fachada das casas e a parte frontal dos terrenos (e as pessoas nas ruas, já que o fumacê não para quando há pedestres). Ou ainda deixar as pessoas se armarem de tubos e tubos de inseticidas comprados no supermercado e, aí sim, esse processo todo gerar contaminação das pessoas e animais e contribuir para uma geração de insetos resistentes? ”

TESTES

O presidente do sindicato aeroagrícola explica que desde 2004 a entidade vem propondo que o uso de aviões seja testado pelo Ministério da Saúde, a partir de uma experiência bem-sucedida ocorrida em 1975 – quando a aviação ajudou a eliminar mosquitos que causavam um surto de encefalite no litoral paulista – e analisando como esse tipo de operação é feita hoje em dia em países como Estados Unidos e México. “Há 12 anos o Sindag vem se oferecendo para fornecer gratuitamente aviões, pilotos e equipes de solo e pedindo que o Ministério entre com o corpo técnico para avaliar o método e forneça o inseticida (o mesmo atualmente usado pelas equipes em terra). Não é possível sair pulverizando sem um protocolo testado e validado pelas autoridades”, ressalta Kämpf.

A própria Lei 13.301/2016, alvo da ação, fala no uso da pulverização aérea “mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida”.

Para o presidente do Sindag, a rejeição à proposta é fruto da falta de informação e preconceito contra a aviação. “Estamos sempre abertos às críticas e entendemos que elas são necessárias para que qualquer discussão chegue a bom termo. Mas temos visto manifestações com verdadeiros absurdos, algumas vezes chegando a misturar dados de contaminação por agrotóxicos em lavouras que nem são atendidas pela aviação agrícola para se dizer que os mesmos produtos usados no campo serão aplicados nas cidades. E o pior é que muitas autoridades têm recebido essas distorções como verdadeiras e multiplicam isso na própria imprensa. ”

Também é ponto pacífico para o Sindag que a principal estratégia para combater mosquitos deve ser a prevenção, com a eliminação de focos de reprodução de casa em casa e que a aplicação de inseticidas (seja por terra ou pelo ar) é sempre uma ação emergencial. E, para este caso, o que o sindicato aeroagrícola propõe é a mudança ou mesmo o acréscimo da plataforma de aplicação do mesmo produto que já vem há anos sendo usado nas ruas e sobre as casas.

O sindicato aeroagrícola tem participado de audiências públicas no Congresso Nacional para explicar a proposta e chegou a editar uma cartilha com as informações básicas sobre o tema (veja AQUI). “Também relacionamos as 10 perguntas e respostas mais frequentes sobre o assunto (veja AQUI), que enviamos para autoridades, jornalistas e outros públicos, na tentativa de colocarmos luz sobre o assunto” ressalta Júlio Kämpf. “Infelizmente, o procurador da República não nos chamou para prestarmos esses esclarecimentos antes. Mas, estando a ação na Justiça, ao menos poderemos comparecer perante à corte suprema para colocarmos todos esses argumentos”, conclui o presidente do Sindag.

Sinait divulga nota pública sobre fiscalizações em aeroportos

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O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) repudia ataques à atuação dos servidores

“Fiscalização incomoda e muito! Especialmente para quem não quer cumprir a lei e para quem nada entende da lei. Esta é a impressão que o Sinait tem sobre notas que estão sendo maldosamente plantadas na imprensa com ataques aos auditores-fiscais do Trabalho.

OsaAuditores-fiscais do Trabalho são servidores públicos federais concursados e altamente qualificados, competentes para fiscalizar, exigir o cumprimento das leis trabalhistas e aplicar as normas de segurança e saúde no trabalho, de acordo com a Constituição brasileira e normas internacionais.

As fiscalizações realizadas em aeroportos nas últimas semanas são técnicas e de rotina. Os problemas encontrados são graves, merecendo toda a atenção e rigor dos auditores-fiscais do Trabalho, em promoção da segurança de trabalhadores e usuários do sistema de transporte aéreo, que estão expostos a um ambiente propício a acidentes de grandes proporções e conseqüências gravíssimas.

Um caso citado, do botão acionador da esteira de bagagem no aeroporto de Alagoas, merece tanta atenção quanto qualquer outro item de segurança. Lá, um trabalhador de altura mediana tinha que subir na esteira para apertar o botão de acionamento ou o botão de emergência. O manual do fabricante da esteira alerta para o risco de mutilação ou mesmo de morte caso alguém suba no equipamento em movimento. Os riscos já haviam sido detectados pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa da Infraero, conforme duas atas preexistentes, apontando a necessidade de fazer a alteração no botão por causa dos riscos. Entretanto, nada foi feito.

Ainda em Alagoas, as escavações para a construção dos novos fingers estavam abertas, sem proteção contra a queda dos trabalhadores ou transeuntes no local. Havia vergalhões expostos e o material retirado do buraco era depositado na borda, podendo cair sobre os trabalhadores.

Também em Alagoas, os vasos de pressão das empresas de abastecimento das aeronaves foram interditados com base em critérios técnicos da Norma Regulamentadora – NR 13, que trata de segurança para Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações. A fiscalização teve acesso a uma circular da empresa Raízen que reconhece a necessidade de adequação dos vasos de pressão à NR 13 e dá um prazo para que os distribuidores realizem as alterações necessárias. A NR 13 data de 1978, passando por diversas atualizações, sendo a última delas em 2014.

Nos aeroportos de Florianópolis e Jaguaruna (SC), Goiânia (GO) e em Brasília (DF) também houve interdição dos setores de abastecimento por motivos semelhantes aos de Alagoas. Em Brasília, os prontuários dos vasos de pressão não registravam inspeção desde 2010. Nos vasos de pressão dos caminhões sequer havia prontuário. As válvulas nunca haviam sido submetidas à inspeção. Em Caxias do Sul (RS), os mesmos problemas foram encontrados.

Em Vitória (ES), onde o aeroporto passa por obras de expansão, foram encontrados problemas de segurança envolvendo máquinas e equipamentos sem sistemas de proteção coletiva, falta de proteção como guarda-corpos e de sinalização, não havia contenção de talude, instalações elétricas improvisadas, manipulação de produtos inflamáveis sem alvará do Corpo de Bombeiros e em desobediência à NR 20, que trata de Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

Em Porto Alegre (RS), os auditores-fiscais do Trabalho encontraram tratores agrícolas fazendo o reboque de aviões e sem quaisquer equipamentos de segurança. As máquinas são inadequadas para o serviço. Neste aeroporto, em julho, em noite de tempestade, um trabalhador morreu depois que o trem de pouso de uma aeronave rebocada por trator agrícola caiu sobre sua perna. O trabalhador não usava o colete refletor e a fiscalização foi solicitada pelo Sindicato dos Aeroviários do Rio Grande do Sul.

Jornada de trabalho excessiva e o desrespeito aos intervalos para descanso, além de problemas na ergonomia e alimentação, foram detectados em Confins (MG), Brasília (DF), Cabo Frio (RJ), Teresina (PI) e em Florianópolis (SC).

A situação encontrada é grave e se repete por todo o país. Embora não tenham registrado acidentes até agora, os aeroportos são uma bomba que pode explodir a qualquer momento. Negligenciar a segurança é um risco muito grande e os auditores-fiscais do Trabalho são as autoridades competentes, com conhecimento técnico para detectar os problemas e determinar a correção.

As ações nos aeroportos e em quaisquer outros segmentos da economia têm por princípio garantir direitos, evitar acidentes e promover segurança para trabalhadores e usuários dos serviços aéreos. E ponto final.”

Políticos condenados por improbidade administrativa podem ser candidatos?

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Importante ressaltar que dificilmente algum agente político foi ou será enquadrado em todas as possibilidades previstas em lei.

Marcelo Gurjão Silveira Aith*

No próximo mês de outubro, milhões de eleitores retornam as urnas para a escolha de candidatos ao pleito municipal. Uma série de campanhas já estão prontas para sair às ruas, mas alguns eleitores e candidatos ainda não sabem quem irá ou poderá concorrer.

A fiscalização das autoridades e das ruas está cada vez maior, mas é importante entender o que diz a lei para realmente tirar conclusões sobre quem está ou não impedido de concorrer a uma vaga para prefeito ou vereador em 2016.

A Lei Complementar nº 64/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que os candidatos a prefeito e vereadores que tiverem sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferidas por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento.

Há que ressaltar que a Lei de Ficha Limpa, embora tenha aumentado o prazo de inelegibilidade, estabeleceu requisitos restritivos à aplicação da norma, uma vez que restou consignado que o agente público apenas será considerado inelegível na hipótese de estar presente na decisão condenatória o ato doloso, a lesão ao erário e o enriquecimento cumulativamente.

Alguns juristas de renome na senda eleitoral firmaram posição no sentido de que bastaria a presença do ato doloso e a lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, portanto, não seria preciso a cumulação dos três elementos (ato doloso + lesão ao patrimônio público + enriquecimento ilícito).

No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento no sentido da necessidade da presença cumulativa dos três elementos, conforme se observa do trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “De fato, na linha da pacífica jurisprudência do TSE, exige-se, para a incidência da inelegibilidade da alínea “l”, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que sancionam o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, e o dano ao erário, respectivamente.”

Dessa forma, os agentes públicos que tiverem sido condenados em segunda instância por ato de improbidade administrativa que não preencha todos os requisitos acima destacados poderão concorrer ao pleito municipal, ou seja, não terão a inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral. Importante ressaltar, que dificilmente algum agente político foi ou será enquadrado em todas essas possibilidades previstas na lei.

*Marcelo Gurjão Silveira Aith é especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Aith Advocacia

Cizânia sem trégua na Receita Federal

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Em meio a uma complicada campanha salarial, quando se pensava que a paz passaria a reinar nas dependências do Fisco pela busca de interesses comuns, os atritos entre auditores-fiscais e analistas tributários parecem não ter fim. Segundo denúncias do Sindireceita, Portaria da Superintendência da 6ª Região Fiscal (MG) rasga a Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB nº 554/2016 e inaugura a criação de novas competências privativas para o cargo de auditor-fiscal

Segundo a nota do Sindireceita, as atribuições dos analistas vêm sendo esvaziadas ilegalmente. A entidade cita como exemplo a atividade de concessão de isenção de IPI e IOF por deficientes físicos e mentais e por taxistas na aquisição de veículos automotores, privativa da categoria. Quando os analistas-tributários foram retirados da análise dos pedidos de concessão desse tipo de isenção, houve grande acúmulo de processos. “Deficientes e taxistas que dependiam das autorizações para exercer seu trabalho ou para se locomoverem com mais facilidade, passaram a amargar quatro, seis, oito meses de espera”, informa o documento.

“A manobra da SRRF06 alija de uma única vez todos os Analistas-Tributários dos serviços nessas matérias que exerciam em suas respectivas unidades de lotação, transferindo-as apenas para Auditores-Fiscais, sob comando regional, e aloca os poucos Analistas-Tributários chamados a compor essa Equipe Regional em atividades não específicas da administração tributária e aduaneira da União, na mesma linha de atuação de outros servidores da RFB, e também de empregados do Serpro. Um absurdo, inaceitável e inadmissível no momento em que discutimos os processos de trabalho da RFB e que reconstruímos o diálogo com a Administração Central do órgão, severamente prejudicada com esse ato regional, pondo a perder o compromisso da lealdade e da confiança mútua”, reforça o Sindireceita.

“Há uma nítida escalada corporativista instalada em muitas projeções da RFB e que trabalha no sentido de desvirtuar as atribuições definidas em LEI para os Analistas-Tributários, inclusive aquelas que lhes são concorrentes com os Auditores-Fiscais. Ato contínuo, esta coalisão corporativista certamente agirá para nos excluir da Carreira de Auditoria da RFB e tentar inconstitucionalmente alinhar nossas atribuições a de outros servidores públicos”, finaliza.

Veja a nota na íntegra:

“Nossas atribuições vêm sendo esvaziadas ilegalmente ao longo dos anos e transferidas pouco ao pouco, por meio de instruções normativas, portarias e outros dispositivos, do campo das atribuições gerais e concorrentes entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais para o campo das atribuições privativas destes últimos.

Podemos usar como exemplo a atividade de concessão de isenção de IPI e IOF por deficientes físicos e mentais e por taxistas na aquisição de veículos automotores disciplinada em duas Instruções Normativas concomitantemente vigentes. Trataremos apenas da isenção para deficientes, hoje disciplinada pela IN RFB nº 988/2009, com redação dada pela IN RFB nº 1369/2013.

Anteriormente, a matéria era disciplinada pela IN SRF nº 607/2006. Seu artigo primeiro, trazia a seguinte redação:

“Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.”

A edição da IN RFB nº 988/2009, em 22 de dezembro de 2009, trouxe como mudança mais significativa a introdução do parágrafo único ao seu art. 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).”

Ato contínuo, sem qualquer alteração na Lei nº 10.593/2002, que disciplina as atribuições dos integrantes da Carreira de Auditoria da RFB, Analistas-Tributários foram retirados das atividades de análise dos pedidos de concessão desse tipo de isenção, gerando grande acúmulo de processos com essa matéria nas repartições. Deficientes e taxistas que dependiam das autorizações para exercer seu trabalho ou para se locomoverem com mais facilidade, passaram a amargar quatro, seis, oito meses de espera.

Ainda que se possa considerar a atividade decisória para o reconhecimento de benefícios fiscais como privativa de AFRFB, à luz do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457/2007, jamais uma norma infralegal poderia fazer letra morta ao disposto no inciso I do § 2º do mesmo artigo da citada lei, os quais transcrevemos a seguir:

“Art. 6º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

………………………………….

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

………………………………….

§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo:

I – exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;”

Nesse sentido, as análises técnicas, preparatórias às decisões em processo administrativo-fiscal, cujos procedimentos são regulamentados pelos Decreto nº 70.235/72, cabem tão somente aos Analistas-Tributários, que devem executá-las por meio de informações fiscais ou pareceres, não podendo ser conferidas, ao arrepio da lei, a quaisquer outros servidores da RFB.

O pior é que, não bastasse essa regulamentação nefasta incluída à IN SRF nº 607/2006 pela IN RFB nº 988/2009, uma sequência de atos ilegais se sucederam em diversas unidades da RFB, retirando dos Analistas-Tributários as competências atributivas que a Lei nº 10.593/2002 lhes garante.

Exemplo disso foi a providência encontrada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06), que criou uma equipe regional composta exclusivamente por Auditores-Fiscais para análise dos pedidos de isenção, reservando aos Analistas-Tributários atividades de apoio sem qualquer caráter técnico, com nivelamento de suas atribuições específicas às mesmas atribuições desempenhadas por outros servidores da RFB. Ora, o que define um cargo público é o conjunto de suas atribuições, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 8.122/90. Em respeito ao princípio da legalidade, a administração pública por si só jamais pode igualar atribuições entre cargos distintos, e as atribuições do cargo de ATRFB nunca foram nem são semelhantes às dos demais cargos em exercício na RFB.

Vale ressaltar que a SRRF06 é pródiga em iniciativas dessa natureza e nos serviremos de uma dessas peças mais recentes para ilustrar como se dá a escalada do corporativismo, que desconhece a legislação de regência das atribuições de cada cargo em exercício na RFB e passa por cima até das determinações e normas expedidas pelo senhor Secretário da Receita Federal do Brasil.

Na 6ª Região Fiscal, após alguns anos em que a análise dos pedidos de isenção, reservada ilegalmente apenas aos Auditores-Fiscais, se tornou um problema grave, a Portaria SRRF06 nº 380, de 13 de junho de 2014, criou a equipe de trabalho regional com competência para análise dos processos de isenção de IPI e IOF. Tanto as chefias quanto as atividades de instrução, preparo e análise ficaram reservadas aos Auditores-Fiscais.

Não bastasse isso, mais recentemente, a Portaria SRRF06 nº 292, de 22 de maio de 2016, veio ampliar a competência da tal equipe regional e a agravar a situação do avanço sobre as competências legais dos Analistas-Tributários. De acordo com essa nova Portaria regional, a equipe passou a ser denominada Equipe Regional de Administração Tributária – EQADT.

O inciso II do artigo 2º da citada Portaria SRRF06 nº 292/2016, acrescenta a seguinte competência à Equipe:

“II) Preparo, análise e decisão dos pedidos de cancelamento de DIRPF que não constituem indícios de fraude, bem como de pedidos de cancelamento de DIRPF falsas ou com indícios de fraude, observado o disposto na Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001/2009.”

Pior: o artigo 3º da mesma Portaria regional: a) reserva os cargos de Supervisor e de Coordenador ao cargo de AFRFB; b) cria a Subequipe de Preparo e a Subequipe de Apoio Operacional ao Preparo, com competência de instrução, preparo e arquivamento indistintamente a qualquer servidor ou empregado em exercício na RFB, inclusive dos empregados do Serpro; c) cria a Subequipe de Auditoria, com competência de instrução, preparo e análise exclusivamente para AFRFB; d) cria a Subequipe de Risco, com competência para instrução, preparo e análise dos processos, segundo critérios de análise de risco, com o fito de coibir fraudes tanto no que se refere à concessão de benefícios fiscais quanto no que se refere à apresentação de DIRPF, exclusivamente para AFRFB; e e) cria a Subequipe de Apoio Operacional à Auditoria, com competência de análise de processos e auxílio à supervisão da Equipe também exclusivamente para AFRFB.

A Portaria é uma desconcentração de poder dissimulada. O art. 5º, IV, § 1º, por exemplo, determina: A responsabilização pela verificação dos requisitos necessários para o reconhecimento das isenções de que trata o inciso I e do cancelamento de declarações de que trata o inciso II deste artigo é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, não se transferindo ao Supervisor. E o parágrafo 2º prossegue: Em observância aos princípios da finalidade, da razoabilidade, do interesse público e da eficiência, bases da Administração Pública, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido de isenção e do pedido de cancelamento da DIRPF detém, por meio da transferência de que trata o presente artigo, a plena competência para reconhecer a isenção e cancelar a DIRPF objeto de análise, dispensa-se a manifestação prévia propondo o citado reconhecimento.

A manobra da SRRF06 alija de uma única vez todos os Analistas-Tributários dos serviços nessas matérias que exerciam em suas respectivas unidades de lotação, transferindo-as apenas para Auditores-Fiscais, sob comando regional, e aloca os poucos Analistas-Tributários chamados a compor essa Equipe Regional em atividades não específicas da administração tributária e aduaneira da União, na mesma linha de atuação de outros servidores da RFB, e também de empregados do Serpro. Um absurdo, inaceitável e inadmissível no momento em que discutimos os processos de trabalho da RFB e que reconstruímos o diálogo com a Administração Central do órgão, severamente prejudicada com esse ato regional, pondo a perder o compromisso da lealdade e da confiança mútua.

Queremos que o Sr. Superintendente da SRRF06 aponte-nos onde está, na Lei nº 10.593/2002, a competência privativa do Auditor-Fiscal para a análise e o cancelamento de DIRPF indevidamente entregues, com ou sem indício de fraude, pois nos termos disciplinados por aquela lei, não está na alínea “a” do inciso I do seu art. 6º (lançamento), bem como não está na  alínea “b” (decisão em PAF) nem na alínea “c” (fiscalização), ou na alínea “d” (exame de contabilidade), ou alínea “e” (orientação em processo de consulta), ou muito menos na alínea “f” (supervisionar as demais modalidades de orientação) do mesmo dispositivo legal.

Queremos que a RFB nos diga onde está a competência para que um Superintendente possa legislar ou positivar reserva atributiva a qualquer cargo público. O respeito ao princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência impõe-se a todo e qualquer administrador público. Acumulamos um lixo normativo que impede a RFB de cumprir sua missão institucional. Estamos estrangulados pelo corporativismo regionalizado, há muito tempo sem resultados.

A decisão histórica do Secretário da RFB de se mapear os processos de trabalho da instituição, de se corrigir os desvios de função, de se aproveitar a mão de obra especializada, de delimitar o espaço de trabalho de cada um com RESPEITO À LEI, parece estar sendo sabotada. Apesar das determinações da Portaria RFB nº 554/2016, apesar da orientação para que não se editem normas conflitantes com os RESULTADOS, ainda que parciais, DO MAPEAMENTO dos processos de trabalho da RFB, de observância OBRIGATÓRIA, frise-se, conforme determinação contida na Portaria RFB nº 1.708/2014, continuam as manobras, as edições de normas sem qualquer respaldo legal.

Somos mais uma vez empurrados às trincheiras da mobilização, recuamos no caminho da pacificação e do diálogo. E talvez seja isso mesmo que queiram, que todas as iniciativas positivas restem prejudicadas.

Não podemos e não vamos corroborar iniciativas que pretendem nos prejudicar. Os Analistas-Tributários devem recusar participação em qualquer trabalho ou equipe constituída com o claro intuito de desvirtuar a natureza de atividades gerais e concorrentes entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais, como também devem recusar qualquer atividade que pretenda sua equiparação à atividade não específica de administração tributária, por respeito à determinação contida na Lei de regência de suas atribuições (Lei nº 10.593/2002) e à Constituição da República, art. 37, inciso XXII.

Há uma nítida escalada corporativista instalada em muitas projeções da RFB e que trabalha no sentido de desvirtuar as atribuições definidas em LEI para os Analistas-Tributários, inclusive aquelas que lhes são concorrentes com os Auditores-Fiscais. Ato contínuo, esta coalisão corporativista certamente agirá para nos excluir da Carreira de Auditoria da RFB e tentar inconstitucionalmente alinhar nossas atribuições a de outros servidores públicos.

Querem a RFB para si, ainda que isso signifique um grave prejuízo ao interesse público. Mas não a terão, porque reagiremos, denunciaremos e travaremos nossa batalha em todos as frentes possíveis, até o fim.”

DIAP INFORMA QUE TERMINA HOJE O PRAZO PARA DIRIGENTE SINDICAL SE AFASTAR DAS ENTIDADES E CONCORRER ÀS ELEIÇÕES

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Segundo informações do jornalista e assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Alysson de Sá Alves, termina hoje, 1º de junho, prazo final para dirigente sindical se afastar da entidade para concorrer ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador. Já para os servidores públicos, a data limitede afastamento do cargo ou emprego é 1º de julho, sexta-feira (3 meses antes do pleito). É garantido ao servidor o direito ao vencimento integral durante o período de licença.

De acordo com o assessor, os dirigentes sindicais e servidores públicos devem ficar atentos aos prazos do calendário eleitoral sob pena de não poderem disputar as eleições deste ano. Caso não se afastem dos cargos no prazo definido pela lei – até hoje, 1º de junho os dirigentes sindicais e 1º de julho os servidores – poderão ficar de fora da disputa eleitoral dos mandatos de chefes do Poder Executivo Municipal e de representantes do Povo nos Municípios. Em outubro os brasileiros vão eleger os prefeitos e vereadores dos 5.567 municípios do País.

O calendário eleitoral – divulgado por meio da Resolução n° 23.450, do Tribunal Superior Eleitoral – fixa as principais datas e eventos das eleições de 2016, cujo primeiro turno será em 2 de outubro de 2016 (primeiro domingo do mês) e o segundo turno em 30 de outubro de 2016 (último domingo do mês).

A Resolução detalha todas as etapas do processo eleitoral: dos prazos, como o de início e término da propaganda partidária gratuita no rádio e televisão; da transferência de domicílio eleitoral; da realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador; até a posse dos eleitos.

Dirigente sindical
Os dirigentes sindicais candidatos à eleição de 2016 devem se afastar da direção da entidade até 1 de junho – quarta-feira (4 meses antes) das eleições. O afastamento não é definitivo e nem implica na renúncia do cargo ou da função. Todos os dirigentes titulares, exceto suplentes e membros do conselho fiscal, são obrigados a licenciar-se.

O representante dos trabalhadores que se licenciar para concorrer à prévia eleitoral ou à convenção partidária e não conseguir viabilizar sua candidatura poderá retornar ao seu posto na entidade. Esse entendimento também é válido quando o candidato não é eleito.

Servidor público
O servidor público que pretenda se candidatar às eleições de prefeito, vice-prefeito ou vereador deve pedir licença do seu cargo ou emprego público até o dia 1 de julho – sexta-feira (3 meses antes) das eleições. É garantido ao servidor o direito à percepção do vencimento integral durante o período de licença.

São considerados servidores públicos, para este efeito, todos os funcionários da administração direta, das autarquias, das fundações e da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, dos três níveis de Governo: União, estados e municípios. Enfim, todos os servidores, estatutários ou não, incluindo os funcionários de estatais.

Convenções partidárias
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, também conhecida como convenções partidárias, devem ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.

A ata da reunião com os candidatos escolhidos para os cargos em disputa deve ser rubricada e lavrada pela Justiça Eleitoral. Nestas eleições, os brasileiros irão votar para prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Propaganda eleitoral
O calendário eleitoral prevê vários prazos para a propaganda eleitoral.
O primeiro deles tem início em 1 de julho, quando fica proibida a veiculação de propaganda política gratuita ou paga em rádio e TV.

Isto significa que as emissoras de rádio e televisão não poderão, por exemplo, utilizar sua programação normal e o noticiário para veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

Carro de som, comício e internet
A propaganda eleitoral, inclusive na internet, será permitida no período de 16 de agosto a 1º de outubro de 2016.

Cartazes, filipetas e faixas, carros de som, começarão a circular pelas cidades. Os candidatos, partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa das 8h às 24h.

Propaganda no rádio e na TV
No período de 26 de agosto a 29 de setembro haverá propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Outros prazos importantes que se encerram nos dias 30 de setembro e 1º de outubro, véspera das eleições: último dia para divulgação de propaganda paga em jornal, revista ou tablóide, uso de alto-falantes, realização de comício, carreata, passeata e distribuição de material de propaganda.

1º turno
O 1º turno das eleições será no dia 2 de outubro. As seções de votação serão abertas das 8 horas e os eleitores terão até as 17 horas para votar.

O comércio poderá funcionar neste dia, desde que os estabelecimentos proporcionem condições para que esses trabalhadores possam exercer o direito/dever de votar.

2º turno: campanha eleitoral
A campanha eleitoral do 2° turno poderá ter início a partir do dia 3 de outubro e se estender até o dia 29 de outubro, véspera das eleições.

O horário eleitoral gratuito no rádio e na TV será realizado no período de 15 a 28 de outubro de 2016.

Também se encerra nesse dia o prazo da propaganda paga em jornais, revistas ou tablóides, a realização de debates e a divulgação de campanha em páginas institucionais na Internet.

2º turno
A votação em 2º turno será no dia 30 de outubro.

Das 8 às 17 horas, os eleitores poderão exercer a cidadania e escolher os futuros representantes da sociedade para os Poderes Executivo (prefeitos e vice-prefeitos) e do Legislativo municipal (vereadores).
Outras datas importantes do calendário eleitoral de 2016

2 de outubro de 2015, sexta-feira
(um ano antes) – comprovação de registro do partido no TSE e domicílio eleitoral do candidato.

1º de janeiro de 2016, sexta-feira
Registro de pesquisas eleitorais, vedações à administração pública em relação à distribuição de bens, valores ou benefícios e restrição à despesa com publicidade.

1º de abril a 30 de julho de 2016
Propaganda de incentivo à participação feminina na política de até cinco minutos diários no rádio e na TV.

2 de abril de 2016 – sábado (6 meses antes)
Data até a qual os que pretendam ser candidatos nas eleições de 2016 devem estar filiados a um partido político.

5 de abril de 2016 – quinta-feira (180 dias antes)
Data a partir da qual fica vedada revisão geral de remuneração que exceda a inflação do período.

4 de maio de 2016 – quarta-feira (151 dias antes)
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.

1º de junho de 2016 – quarta-feira (4 meses antes)
Prazo final para o dirigente sindical se afastar da entidade para concorrer ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

1º de julho de 2016 – sexta-feira (3 meses antes)
Prazo final para o servidor público licenciar-se do cargo efetivo para concorrer ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

2 de julho de 2016 – sábado (3 meses antes)
Vedações aos agentes públicos relativas às contratações, transferência de pessoal e de recursos, exonerações, propaganda, comparecimento a inauguração, etc (ver Resolução do TSE 23.450).

5 de julho de 2016 – terça-feira
Data em que é permitido aos postulantes a candidatura fazer propaganda interpartidária.

20 de julho a 5 de agosto de 2016
Início e término das convenções partidárias.

25 de julho de 2016 – segunda-feira
Divulgação na internet de doações à campanha.

15 de agosto de 2016 – segunda-feira (48 dias antes)
Último dia para os partidos e coligações requererem o registro de suas candidaturas.

16 de agosto a 1º de outubro de 2016
Início e término da campanha ou da propaganda eleitoral, inclusive na internet.

20 de agosto de 2016  – sábado
Último dia para o candidato requerer o pedido de registro de sua candidatura, caso o partido ou coligação não o tenha feito até 15 de agosto.

26 de agosto a 29 de setembro de 2016 (37 dias antes)
Início e término da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

2 de setembro de 2016 – sexta-feira (30 dias antes)
Último dia para preenchimento de vagas remanescentes para concorrer à eleição.

15 de setembro de 2016 – quinta-feira
Prestação de contas na internet.

17 de setembro de 2016 – sábado (15 dias antes)
Data a partir da qual o candidato não poderá ser preso.

27 de setembro de 2016 – terça-feira (5 dias antes)
Data a partir da qual o eleitor não poderá ser preso.

2 de outubro de 2016 – domingo
Dia da eleição em 1° turno.

2º Turno da Eleição Municipal

3 a 29 de outubro de 2016
Início e término da campanha eleitoral em segundo turno.

15 a 28 de outubro de 2016
Início e término do horário eleitoral gratuito nas rádios e TVs.

30 de outubro de 2016 – domingo
Dia da eleição em 2º turno.

SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SERÃO PREJUDICADOS

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Nova lei beneficiou algumas especialidades em detrimento de toda a carreira

Jean P. Ruzzarin*

A isonomia salarial é uma determinação constitucional para qualquer servidor público (art. 39, § 3º). A lógica é simples: quanto mais próxima for a complexidade das atribuições, mais semelhantes devem ser as remunerações dos servidores, especialmente se pertencerem à mesma carreira. Os planos de cargos e salários comumente observam essa isonomia quando criam as carreiras públicas, pois, em razão da proximidade, fixam os mesmos salários aos cargos que a compõem, independentemente das especialidades.

Mas, para os servidores do Distrito Federal foi quebrada essa lógica de carreira com o advento da Lei Distrital 5.195, de setembro de 2013. Isso porque, sem alterar a estrutura das várias carreiras por ela afetadas, o seu artigo 20 discriminou algumas especialidades para pagar salários maiores a alguns servidores, em detrimento dos demais da mesma carreira. Resultado disso é que, embora pertencentes às mesmas carreiras e ocupantes dos mesmos cargos, alguns servidores passaram a receber menos que os seus colegas.

Por exemplo, para as carreiras de Atividades de Meio Ambiente e de Políticas Públicas e Gestão Governamental, foram publicados seus planos de cargos e salários no dia 26 de setembro de 2013, respeitando-se a isonomia remuneratória interna das carreiras (Leis Distritais 5.188 e 5.190, respectivamente). Contudo, no dia seguinte (27 de setembro de 2013), foi publicada a Lei Distrital 5.195, que aumentou os vencimentos apenas de parte dos integrantes dessas carreiras.

Embora com lapso um pouco maior, a quebra da isonomia salarial ocorreu também para as carreiras de Assistência Pública à Saúde e Assistência à Educação (Leis Distritais 5.008, de 2012, e 5.106, de 2013, respectivamente), pois apenas parte dos servidores goza do aumento também dado pela Lei 5.195.

Além disso, para os servidores da carreira de Atividades Culturais, mesmo sendo seu plano de cargos e salários (Lei Distrital 5.200, de outubro de 2013) posterior à Lei Distrital 5.195, ainda existem servidores recebendo vencimentos diferentes e maiores.

Outras carreiras públicas distritais parecem ter sido afetadas de modo semelhante, quais sejam: Atividades Rodoviárias; Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária; Assistência Social e Servidores da Procuradoria.

A solução para esse problema não pode ser outra: a isonomia dessas carreiras precisa ser restaurada mediante a equiparação salarial.

Evidente que o meio mais adequado para correção seria o reconhecimento legislativo, mediante a edição de uma nova lei que corrigisse as distorções. Mas neste momento em que são alegados problemas financeiros do Distrito Federal inclusive para deixar de pagar ou atrasar os salários que já são garantidos, é pouco provável que os servidores consigam essa solução do Legislativo local, muito menos que o Governador do Distrito Federal envie os projetos de lei necessários para correção.

Assim, a via judicial é o caminho que resta aos servidores para corrigir a quebra da isonomia gerada pela Lei Distrital 5.195, de 2013. Em que pese as dúvidas originadas pela Súmula Vinculante STF 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”), há notícias de que a Justiça do Distrito Federal tem dado vitórias aos servidores que pleiteiam a tal equiparação, exatamente porque, neste caso, a isonomia foi quebrada pelo agir legislativo inconstitucional, que só pode ser corrigido pelo Judiciário, no exercício da sua função de controlar a constitucionalidade do sistema legal de remuneração dos seus agentes.

Portanto, como a lei não pode violar direito fundamental à isonomia remuneratória das carreiras (art. 39, § 3º, da Constituição) e não se pode excluir da “apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a [qualquer] direito” (art. 5º, XXXV, da Constituição), têm razão os servidores prejudicados pela aplicação inconstitucional da Lei Distrital 5.195 e não devem se desanimar em busca da correção salarial.

* Jean P. Ruzzarin é advogado e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados que atua exclusivamente para servidores e agentes públicos.

ÔNIBUS COM MOTOR TRASEIRO AGORA É LEI NO DISTRITO FEDERAL

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Atuação do Ministério Público do Trabalho é decisiva para aprovação da Lei

Pioneiro na investigação dos malefícios do motor dianteiro para os rodoviários do Sistema de Transporte Público Coletivo, o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e Tocantins (MPT-DF/TO), Alessandro Santos de Miranda, há mais de quatro anos, luta pela proibição da utilização do motor dianteiro nos ônibus.

Os resultados das suas investigações – que resultaram no ajuizamento ações civis públicas (ACP) contra empresas de transporte público urbano – foram determinantes para sanção de norma distrital pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg.

A Lei nº 5.590/2015, de autoria do deputado Rafael Prudente (PMDB-DF), proíbe ônibus com motor dianteiro no sistema de transporte coletivo do DF. A norma determina a substituição gradativa dos veículos com motor dianteiro por outros com motor traseiro ou central, observando o limite de idade média da frota para operação.

SAIBA MAIS: http://www.prt10.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal.

 

JUIZ DIZ QUE LEI DE COTAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS É INCONSTITUCIONAL

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LORENA PACHECO

 

A aplicação da lei de cotas raciais em concursos públicos (Lei 12.990), que reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil. De acordo com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação viola três artigos da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o advogado da causa, essa é a primeira vez que um juiz declara a inconstitucionalidade da legislação, em vigor desde 2014.

De acordo com a sentença, proferida nesta segunda-feira (18/1), a cota no serviço público envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas. Segundo Dantas, naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego público.

“Não fosse assim, teria o Estado a obrigação [ou pelo menos o compromisso] de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento [e racionalização] da máquina pública. Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Além disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação”, analisou o magistrado da 8ª Vara do Trabalho do Paraíba, que ainda acredita que com as cotas nas universidades e também no serviço público, os negros são duplamente beneficiados.

Dantas também defendeu o mérito do concurso e acredita que a instituição de cotas impõe um tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, sem falar que não suprirá o deficit de formação imputado aos negros. “É fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, afirma.

O magistrado ainda prevê que a lei de cotas permite situações “esdrúxulas e irrazoáveis”, em razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros, assim como de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, sem qualquer corte social. “Ora, o Brasil é um país multirracial, de forma que a maioria da sociedade brasileira poderia se beneficiar da reserva de cotas a partir da mera autodeclaração”.

A decisão foi tomada em julgamento referente ao concurso do Banco do Brasil (edital 2/2014). Um candidato que passou na 15ª posição (para a Microrregião 29 da Macrorreião 9) se sentiu prejudicado após ter sua nomeação preterida pela convocação de outros 14 classificados, sendo 11 de ampla concorrência e três cotistas que, segundo o juiz, teriam se valido de critério inconstitucional para tomar posse e passar na frente do candidato (eles foram aprovados nas posições 25º, 26º e 27º).

Ainda segundo o processo, durante o prazo de validade do concurso, houve nova seleção, o que gera automaticamente direito à nomeação. Por essa razão, o juiz determinou a contratação do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 5.000. O BB não se posicionou até o fechamento da reportagem.

Decisão histórica

De acordo com o advogado do caso e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF, esse é o primeiro caso onde um juiz declara a lei de cotas raciais em seleções públicas inconstitucional. “Trata-se de uma decisão histórica. Apesar de o efeito valer apenas para o caso em questão, o tema serve como reflexão para o país inteiro e o julgamento certamente deve chegar até o Supremo Tribunal Federal”, analisa. “O concurso em questão diferencia os candidatos de acordo com sua cor, como se tal diferença demonstrasse desproporção de capacidade em realização de uma prova escrita, o que certamente não ocorre. Isso porque, ao se basear na Lei nº 12.990/2014, que é inconstitucional, reserva 20% das vagas a candidatos pretos e pardos, os quais, pela definição do IBGE correspondem a quase 100% dos brasileiros, uma vez que a definição de pardos é bastante ampla (miscigenados)”, completou o advogado.

Outro lado

De acordo com o professor José Jorge de Carvalho, pioneiro e criador do sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB), a lei é válida e sua constitucionalidade foi sim assegurada pelo julgamento do STF, com relação às cotas para universidades. “Esse julgamento não vai adiante. Trata-se é uma reação racista de uma classe média que detinha as vagas e os altos salários de concursos como um privilégio. O que o juiz acatou fere o direito à igualdade resguardado pelo artigo 5º da Constituição. As cotas no serviço público derivam da mesma luta no ensino superior”.

 Leia também: Movimento negro fará protesto em todo país contra suspeitos de fraudar cotas em concurso

Para exemplificar, Carvalho mencionou a luta de Bhimrao Ramji Ambedkar, reformador social indiano que instituiu o sistema de cotas em seu país, da escola ao serviço público, em 1948. “Antes, pessoas de camadas sociais consideradas inferiores, como os dalits, viviam excluídos de tudo. Ou seja, o pensamento é o mesmo, e o Estado tem que distribuir seus recursos para todos com igualdade. No Brasil, o serviço público é tão branco quanto as universidades. Para se ter uma idéia, cerca de 1% de juizes são negros. Na própria UnB, que instituiu as cotas para alunos há mais de dez anos, menos de 2% dos professores se autodeclaram negros também”.

Apesar disso, o professor reconhece que a lei precisa ser reformulada, já que a autodeclaração é passível de fraude. “Do jeito que está hoje, a legislação é 100% livre para fraude. O que eu propus é que seja aplicada uma autodeclaração confrontada, em que os candidatos se submetam ao julgamento de uma comissão formada majoritariamente por negros. Assim as fraudes seriam significativamente diminuídas”, concluiu.