Tag: lei trabalhista
“A fim de evitar que os empregados fossem demitidos e recontratados como temporários pela empresa intermediária, desvirtuando a intenção do legislador, fixou-se que o empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para o antigo empregador, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão”
Daniel De Lucca e Castro*
Final de ano é uma época conhecida pela contratação de trabalhadores por prazo determinado, situação em que o empregado é contratado por uma empresa de trabalho temporário e colocado à disposição de outra (tomadora do serviço), para suprir uma necessidade iminente. A Lei n.º 13.429/2017 trouxe inovações em alguns aspectos dessa modalidade contratual.
A primeira refere-se ao motivo da contratação. Na redação anterior, o trabalhador temporário poderia ser contratado somente para substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora, ou para fazer frente ao acréscimo extraordinário de serviços.
A legislação atual, por sua vez, prevê que a contratação, agora, poderá ocorrer não só para substituição transitória de pessoal permanente, mas também para demanda complementar de serviços, mesmo que em razão de fatores previsíveis, a exemplo do trabalho sazonal.
Outra inovação refere-se ao prazo de contratação, que era limitado a 90 (noventa) dias e agora é de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais noventa dias, se o caso.
A fim de evitar que os empregados fossem demitidos e recontratados como temporários pela empresa intermediária, desvirtuando a intenção do legislador, fixou-se que o empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para o antigo empregador, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão.
Quanto ao tipo de atividade a ser desenvolvida, a nova lei também disciplinou que o trabalhador temporário poderá exercer funções relacionadas tanto à atividade-meio quanto à atividade-fim da empresa tomadora de serviço, pacificando um tema bastante tormentoso para a justiça do trabalho.
Por fim, outra alteração de extrema importância refere-se aos cuidados da tomadora de serviços com o trabalhador temporário. Isso porque, a tomadora deve garantir o meio de trabalho adequado para o desempenho das atividades, zelando pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, além de estender ao temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.
Destaca-se, ainda, que a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas que deixarem de ser honradas pelo empregador (empresa de trabalho temporário), referentes ao período da prestação de serviços.
*Daniel De Lucca e Castro – sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área trabalhista
Defendemos que os próximos ocupantes do Ministério, incluindo o que será escolhido pelo novo presidente da República (a ser eleito este ano), possam e consigam alavancar ações relevantes para o mundo do trabalho, com medidas progressistas para melhorar as relações entre governo, empresariado e trabalhadores e dar um novo alento ao setor produtivo nacional
Miguel Torres*
Foi um escândalo a portaria do Ministério do Trabalho que pretendia aliviar a barra para os empregadores que adotam no país o trabalho escravo ou o análogo à escravidão.
Idêntica indignação nos causou a indefinição, o recente vai e vem de nomes para ocupar o cargo de ministro, como se a pasta fosse uma coisa qualquer, sem importância, um mero joguete político para os desmandos do governo.
O Ministério é sim muito importante e deveria estar do lado do movimento sindical nas lutas de resistência contra a celerada lei trabalhista dos patrões, que destrói os direitos da classe trabalhadora e precariza as relações de trabalho.
Neste sentido, também não tem cabimento o Ministério ser conivente e colocar-se como um peão da enganosa e famigerada “deforma” governista da Previdência, repudiada pela maioria da população brasileira. O movimento sindical unificado, de resistência e de lutas, não concorda com esta postura do Ministério.
Vale destacar que desde sua criação, em 1930, ocuparam o posto 59 ministros. Entre eles, nomes como João Goulart (Jango), André Franco Montoro, Almino Afonso, Antônio Rogério Magri, Almir Pazzianotto, Dorothea Werneck, Walter Barelli, Antônio Anastasia, Francisco Dornelles, Jaques Wagner, Luiz Marinho, Carlos Lupi e Manoel Dias, que, à frente do Ministério do Trabalho, foram competentes, cumpriram compromissos, dialogaram com o movimento sindical e mantiveram a pasta com a sua devida importância e respeitada por toda a sociedade brasileira.
Defendemos que os próximos ocupantes do Ministério, incluindo o que será escolhido pelo novo presidente da República (a ser eleito este ano), possam e consigam alavancar ações relevantes para o mundo do trabalho, com medidas progressistas para melhorar as relações entre governo, empresariado e trabalhadores e dar um novo alento ao setor produtivo nacional.
Queremos o Ministério do Trabalho e Emprego forte, fiscalizador, parceiro e protagonista na luta contra a recessão e pela retomada do crescimento econômico do país, com respeito aos direitos sociais, previdenciários e trabalhistas da classe trabalhadora, geração de empregos, distribuição de renda e inclusão social.
Miguel Torres – presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes e da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos(CNTM) e vice-presidente da Força Sindical