A nova Lei de Licitações

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“O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório”

Ruy Marcelo*

A novel lei das normas gerais de licitações e contratações da Administração Pública chega com atraso e não traz a esperada reforma plena de seu objeto. Frustra expectativas. Despreza possibilidades e inovações em ciência e tecnologia. Não se trata de nenhuma lei com disposições inéditas e revolucionárias e nem mesmo operadora da tão esperada conversão definitiva das licitações e contratos à era da Administração digital. Não obstante, a Lei n. 14.133/2021 apresentar avanços e tropeços dignos de  nota.

A virtude da lei é, em síntese, de contemplar e consolidar certos institutos anteriormente previstos em legislação esparsa, para casos especiais, bem como de oferecer determinadas disposições que, tornadas literais, conferem maior grau de efetividade a princípios e objetivos de interesse público da ordem jurídica brasileira. Noutro extremo, contudo, o novo diploma legal peca e deixa a desejar em alguns aspectos fundamentais.

O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório.

É bem verdade que o planejamento não é novidade. Na dicção do Decreto-lei 200, de 1967, consubstancia princípio fundamental de Administração Pública. Ratifica-o implicitamente o princípio constitucional da Eficiência Administrativa. É ainda uma decorrência do principio jus-financeiro do orçamento-programa. Não obstante, a reafirmação da solenidade dos planos anuais tem seu mérito. Resgata ao operador normativo que toda licitação e contrato devem ser criteriosamente concebidos, estudados, definidos e controlados, como estratégias funcionais e integrantes de adequado planejamento que objetiva a realização eficiente dos fins estatais, tais como jurídica e constitucionalmente qualificados. Segundo textualmente no artigo 12 da nova lei de licitações, os planos objetivam racionalizar as contratações dos órgãos e entidades e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico assim como subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Registra-se, nessa direção do zelo e qualidade do gasto público, que a lei andou bem ao estabelecer a vedação a compras de artigos de luxo, em seu artigo 20, reforçando o conceito de invalidade de despesas ilegítimas, inconciliáveis com o crivo dos princípios da razoabilidade dos gastos e da prevalência de financiamento dos direitos fundamentais e serviços essenciais assinalados na Constituição. O dispositivo pode gerar o salutar efeito dissuasório de abusos, mas se esquiva de ditar critérios objetivos vinculantes, remetendo o assunto a regulamentos de cada Poder a partir do conceito jurídico indeterminado (artigos de luxo).

Quanto à isonomia de pagamento dos contratados, a lei manteve a regra conferidora de impessoalidade e moralidade, fundada na cronologia da exigibilidade de cada obrigação. Não obstante, o texto normativo acaba por enfraquecer o regime antecedente – do artigo 5.º da Lei 8666/1993, nesse mesmo sentido –, ao admitir a composição de filas múltiplas e paralelas de pagamento em razão da fonte diferenciada de recursos e da subdivisão em categorias de contratos. Além disso, admite a não aplicação da ordem cronológica nos casos que especifica. Tal sistematização da matéria deve oferecer inclusive dificuldades ao controle, pois não oferece parâmetro para dispor equitativamente o ritmo de pagamento em cada fila/categoria de pagamento, lacuna essa que o regulamento federal e as legislações estaduais, distritais e municipais devem procurar suprimir pela devida complementação da norma.

O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável não passou despercebido. A lei adota-o expressamente como princípio que deve orientar as licitações e o estatui como um de seus objetivos. Preconiza que projetos e cláusulas contemplem encargos e boas práticas de sustentabilidade socioambiental. Nessa linha, em seu artigo 26, possibilita, nas competições, a fixação de margem de preferência em favor de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Prevê as certificações ambientais como critério de prova da qualidade nas compras. Incentiva, com esses termos, as denominadas licitações sustentáveis. Todavia, deixou de incorporar ao plano das normas gerais outras disposições fundamentais nesse campo, como, por exemplo, a de regularidade empresarial quanto a obrigações de gerenciamento de resíduos no pós-consumo e de operações de coleta seletiva e logística reversa.

Especificamente ao tratar das licitações de obras e serviços de engenharia, a lei revela-se pedagógica ao mandar respeitar as normas ambientais: de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos decorrentes da atividade; de mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; de utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; de avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Por interpretação extensiva, tais preceitos, no que couber, devem ser observados em todas as licitações e contratos à luz dos direitos constitucional e ambiental.

No que se refere ao balizamento das modalidades licitatórias, foram extintos os obsoletos procedimentos de tomada de preços e convite e tornadas preferenciais as modalidades pela via eletrônica. No rumo da gestão dialógica, criou-se, como novo procedimento, o denominado Diálogo Competitivo, modalidade em que a Administração Pública, em busca de inovação tecnológica ou técnica, dentre outras hipóteses semelhantes, realiza diálogos com licitantes, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver, dessa forma, no bojo do certame, uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades administrativas.

Nessa mesma direção, fortalecedora da consensualidade e da participação na gestão pública, a Lei 14.133/2021 prevê o procedimento auxiliar de Manifestação de Interesse. Por seu intermédio, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

A estruturação e equacionamento jurídico e econômico-financeiro dos contratos administrativos ganham força e segurança jurídica com a previsão da matriz de alocação de riscos (entre contratante e contratado) dentre as cláusulas essenciais.

Paradoxalmente, a exigência de compliance empresarial por programas de integridade, tão cara ao combate à corrupção, resta aparentemente subdimensionada na lei, pois dirigida somente às contratações de grande vulto e, de resto, definida como regra de desempate nas licitações em geral. Evidentemente, a disposição legal não impede que leis estaduais e municipais façam a exigência de modo mais abrangente, para alcançar maior número de contratos, não apenas em função da expressão econômica, mas também da natureza especial do vínculo e de seu objeto. Nada obstante, o princípio do controle é preservado na gestão contratual com a ressalva de que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, subordinando-se ao controle social, consoante o disposto no artigo 169 e seguintes.

Noutro giro, a lei dá importante passo para possibilitar, em larga escala, as licitações digitais, por meio da prescrição de plataforma web centralizadora, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com funcionalidade para realização das contratações de todos os entes federativos. Fê-lo, contudo, em caráter facultativo, o que causa incerteza quanto à adesão plena de estados e municípios ao sistema eletrônico uno.

*Ruy Marcelo – Procurador de Contas – MP de Contas/AM

Petrobras terá de ressarcir dívidas trabalhistas de terceirizado

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A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria (10×4), que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pague os valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

O TST argumentou que a Súmula 331, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a ela a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso
A Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria tido culpa na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a responsabilidade da estatal. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

A prova
A discussão da matéria no exame dos embargos do eletricista diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

 

Lei de licitações – especialista comenta novas exigências

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Comissão da Câmara dos Deputados aprova nova lei de licitações. Texto, que revoga a lei atual e estabelece diversas mudanças em licitações e contratos, seguirá para análise no Plenário da Câmara. Especialista comenta novas exigências para a participação em licitações e contratos públicos

As mudanças propostas pela nova lei de licitações incluem parâmetros que em muitas situações obrigam as empresas, especialmente micro e pequenas empreendimentos, a readequarem sua capacidade técnica e de planejamento, para conseguirem formular propostas licitatórias atraentes aos governos, como explica Alfredo Dezolt, economista e Diretor Executivo da UGP Brasil, empresa especializada em contratos e licitações públicas.

Alguma medidas para tornar os contratos licitatórios mais transparentes e seguros em relação a empresas que desejam participar de editais já têm ocorrido nos níveis distrital e estadual. Recentemente, o governo do Distrito Federal aprovou a obrigatoriedade do Compliance nas empresas que firmarem contratos com o GDF a partir de janeiro de 2020.

“O mercado de licitações é muito atraente para empreendimentos, porém, na atual conjuntura do segmento de compras governamentais, o índice de inabilitações em certames licitatórios é muito expressivo. Observa-se, primordialmente nos pregões eletrônicos, constantes inabilitações por propostas de valores inexequíveis, falta de documentação formal exigida no edital e até mesmo falta de atestados técnicos que comprovem a aptidão do licitante. As razões para essas incidências são diversas, desde a falta de profissionais capacitados até as tentativas de má fé para burlar o sistema”.

Dezoit aponta que a falta de profissionais capacitados no mercado de licitações, outro grande problema, pode ser solucionado caso profissionais que atuam ou que desejam entrar neste mercado, tenham a qualificação adequada por meio de cursos e treinamentos, especialmente aqueles que atuam na iniciativa privada.

“Empresas administrativamente bem estruturadas conseguem vencer certames licitatórios. Porém, há inúmeros exemplos de organizações que firmam contratos administrativos, e depois se dão conta que o objeto para eles é economicamente inexequível ou que não possuem a capacidade técnica – operacional para entregar os produtos ou serviços. As multas e punições severas podem levar a instituição a falência”.

O economista lembra que a UGP Brasil percebeu tal necessidade e formulou um curso básico de licitações públicas, que iniciará em 15 de julho, com o objetivo de atender as demandas por profissionais habilitados e competentes e que potencializem as chances das empresas, onde são colaboradores, de vencerem editais públicos.

Nova lei

Em vigor desde 1993, a atual Lei de Licitações (8.666/1993) poderá ser substituída por uma nova Lei aprovada na última terça-feira (25), pela Câmara dos Deputados. Na prática, o texto-base revoga a Lei de Licitações atual, assim como a Lei 10.520 de 2002, conhecida como Lei de Pregões na Esfera Pública e dispositivos da Lei 12.462 de 2011, que trata do regime diferenciado de contratações públicas.

A proposta promove ainda mudanças nos tipos de modalidades para processos licitatórios e prevê a ampliação de punições por fraudes em concorrências, além de alterações nas regras sobre dispensa de licitação. Ao ser votada na comissão especial, os parlamentares decidiram que alguns pontos da nova lei seriam votados separadamente, os chamados destaques. O texto aprovado pela comissão foi relatado pelo deputado Augusto Coutinho (SD/PE). Agora a proposta será votada pelo Plenário da Câmara. Além de valer para os níveis federal, estadual e municipal, as mudanças também serão incorporadas aos poderes Legislativo e Judiciário.

Entre as principais alterações propostas pela nova lei, há a previsão de que a fase de habilitação das empresas concorrentes aconteça somente depois da fase de julgamento dos documentos apresentados pelas participantes. Outra mudança é a inclusão da modalidade “diálogo competitivo”, em que empresas privadas serão chamadas pelos governos para apresentar projetos que possam atender às demandas por bens e serviços. Esta modalidade poderá ser usada para contratos que envolvam bens e serviços voltados para tecnologia.

Dispensa de licitação e punições para infrações

Em relação a dispensa de licitação, o Projeto de Lei prevê que serviços e obras de engenharia de até R$ 100 mil poderão ter dispensa. Para bens e serviços de outros segmentos, a dispensa ocorrerá para contratos de até R$ 50 mil. A legislação atual prevê que serviços e compras de até R$ 8 mil e serviços de engenharia de até R$ 15 mil sejam dispensados de licitação. Com a nova Lei, cria-se ainda o Portal Nacional de Contratações Públicas, um espaço onde serão divulgadas todas as informações sobre os processos licitatórios realizados. Em relação às punições para empreendimentos que fraudarem licitações, a pena para quem praticar esse crime será de 4 a 8 anos, em substituição a legislação atual, que define uma pena de 3 a 6 anos.

Outra mudança significativa é a contratação do seguro garantia, medida que irá garantir a execução do contrato. Caso haja falhas no cumprimento da obra ou do fornecimento do bem e serviço, a legislação atual define uma garantia contratual de 5%, e de 10% para grandes obras. Com a atualização proposta pela nova Lei, esse valor passaria a ser de até 20% ou 30% para grandes obras do valo do contrato. Caso o contratado não conclua a obra, a seguradora se responsabilizará pela multa ou terá de finalizar a serviço. No caso das infrações administrativas, a lei atual prevê que o licitado seja advertido, multado ou até declarado inidôneo. O novo texto não altera as formas de punição, mas estabelece agravamentos a depender da falha, além de limitar em 0,5% o valor mínimo e 30% o valor máximo do contrato a ser pago caso o licitado seja multado.

Enap Entrevista – Compras Públicas com a professora Tatiana Camarão

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Tatiana Camarão fala dos riscos de licitações fracassadas com a falta de planejamento das contratações, de instrumentos normativos do Tribunal de Contas da União (TCU, Nova Lei de Licitações e boas práticas que resultam na qualidade das compras públicas

O Enap Entrevista conversa com a professora Tatiana Camarão, mestre em Direito, coautora de vários livros, em especial o “Termo de Referência”, editado pela Fórum. Ela aborda os instrumentos preparatórios ao processo de compras públicas; a relevância do termo de referência e estudo técnico preliminar; bem como o Plano anual de Contratações, previsto pela Instrução Normativa 01/2019, editado pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Veja a entrevista: