Tag: Lei 8.112/1990
Para se candidatar, os interessados devem enviar um e-mail até o dia 20 de outubro, com o currículo e a declaração de liberação da chefia imediata. O resultado do processo seletivo será divulgado até o dia 30 de outubro
A Defensoria Pública da Uniocupantes de cargos efetivos de nível intermediário ou superior, regidos pela Lei nº 8.112/1990, e que não estejam em estágio probatório, para atuar em diversas áreas da instituição. São 10 vagas com lotação no Distrito Federal e duas vagas para o setor de atendimento da DPU em Florianópolis/SC, totalizando 12 , além da formação de cadastro de reserva. “O objetivo da instituição com as requisições é recompor a força de trabalho”, explica a DPU.
A seleção tem quatro etapas: inscrição, análise curricular, entrevista individual e apresentação do resultado final, conforme critérios definidos neste edital. Os candidatos deverão apresentar a liberação da chefia imediata, conforme o modelo disponível no edital, de acordo com a política de liberação do seu órgão de exercício.
Para se candidatar à vaga desejada, os interessados devem enviar um e-mail até o dia 20 de outubro, com o currículo e a declaração de liberação da chefia imediata, para o endereço: selecao.sgp@dpu.def.br. O resultado do processo seletivo será divulgado até o dia 30 de outubro por meio do e-mail disponibilizado pelos candidatos selecionados. Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail selecao.sgp@dpu.def.br.
O órgão também está selecionando profissionais que tenham conhecimento e experiência em emissão de notas de empenho; liquidação e pagamento de despesas de custeio e investimento; e execução orçamentária e financeira da folha de pessoal. Todas as competências e habilidades desejáveis dos candidatos podem ser consultadas no edital, bem como informações adicionais do processo seletivo.
“No momento, não há disponibilidade de gratificações para os servidores requisitados. Entretanto, a DPU recebeu autonomia funcional e administrativa, concedida pela Emenda Constitucional 74/2013, e tem boas perspectivas para a proposição de projetos estruturantes”, destaca a DPU..
*Os editais seguem anexos.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF1), um servidor que trabalhou em atividade perigosa ou insalubre tem direito a aposentadoria especial. A primeira turma entendeu ainda que o funcionário merece o recálculo dos proventos, mesmo tendo sido celetista
Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no período de 23/06/87 a 11/12/90.
A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.
No mérito, a União argumentou que a requerente não apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do exercício de sua atividade em condições especiais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT, afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de “tempo de serviço” daí resultante sobre os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.
Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que “impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº 8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação constitucional expressa.
Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF
Reforma administrativa terá impacto de R$ 15 bilhões em 10 anos
Governo quer manter carreiras de Estado, por 10 anos, em uma situação híbrida: sem estabilidade garantida, mas com características do Regime Jurídico Único (RJU), criado pela lei 8.112/1990, que define as regras próprias da estabilidade
A confusão de conceitos e as controvérsias são os motivos do novo atraso para a entrega do texto ao Congresso. Embora o Executivo tenha reiterado, inúmeras vezes, que a proposta de reforma administrativa estará pronta, “na semana que vem”, técnicos do governo garantem que ainda não será dessa vez. “O atraso, agora, é a discussão exclusivamente sobre como será ‘esse estado de teste’ e por quanto tempo”, dizem membros da equipe econômica. A principal dúvida é sobre como tratar a elite do funcionalismo (20% dos federais).
“Tem muita discussão inconclusa. A ideia de uns é manter uma espécie de RJU, que pode não ser juridicamente possível. Como disse o ministro Paulo Guedes (da Economia), eles terão que ‘servir primeiro’ para depois conquistar a estabilidade. Outros pensam em usar por um tempo mecanismos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tudo está nublado na secretaria que trata do assunto. É claro que ninguém do governo vai admitir, mas o quadro é esse. É uma contradição sem fim”, explicou o técnico que preferiu o anonimato.
A falta de coordenação entre as equipes ficou clara, lembrou o técnico, na terça-feira, durante a entrega formal do Plano mais Brasil, que propôs ajustes para conter o crescimento das despesas obrigatórias. “Uma versão menos atualizada foi entregue no Congresso. Por que? Porque cada um vai fazendo de uma maneira. Os ministérios não conversam entre si”, reforçou outro técnico que não quis se identificar. Outra questão é como definir o que é carreira de Estado. O Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) aponta “aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado”.
Como exemplo, o Fonacate cita atividades de “fiscalização agropecuária, tributária e de relação de trabalho, arrecadação, finanças e controle, gestão pública, comércio exterior, segurança pública, diplomacia, advocacia e defensoria públicas, regulação, política monetária, inteligência de Estado, planejamento e orçamento federal, magistratura e o Ministério Público”. Mas há controvérsias, por exemplo, se funcionários do Banco Central, Susep, CVM, entre outros, estão nesse rol. Várias ações correm no Judiciário.
O foco
A reforma administrativa deve tratar, de acordo com especialistas, de quatro pontos: redução de 117 para 20 u 30 carreiras; novo plano de cargos e salários (previsão de queda no salários de acesso para o teto do INSS, de R$ 5,839); extinção da estabilidade, em alguns casos; e o prazo (provavelmente 25 anos) para que o servidor chegue ao final da carreira. “Não é pouca coisa”, disse Rudinei Marques, presidente do Fonacate. A previsão é de que os quatro itens tenham impacto financeiro de R$ 15 bilhões, em 10 anos, contou.
“A Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público esteve na terça-feira com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e ele nos disse que a economia seria de R$ 15 bilhões em 10 anos e que a reforma administrativa já vem sendo discutida”, contou Marques. O ponto mais importante, disse o presidente do Fonacate é a estabilidade, que não é prerrogativa do servidor, é do cargo. “Maia admitiu que o assunto tem que ser muito bem detalhado”, assinalou Marques.
Para o presidente do Fonacate, é preciso que o Parlamento tome consciência que o discurso do governo é “desonesto”, quando fala em cortar gastos com servidor. “Com a reforma da Previdência, em média, quem passou a descontar entre 14% a 22%, teve redução no salário líquido de 5%”, explicou. Para quem recebe mensalmente, por exemplo R$ 15 mil, são R$ 750 a menos. Outro assunto foi a redução de 25% da jornada, com queda proporcional do salário, um dos itens do Plano Mais Brasil apresentado ao Congresso no mesmo dia.
“Se somarmos os 25% aos 5%, já são 30% a menos, ou R$ 4,5 a menos por mês para quem ganha os R$ 15 mil”, disse Marques. Esses 25%, reiterou, são perigosos para o país. Não são apenas menos um-quarto do salário para os servidores. “É como se, dos atuais 600 mil ativos, 150 mil deixassem de atuar. O que o governo não explicou é que a população terá menos pessoas em hospitais, escolas, universidades e creches. A sociedade deveria estar preocupada”, assinalou Marques.
Atenção, servidores públicos – Conheça o que pode resultar em perda do cargo
Para desmistificar a ideia da ‘estabilidade eterna’, especialista em Direito Público explica a diferença entre demissão e exoneração e o que a legislação define para ambas. Ainda que sejam aplicadas por autoridade máxima do órgão, se o servidor encontrar vícios no processo administrativo disciplinar que antecedeu a demissão ou exoneração, deverá recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado
Depois de passar no tão sonhado concurso público, muitas pessoas acreditam que a estabilidade é eterna. Quem pensa desse jeito está enganado, pois há diversos motivos que causam a demissão ou exoneração do servidor público. Mas, afinal, qual a diferença entre os dois? Quais fatores influenciam para que isso ocorra? Há diferenças para servidores municipais, estaduais e federais? E em caso de erros administrativos, como proceder?
Segundo a advogada Mayara Gaze, especialista em Direito Público do escritório Alcoforado Advogados Associados, tanto a demissão quanto a exoneração são atos nos quais há a quebra do vínculo, a interrupção da relação de trabalho ou emprego e, consequentemente, a vacância do cargo público.
Na esfera do serviço público, a demissão tem caráter punitivo e deve ser precedida de processo administrativo disciplinar, quando será assegurado ao servidor público o exercício da ampla defesa. Em regra, a demissão é decorrente de falta grave ou reiteração de condutas reprováveis por parte do servidor.
“Já a exoneração, por sua vez, também extingue o vínculo nos casos em que o servidor exonerado não pertence à carreira pública ou está em estágio probatório e ainda não adquiriu a estabilidade. Por outro lado, quando se trata de servidor efetivo e estável, a exoneração diz respeito à cessação da função que aquele servidor executa, em caráter temporário, e não ao cargo que ocupa”, esclarece Mayara.
A exoneração também pode ocorrer ex officio, ou seja, a critério da administração pública ou a pedido do próprio servidor. Em ambos os casos a motivação é prescindível, ou seja, pode ocorrer a qualquer momento, sem necessidade de comunicação prévia.
Para quem tem dúvidas sobre as esferas municipais, estaduais e federais, a Lei 8.112/1990 institui o Regime único de Servidores Civis da União e suas diretrizes servindo de base aos Estados e municípios nos seus regimentos próprios. “ No caso do Distrito Federal, por exemplo, o que vale é o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”, pontua Gaze.
Casos em que há conduta passível de demissão:
– crime contra a administração pública, como peculato, estelionato, corrupção passiva e ativa, calúnia, entre outros;
– abandono de cargo ou baixa frequência;
– improbidade administrativa, como desonestidade, roubo público;
– insubordinação grave em serviço;
– ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
– aplicação irregular de dinheiros públicos;
– lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
– corrupção passiva ou ativa;
– acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Casos em que há conduta passível de exoneração:
– A pedido do próprio servidor público;
– Inabilitação em estágio probatório (procedimento de avaliação periódica de desempenho, garantidos a ampla defesa)
– Quando for atingido teto de gastos com pessoal. Neste caso, haverá indenização ao servidor exonerado.
Para quem foi demitido ou exonerado injustamente
O servidor poderá se valer das vias judiciais sempre que se sentir ofendido em seu direito. Ainda que a demissão ou a exoneração sejam aplicadas por autoridade máxima do órgão ao qual pertence o servidor, se este encontrar vícios no processo administrativo disciplinar que antecedeu a demissão ou exoneração, deverá recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado.
Alerta sobre efeitos futuros do PDV para os servidores do Executivo
Servidor dependerá da conveniência da administração pública para, caso deseje, retornar ao antigo horário e se for ocupante de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, será exonerado ou dispensado
As discussões sobre o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), no Poder Executivo, ainda são recentes, mas especialistas destacam que há pelo menos dois itens que precisam de especial atenção do servidor público federal. “A lei está bem alinhavada, não vi nenhuma ilegalidade grave. Porém, o funcionalismo deve ficar alerta sobre os efeitos futuros de dois pontos específicos”, destacou Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. O primeiro, segundo ele está no Artigo 8º, Parágrafo 3º, e se refere à redução da jornada, com remuneração proporcional.
Quem aceitar as regras do PDV não poderá resgatar seu antigo horário de expediente (oito horas) imediatamente, caso mude de ideia se tiver a necessidade de trabalhar mais tempo para aumentar suas reservas, por exemplo. O servidor que venha a viver esta situação, não tem total autonomia. Vai depender do desejo do governo naquele momento futuro. O texto da MP 792/17, deixa claro: “A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, mas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal”.
Nessa mesma circunstância de redução de jornada, o funcionário perderá vários adicionais. Conforme o Artigo 21, terá que abrir mão de comissões e funções gratificadas: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração”. Por outro lado, ele poderá “administrar empresa e praticar atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples”.
Não poderá lhe ser retirado, pelo menos, um direito: o de retorno ao serviço público. Segundo Joel dos Santos, nenhum PDV poderá proibir, se ele cumprir as regras de admissão. “Qualquer impedimento de retorno no PDV, mesmo uma cláusula tentando determinar prazo de afastamento, é inconstitucional e poderá ser invalidada, por ferir o princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou. Santos ressaltou que o ex-servidor não pode ser “discriminado”. A concorrência tem que ser igualitária e o critério de acesso é pela prova em concurso público, reforçou.
Outro dado preocupante, segundo Luiz Alberto dos Santos, consultor legislativo do Senado e professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (Ebape-FGV), é que o PDV não traz uma cláusula de arrependimento, independentemente de novo concurso. “Falta aquela regra que diz que, no futuro, o servidor poderá pedir reingresso, desde que, por exemplo, devolva a indenização”, assinalou o consultor. A falta do mecanismo pode trazer alguns problemas, porque a Lei 8.112/1990, que define o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, prevê, lembrou, que o funcionário que se aposentou tem o direito de, no prazo máximo de cinco anos, retornar ao trabalho. “Me parece que há aí um conflito”, destacou.