Reforço no debate sobre indenização para trabalhadores de saúde vítimas da covid-19

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Internacional dos Serviços Públicos (ISP Brasil), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CTSS/CUT), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Central Única dos Trabalhadores (CUT) foram admitidos na ação direta de inconstitucionalidade 2.130, como amici curiae, com o objetivo de “enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes”

A Lei 14.128/21 estabelece a compensação financeira aos profissionais de saúde da linha de frente de combate à covid-19 em caso de invalidez permanente ou morte. A indenização devida é de R$ 50 mil para o trabalhador ou sua família. No caso de falecimento, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos — ou 24, caso estejam cursando faculdade. Neste caso, o valor é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária

Segundo a lei, terão direito profissionais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório e outros que atuam na área, além de trabalhadores dos necrotérios e coveiros.
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.

Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença. A indenização estará sujeita à avaliação de perícia médicapor servidores da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública.

Tributos
Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Fonte: Agência Câmara de Notícias