Brasil não está livre da lista “suja” da OIT de países que desrespeitam normas trabalhistas

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Para procuradores e procuradoras do Trabalho, ausência do Brasil na denominada “lista curta” (que aponta número maior de irregularidades entre 24 países violadores de normas, dos 109 do ranking) não significa que a legislação trabalhista está em absoluta consonância com as Convenções da OIT. Constar na “long list” é também motivo de investigação e pode acarretar, dependendo dos resultados, inclusão na “short list”

De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), a ausência do Brasil na “lista curta” não é motivo de comemoração e não quer dizer que as modificações legislativas da reforma trabalhista ou da legislação editada em caráter emergencial para mitigar os impactos econômicos da pandemia da covid-19 estão adequadas aos parâmetros e diretrizes das normas internacionais do trabalho. “Os diversos comentários da Comissão de Peritos revelam, na verdade, o oposto e evidenciam inércia quanto às providências cuja adoção, a respeito, foram solicitadas”, aponta a ANPT.

A Comissão de Aplicação de Normas (CAS) deixou o Brasil de fora da lista curta durante a 109ª Conferência Internacional do Trabalho. Essa circunstância, todavia, não pode ser interpretada como se a legislação trabalhista brasileira estivesse em absoluta consonância com as Convenções e Recomendações da OIT. Ao contrário, desde 2017, o país vem dando explicações ao organismo internacional, em virtude das alterações da Lei 13.467/2017 reforma trabalhista), mais especificamente sobre a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, normas coletivas de condições de trabalho menos favoráveis do que as previstas no ordenamento pátrio.

Os artigos 611-A e 611-B, vem, desde então, sendo objeto de vários comentários da Comissão de Peritos, cuja análise precede a da CAS, informa a ANPT. Em 2021, a Comissão de Peritos da OIT reiterou os comentários sobre a reforma trabalhista e fez observações sobre as MPs nºs 927 e 936 (convertida na Lei nº 14.020/2020), destacando a necessidade de se reforçar o diálogo com representantes de trabalhadores e empregadores para a avaliação dos impactos. “Somente em virtude das tratativas entre governo, empregadores e trabalhadores, é que o Brasil não entrou na lista para debate no Comitê de Aplicação das Normas”, ressalta a ANPT.

Não é a primeira vez

Vale recordar que esta não é a primeira vez que o Brasil fica de fora da pauta do evento, mesmo sendo alvo de críticas e recebendo pedidos de esclarecimentos sobre sua legislação trabalhista. A última vez foi em 2017, e como o governo brasileiro comemorou o fato como se tivesse recebido aprovação da OIT, a entidade se viu obrigada a emitir nota pública desmentindo qualquer suposta anuência.

Na nota, a OIT explicou que os temas controversos seguiriam, e seguem de fato, os ritos ordinários de apuração independentemente de estarem ou não incluídos na lista curta. Tal como em 2017, infelizmente, o Brasil seguirá tendo que responder ao organismo internacional por inadequações em sua legislação trabalhistas.

Neste sentido, a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) divulga nota de esclarecimento.

Veja a nota: https://www.anpt.org.br/imprensa/noticias/3925-nota-de-esclarecimento-lista-curta-da-organizacao-internacional-do-trabalho

 

Modalidades de rescisão contratual e direito a indenização de trabalhadores no programa emergencial

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“Caso o empregador tenha interesse em dispensar o funcionário sem justa causa a qualquer momento, deverá realizar o pagamento de um valor indenizatório em percentual diverso dos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020”

Daiane Becker*

A Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê o benefício emergencial com o intuito de preservação dos empregos, podendo o empregador reduzir a jornada de trabalho ou suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores pelo período máximo de 240 dias, conforme prorrogado pelo decreto nº. 10.517/20.

O empregado que teve sua jornada de trabalho reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso tem garantia provisória de emprego pelo período em que ficou acordada a redução ou suspensão contratual, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

No entanto, caso o empregador tenha interesse em dispensar o funcionário sem justa causa a qualquer momento, deverá realizar o pagamento de um valor indenizatório em percentual diverso dos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020:

“I — 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II — 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III — 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho”.

Ocorre que muitos trabalhadores que possuem estabilidade oriunda da Lei 14.020/20, tem dúvidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual se terão direito ao pagamento da indenização estabilitária, motivo pelo qual seguem abaixo elencadas as hipóteses:

Pedido de demissão:
O empregado não tem direito à indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.
No entanto, recomenda-se que a rescisão contratual seja homologada pelo Sindicato da categoria ou na autoridade administrativa ou, ainda, na Justiça do Trabalho.

Demissão por comum acordo:
Por ora, é ato de maior prudência apenas realizar a rescisão mútua entre empregador e empregado mediante ao pagamento integral das verbas correspondentes à indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.
Importante ressaltar, ser incompatível a rescisão mútua com o ato de vontade exclusivo do empregado, que seja capaz de autorizar a renúncia do direito sobre a estabilidade provisória.

Demissão sem justa causa:
Empregado tem direito ao pagamento da indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.

Demissão por justa causa:
Empregado não tem direito ao pagamento da indenização estabilitária prevista na Lei 14.020/2020.

*Daiane Becker– advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário.