Tag: Lei 13.429/2017
“A fim de evitar que os empregados fossem demitidos e recontratados como temporários pela empresa intermediária, desvirtuando a intenção do legislador, fixou-se que o empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para o antigo empregador, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão”
Daniel De Lucca e Castro*
Final de ano é uma época conhecida pela contratação de trabalhadores por prazo determinado, situação em que o empregado é contratado por uma empresa de trabalho temporário e colocado à disposição de outra (tomadora do serviço), para suprir uma necessidade iminente. A Lei n.º 13.429/2017 trouxe inovações em alguns aspectos dessa modalidade contratual.
A primeira refere-se ao motivo da contratação. Na redação anterior, o trabalhador temporário poderia ser contratado somente para substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora, ou para fazer frente ao acréscimo extraordinário de serviços.
A legislação atual, por sua vez, prevê que a contratação, agora, poderá ocorrer não só para substituição transitória de pessoal permanente, mas também para demanda complementar de serviços, mesmo que em razão de fatores previsíveis, a exemplo do trabalho sazonal.
Outra inovação refere-se ao prazo de contratação, que era limitado a 90 (noventa) dias e agora é de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais noventa dias, se o caso.
A fim de evitar que os empregados fossem demitidos e recontratados como temporários pela empresa intermediária, desvirtuando a intenção do legislador, fixou-se que o empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para o antigo empregador, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão.
Quanto ao tipo de atividade a ser desenvolvida, a nova lei também disciplinou que o trabalhador temporário poderá exercer funções relacionadas tanto à atividade-meio quanto à atividade-fim da empresa tomadora de serviço, pacificando um tema bastante tormentoso para a justiça do trabalho.
Por fim, outra alteração de extrema importância refere-se aos cuidados da tomadora de serviços com o trabalhador temporário. Isso porque, a tomadora deve garantir o meio de trabalho adequado para o desempenho das atividades, zelando pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, além de estender ao temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.
Destaca-se, ainda, que a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas que deixarem de ser honradas pelo empregador (empresa de trabalho temporário), referentes ao período da prestação de serviços.
*Daniel De Lucca e Castro – sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área trabalhista
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quinta-feira (3) determinou que nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) deve prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 331: contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços
O julgamento realizado na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST era de embargos de declaração da Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
Segundo os ministros do TST, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
Especialistas em Direito do Trabalho defendem que a nova lei não pode ferir direito adquirido do trabalhador e muitos casos ainda devem ser questionados no Judiciário.
Na visão do professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, a nova lei não pode prejudicar direitos adquiridos.
“Isso é fato. Tem proteção constitucional. A dúvida que fica, é se, no caso específico da terceirização isso se aplica, uma vez que havia um entendimento jurisprudencial dizendo que não era possível a terceirização de atividade meio, apenas de atividade-fim? E a resposta é não. O que existia era uma interpretação sobre uma determinada situação, por meio de um viés jurisprudencial: uma súmula. Só isso. Todavia, súmula não é lei. Ela pode ser alterada a qualquer momento. Por isso mesmo não há de se falar em direito adquirido a respeito de algo que pode ser efêmero. É uma contradição jurídica”, explica.
Antonio Carlos observa que a lei da terceirização simplesmente evita que esse tipo de entendimento subjetivo prevalecesse. “Na minha visão não existiu mudança legal. O que antes já era permitido, ou seja, o que poderia ser terceirizado, uma vez que não existia lei proibindo, agora ficou sedimentado. E coberto pela segurança jurídica da lei. O direito adquirido passa a surgir agora, com a edição de uma lei regulamentando o instituto. O que havia antes era um simples entendimento de cunho subjetivo e interpretativo. Agora, reveste-se da objetividade da lei”, diz.
O doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação de Direito do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, avalia que a decisão respeita a vigência da lei. “Ora, se o contrato teve seu início e término na vigência da lei antiga, não há qualquer espaço para interpretação diversa”.
Segundo o professor, mesmo a lei autorizando a terceirização ampla, teremos hipóteses em que se observará a fraude na própria terceirização e a discussão seguirá no Judiciário. “Por exemplo, o empregado é funcionário de um terceiro, mas é subordinado ao tomador de serviços. Isso configura fraude. Decisões existirão, que por aplicação do artigo 9º da CLT acabarão por reconhecer a relação de emprego com o próprio tomador de serviços. Vender que há liberdade de terceirização em todas as hipóteses para os empregadores é uma falácia, pois o Judiciário certamente irá corrigir o que for objeto de desvios da lei”, defende.
Para Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados a decisão proferida pelo TST é uma forma de proteção a segurança jurídica para o trabalhador. “De acordo com a decisão, a lei de terceirização só tem validade para contratos celebrados e encerrados depois que a nova lei entrou em vigor”.
A advogada Raquel Cristina Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, também elogia o posicionamento da Corte Superior trabalhista. “O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen foi absolutamente assertivo: a nova Lei da Terceirização não pode ser aplicada para contratos extintos e para contratos em vigor quando de sua edição, sob pena de aplicação retroativa da lei no tempo – vedada em nosso ordenamento jurídico”.
De acordo com Raquel Rieger, a determinação reforça a proteção aos diretos dos empregados “Trata-se de proteger o patrimônio jurídico do trabalhador, tanto na modalidade do direito adquirido, como do ato jurídico perfeito, resguardados como direitos fundamentais pela Constituição Federal. Em síntese: a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador”, conclui.