Tag: jurisprudência
“Estatisticamente e drasticamente caíram o número de ações trabalhistas após a reforma trabalhista, o que impactou também na jurisprudência, porque muitas matérias que a reforma trouxe não foram debatidas nas ações judiciais por conta do receio da sucumbência”
Daiane Becker*
O Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira do dia 20 de outubro de 2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Artigos estes da reforma trabalhista que obrigavam beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais em caso de perda de pedido em reclamatória trabalhista.
Isso significa que o atual cenário jurídico trabalhista brasileiro trouxe importantíssima alteração na regra sobre honorários sucumbenciais advocatícios e periciais, que se referem a cada pedido que a parte beneficiária da justiça gratuita perde em reclamação trabalhista. Algo que existia, e deixou de existir com a reforma trabalhista ocorrida em 2017.
Estatisticamente e drasticamente caíram o número de ações trabalhistas após a reforma trabalhista, o que impactou também na jurisprudência, porque muitas matérias que a reforma trouxe não foram debatidas nas ações judiciais por conta do receio da sucumbência.
E agora o STF reformulou a questão para : “Caso a parte seja sucumbente no âmbito da justiça trabalhista, a execução de honorários, seja sucumbencial, seja pericial, contra beneficiário da justiça gratuita, depende necessariamente da percepção de um crédito que o retira da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício”.
Sem dúvidas esse cenário favorece o aumento de demandas judiciais trabalhistas, haja vista que o receio de condenação pecuniária permeava junto ao trabalhador para ingressar judicialmente pela possibilidade de perda por pedido e ter que arcar com tais honorários junto a justiça do trabalho.
Levando-se em consideração tais aspectos, inegável que será crescente a partir de agora o número de demandas trabalhistas que tendem a enfrentar as empresas.
*Daiane Becker – Advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário
Foto: Arquivo pessoal
Fentect orienta que funcionários dos Correios retornem ao trabalho
Em nota, assinada por vários dirigentes, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) avalia que, após 35 dias de greve, a maior da categoria, “foi feito um bom combate”
Veja a nota:
“Companheiros e Companheiras,
A Direção da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, e seus Sindicatos filiados, reunidos virtualmente nesta terça feira, 22.09, parabeniza a todos e todas, companheiros e companheiras pela participação com muita bravura nesta grande luta, que completou 35 dias de greve, considerada a maior da categoria até hoje.
Mais uma vez, nossa categoria demonstrou muita garra e disposição de luta, numa conjuntura difícil, num governo de estrema direita que, a serviço do imperialismo, ataca brutalmente os direitos da classe trabalhadora.
Repudiamos o papel do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que a serviço deste governo, atacou mais uma vez, brutalmente, os nossos direitos, retirando tudo que conquistamos ao longo de mais de 35 anos de luta. Este ataque representa a retirada de mais de 40% da remuneração dos trabalhadores, em meio à pandemia que assola todo o mundo.
Apesar da intervenção utilizada pelo governo Bolsonaro no judiciário para retirar nossos direitos em larga escala como ficou evidente no voto de um ministro do TST que se coloca como serviçal desse governo genocida, avaliamos que foi feito um bom combate nesta luta, que ainda não acabou, pois o governo sente-se fortalecido com a decisão TST, que rasgou toda a sua jurisprudência só para atender a seus interesses e ao governo Bolsonaro, que virá com tudo para privatizar a empresa. Por isso, precisamos reconstruir as nossas forças para defender nossa empresa e nossos empregos.
Avaliamos que a unidade nacional da categoria, construída nesta campanha salarial, tenha sido aquém do que esperávamos, mas foi um dos pontos fortes da nossa luta, o qual, nos dá FENTECT mantivemos até o fim, coisa que infelizmente a outra federação não fez.
Diante do cenário, onde alguns Sindicatos já votaram nas suas assembleias de ontem, 21.09, o retorno ao trabalho no dia de hoje, 22/09/20, como os de Rio de Janeiro e São Paulo, a direção da FENTECT está encaminhando para as assembleias de hoje a orientação de retorno ao trabalho, a partir das 22 horas de hoje, 22.09, depois da nossa heroica greve.
Saudações Sindicais,
José Rivaldo da Silva
Secretário Geral – FENTECT
Geraldo Francisco Rodrigues Emerson Marcelo G. Marinho André Luiz Moreira
Sec. De Adm.e Finanças – FENTECT Sec. de Imp. e Divulgação – FENTECT Sec. de Saúde do Trab. – FENTECT
Fischer Marcelo M. Santos Amanda Gomes Corcino William Castro de Oliveira
Sec. De Ass. Previdenciários – FENTECT Secretária da Mulher – FENTECT Sec. de Anistia – FENTECT
Lucila Pereira Correia Paulo André N. da Silva Robson Gomes da Silva
Secretária de Ass. Raciais- FENTECT Sec. de Formação Sindical -FENTECT Sec. Jurídico – FENTECT
Carlos Clei Tomás da Silva Márcio Cesário Telles Marcos Cezar Cevada
Sec. de Política Sindical – FENTECT Sec. de Gênero e Divers. – FENTECT Sec. de Aposentados – FENTECT
Halisson Tenório Pereira Evandro Leonir da Silva Rogério Ferreira Ubine
Sec. de Ass. Socioeconômicos – FENTECT Sec. de Habitação – FENTECT Sec. de Rel. Internac. – FENTECT
Manoel de Almeida Santana Edson Flávio da Silva Emerson V. da Silva
Sec. Norte e Nordeste – FENTECT Secretário de Ass. Postais – FENTECT Sec. Leg. e S. da Mulher – FENTECT
Moisés Gonçalves da Silva Heitor Fernandes Filho
Sec. de São Paulo – FENTECT Sec. Do Rio de Janeiro – FENTECT”
O PL 6526/2019, do deputado federal Túlio Gadêlha (PDT/PE), trata de assunto espinhoso nas relações trabalhistas. É o chamado limbo previdenciário, período em que empregador, empregado e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptidão do funcionário para retorno ao trabalho após período de afastamento. O problema é que, enquanto acontece a discussão, o segurado fica à míngua: sem benefício previdenciário e sem salário – embora a jurisprudência determine que cabe ao empregador reintegrar o empregado e lhe pagar os salários
O que acontece, na maioria das vezes, é que o empregado recebe alta médica do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) e no momento do retorno ao trabalho o médico particular ou o médico do trabalho da empresa considera que ele ainda está inapto. A cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.
A jurisprudência tem entendido, majoritariamente, que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer a decisão da Previdência Social. Assim, compete ao empregador, responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), receber o trabalhador no exercício das funções antes executadas ou, ainda, em atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Nesse caso, deve-se atentar para o fato de não agravar a doença.
Hoje, para resolver essa situação, o trabalhador deve procurar duas frentes – sobre o benefício previdenciário deve ir à Justiça Federal e para pedir a integralidade do salário, na Justiça do Trabalho. O projeto de lei, dispõe sobre alterações dessas regras e unificação de competência. A Justiça do Trabalho será a responsável pelo julgamento dessas causas.
Duplo problema
Na justificativa, o deputado Túlio Gadêlha explica que o cotidiano de empresas por todo o país mostra a frequência com que funcionários ficam afastados do serviço, recebendo benefício
previdenciário. “Com a cessação do benefício previdenciário, devem se dirigir ao empregador para retomar suas atividades, sendo antes necessário passar por exame médico de retorno ao trabalho. Em muitos casos, os exames médicos constatam inaptidão para o serviço, divergindo da perícia médica do INSS. Nesses casos, os trabalhadores ficam sem o benefício previdenciário e sem salário (por estarem impedidos de trabalhar). A essa situação, dá-se o nome de limbo previdenciário”.
Segundo o parlamentar, cria-se um duplo problema: o empregado permanece privado de renda para sobreviver; o empregador submete-se à insegurança gerada pela contradição de avaliações médicas, não sabendo se poderá contar com o funcionário, podendo, ainda, ser condenado ao pagamento de salários passados. “A situação é contraditória, tanto para o empregado como para a empresa. Afinal, o segurado empregado está apto ou inapto? Esta é a pergunta da qual se aguarda uma resposta do Poder Judiciário”, afirma.
Na busca de solução para o caso de limbo previdenciário, atualmente há dois caminhos possíveis: pedir, na Justiça Federal, a concessão do benefício previdenciário ou pedir, na Justiça do Trabalho, o pagamento dos salários pelo empregador. Mas a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, em demandas distintas, poderão ofertar respostas contraditórias, pois cada processo terá sua perícia médica.
“A presente proposição busca oferecer maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas, estabelecendo disposições apropriadas para a situação e conferindo a um único órgão jurisdicional a competência para resolver o problema de forma completa. A proposta é de racionalização e simplificação do procedimento: concede-se ao empregado (ou ao empregador) a faculdade de ajuizar demanda única, em face da outra parte da relação de emprego e do INSS; e a ação, como autoriza o art. 114, IX, da Constituição, será de competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de relação jurídica decorrente do contrato de emprego em curso”, ressalta.
Ele detalha ainda que não pretende estabelecer ampla competência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária. Isso porque as matérias relacionadas à revisão de benefícios, períodos de carência, concessão de prestações quando o contrato de trabalho não está mais em vigor ou, ainda, quaisquer outras demandas ajuizadas apenas contra o INSS permanecem na órbita da competência da Justiça Comum, Estadual, nos casos de delegação, ou Federal.
Gadêlha afirma que o objetivo é estabelecer um caminho alternativo mais célere na hipótese específica do limbo previdenciário, respeitando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A escolha da Justiça do Trabalho como órgão jurisdicional habilitado para processar e julgar as ações decorrentes do limbo previdenciário é justificada, especialmente, pelos seguintes motivos:
“A Justiça do Trabalho é a detentora do mandato constitucional de pacificar a relação entre o capital e o trabalho, resolvendo os conflitos oriundos e, na forma da lei, decorrentes da relação de trabalho; a magistratura trabalhista já está plenamente acostumada e adaptada com a inclusão do INSS no polo passivo de demandas processadas por este ramo do Judiciário, não havendo novidades neste particular”, enfatiza.
Do ponto de vista das finanças públicas, o Projeto de Lei não acarreta despesas, pois aproveita a estrutura judiciária trabalhista, bastante capilarizada, dentro da margem de redução de seu potencial operativo decorrente da reforma trabalhista. “E para evitar que a alteração legislativa da competência à Justiça do Trabalho para solucionar o problema do limbo previdenciário provoque interpretações de que ficaria afastada a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários enquanto não houvesse o pronunciamento do Judiciário, inserimos um parágrafo único no art. 476 da CLT, deixando clara esta responsabilidade”, assinala o deputado.
Ele lembra, ainda, que a jurisprudência majoritária entende que, no caso de divergência entre a perícia médica do INSS e o exame a cargo da empresa, cabe ao empregador reintegrar o empregado e lhe pagar os salários. “Isso se justifica sobretudo ante a presunção de legalidade, legitimidade e auto-exequibilidade do ato administrativo, que deve ser respeitado pelo particular”, reitera.
TST – Petroleiros vinculados à FNP ainda podem aderir a acordo coletivo
Na segunda-feira (4), a Petrobras assinou acordo com a parte da categoria filiada à FUP. Mesmo que a FUP entre na Justiça pedindo dissídio coletivo, os termos não mudarão. Pela jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), uma possível decisão futura terá o mesmo conteúdo do acordo assinado com o restante da categoria
As entidades sindicais vinculadas à Federação Nacional dos Petroleiros, que ainda não assinaram o acordo coletivo de trabalho com a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) para as datas-bases de 2019 e 2020, ainda podem aderir. Na segunda-feira (4), após a assinatura do acordo entre a estatal e a Federação Única dos Petroleiros (FUP), o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, encerrou o procedimento de mediação pré-processual, mas propôs, caso os sindicatos filiados à FNP aceitem os mesmos termos, que a empresa assegure a assinatura do acordo correspondente.
Mesmas condições
Para o vice-presidente, o objetivo da mediação foi alcançado, por contemplar ao menos a metade da categoria, e não haveria mais possibilidade de modificação dos termos pactuados. Assim, caso a FNP não celebre acordo nos mesmos termos, o caminho será o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Na hipótese de julgamento, o ministro observa que, conforme a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, a decisão teria o mesmo conteúdo do acordo assinado com o restante da categoria.
Consequências indesejáveis
O ministro Renato de Lacerda Paiva assinalou que os empregados representados pelas entidades vinculadas à FNP, ainda que tenham que aguardar o resultado final de eventual julgamento, tendem a obter as mesmas condições alcançadas pelas entidades sindicais que firmaram acordo coletivo de trabalho, representadas pela FUP. Lembrou ainda que, com a aceitação dos termos propostos, a parte da categoria representada pela FNP estaria livre das possíveis consequências indesejáveis de um julgamento, como a perda da preexistência de cláusulas sociais.
CVM lança página para alertar sobre pessoas e instituições impedidas de atuar no mercado
Objetivo é ampliar e facilitar o acesso à informação ao público
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lança hoje, 11 de novembro de 2019, nova página em seu site. O canal busca facilitar o acesso, por parte do público em geral, sobre pessoas naturais ou jurídicas que estejam, temporariamente, impedidas de atuarem no mercado de capitais.
“O objetivo é permitir que o cidadão tenha de forma fácil, rápida e compreensível a lista de indivíduos e instituições que estejam impedidos de atuar no mercado por tempo determinado, seja por decisão em julgamento, termo de compromisso ou stop order (deliberações da CVM que determinam a imediata suspensão de atuações irregulares)”, comentou José Paulo Diuana de Castro, chefe da Coordenação de Controle de Processos Administrativos (CCP/SPS).
Ainda de acordo com o chefe da CCP/SPS, além da dos três tipos de afastamentos em um único canal, a página também permite acessar a Decisão do Colegiado que originou o impedimento, quando for o caso: extrato de sessão de julgamento ou decisões tomadas em Reuniões do Colegiado.
Esta ação é mais um avanço da CVM em prol da divulgação rápida, acessível, transparente e direta ao público em geral, informa a autarquia. O acesso à informação adequada é um dos mandatos legais da CVM, bem como um dos valores da instituição, a fim de que o cidadão tenha os dados necessários para tomadas de decisão mais conscientes e seguras no mercado de capitais.
Outras iniciativas recentes envolvendo processos da CVM estão disponíveis na página Processo Eletrônico (canal único de acesso a ferramentas e serviços relacionados aos processos eletrônicos da CVM); vistas em processos sancionadores 100% eletrônicas; pesquisa avançada de Jurisprudência da CVM.
INSS deve arcar com auxílio-doença de vítima de violência doméstica
Para advogado e professor de direito previdenciário, a decisão do STJ é inédita, mas ainda é cedo para falar em jurisprudência. O lado bom da decisão, diz ele, é o Estado pagar para que essa mulher tenha assegurado o direito à vida, já que pode cuidar da segurança dela. “Nada mais justo já que o governo não cobre o risco de um lado que cubra de outro”
Mais uma decisão favorável às vítimas de violência doméstica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o INSS deverá arcar com o pagamento de auxílio-doença quando mulher tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Na prática, quando uma mulher estiver sofrendo ameaça ou risco de vida, ela poderá pedir o afastamento do trabalho pelo INSS para se proteger sem temer perder o emprego.
Segundo o advogado e professor de direito previdenciário, André Luiz Bittencourt, a decisão é a primeira no país e leva em consideração o risco social do auxílio-doença que é a impossibilidade para o trabalho. No entanto, ainda é cedo para afirmar que a decisão gera jurisprudência, ou seja, passará a ser seguida em outros processos. “A partir do momento que a mulher está sofrendo ameaças ou risco de morte pode-se entender que, num primeiro momento, ela tem incapacidade parcial psicológica para o trabalho. Neste sentido, a decisão é acertada”.
O advogado entende que para ter direito ao benefício a mulher teria de ser segurada do INSS, ou seja, contribuir com a Previdência Social. Na decisão, no entanto, o STJ entende que “tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição”.
O lado bom da decisão, de acordo com o professor, é o Estado pagar para que essa mulher tenha assegurado o direito à vida, já que pode cuidar da segurança dela. “Nada mais justo já que o governo não cobre o risco de um lado que cubra de outro”.
Na decisão ficou definido que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
SPPREV faz força-tarefa para cancelar pensão por morte de quem vive em união estável
Alerta – Com a mudança da jurisprudência, a união estável passou a ser equiparada ao casamento também para os benefícios previdenciários. Por esta razão, a São Paulo Previdência (SPPREV), que atende todos os servidores do Estado de São Paulo, está fazendo uma força-tarefa para cancelar milhares de pensões por morte concedidas a cônjuges e filhas solteiras e, ainda, cobrando o valor recebido nos últimos cinco anos. A afirmação é do advogado Thiago Luchin, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
“A grande novidade desta força tarefa é que a SPPREV não se limita mais as visitas sociais nas residências. Agora, ela passou a investigar as redes sociais como Facebook e Instagram, utilizando status e fotos dos companheiros e filhos, bem como passou a pesquisar informações em outros órgãos do estado como Detran, Tribunal de Justiça e até mesmo a Receita Federal, além de contas de consumo de concessionárias como água, luz e telefone”, ressalta o advogado.
Segundo Thiago Luchin, se caiu na força tarefa, o pensionista deverá contratar um advogado que domina o assunto, para verificar se a cobrança ou cancelamento da pensão foi ou não arbitrário e apresentar a defesa cabível. “Quem tiver o pagamento suspenso sem motivo real deve buscar a Justiça. Uma dica importante, o fato de não morarem na mesma residência não é impeditivo de caracterizar união estável. Se está em união estável não tem mais o direito de manter esta pensão”, alerta.
O que é a SPPREV
Desde 2007, Servidores Públicos e Militares, Aposentados ou Pensionistas do Governo do Estado de São Paulo, podem contar com a São Paulo Previdência (SPPREV). É a única administradora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). Administra também o Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM).
A autarquia tem atualmente liberdade administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. Sua função é tratar do pagamento de aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de São Paulo.
A criação da São Paulo Previdência foi pensada para reduzir os gastos do Governo e otimizar a gestão. Entre as principais contribuições já realizadas, está a padronização dos benefícios.
A SPPREV também administra o cadastro dos beneficiários e gere os fundos e recursos levantados constantemente.
A unidade não pode utilizar qualquer capital em título público — exceto títulos do Governo. Também não pode agir em outra Seguridade Social fora de sua área de atuação.
É ainda proibida a concessão de qualquer modelo de empréstimo, convênio ou consórcio diretamente.
O telefone da SPPREV é o 0800 777 7738. O teleatendimento funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 21 e aos sábados, das 8h às 16h.
Servidores reagem ao sinal do governo de adiar reajustes para 2020
Tão logo foi divulgado uma nova tentativa do governo de enviar a peça orçamentária de 2019 ao Congresso, sem os aumentos acordados com o funcionalismo, de 2019 para 2020, as carreiras de Estado se reuniram para intensificar as estratégias contra a intenção da equipe econômica
O assunto não é novo. O funcionalismo já derrubou no Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, a Medida Provisória (MP 805/2017), com semelhante objetivo. No cenário de uma possível insistência na suspensão, os servidores federais farão mais uma vez ampla campanha de mídia para denunciar o descumprimento das leis de reajuste, vão atuar no Congresso para derrubar uma eventual Medida Provisória e apresentar nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para fazer valer a jurisprudência do STF, que assegura o pagamento de reajustes plurianuais.
Em junho, em reunião entre o ministro do Planejamento, Esteves Colnago, e o Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), o ministro anunciou que tinha o objetivo de levar a proposta de suspensão do aumentos salariais para a Casa Civil. A reação das categorias associadas ao Fonacate foi imediata e o governo foi derrotado. “Ocorre que a próxima parcela de reajuste é a última (e uma das menores) que falta para o governo honrar o pactuado com os servidores em 2015 e em 2016. De forma que a maior parte da conta já foi paga, restando esse resíduo que fica em torno de 1% da folha da União, ou seja, perto de R$ 3 bilhões”, destacou Rudinei Maques, presidente do Fonacate.
“Seguimos na luta para que o governo cumpra o compromisso firmado com os servidores, convertido em lei. Se não o fizer, o governo estará assumindo publicamente que não cumpre seus acordos, nem mesmo quando os converte em lei. Isso é ruim para toda a sociedade, sobretudo para o mercado, que valoriza muito os acordos e a confiança mútua”, destacou Marques. Fontes do Planalto, hoje, informaram que essa tentativa de Temer, às véspera de sua despedida do cargo, foi “apenas um balão de ensaio”.
Temer, de acordo com a fonte, não vai querer se queimar sem necessidade, muito menos comprar nova briga com o Supremo, no momento em que negocia o aumento dos ministros – que é o teto do funcionalismo – de R$ 33,7 mil, para R$ 39,3 mil mensais. “Seria dar murro em ponta de faca já que o Legislativo vai querer o mesmo e o próximo presidente da República também não vai admitir ganhar menos que os chefes dos outros poderes”, argumentou a fonte.
TST discutirá constitucionalidade de novas regras da CLT para uniformização de jurisprudência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT para fixar critérios para edição, alteração e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Até 13 de setembro, órgãos ou entidades poderão manifestar seu interesse em participar do julgamento na condição de amicus curiae, conforme edital publicado nesta quinta-feira (16).
O ponto a ser discutido é a alínea “f” do inciso I e os parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da CLT com o texto introduzido pela reforma trabalhista. A alínea “f” estabelece quórum mínimo de 2/3 para criar ou alterar a jurisprudência consolidada. O parágrafo 3º determina que as sessões com essa finalidade devem possibilitar a sustentação oral pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e, ainda, por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. O parágrafo 4º, por sua vez, determina a observância dos mesmos critérios pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, os dispositivos são inconstitucionais. A comissão entende que os critérios a serem adotados para a uniformização da jurisprudência é matéria afeta à competência privativa dos tribunais, cujos regimentos internos, nos termos da Constituição da República, devem dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Ainda segundo a Comissão, o artigo 702 da CLT havia sido tacitamente revogado, em sua integralidade, pela Lei 7.701/1988, que modificou regras processuais no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. O aproveitamento do número de dispositivo revogado, por sua vez, é proibido pelo artigo 12, inciso III, alínea “c‟, da Lei Complementar 95/1998. Dessa forma, a alteração implicaria “flagrante desrespeito às regras atinentes à elaboração de lei”.
Entenda o caso
O processo de origem trata da exigência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento do salário-família, matéria tratada na Súmula 254 do TST. Em setembro de 2017, no julgamento de embargos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao preconizado na súmula.
Diante desse quadro, a proclamação do resultado do julgamento foi suspensa e os autos foram remetidos ao Pleno para a revisão, se for o caso, da Súmula 254. No parecer sobre a possível alteração jurisprudencial, a Comissão de Jurisprudência opinou, preliminarmente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT relativos aos critérios.
Depois que o relator do incidente, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a intimação da União e do procurador-geral do Trabalho e facultou a intervenção dos interessados, foi publicado o edital fixando o prazo para as manifestações.
Leia aqui a íntegra do edital.
Advogado revela em livro graves erros da jurisprudência brasileira
Doutor em Direito pela UFPR, Guilherme Brenner Lucchesi lança no dia 15 de agosto, no Memorial de Curitiba, a obra ” Punindo a culpa como dolo: o uso da cegueira deliberada no Brasil”. Luís Greco, professor catedrático da Universidade Humboldt de Berllim (Alemanha), assina o prefácio da obra
O advogado criminalista Guilherme Brenner Lucchesi lança no próximo dia 15 de agosto, Punindo a culpa como dolo: o uso da cegueira deliberada no Brasil, no Memorial de Curitiba. O livro, publicado pela Editora Marcial Pons, que também será apresentado em São Paulo (29.08), revela as principais armadilhas criadas pela “teoria da cegueira deliberada” no julgamento de casos penais. Para tratar do assunto, o autor partiu de uma análise dos principais casos em que a cegueira deliberada foi aplicada, como no assalto ao Banco Central, Mensalão e Operação Lava Jato.
Em três capítulos, Lucchesi, da equipe do LXP Advogados, revela os graves erros cometidos pela jurisprudência brasileira, “que prefere utilizar uma teoria de bases instáveis que analisar os fundamentos legais da punição em matéria criminal, aumentando o risco de condenações indevidas de sujeitos que não têm responsabilidade sobre o crime ocorrido”, esclarece. E conclui que a cegueira deliberada tem sido usada no Brasil com duas finalidades: “permitir a condenação em casos que não haja prova suficiente de envolvimento no crime e para punir condutas que não são crimes no direito brasileiro”.
Domínio do fato
O advogado observa que muitas investigações por parte do Ministério Público, em geral, têm como alvos empresários, pois as operações mais complexas ou que representem um grau elevado de risco são percebidas como criminosas pelas autoridades. Nesse contexto, ressalta Lucchesi, o Ministério Público tem se validado de ferramentas que permitem responsabilizar o empresário, o dirigente, mesmo quando não haja prova de seu envolvimento em crimes (ou supostos crimes) dentro da empresa. “Muito se falou sobre a teoria do domínio do fato, utilizada no caso Mensalão para dizer que quem ocupa alguma posição de domínio da organização pode ser responsabilizado pelos atos dos seus subalternos. Agora a acusação passou a usar uma nova ferramenta: a teoria da cegueira deliberada”, pontua.
O advogado explica que, segundo essa teoria, importada do direito americano, mesmo aquele que não sabe da existência do crime pode ser punido, caso ele tenha deliberadamente fechado os seus olhos para a sua ocorrência, numa atitude de que é “melhor não saber”. “A teoria começou a ser usada no Brasil após o assalto ao Banco Central de Fortaleza, para condenar por lavagem de dinheiro os donos de uma concessionária de veículos que vendeu 11 carros em espécie para os membros da quadrilha, mesmo sem saber que o dinheiro usado havia vindo do roubo”. Nos últimos 10 anos, a cegueira deliberada também tem sido usada em casos importantes, como o Mensalão e a Operação Lava Jato, destaca Lucchesi.
Sistema americano
Segundo o advogado criminalista, a cegueira deliberada tem sido usada para condenar pessoas independentemente da prova de sua real contribuição para o crime. “Há casos em que a condenação está correta e em outros está equivocada. Não há muito critério por parte dos promotores e juízes”, acentua. Lucchesi, que fez seu mestrado na Cornell University e é advogado em Nova York, coloca que, embora se diga que a cegueira deliberada venha dos Estados Unidos, na realidade os juízes brasileiros não conhecem o sistema americano. “Lá não se condena sem provas, sem processo; as penas são rigorosas, mas as garantias dos acusados são sempre respeitadas”. E enfatiza que “o que nós chamamos de cegueira deliberada no Brasil corresponde muito pouco à willful blindness do direito americano e inglês”.
Contudo, observa Lucchesi, apesar de todos os seus defeitos, o fato é que a cegueira deliberada tem sido utilizada por promotores e juízes. “É muito importante saber como eles pensam e, a partir disso, empresários honestos, que não cometem crimes, podem proteger suas empresas. Mais do que nunca, é imprescindível conhecer as corporações nos mínimos detalhes, para que não se possa dizer depois que o empresário fechou os seus olhos para eventuais irregularidades que sejam detectadas”, finaliza.
Serviço:
Lançamento do livro Punindo a culpa como dolo: o uso da cegueira deliberada no Brasil, de Guilherme Brenner Lucchesi
Data: 15 de agosto (quarta-feira), 18h30
Local: Memorial de Curitiba (Rua Dr. Claudino dos Santos, 79 – Lago da Ordem – São Francisco, Curitiba – PR)
Ficha técnica
Livro: Punindo a culpa como dolo: o uso da cegueira deliberada no Brasil
Autor: Guilherme Brenner Lucchesi
Editora: Marcial Pons – Coleção Direito Penal & Criminologia
Páginas: 258
Preço sugerido: R$ 89
Sobre o autor – advogado criminalista da equipe do LXP Advogados, doutor em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. Master of Laws (LL.M.) pela Cornell Law School. Professor de Direito Penal do Unicuritiba. Coordenador adjunto da Pós-Graduação EAD em Direito Penal e Direito Processual Penal da ABDConst. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (2018-2020). Diretor da Revista do Instituto dos Advogados do Brasil (2017-2019). Membro do New York State Bar (habilitação para advogar no Estado de Nova York – EUA).