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CNJ – Painel com dados atualizados sobre violência doméstica
Desde 2006, quando a Lei Maria da Penha (Lei 11.340) determinou a criação das varas e juizados especializados para tratar dos casos de violência doméstica, o número de varas exclusivas nesses casos cresceu mais de 90%
Nos últimos 13 anos, passou de 5 para 131 unidades judiciárias, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse e outros dados relativos à Política de Enfrentamento à Violência Doméstica do Poder Judiciário podem ser consultados no Painel de Monitoramento da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, disponível no site do CNJ.
Os dados da plataforma oferecem um retrato da aplicação da política criada em 2018 pelo CNJ. O sistema engloba litigiosidade, estrutura, produtividade e outros indicadores compilados das varas de violência doméstica contra a mulher. O painel mostra, por exemplo, o número de processos novos, pendentes e julgados, que tramitam nas varas, assim como a taxa de congestionamento de cada unidade.
A compilação das informações está sob responsabilidade do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ.
Fenômeno social
Por meio do sistema, é possível saber, por exemplo, a quantidade de processos que deram entrada na Justiça em 2018 (507 mil processos), por unidade da Federação. São Paulo teve maior número de ações (70,3 mil); seguido do Rio Grande do Sul (68,8 mil), e de Minas Gerais (55,7 mil). O Rio de Janeiro veio em quarto no ranking de novos processos (40,3 mil), seguido do Paraná (31,9 mil). Alagoas (1,3 mil), Roraima (1,4 mil), Amapá (2,9 mil), Sergipe (3,1 mil) e Acre (4,2 mil) foram os tribunais com menor número de casos, na Justiça.
O painel também apresenta a série de taxa de congestionamento das varas – total de casos novos ingressados, total de casos julgados e pendentes. No ano passado, esse número chegou a 62%; 2017 foi de 64% e, em 2016, 66%. “O que revela uma melhora, ainda que discreta (4%), no julgamento desses processos nos últimos dois anos”, diz a diretora do DPJ/CNJ, Gabriela Moreira de Azevedo.
Também é possível localizar as unidades judiciárias (endereço completo, por estado), telefone, número de salas para atendimento privado, número e especialidade de servidores lotados nos setores psicossociais das varas exclusivas, e até a produtividade dos magistrados, por unidades.
100 mil a mais
O sistema também indica o número de processos sobre violência doméstica que tramitam na Justiça brasileira. Ao longo de 2018, havia um milhão de ações. A quantidade representa um aumento de 100 mil casos em dois anos. Segundo dados do 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, cerca de 25% dos homicídios (1.133) cometidos contra mulheres (4.539) foram de feminicídios, ou seja, ocorreram em âmbito familiar ou doméstico.
No Judiciário, o estoque desses casos chega a 4 mil, segundo informações do Portal. O número de medidas protetivas também é apresentado no sistema. De acordo com os dados compilados pelo DPJ, o número de medidas despachadas pelos juízes em 2018 foi de 336,5 mil. Em 2017, esse número foi menor (300 mil) e, em 2016, 249 mil.
Ações integradas
A Lei Maria da Penha prevê que a violência doméstica e familiar contra a mulher seja coibida por meio de um conjunto articulado de ações federais, estaduais e municipais, assim como de ações não-governamentais, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
A legislação também prevê a promoção de estudos e estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, com a finalidade de se conhecer as causas, consequências e a frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher. Também está previsto na lei que os resultados das medidas implementadas devam ser avaliados periodicamente.
CNJ
Uma vez ao ano, desde 2007, o CNJ realiza a Jornada de Trabalhos sobre a Lei Maria da Penha. Durante as edições do evento, a Jornada auxiliou na implantação das varas especializadas nos estados; realizou cursos de capacitação para juízes e servidores, bem como incentivou a uniformização de procedimentos das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em 2015, os tribunais estaduais passaram a fazer mutirões para agilizar o andamento de processos relacionados à violência de gênero. O programa Justiça pela Paz em Casa foi incorporado pelo CNJ à Política Nacional e, desde então, além de analisar processos e promover tribunais de Júri, faz ações para dar visibilidade ao assunto e sensibilizar a sociedade para a realidade violenta que as mulheres brasileiras enfrentam. Na última edição, em março deste ano, foram julgados quase 15 mil casos de violência doméstica e concedidas 8.837 medidas protetivas.
Resolução de Tribunal Militar de SP viola Constituição, dizem advogados
Para especialistas, crimes cometidos por PMs contra civis devem ir à Justiça Comum.
A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de declarar inconstitucional resolução do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), que autorizava policiais militares a apreender instrumentos e todos os objetos que tivessem relação com crimes militares, vai ao encontro da legislação e pacifica um eventual conflito de competências. Essa é a avaliação de especialistas no tema.
O órgão do TJ-SP acatou tese da Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a qual as normas procedimentais devem derivar de leis. A medida, segundo o Ministério Público de São Paulo, contrariava flagrantemente a Constituição Federal.
“A Constituição de 88, ao tratar das competências de cada uma das Justiças, estabeleceu que compete à Justiça Militar Federal julgar ‘crimes militares’ definidos em lei. Assim, com relação aos atos de militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica, cabe à lei dizer o que seja ou não crime militar. E a Lei 13491/17 alargou a definição do que seja ‘crime militar’ passando a abranger inclusive os crimes dolosos cometidos por militares das forças armadas contra a vida de civis”, explica Paula Salgado Brasil, constitucionalista e professora da Escola de Direito do Brasil (EDB).
Segundo Paula, quando se trata dos militares dos Estados, há expressa previsão constitucional (no artigo 125, parágrafo 4º da Constituição) de que crimes dolosos praticados por militares contra a vida de civis serão julgados na Justiça Comum Estadual porque seus autores são levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, presidido por um juiz de Direito.
“Assim, muito embora conste no Código de Processo Militar (que data de 1969) que os autos de um Inquérito Policial Militar (que esteja apurando um crime cometido por policial militar estadual) serão encaminhados pela Justiça Militar para a Justiça Comum Estadual, esse dispositivo não pode ser interpretado isoladamente”, esclarece.
A especialista defende ainda que se tenha um olhar sistemático sobre o conjunto de leis, já que são muitas e se sobrepõem com o passar dos anos. “O mais importante é que devem ser leis federais – não resoluções de um Tribunal. Se um Tribunal inovar o mundo jurídico, criando regras sobre os procedimentos relativos a como serão feitas a apuração da autoria, preservação da cena do crime etc., este tribunal estará exorbitando suas funções. Neste sentido, a Resolução 54/2017 realmente extrapola seu poder, violando a separação de Poderes”, afirma.
“Não se está discutindo a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por policiais militares dos Estados da federação, pois a Constituição é clara ao remetê-los para o Tribunal de Júri — portanto, Justiça comum. O que foi questionado foi a Resolução 54/2017 do TJMSP criar uma regra de procedimento de apuração desse crime”, conclui.
Vera Chemim, advogada constitucionalista e consultora do NWADV, concorda com a professora Paula Salgado. “No que se refere aos crimes dolosos contra a vida, mesmo que praticados por militares serão de competência da Justiça Comum, conforme estabelece o Decreto nº 1.001/1969 modificado pela Lei nº 13.491/2017, em seu artigo 9º, quando define os crimes militares cometidos em tempo de paz”.
“Os parágrafos 1º e 2º dispõem, respectivamente, que os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil serão de competência do Tribunal do Júri, assim como os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, a depender do contexto previsto nos seus incisos I, II e III”, lembra Chemim.
A constitucionalista esclarece que tais previsões encontram amparo constitucional, mais precisamente no artigo 125, parágrafos 4º e 5º. Esses trechos da Constituição mostram que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, mas apenas crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares.
No entender do advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, a Resolução n. 54/2017 do TJMSP “abriu um flanco perigoso ao conceder verdadeira autorização a policiais militares — envolvidos diretamente ou não em crimes dolosos contra a vida de cidadãos comuns — para burlar o dever de preservação do local do crime, em indelével prejuízo de sua elucidação e em evidente favorecimento da impunidade”.
Por isso mesmo Abdouni considera positiva a decisão do Órgão Especial do TJ-SP, que declarou a inconstitucionalidade daquela Resolução. “Aquela norma afrontava expressamente o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que reserva à polícia judiciária o dever de preservar a incolumidade do palco do crime, o que é reafirmado pelo artigo 6º do Código de Processo Penal”, afirma.
O Código Penal estabelece os crimes e suas penas no Brasil e, entre eles, estão os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles em que o agente atenta contra a vida do ser humano com vontade direta ou indireta. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Tais delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal
O mais conhecido é o homicídio, que é o ato de matar alguém. Pode ser classificado como simples, com punição de seis a vinte anos. Pode também ser classificado como privilegiado, quando cometido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. A punição será reduzida de um sexto a um terço devido à relevância dos motivos.
Já o homicídio qualificado é aquele em que o assassinato foi cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa; por motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel. Outras qualificadoras são: crimes cometidos mediante dissimulação, emboscada ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa ou ainda para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro delito. As penas vão de doze a trinta anos de reclusão.
Em 2015, com a edição da Lei n. 13.104, uma nova qualificadora foi incluída nesta lista: o feminicídio, ou seja, o homicídio de uma mulher por razões da condição de sexo feminino. Pela norma, isso ocorre quando o crime envolve violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher. A pena é aumentada em um terço se for praticado durante a gestação da vítima ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa com menos de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência; ou na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Suicídio e aborto
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio também está entre os crimes que podem ser julgados pelo júri popular. Caso o suicídio se consume, a pena é de reclusão de dois a três anos. Se o crime não for consumado, mas resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena varia de um a três anos. A punição é duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima tem menos de 18 anos ou tem diminuída a capacidade de resistência.
Outro crime elencado entre os dolosos contra a vida é o infanticídio. Trata-se do crime no qual a mulher mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal (durante ou logo após o parto). A pena para tal crime é de um a quatro anos. O aborto é outro crime classificado como doloso contra a vida. Se o crime for praticado pela gestante ou com o seu consentimento, a pena é de detenção por um a três anos. No caso de ser provocado por terceiro, sem o consentimento da mulher, a pena do terceiro pode variar de três a dez anos; a mãe que consentiu pode ser condenada de um a quatro anos.
Não são julgados pelo Tribunal do Júri os homicídios culposos, que ocorrem quando a morte se dá sem que a pessoa tenha intenção de matar. O crime pode ocorrer por negligência, imperícia ou imprudência e a pena de detenção é de um a três anos. O latrocínio, roubo seguido de morte, também não é julgado pelo júri popular, uma vez que é considerado um crime contra o patrimônio. Isso se dá porque o objetivo de quem o pratica é a subtração de bens e não o homicídio, que ocorre em consequência do emprego de violência.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos tribunais a elaboração de metas desafiadoras para o Poder Judiciário em 2019. Espera que o Judiciário proporcione à sociedade serviços jurisdicionais mais céleres e eficientes.
A orientação foi feita durante o ciclo de videoconferências entre os representantes do CNJ e os coordenadores da Rede de Governança Colaborativa, realizado entre os dias 7 e 14 deste mês durante o processo de elaboração das Metas Nacionais do Poder Judiciário para o próximo ano.
A sugestão levou em conta o bom desempenho do Judiciário em 2017 quando, pela primeira vez nos últimos anos, quando o número de processos julgados foi maior do que o de processos distribuídos pelo Poder Judiciário.
Conforme informações extraídas do Sistema de Metas Nacionais, no ano passado foram distribuídos 19.803.441 processos e julgados 20.737.514 no Judiciário, representando 104,72% de cumprimento da Meta 1 do Poder Judiciário.
Lembrando, entretanto, que a forma de contabilização das metas segue critérios diferentes dos fixados pela publicação “Justiça em Números”, como, por exemplo, o fato de a meta 1 considerar processos de conhecimento e não processos de execução.
Ao sugerir aos coordenadores representantes dos tribunais a formulação de parâmetros mais ambiciosos, o CNJ observa, no entanto, que as metas propostas sejam possíveis de serem alcançadas. Busca por efetividade e qualidade
Busca por efetividade e qualidade
O secretário-geral do CNJ, juiz Júlio Ferreira de Andrade, destacou a importância das Metas Nacionais ao lembrar que esses parâmetros objetivam aumentar a qualidade dos serviços jurisdicionais. “Temos que fazer uma avaliação permanente e verificar se as metas precisam ser melhoradas em parceria com os tribunais”, disse.
Segundo Ferreira de Andrade, é preciso verificar se as ferramentas de gestão usadas pelos tribunais e pelo CNJ têm efetividade. Isso para decidir “se é o caso aprimorá-las ou abandoná-las”, diz.
O ciclo de videoconferências, que contou com a participação de todos os segmentos da Justiça, proporcionou uma maior proximidade do Conselho com os coordenadores dos tribunais, que são os agentes multiplicadores das informações para a elaboração das Metas Nacionais do Poder Judiciário.
Foi, também, uma oportunidade para o esclarecimento do processo de elaboração das metas como um todo, com cronogramas de execução que se estendem até novembro.
Efeitos práticos
Neste ano de 2018, os tribunais estão trabalhando com oito Metas Nacionais. A meta 1 estabelece que se deve julgar mais processos que o número de processos distribuídos. A meta 2 trata do esforço em julgar processos mais antigos, já a meta 3 visa aumentar os casos solucionados por conciliação (Justiça Federal e Justiça do Trabalho).
Na sequência, a meta 4 trata da priorização do julgamento de processos relativos à corrupção e improbidade administrativa, a meta 5 visa impulsionar processos à execução (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho).
As metas 6 e 7 tratam, respectivamente, da priorização do julgamento de ações coletivas e da priorização do julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos. Por fim, a meta 8 trata do fortalecimento da rede de enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres (Justiça Estadual).
Encerrado o ciclo de videoconferência, a próxima etapa do programa de formulação das Metas de 2019, e que já está em curso em alguns órgãos da Justiça, é a realização dos processos participativos nos tribunais com as presenças de magistrados e servidores das áreas técnicas.
Exigência de certidão de antecedentes para teleatendentes é discriminatória
“A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples”
Milena Pinheiro Martins*
Recente decisão da Justiça do Trabalho negou indenização a atendente de call center de quem se exigiu certidão de antecedentes criminais para contratação, sob o fundamento de que a função envolve acesso a informações sigilosas. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa A. Centro de Contatos S.A. de pagar indenização por danos morais. O acórdão da SDI-I foi publicado no último 2 de março e seguiu a linha de outros julgados mais recentes da subseção e de turmas do TST.
O entendimento adotado, no entanto, vai na contramão de qualquer estudo criminológico moderno. A existência de antecedentes criminais não implica que o apenado irá reincidir, e vice-versa, ou seja, a inexistência de antecedentes não configura garantia de que informações sigilosas de clientes não serão violadas. Não há qualquer sentido, sequer probabilístico, em se associar condenação criminal a uma suposta tendência a delinquir – inclusive porque, dada a gritante seletividade de nosso sistema penal, há quem delinqua sem jamais enfrentar punição, e há quem seja punido sem haver delinquido. A ideia de que há nexo entre uma condenação criminal e uma suposta propensão ao crime é estigmatização pura e simples.
É necessário relembrar que, a partir do Estado Moderno, a pena deve ter por objetivo primordial ressocializar, esgotando-se em si. Particularmente no âmbito do trabalho, condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 482, alínea d, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, de modo que, rompido o vínculo contratual nesse momento, também deveria se encerrar qualquer possibilidade posterior de sanção adicional trabalhista, inclusive pré-contratual.
A certidão de antecedentes, portanto, somente pode servir para fins de eventual novo processo penal, baseado em novos fatos típicos. A condenação penal não pode obstar a reinserção do condenado na sociedade.
Uma das principais ferramentas de reinserção é o trabalho. O emprego em call centers, em especial, tem sido responsável pelo ingresso, no mercado formal, de vários corpos diversos (jovens, mulheres cisgêneras e transgêneras, pessoas obesas etc.),[1] muitas vezes tidos por abjetos por outros ramos empresariais. [2]
Quando legitima o critério da exigência de certidão de antecedentes criminais, o TST acaba por restringir o acesso desses corpos a uma das ocupações que lhes são mais acessíveis.
A justificativa viola ainda o princípio da alteridade, extraído do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Corolário desse princípio é a ideia de que cabe ao empresário resguardar os dados de seus clientes, inclusive contra eventual mau uso pelos seus empregados. Quando exige antecedentes criminais para contratar quem lide com dados sigilosos, a empresa transfere, portanto, um dever que é seu, qual seja, o de zelar pela segurança desses dados. Essa segurança não se pode garantir por meio de soluções subjetivas, tal qual é a pretensa proteção que se garantiria etiquetando quem lidará com essas informações sensíveis.
A turma do TST que julgara o caso havia entendido, com acerto, que, ao exigir certidão de antecedentes no momento da contratação, “o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”. O recente acórdão da SDI-I que a reformou configura verdadeiro retrocesso discriminatório.
*Milena Pinheiro Martins – sócia de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e mestranda em Direito, Estado e Constituição (Mundo do Trabalho, Constituição e Transformações na Ordem Social) pela Universidade de Brasília (UnB).