Campanha #AdotarÉAmor 2019 começa nas redes sociais nesta quinta

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Começa nesta quinta-feira (2/5) a campanha #AdotarÉAmor 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nas redes sociais – Facebook, Twitter e Instagram

A iniciativa celebra o Dia Nacional da Adoção, comemorado em 25 de maio. O objetivo é dar visibilidade, durante todo o mês, à adoção de crianças e adolescentes, por meio de histórias compartilhadas e com a participação dos órgãos do Poder Judiciário e de toda a sociedade, de acordo com o CNJ

Este é o terceiro ano que o CNJ faz a campanha por meio da hashtag #AdotarÉAmor. Estão programadas duas grandes ações digitais: na primeira, marcada para as 10h desta quinta-feira, os perfis do CNJ e dos parceiros nas redes sociais vão publicar a mesma imagem e texto com o mote “Amor que completa”. A ação divulga o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e afirma que “acolher, de forma espontânea, uma pessoa como integrante da sua família é um verdadeiro ato de amor e, muitas vezes, é aquela pecinha que faltava para a vida ficar mais feliz”. O post divulga o link da página do CNA no portal do CNJ, que dá acesso a várias informações sobre adoção no Brasil.

A segunda ação é um “tuitaço”, marcado para o dia 25 de maio, às 10h, inundando o Twitter com a hashtag #AdotarÉAmor. Para tal, foram preparados diversos conteúdos e imagens para divulgar a campanha e estão disponíveis mensagens direcionadas para perfis do Twitter que queiram se engajar na campanha. O material pode ser acessado e baixado na página do CNA.

Sensibilização

Em 2018, a campanha #AdotarÉAmor chegou a figurar em segundo lugar nos Trending Topic Brasil no Twitter, sendo um dos assuntos mais comentados no Dia Nacional da Adoção. Muitas figuras públicas, como atores, jornalistas e cantores participaram do movimento, contribuindo com suas histórias pessoais e divulgando a iniciativa do CNJ.

Criado em 2008 pela Resolução 54, o CNA tem o objetivo de facilitar os processos de adoção e ampliar as possibilidades de correspondência mais afinadas entre as crianças e as futuras famílias. O CNA passa por atualização, mas já está pronto para a migração para o servidor do CNJ, o que vai permitir que mais varas judiciais em mais estados possam começar a utilizar a ferramenta aprimorada.

Segundo os dados estatísticos do Cadastro, até o final de abril, havia mais de 45.900 pretendentes, e mais de 9.500 crianças disponíveis para adoção. Do total de crianças, 67,6% têm idade entre sete e 17 anos; 49,5% são pardas; 55,34% têm irmãos; e 25% possuem algum problema de saúde.

Promotor de justiça pode barrar herança de acusado de matar parente

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Entrou em vigor nesta sexta-feira (8/12) a Lei 13.532, que dá aos membros do Ministério Público legitimidade para declarar a indignidade de herdeiro ou legatário que tenha matado ou tentado matar membro da família. Ou seja, mesmo que o filho tenha matado toda a família — seus irmãos e os pais — tornando-se teoricamente o único herdeiro, o promotor de justiça pode entrar na Justiça com um processo para declarar essa pessoa indigna de receber a herança.

Segundo o advogado Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados e especialista em Direito Civil, a nova lei altera o artigo 1.815 do Código Civil para estender ao MP a legitimidade para demandar a exclusão de herdeiro ou legatário nas hipóteses previstas no inciso I, do artigo 1.814, “ou seja, nos casos em que o herdeiro ou legatário tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

Almada comenta que o Código Civil anterior (1916) previa que a legitimidade para promover a ação objetivando a declaração da exclusão do herdeiro ou legatário indigno pertencia àquele que detinha interesse na sucessão (por exemplo, o co-herdeiro). O Código Civil de 2002 não faz menção expressa aos legitimados, de forma que surgiram aqueles que sustentavam ter a omissão sido fruto de um esquecimento legislativo, assim como os que viram nesse silêncio uma mudança de comportamento legislativo.

“O acréscimo do parágrafo 2º ao artigo 1.814 do Código Civil, ao legitimar o Ministério Público para em tais casos demandar a ação de exclusão do herdeiro ou legatário, busca não deixar impune o indigno que, aproveitando-se de ausência ou mesmo receio por parte de eventual co-herdeiro ou co-legatário em acioná-lo na Justiça, venha a se beneficiar pelo recebimento de herança deixada por aquele que foi sua vítima”, conclui.

Veja a lei*:

LEI Nº 13.532 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação do art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.  

Art. 2o O art. 1.815 da Lei no 10.406

Carregando…

, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:  

“Art. 1.815. ………………………………………………………

  • 1o …………………………………………………………………
  • 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017