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Presidente da Corte diz que súmulas já emitidas pelo tribunal serão adequadas às mudanças na legislação aprovadas pelo Congresso. Para ele, modernização das regras do setor aumenta segurança jurídica e é benéfica para patrões e empregados. Segundo Ives Gandra, eliminação de lacunas normativas diminuirá a incerteza e reduzirá ativismo judiciário
ALESSANDRA AZEVEDO
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a corte vai adequar a interpretação de súmulas já existentes à nova legislação trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro. As adaptações serão discutidas a partir de fevereiro, disse ele ontem, na abertura do seminário Reforma Trabalhista e os Impactos do Setor Imobiliário, promovido pelo Instituto Justiça e Cidadania, em parceria com o TST. No evento, que continua hoje, magistrados e especialistas da área discutem de que forma as atualizações decorrentes da nova lei afetam o setor imobiliário, que emprega 2,5 milhões de pessoas no país, segundo dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).
Uma das grandes vantagens da reforma para o segmento é a espinha dorsal das mudanças: o “prestígio da negociação coletiva”, defende Gandra. Ele considera a legislação benéfica “para as duas partes, tanto para trabalhadores quando para empregadores”. Entre os ganhos para o setor, o ministro Alexandre Agra Belmonte, também presente na abertura do encontro, citou a nova configuração do contrato de trabalho temporário, que teve o prazo estendido pela lei. De 90 dias, passou para até 180 dias. “Servirá não apenas para a substituição do pessoal regular, mas também para demandas complementares de serviço”, avaliou Belmonte.
O ministro também considera “bastante oportuna” para a categoria a regulação do trabalho autônomo. “É possível que o funcionário possa prestar o serviço naquela atividade sem que isso caracterize o vínculo de emprego”, pontuou. Outro item importante, na opinião de Belmonte, é a regulação dos danos extrapatrimoniais. “Na construção civil, todo mundo sabe, existe um número muito acentuado de acidentes do trabalho e de doenças profissionais. A regulação dos danos, a identificação e o valor correspondente é importante, ainda que se discuta a constitucionalidade do tabelamento”, avaliou.
Segundo Belmonte, a revisão da lei trabalhista era demanda da sociedade, de empresários e, em vários aspectos, dos próprios trabalhadores. “Afinal de contas, o mercado de trabalho mudou, e era preciso que as leis acompanhassem essa evolução”, disse. “O que se espera com essa reforma trabalhista, no tocante à informalidade, é que venha a regularizar os bicos”, afirmou. Em média, 57% dos ocupados no setor não recolhem para a Previdência Social, lembrou o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), José Carlos Martins, que classificou o número como “um absurdo”. “Temos milhões que não estão protegidos pela legislação trabalhista porque estão na informalidade”, disse.
Nem Belmonte nem Flávio Amary, presidente do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), culpam a legislação antiga pelo desemprego, mas ambos acreditam que a sinalização dada pela reforma contribui para criar um “novo cenário econômico” para o país. “Com o conjunto de ações que a gente tem visto, o desemprego reduziu de 14 milhões para 12,7 milhões”, ressaltou Amary, com base em dados divulgados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Judicialização
Ives Gandra afirmou ter “muita esperança” de que a atualização da lei traga uma “redução substancial do desemprego, aumento da segurança jurídica para as empresas e investimentos para o país”, em todos os setores. “Essa reforma trabalhista era necessária, era fundamental para dar segurança jurídica para todos os segmentos, não só o da construção civil”, ressaltou o presidente do TST.
O ministro lembrou que, quando foi enviada pelo governo, a reforma tinha apenas 10 artigos, que mudavam pontos consensuais entre as centrais sindicais e as confederações patronais. Mas, ao chegar no Congresso Nacional, o texto recebeu mais de 800 emendas. “Terminou com mais de 100 artigos modificados, porque havia uma demanda muito grande. Havia demanda de lei para dirimir previamente o conflito trabalhista. Na ausência da lei, na lacuna da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o ativismo judiciário era a tônica”, explicou.
Com as mudanças, haverá menos margem para “aventuras judiciais”, disse Gandra. Para o presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-RJ), Cláudio Hermolin, essa é a melhor expectativa em relação à reforma. “Precisamos criar segurança jurídica para que o nosso setor, que emprega milhões de pessoas e gera pagamento de impostos, possa crescer”, disse.
MPF/DF VAI À JUSTIÇA CONTRA A INTERPRETAÇÃO DE REGRAS PARA CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO
Intenção é garantir liberação do benefício a trabalhadores demitidos durante vigência da Medida Provisória 665/14
O Ministério Público Federal (MPF) quer que a União seja obrigada a conceder o beneficio do seguro-desemprego a todos os trabalhadores que cumprirem as exigências da Lei nº 13134/2015, ainda que tenham sido demitidos entre dezembro de 2014 e junho de 2015, durante a vigência da Medida Provisória 665/14. O pedido consta de uma ação civil pública enviada à Justiça Federal, em Brasília, pela Procuradoria da República no Distrito Federal (PR/DF). A ação é resultado de uma investigação iniciada a partir de relatos de trabalhadores que afirmaram ter sido prejudicados por sucessivas mudanças na legislação. Em setembro de 2015, o MPF enviou recomendação ao Ministério do Trabalho e Emprego para que o problema fosse solucionado, mas como não houve providência, a opção do órgão ministerial foi levar o caso ao Judiciário.
Ao longo das investigações, o MPF concluiu ter sido equivocada a negação do seguro-desemprego para trabalhadores demitidos entre 30 de dezembro de 2014 e 17 de junho de 2015, que comprovaram tempo de trabalho inferior a 18 meses, nos últimos dois anos. O MTE indeferiu os pedidos, com base na Medida Provisória nº 665/2014, que vigorou durante este período. No entanto, para o MPF, quem atende aos critérios previstos Lei nº 13134/2015 (que sucedeu a MP) tem direito ao recebimento, ainda que o desligamento tenha ocorrido na vigência da norma anterior.
Na ação, o MPF frisa que o fato gerador da obrigação do Estado de pagar o benefício é condição de desemprego e não a demissão injusta como defendeu a Advocacia Geral da União (AGU) em parecer mencionado pelo MTE para justificar o posicionamento adotado. “Se a demissão (injusta) é imediatamente sucedida por nova contratação ajustada com o mesmo ou com outro empregador, não se tem por configurada hipótese para a obrigação de concessão do benefício previdenciário, tendo em conta a inexistência factual da condição de desempregado”, detalha um dos trechos da ação judicial.
Na ação – com pedido de tutela antecipada – o MPF solicita que o MTE seja condenado em “obrigação de fazer”, no sentido de conceder o benefício a todos os trabalhadores que cumprem as exigências da Lei nº 13134/2015, ainda que tenham sido demitidos antes de junho de 2015 e que seja providenciada uma revisão dos indeferimentos feitos de forma irregular. Também foi solicitado que, em caso de decisão favorável, a União seja condenada a providenciar a notificação dos trabalhadores prejudicados para que possam usufruir do direito que lhes assiste. A ação tramita na 9ª Vara Federal.
Entenda o caso
Os questionamentos envolvendo a análise dos pedidos de seguro-desemprego surgiram no fim de 2014 e são decorrentes de um fenômeno: a existência de sucessivas alterações da norma que regula o benefício. Foram três mudanças em pouco mais de seis meses. Até dezembro de 2014, o procedimento era regulado pela Lei nº 7998/90, passou a ser submetido à Medida Provisória nº 665/2014 e, finalmente, à Lei nº 13134/2015.
A norma mais antiga, Lei n°7998/90, previa dois requisitos independentes para conceder o benefício: 1) o recebimento de remuneração nos seis meses imediatamente anteriores à dispensa injusta, desde que o solicitante comprovasse condição de empregado;ou 2) a comprovação da condição de trabalhador autônomo vinculado à pessoa jurídica (ou à pessoa física a ela equiparada) durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses. De acordo com essa regra, o trabalhador que atendesse a pelo menos um dos dois critérios teria direito ao pagamento do seguro.
Com a edição da Medida Provisória nº665/2014, em 30 de dezembro de 2014, a concessão do seguro-desemprego foi dificultada, pois a norma uniu em um só requisito o vínculo de trabalho e o pagamento de remuneração. Assim, para receber o benefício, o trabalhador deveria comprovar obrigatoriamente as duas condições: o recebimento de remuneração referente a no mínimo 18 meses nos últimos 24 meses e o vínculo estabelecido com pessoa jurídica ou com pessoa física a ela equiparada.
No entanto, em junho de 2015, ao converter a Medida Provisória em lei (13.134/2015), o Congresso Nacional deixou os critérios para o recebimento da remuneração, um pouco mais brandos: desde então ficou estabelecido como exigência a comprovação de, no mínimo de 12 meses de trabalho em um intervalo de 18 meses.
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