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MPF quer que TRF2 negue soltura de gestor de banco clandestino de Sérgio Cabral
“Sobre as informações contidas na reportagem “Falta liberdade para investigar autoridades” (22/6), tendo como fonte o presidente da Associação Nacional do Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco), em especial, de que faltaria liberdade para atuação dos Auditores-Fiscais para fiscalizar políticos e autoridades supostamente envolvidas em crimes tributários e de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) estaria por abrir brechas para a lavagem de dinheiro de recursos ilícitos, a Receita Federal, embora tenha prestado as informações ao jornal, que não as considerou, informa serem absolutamente inverídicas tais informações, que decorrem do desconhecimento de suas fontes sobre o real, impessoal e técnico funcionamento dos procedimentos de fiscalização da Instituição.
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil atuam de forma vinculada à lei e exercem suas prerrogativas com autonomia funcional para combater a sonegação de qualquer contribuinte que apresente indícios de sonegação. É absolutamente falsa e atenta contra a história da Receita Federal afirmar que “celebridades são tratadas com neutralidade e leniência”.
O início de um procedimento de fiscalização é resultado de um processo metodológico, realizado por Auditores-Fiscais, que utilizam critérios técnicos e impessoais efetuados com uso de intensa tecnologia e conhecimento específico de seleção e programação, que se conclui com a emissão do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF, justamente para se garantir à sociedade e aos contribuintes o cumprimento dos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade.
Nesse processo de seleção impessoal realizado, frise-se, por Auditores-Fiscais, uma vez identificados os contribuintes que serão fiscalizados, não há restrição de qualquer ordem para a realização de qualquer procedimento. Evidencia-se tal realidade, as inúmeras denúncias criminais já oferecidas no âmbito da operação denominada Lava-Jato, onde as autuações e as investigações realizadas pela fiscalização da Receita Federal podem ser analisadas.
Nesse sentido, beira a deslealdade com a Instituição e com a verdade dos fatos a afirmação de que a “os radares da Receita não detectaram enormes transferências de recursos, ocultações de patrimônio, utilização de empresas de fachada, que só vieram à tona com a Operação Lava-Jato”, sobretudo porque muito antes da deflagração da fase ostensiva da operação, a Fiscalização da Receita Federal já havia autuado sonegadores em mais de R$ 4,6 bilhões.
Informa-se ainda, que atuam no processo de seleção e identificação dos contribuintes que serão fiscalizados, 350 Auditores-Fiscais com elevado nível de especialização e comprometimento. Tais apurações, conforme já manifestado, são realizadas de maneira impessoal e objetiva, com análise detalhada de todas as informações recebidas dos sistemas geridos pela Receita Federal do Brasil. Se a fonte do jornal tem conhecimento de que algum Auditor-Fiscal foi compelido a fazer ou deixar de fazer algum procedimento que não reflita os valores e os princípios aqui descritos, faz-se necessária a indicação do fato para que sejam levadas a efeito as medidas corretivas cabíveis.
É isso que se espera da Receita Federal e assim que o órgão, referência internacional entre às Administrações Tributárias no mundo, atua e continuará atuando.
Dados da Dercat
Em relação à afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) estaria por abrir brechas para a
lavagem de dinheiro de recursos ilícitos, tal afirmação é desarrazoada.
Qualquer ilação nesse sentido não condiz com a verdade e não impede a autuação dos Auditores-Fiscais. Tanto as informações que determinam a seleção dos contribuintes que serão fiscalizados quanto as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis a todos os servidores da RFB, mas disponíveis apenas para quem atua motivadamente nesse processo de trabalho (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).
A definição de código de receita específico para o RERCT decorre do necessário controle da arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar o adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação federal é efetuado por diversas áreas da RFB, tais como o atendimento a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores que não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.
Em relação às 25.114 Declarações de Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas durante a primeira fase do RERCT, essas declarações também estão sujeitas a procedimentos de auditoria posterior (como ocorre com todas as declarações exigidas pela Receita Federal), que podem ter como consequência a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas, relativas à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados, ou seja, se origem dos bens é licita.
Além disso, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.
Ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT tente buscar efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.
Por fim, é lamentável que pessoas conhecedoras dos processos de trabalho da Instituição, reconhecidamente realizados com seriedade e excelência, prestem informações sabidamente inverídicas. Causa espécie tal comportamento, pois não guarda qualquer relação com os padrões éticos adotados pela Receita Federal.
Iágaro Jung Martins
Auditor-Fiscal
Subsecretário de Fiscalização
Secretaria da Receita Federal do Brasil”
Operação Zelotes cumpre mandados de busca e apreensão e conduções coercitivas
Medidas cautelares têm o objetivo de apurar prática de crimes que beneficiaram instituição financeira em julgamentos do Carf
Em mais uma fase da Operação Zelotes – a 8ª desde o início de 2015 – estão sendo cumpridos, nesta quinta-feira (1), 34 mandados judiciais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. Autorizadas pelo juiz federal Vallisney Oliveira, a pedido do Ministério Público Federal (MPF/DF) e da Polícia Federal, as medidas incluem buscas e apreensões (21) e conduções coercitivas (13). As solicitações foram feitas no âmbito de um dos inquéritos da Operação, instaurado para apurar a existência da prática de crimes com o objetivo de beneficiar os interesses de uma instituição financeira junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Conforme determinação judicial, os nomes dos alvos da Operação de hoje ainda não podem ser divulgados.
Desde o início das investigações, os integrantes da Força Tarefa desvendaram a existência de um esquema criminoso criado por ex-conselheiros do tribunal administrativo e que se repetiu em vários casos. Após mapear recursos pendentes de julgamento, o que era feito com o acesso a informações privilegiadas fornecidas por servidores e conselheiros em atividade, os chefes do esquema acionavam os contribuintes a quem ofereciam vantagens na condução dos julgamentos. No caso apurado no inquérito que gerou as medidas cumpridas nesta quinta-feira, há indícios de que houve manipulação em, pelo menos, três julgamentos.
Nos pedidos enviados à Justiça, os investigadores justificaram a necessidade das medidas cautelares apresentando um relato detalhado das negociações e das contratações realizadas entre os envolvidos ao longo da tramitação de três Procedimentos Administrativos Fiscais (PAF) protocolados pelo contribuinte. Os mandados judiciais incluem oito pessoas jurídicas e 14 pessoas físicas. Parte dessas pessoas já responde a ações penais propostas no âmbito da Operação Zelotes. O material apreendido e os depoimentos resultantes das conduções coercitivas serão compartilhados e analisados pelos integrantes da Força Tarefa responsável pelas investigações.
Sobre a Zelotes
Iniciada em 2014 e deflagrada em março de 2015, a Operação Zelotes já rendeu 12 ações penais contra 64 pessoas, entre conselheiros, ex-conselheiros, servidores públicos e empresários. Em um dos processos, atualmente em fase de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 pessoas foram condenadas. Os demais casos estão em andamento na Polícia Federal ou em fase de análise pelos procuradores da República responsáveis pela investigação.
“A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, entidade que congrega cerca de 3.500 membros da Advocacia-Geral da União, vem, através da presente Nota, expor o que se segue:
A Advocacia-Geral da União (AGU) foi qualificada pelo constituinte originário como uma instituição (não um órgão, autarquia ou ministério) chefiada pelo Advogado-Geral da União (art. 131, parágrafo primeiro, da Constituição) e fundada, para o escorreito exercício de suas competências constitucionais e legais, nos integrantes de suas carreiras jurídicas (art. 131, parágrafo segundo, da Constituição).
Atualmente, os advogados públicos federais são quase 8 (oito) mil profissionais concursados. A AGU, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, foi apartada dos poderes clássicos do Estado e caracterizada como Função Essencial à Justiça.
São relevantíssimas as competências atribuídas à AGU e aos advogados públicos federais. Merecem destaque a recuperação de créditos públicos não pagos, a viabilização de políticas públicas e o controle, principalmente preventivo, de juridicidade e probidade dos atos administrativos.
Apesar de sua importância para a sociedade e para o Estado, a AGU convive, durante décadas, com crônicas e profundas carências logísticas e de valorização de suas carreiras jurídicas. Nos últimos anos e, particularmente, nos últimos meses, o nível de desrespeito para com instituição e seus integrantes atingiu patamares alarmantes e rigorosamente insuportáveis.
A sociedade e o Estado brasileiro precisam de uma AGU republicana e funcionando regularmente. Ocorre que esse funcionamento regular reclama a estabilidade interna decorrente de uma direção legítima, gestões democráticas e participativas, bem como o resgate das condições materiais de funcionamento e a adequada valorização de seus membros. O nível de instabilidade interno não encontra paralelo em outras instituições da República, não sendo mais possível protelar uma mudança drástica de postura por parte dos Poderes Executivo e Legislativo no que concerne à instituição.
Não é aceitável que a AGU enquanto instituição seja envolvida em contendas políticas de qualquer natureza, pois isso vai de encontro ao seu patamar constitucional de Função Essencial à Justiça e com o exercício de uma verdadeira Advocacia de Estado.
Nesse contexto, entendemos que o Advogado-Geral da União não pode ser escolhido de forma aleatória, mas sim dentro da própria instituição, que conta com valorosos nomes que podem perfeitamente resgatar a credibilidade desta, até porque conhecem bem a sua realidade e sua missão. Atualmente, temos à disposição da Presidência da República uma lista tríplice de membros da AGU eleitos em condições de conduzir a instituição com segurança e eficiência.
Os advogados públicos federais exortam às autoridades de todos os Poderes da República e os mais consequentes segmentos da sociedade civil que respeitem a Advocacia-Geral da União e concedam um tratamento condigno com seu status constitucional e importância para o estado brasileiro.”
MEMBROS DA AGU VOTAM LISTA TRÍPLICE A SER APRESENTADA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Os membros da AGU defendem a necessidade premente de opinarem na escolha de um advogado público federal de carreira com qualidade técnica para exercer a liderança com excelência dentro da instituição.
Por meio de nota, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), informou que, diante da iminente saída do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, os membros da AGU estão criando uma lista tríplice a ser apresentada à presidente da República para escolha do novo chefe da instituição.
Na primeira fase, os advogados públicos federais votaram em qualquer membro. Os seis mais votados que não pediram desistência expressa e cumpriam o requisito etário (35 anos ou mais) estão sendo submetidos a nova votação, que escolherá os três indicados pelas quatro carreiras que compõem a AGU.
“Pelos seis nomes que foram para o segundo turno de votação é possível verificar que a presidente não deixará de escolher um dos indicados por falta de condições para o exercício do cargo, já que todos possuem ampla e profícua experiência profissional, sólida formação acadêmica e reputação ilibada”, assinala a nota.
Para a diretora de Comunicação da Anafe, Alessandra Minadakis, a iniciativa fortalece o caráter democrático da instituição e reforça a legitimidade dos nomes com carreira consolidada e ampla experiência acadêmica e na AGU.
A iniciativa de Lista tríplice já é aplicada pela Associação Nacional dos Procuradores da República e pela Associação Nacional do Ministério Público.
LISTA
Os candidatos da a lista sêxtupla são:
LADEMIR GOMES DA ROCHA
Natural de Rolante/RS, 48 anos. Advogado público federal desde dezembro de 1993, quando ingressou na carreira de Procurador do Banco Central. Participou de projetos de gestão estratégico junto à Procuradoria-Geral do Banco Central, exerceu a função de Subprocurador-Chefe, respondendo pela área do contencioso judicial do BCB junto à Procuradoria-Regional do Banco Central no RS (PGBCB/PR4RS). É especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, mestre e doutorando em Direito pela UFRGS.
RONALDO CAMPOS E SILVA
Natural do Rio de Janeiro, 42 anos, cidade em que reside e trabalha. Graduou-se em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mesma instituição em que cursou o Mestrado em Direito Processual. Ingressou na AGU no ano de 1998 no cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Foi procurador-seccional, coordenou o Projeto Grandes Devedores e também o Núcleo de Acompanhamento Especial na PRFN da 2ª região. Também foi diretor da Escola Superior da PGFN no Rio de Janeiro e Procurador-Regional Substituto. Chefiou a Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES). Atua na Divisão de Defesa em 2ª Instância (DIDE2), representando a União perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e exerce o segundo mandato de Presidente da Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos da OAB/RJ.
VILSON MARCELO MALCHOW VEDANA
Nascido em Uberaba/MG, em 28.08.1980, é casado e pai de dois filhos. Graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília. É pós-graduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, e especialista em Estratégia, Segurança Internacional e Defesa pela Royal College of Defence Studiesde Londres, Reino Unido. É Procurador Federal da AGU desde 2006, onde passou pelo Departamento de Contencioso da PGF, pelo contencioso da PF-IBAMA-Sede e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, tendo ocupado a função de Consultor Jurídico. Posteriormente, retornou à atuação contenciosa junto à PRF1. Atualmente está lotado na Coordenação-Geral de Cobrança da PGF. Em sua atuação profissional destacam-se o trabalho de mapeamento e identificação das ações judiciais relevantes ao PAC realizado no ano de 2007 e a participação como representante do Ministério da Defesa nas discussões que deram origem à Comissão Nacional da Verdade.
SILTON BATISTA LIMA BEZERRA
É Procurador Federal há 11 anos na AGU. Em 2003, publicou 3 livros na área do Direito Penal e Processo Penal. Atuou na área de licitações e contratos, em Brasília. Em 2006 foi removido para o Departamento de Consultoria da PGF/Brasília, onde permaneceu até 2009. Em 2009 foi removido para Procuradoria Seccional Federal em Sobral/CE, no núcleo previdenciário. Assumiu em 2011 o cargo de Procurador-Chefe da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira/Unilab. Em 2013, concluiu mestrado na Universidade do Porto (Portugal). No ano passado iniciou o curso de doutorado pela Universidade do Porto. Atualmente, também é professor do Curso de Administração Pública da UNILAB
GALDINO JOSE DIAS FILHO
Nasceu em Belo Horizonte no ano de 1976. Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Procurador Federal desde 2002, é membro titular do Conselho Superior da AGU e, também, do Comitê Nacional de Gestão da Procuradoria-Geral Federal na condição de representante eleito dos Procuradores Federais. Redigiu e apresentou aos membros do Congresso Nacional diversas propostas normativas de interesse da Advocacia Pública, algumas delas já incorporadas pelo novo Código de Processo Civil. Confeccionou e encaminhou à AGU estudos técnicos com proposições normativas versando sobre a autonomia técnica e independência funcional do Advogado Público e sobre o aperfeiçoamento do relacionamento entre a AGU e os veículos de comunicação. É especialista em Direito Público e foi professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Centro Universitário do Sul de Minas.
CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO
É Procurador Federal desde o ano de 2002. Desde 2003 é Professor universitário (Processo Civil e Previdenciário). Especialista em Processo Civil, Mestre em Ordem Jurídica Constitucional, Doutor em Direito Processual pela PUC Minas, Pós-doutorando em Estado, Constituição e Democracia pela Unisinos. Proferiu diversas palestras no Brasil e exterior e é autor do livro “A Razoável Duração do Processo: o fenômeno temporal e o modelo constitucional de processo”.