MPF quer que TRF2 negue soltura de gestor de banco clandestino de Sérgio Cabral

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Lava Jato acusa David Sampaio de organização criminosa e lavagem de dinheiro via TransExpert
O Ministério Público Federal (MPF) rebateu o pedido de soltura ou prisão domiciliar para o policial civil aposentado David Sampaio, gestor da TransExpert Vigilância e Transporte de Valores preso na Operação Ponto Final, em julho. Ele foi denunciado pela Força-tarefa Lava- Jato no Rio de Janeiro por lavagem de dinheiro e participação na organização criminosa do ex-governador Sérgio Cabral. O habeas corpus em nome de Sampaio será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), onde ele está pautado para a sessão desta 4a feira (16/8) da 1a Turma.
 
Em parecer sobre o habeas corpus, o MPF na 2a Região (RJ/ES) defendeu a manutenção da prisão preventiva para a preservação da ordem pública, a aplicação da lei penal e em razão da gravidade das condutas (HC 20170000008791-1). Para o MPF, há uma série de provas demonstrando a participação de Sampaio no recolhimento regular de propina de empresários de ônibus para políticos e outras autoridades e sua libertação implicaria risco de reiteração criminosa e retomada da atividade ilícita. A TransExpert foi uma das empresas que conduziam e guardavam propinas, atuando como instituição financeira clandestina.
 
“Ao contrário da afirmação da defesa de a prisão ter sido decretada com base em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime de corrupção, a conclusão do juízo é coerente e compatível com as provas apresentadas”, afirmam os procuradores regionais Mônica de Ré, Silvana Batini, Carlos Aguiar, Andréa Bayão e Neide Oliveira, autores do parecer, que ainda atacam a associação do pedido de prisão domiciliar à necessidade de uma cirurgia de hérnia. “Com relação ao alegado estado de saúde debilitado, é importante destacar que a autorização judicial da realização da cirurgia indicada como necessária não é circunstância para a substituição da prisão por domiciliar.”
 
Na manifestação ao TRF2, o MPF rememorou que Sampaio tinha sido conduzido coercitivamente para prestar esclarecimentos na deflagração da Operação Calicute, ponto de partida da Ponto Final. As investigações já apontavam o uso da TransExpert para a lavagem e ocultação de dinheiro da propina.

Receita Federal – Nota de esclarecimento

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“Sobre   as   informações  contidas  na  reportagem  “Falta  liberdade  para investigar autoridades” (22/6), tendo como fonte o presidente da Associação Nacional  do  Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco), em especial, de   que   faltaria  liberdade  para  atuação  dos  Auditores-Fiscais  para fiscalizar  políticos  e  autoridades  supostamente  envolvidas  em  crimes tributários  e  de  que  a  substituição  dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação  de  Receitas  Federais (DARF) estaria por abrir brechas para a lavagem  de  dinheiro de recursos ilícitos, a Receita Federal, embora tenha prestado  as  informações  ao  jornal, que não as considerou, informa serem absolutamente inverídicas tais informações, que decorrem do desconhecimento de  suas  fontes  sobre  o  real,  impessoal  e  técnico  funcionamento dos procedimentos de fiscalização da Instituição.

Auditores-Fiscais  da  Receita Federal do Brasil atuam de forma vinculada à lei  e  exercem  suas prerrogativas com autonomia funcional para combater a sonegação  de  qualquer contribuinte que apresente indícios de sonegação. É absolutamente  falsa  e atenta contra a história da Receita Federal afirmar que “celebridades são tratadas com neutralidade e leniência”.

O  início  de  um  procedimento  de fiscalização é resultado de um processo metodológico,  realizado  por  Auditores-Fiscais,  que  utilizam  critérios técnicos   e   impessoais   efetuados  com  uso  de  intensa  tecnologia  e conhecimento  específico  de  seleção  e  programação, que se conclui com a emissão  do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF, justamente para  se  garantir  à  sociedade  e  aos  contribuintes  o  cumprimento dos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade.

Nesse    processo   de   seleção   impessoal   realizado,   frise-se,   por Auditores-Fiscais,   uma  vez  identificados  os  contribuintes  que  serão fiscalizados,  não  há  restrição  de  qualquer  ordem para a realização de qualquer  procedimento.  Evidencia-se  tal realidade, as inúmeras denúncias criminais já oferecidas no âmbito da operação denominada Lava-Jato, onde as autuações  e  as  investigações  realizadas  pela  fiscalização  da Receita Federal podem ser analisadas.

Nesse  sentido,  beira  a deslealdade com a Instituição e com a verdade dos fatos  a  afirmação  de que a “os radares da Receita não detectaram enormes transferências   de  recursos,  ocultações  de  patrimônio,  utilização  de empresas  de  fachada,  que  só  vieram  à  tona com a Operação Lava-Jato”, sobretudo  porque muito antes da deflagração da fase ostensiva da operação, a Fiscalização da Receita Federal já havia autuado sonegadores em mais de R$ 4,6 bilhões.

Informa-se  ainda,  que  atuam  no  processo de seleção e identificação dos contribuintes  que  serão  fiscalizados,  350 Auditores-Fiscais com elevado nível  de  especialização  e  comprometimento.  Tais apurações, conforme já manifestado,  são  realizadas  de maneira impessoal e objetiva, com análise detalhada  de  todas  as  informações  recebidas  dos sistemas geridos pela Receita  Federal  do  Brasil.  Se a fonte do jornal tem conhecimento de que algum  Auditor-Fiscal  foi  compelido  a  fazer  ou  deixar  de fazer algum procedimento  que  não  reflita  os valores e os princípios aqui descritos, faz-se  necessária  a  indicação do fato para que sejam levadas a efeito as medidas corretivas cabíveis.

É  isso  que  se  espera da Receita Federal e assim que o órgão, referência internacional   entre  às  Administrações  Tributárias  no  mundo,  atua  e continuará atuando.

Dados da Dercat

Em relação à afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) estaria por abrir brechas para a
lavagem  de  dinheiro  de  recursos ilícitos, tal afirmação é desarrazoada.

Qualquer  ilação  nesse  sentido  não  condiz  com a verdade e não impede a autuação  dos  Auditores-Fiscais.  Tanto  as  informações  que determinam a seleção  dos  contribuintes  que  serão  fiscalizados quanto as informações relativas  às DERCAT não ficam acessíveis a todos os servidores da RFB, mas disponíveis  apenas para quem atua motivadamente nesse processo de trabalho (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).

A  definição  de  código  de  receita  específico  para  o RERCT decorre do necessário  controle  da  arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar  o  adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação  federal  é  efetuado  por  diversas  áreas da RFB, tais como o atendimento  a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos  CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores  que  não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.

Em  relação  às  25.114  Declarações  de  Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas  durante  a  primeira  fase do RERCT, essas declarações também estão  sujeitas  a  procedimentos  de  auditoria posterior (como ocorre com todas  as  declarações  exigidas  pela Receita Federal), que podem ter como consequência  a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas,  relativas  à  condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados, ou seja, se origem dos bens é licita.

Além  disso, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas  DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto  de  diligência  adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações   patrimoniais   não   suportadas   por  recursos  ordinariamente tributados.

Ressalte-se  que,  caso  qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT  tente  buscar  efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque  lavar  bens  que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.

Por fim, é lamentável que pessoas conhecedoras dos processos de trabalho da Instituição,   reconhecidamente  realizados  com  seriedade  e  excelência, prestem    informações   sabidamente   inverídicas.   Causa   espécie   tal comportamento,  pois  não  guarda  qualquer  relação  com os padrões éticos adotados pela Receita Federal.

Iágaro Jung Martins

Auditor-Fiscal

Subsecretário de Fiscalização

Secretaria da Receita Federal do Brasil”

Operação Zelotes cumpre mandados de busca e apreensão e conduções coercitivas

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Medidas cautelares têm o objetivo de apurar prática de crimes que beneficiaram instituição financeira em julgamentos do Carf

Em mais uma fase da Operação Zelotes – a 8ª desde o início de 2015 – estão sendo cumpridos, nesta quinta-feira (1), 34 mandados judiciais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. Autorizadas pelo juiz federal Vallisney Oliveira, a pedido do Ministério Público Federal (MPF/DF) e da Polícia Federal, as medidas incluem buscas e apreensões (21) e conduções coercitivas (13). As solicitações foram feitas no âmbito de um dos inquéritos da Operação, instaurado para apurar a existência da prática de crimes com o objetivo de beneficiar os interesses de uma instituição financeira junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Conforme determinação judicial, os nomes dos alvos da Operação de hoje ainda não podem ser divulgados.

Desde o início das investigações, os integrantes da Força Tarefa desvendaram a existência de um esquema criminoso criado por ex-conselheiros do tribunal administrativo e que se repetiu em vários casos. Após mapear recursos pendentes de julgamento, o que era feito com o acesso a informações privilegiadas fornecidas por servidores e conselheiros em atividade, os chefes do esquema acionavam os contribuintes a quem ofereciam vantagens na condução dos julgamentos. No caso apurado no inquérito que gerou as medidas cumpridas nesta quinta-feira, há indícios de que houve manipulação em, pelo menos, três julgamentos.

Nos pedidos enviados à Justiça, os investigadores justificaram a necessidade das medidas cautelares apresentando um relato detalhado das negociações e das contratações realizadas entre os envolvidos ao longo da tramitação de três Procedimentos Administrativos Fiscais (PAF) protocolados pelo contribuinte. Os mandados judiciais incluem oito pessoas jurídicas e 14 pessoas físicas. Parte dessas pessoas já responde a ações penais propostas no âmbito da Operação Zelotes. O material apreendido e os depoimentos resultantes das conduções coercitivas serão compartilhados e analisados pelos integrantes da Força Tarefa responsável pelas investigações.

Sobre a Zelotes

Iniciada em 2014 e deflagrada em março de 2015, a Operação Zelotes já rendeu 12 ações penais contra 64 pessoas, entre conselheiros, ex-conselheiros, servidores públicos e empresários. Em um dos processos, atualmente em fase de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 pessoas foram condenadas. Os demais casos estão em andamento na Polícia Federal ou em fase de análise pelos procuradores da República responsáveis pela investigação.

 

NOTA PÚBLICA – ANAFE

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“A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, entidade que congrega cerca de 3.500 membros da Advocacia-Geral da União, vem, através da presente Nota, expor o que se segue:

A Advocacia-Geral da União (AGU) foi qualificada pelo constituinte originário como uma instituição (não um órgão, autarquia ou ministério) chefiada pelo Advogado-Geral da União (art. 131, parágrafo primeiro, da Constituição) e fundada, para o escorreito exercício de suas competências constitucionais e legais, nos integrantes de suas carreiras jurídicas (art. 131, parágrafo segundo, da Constituição).

Atualmente, os advogados públicos federais são quase 8 (oito) mil profissionais concursados. A AGU, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, foi apartada dos poderes clássicos do Estado e caracterizada como Função Essencial à Justiça.

São relevantíssimas as competências atribuídas à AGU e aos advogados públicos federais. Merecem destaque a recuperação de créditos públicos não pagos, a viabilização de políticas públicas e o controle, principalmente preventivo, de juridicidade e probidade dos atos administrativos.

Apesar de sua importância para a sociedade e para o Estado, a AGU convive, durante décadas, com crônicas e profundas carências logísticas e de valorização de suas carreiras jurídicas. Nos últimos anos e, particularmente, nos últimos meses, o nível de desrespeito para com instituição e seus integrantes atingiu patamares alarmantes e rigorosamente insuportáveis.

A sociedade e o Estado brasileiro precisam de uma AGU republicana e funcionando regularmente. Ocorre que esse funcionamento regular reclama a estabilidade interna decorrente de uma direção legítima, gestões democráticas e participativas, bem como o resgate das condições materiais de funcionamento e a adequada valorização de seus membros. O nível de instabilidade interno não encontra paralelo em outras instituições da República, não sendo mais possível protelar uma mudança drástica de postura por parte dos Poderes Executivo e Legislativo no que concerne à instituição.

Não é aceitável que a AGU enquanto instituição seja envolvida em contendas políticas de qualquer natureza, pois isso vai de encontro ao seu patamar constitucional de Função Essencial à Justiça e com o exercício de uma verdadeira Advocacia de Estado.

Nesse contexto, entendemos que o Advogado-Geral da União não pode ser escolhido de forma aleatória, mas sim dentro da própria instituição, que conta com valorosos nomes que podem perfeitamente resgatar a credibilidade desta, até porque conhecem bem a sua realidade e sua missão. Atualmente, temos à disposição da Presidência da República uma lista tríplice de membros da AGU eleitos em condições de conduzir a instituição com segurança e eficiência.

Os advogados públicos federais exortam às autoridades de todos os Poderes da República e os mais consequentes segmentos da sociedade civil que respeitem a Advocacia-Geral da União e concedam um tratamento condigno com seu status constitucional e importância para o estado brasileiro.”

MEMBROS DA AGU VOTAM LISTA TRÍPLICE A SER APRESENTADA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Os membros da AGU defendem a necessidade premente de opinarem na escolha de um advogado público federal de carreira com qualidade técnica para exercer a liderança com excelência dentro da instituição.

Por meio de nota, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), informou que, diante da iminente saída do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, os membros da AGU estão criando uma lista tríplice a ser apresentada à presidente da República para escolha do novo chefe da instituição.

Na primeira fase, os advogados públicos federais votaram em qualquer membro. Os seis mais votados que não pediram desistência expressa e cumpriam o requisito etário (35 anos ou mais) estão sendo submetidos a nova votação, que escolherá os três indicados pelas quatro carreiras que compõem a AGU.

“Pelos seis nomes que foram para o segundo turno de votação é possível verificar que a presidente não deixará de escolher um dos indicados por falta de condições para o exercício do cargo, já que todos possuem ampla e profícua experiência profissional, sólida formação acadêmica e reputação ilibada”, assinala a nota.

Para a diretora de Comunicação da Anafe, Alessandra Minadakis, a iniciativa fortalece o caráter democrático da instituição e reforça a legitimidade dos nomes com carreira consolidada e ampla experiência acadêmica e na AGU.

A iniciativa de Lista tríplice já é aplicada pela Associação Nacional dos Procuradores da República e pela Associação Nacional do Ministério Público.

LISTA

Os candidatos da a lista sêxtupla são:

LADEMIR GOMES DA ROCHA

Natural de Rolante/RS, 48 anos. Advogado público federal desde dezembro de 1993, quando ingressou na carreira de Procurador do Banco Central. Participou de projetos de gestão estratégico junto à Procuradoria-Geral do Banco Central, exerceu a função de Subprocurador-Chefe, respondendo pela área do contencioso judicial do BCB junto à Procuradoria-Regional do Banco Central no RS (PGBCB/PR4RS). É especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, mestre e doutorando em Direito pela UFRGS.

RONALDO CAMPOS E SILVA

Natural do Rio de Janeiro, 42 anos, cidade em que reside e trabalha. Graduou-se em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mesma instituição em que cursou o Mestrado em Direito Processual. Ingressou na AGU no ano de 1998 no cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Foi procurador-seccional, coordenou o Projeto Grandes Devedores e também o Núcleo de Acompanhamento Especial na PRFN da 2ª região. Também foi diretor da Escola Superior da PGFN no Rio de Janeiro e Procurador-Regional Substituto. Chefiou a Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES). Atua na Divisão de Defesa em 2ª Instância (DIDE2), representando a União perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e exerce o segundo mandato de Presidente da Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos da OAB/RJ.

VILSON MARCELO MALCHOW VEDANA

Nascido em Uberaba/MG, em 28.08.1980, é casado e pai de dois filhos. Graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília. É pós-graduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, e especialista em Estratégia, Segurança Internacional e Defesa pela Royal College of Defence Studiesde Londres, Reino Unido. É Procurador Federal da AGU desde 2006, onde passou pelo Departamento de Contencioso da PGF, pelo contencioso da PF-IBAMA-Sede e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, tendo ocupado a função de Consultor Jurídico. Posteriormente, retornou à atuação contenciosa junto à PRF1. Atualmente está lotado na Coordenação-Geral de Cobrança da PGF. Em sua atuação profissional destacam-se o trabalho de mapeamento e identificação das ações judiciais relevantes ao PAC realizado no ano de 2007 e a participação como representante do Ministério da Defesa nas discussões que deram origem à Comissão Nacional da Verdade.

SILTON BATISTA LIMA BEZERRA

É Procurador Federal há 11 anos na AGU. Em 2003, publicou 3 livros na área do Direito Penal e Processo Penal. Atuou na área de licitações e contratos, em Brasília. Em 2006 foi removido para o Departamento de Consultoria da PGF/Brasília, onde permaneceu até 2009. Em 2009 foi removido para Procuradoria Seccional Federal em Sobral/CE, no núcleo previdenciário. Assumiu em 2011 o cargo de Procurador-Chefe da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira/Unilab. Em 2013, concluiu mestrado na Universidade do Porto (Portugal). No ano passado iniciou o curso de doutorado pela Universidade do Porto. Atualmente, também é professor do Curso de Administração Pública da UNILAB

GALDINO JOSE DIAS FILHO

Nasceu em Belo Horizonte no ano de 1976. Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Procurador Federal desde 2002, é membro titular do Conselho Superior da AGU e, também, do Comitê Nacional de Gestão da Procuradoria-Geral Federal na condição de representante eleito dos Procuradores Federais. Redigiu e apresentou aos membros do Congresso Nacional diversas propostas normativas de interesse da Advocacia Pública, algumas delas já incorporadas pelo novo Código de Processo Civil. Confeccionou e encaminhou à AGU estudos técnicos com proposições normativas versando sobre a autonomia técnica e independência funcional do Advogado Público e sobre o aperfeiçoamento do relacionamento entre a AGU e os veículos de comunicação. É especialista em Direito Público e foi professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Centro Universitário do Sul de Minas.

CARLOS MARDEN CABRAL COUTINHO

É Procurador Federal desde o ano de 2002. Desde 2003 é Professor universitário (Processo Civil e Previdenciário). Especialista em Processo Civil, Mestre em Ordem Jurídica Constitucional, Doutor em Direito Processual pela PUC Minas, Pós-doutorando em Estado, Constituição e Democracia pela Unisinos.  Proferiu diversas palestras no Brasil e exterior e é autor do livro “A Razoável Duração do Processo: o fenômeno temporal e o modelo constitucional de processo”.