Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso de autoridade

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O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, sobre os crimes de abuso de autoridade de agentes públicos, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O documento foi entregue pela Associação, na sexta-feira (25), ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236 ajuizada pela AMB no STF, em 28 de setembro

De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral. “Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz no parecer.

“É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro. Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.

De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:

– Artigo 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);

– Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);

– Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);

– Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);

– Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);

– Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.

Em relação ao artigo 43, ressalta o parecer que “o tema se inscreve nos concomitantes princípios da reserva de Constituição e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo à Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois orgânicos diplomas, porém sem criminalizar jamais a interpretação judicial dessa ou daquela normal geral (o inconcebível crime de hermenêutica)”.

Nota das centrais sindicais – em defesa da Previdência Social

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“A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, integrada por centenas de deputados federais e senadores juntamente com dezenas de entidades representativas de trabalhadores ativos e aposentados da iniciativa privada, do serviço público, além de trabalhadores rurais e movimentos sociais, vem a público repudiar veementemente a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2019, que trata da Reforma da Previdência, juntamente com o parecer apresentado pelo

relator da Comissão Especial responsável por analisar a mesma PEC, deputado federal Samuel Moreira (PSDB/SP), apresentado em 16 de junho próximo passado, por manter inúmeras injustiças dirigidas ao conjunto dos trabalhadores, quer da iniciativa privada, quer do serviço público.

Apesar de terem sido retiradas do texto crueldades concernentes aos trabalhadores rurais e às pessoas de baixa renda, idosas e com deficiência, permanecem regras draconianas e injustas, seguindo a penalização do trabalhador e da trabalhadora brasileira.

O relator mantém parâmetros de idade e renda incompatíveis com a realidade brasileira, inequivocamente muito desigual.

Por outro lado, como sempre a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social defendeu, não há no documento em debate, apresentado pelo relator, nenhuma medida de aperfeiçoamento da gestão da Seguridade Social, ou a eliminação dos incalculáveis ralos por onde se esvaem os recursos das aposentadorias, pensões e outros benefícios, fartamente comprovados pelo relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal sobre o assunto (CPIPrev), presidida pelo senador Paulo Paim (PT/RS) e relatada pelo então senador Hélio José (Pros/DF).

O relatório apresentado na Comissão Especial segue revestido de inconstitucionalidades que atentam contra o Estado do Bem-Estar Social insculpido na Carta Cidadã de 1988.

Pelo exposto, a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social propugna e defende a total rejeição total da PEC 06/19 e do parecer do relator na Comissão Especial, deputado Samuel Moreira (PSDB/SP).”

A reforma da previdência e suas inconstitucionalidades

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“O parecer do relator na CCJC da Câmara negou as várias inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados”

Antônio Augusto de Queiroz*

O advogado, consultor legislativo e sócio da empresa Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas, Luiz Alberto dos Santos, identificou pelo menos dez inconstitucionalidades na proposta de reforma da previdência do governo Bolsonaro, que poderão ser corrigidas, tanto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, colegiado ao qual compete examinar a admissibilidade, quanto na comissão especial, que irá analisar o mérito e também a constitucionalidade da PEC 6/2019.

A primeira inconstitucionalidade está configurada na desconstitucionalização das regras de elegibilidade de benefício, medida que fere o princípio da vedação do retrocesso social, ao admitir que lei posterior possa reduzir ou suprimir direitos anteriormente assegurados em nível constitucional. Além disto, há quem defenda que os direitos previdenciários fazem parte do núcleo imutável da Constituição, constituindo-se, portanto, em cláusula pétrea.

A segunda inconstitucionalidade está associada à instituição, como alternativa ao regime solidário de repartição, do regime de capitalização em contas individuais, na medida em que fere os fundamentos da República (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana) e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I – construir uma sociedade justa e solidária), ao mercantilizar um direito fundamental, já assegurado como direito social e no capítulo da Seguridade Social, como fizeram no Chile, onde se mostrou desastroso para os segurados em geral.

A terceira inconstitucionalidade diz respeito à exclusão da Justiça Estadual do julgamento de causas previdenciárias, se no intervalo de 100 quilômetros existir Vara da Justiça Federal, além da própria limitação imposta à Justiça, exigindo dessa que aponte a fonte de custeio total da decisão como condição para fazer justiça ao segurado. As duas exigências ferem direitos e garantias assegurados pelo art. 5º, que são cláusulas pétreas. A primeira dificulta o acesso à Justiça e a segunda fere o princípio da separação dos poderes, determinando como deve agir o Judiciário, além de excluir da apreciação do Poder Judiciário o acesso a direito se o juiz não identificar a fonte de custeio correspondente.

A quarta inconstitucionalidade tem a ver com a nova forma de cálculo da pensão por morte, que deixa de ser integral e passa a ser proporcional ao número de dependentes, numa razão de 50% para o cônjuge/companheiro e 10% por cada dependente até chegar aos 100%, vertendo-se para o Estado o percentual devido aos dependentes sempre que estes perderem essa condição. Além de caracterizar retrocesso social, com redução de direito, agride os princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como da proteção social, criando tratamento diferenciado entre contribuintes.

A quinta inconstitucionalidade está localizada na tributação com efeitos confiscatórios, na medida em que a reforma propõe contribuições previdenciárias de até 14% para os segurados do regime geral e até 22% para os servidores públicos, sem qualquer nova contrapartida em termos de benefícios, além da possibilidade de contribuição extraordinária também no caso dos servidores públicos. Essa possibilidade, que envolve a cobrança de contribuição do servidor aposentado ou pensionista que receba menos que o teto do RGPS, já foi negada pelo STF ao apreciar a EC 41/2003, por ofensa à isonomia tributária.

A sexta inconstitucionalidade está relacionada ao abono salarial e ao salário família ao trabalhador com renda até um 1 salário mínimo, fato que exclui desses direitos todos os trabalhadores dos estados que praticam piso salarial, caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, etc. A retirada desse direito agride diretamente o princípio da vedação do retrocesso social e atinge diretamente os mais necessitados, cuja renda tem natureza alimentar. São 21,3 milhões de trabalhadores que ficarão excluídos do acesso a esses direitos se ficarem limitados a quem ganha 1 salário mínimo.

A oitava inconstitucionalidade tem a ver com a retirada do direito ao FGTS e à verba indenizatória no momento da dispensa do trabalhador que se aposentou e manteve o vínculo empregatício, em afronta aos artigos 5º e 7º da Constituição, que garante tais direitos. Há claramente uma discriminação ao trabalhador aposentado e um claro favorecimento ao seu empregador, que fica dispensado de suas obrigações relativas ao FGTS, além de ficar livre da indenização. É uma afronta à dignidade da pessoa humana inscrita no art. 1º. inciso III, da Constituição Federal.

A nona inconstitucionalidade diz respeito à ofensa ao pacto federativo e a autonomia dos entes federativos, que ficam impedidos de legislar sobre Previdência Pública, numa completa afronta ao princípio federativo. Interfere na capacidade de organização dos entes federativos ao retirar do Poder Judiciário e do Poder Legislativo a capacidade de gerir os direitos previdenciários de seus  próprios servidores. Torna os entes subnacionais subordinados ao governo federal em matéria previdenciária, proibindo atos de gestão, como empréstimos, entre outros.

A décima inconstitucionalidade tem a ver com a ofensa à separação de poderes, reservando ao Poder Executivo a iniciativa privativa em matéria previdenciária. Quando se analisa o mérito, a situação é mais dramática ainda, porque prejudica o segurado nos três fundamentos da constituição do benefício: 1) na idade mínima, que aumenta; 2) no tempo de serviço, que aumenta; e 3) no valor do benefício, que diminui, além de desconstitucionalizar as regras previdenciárias, negar reajuste para os benefícios, achatar as pensões e aumentar a contribuição dos ativos e aposentados.

O parecer do relator na CCJC da Câmara negou a existência de várias dessas inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados.

*Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado do Diap e sócio das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas.

Frentas ressalta vícios no PL do Teto Remuneratório e defende rejeição

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Ontem, durante a audiência pública para debater o assunto, o relator da matéria, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), negou todas as divergência apontadas por magistrados e procuradores em relação ao PL. Ele chegou a chamar de “falsidade intelectual” o discurso dos que dizem que ele mexeu nos benefícios do Judiciário e do Ministério Público, mas não tocou nas benesses dos seus pares

As carreiras envolvidas, porém, reforçam que o relatório tem “diversas e graves inconsistências jurídicas e inconstitucionalidades” e também que, ao citar esses profissionais, e apenas eles, o relator passa “uma mensagem política” contra o Judiciário e o Ministério Público, “como se fossem os únicos a terem alegados “privilégios” – o que não é o caso mesmo nos termos do substitutivo –, e isto em um momento em que as magistraturas nacionais estão à frente de processos de envergadura nacional que dizem com a preservação dos direitos sociais, a moralidade administrativa, o cumprimento rigoroso da Constituição e o combate à corrupção”.

Veja a nota:

“A respeito do parecer dos PL 6726/16 e PL 3123/2015, que regulamentam o teto salarial dos servidores públicos, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) – fórum formado pelas entidades representativas abaixo assinadas, as quais representam cerca de 40 mil juízes e membros do Ministério Público – vem manifestar-se nos seguintes termos.

O relatório apresentado pelo deputado Rubens Bueno (PPS-PR) à comissão especial na terça-feira (12), infelizmente, persiste e insiste em diversas e graves inconsistências jurídicas e inconstitucionalidades. A exemplo, o substitutivo, ao pretender delimitar o que é verba remuneratória e indenizatória – o que é essencial, vez que o teto deve se referir apenas e tão somente a verbas remuneratórias –, contraria decisões assentadas na Justiça há décadas, como a que diz que indenização por férias não gozadas, seja no setor público ou privado, tem caráter indenizatório.

Tais vícios, sempre com a devida vênia, caso o Poder Legislativo transformasse em lei tal proposição – o que, confiamos plenamente, não ocorrerá – ocasionariam, e ocasionarão, inefetividade da legislação e instabilidade na relação entre o Judiciário e o Legislativo, que em nada contribuem para o interesse público. O efeito em termos de falta de estabilidade jurídica seria o exato oposto daquele declaradamente pretendido no projeto.

Não se altera a natureza jurídica de uma verba por vontade do legislador, e de nada adianta afirmar que não se pretende isso e dar andamento jurídico correspondente a esta alteração. O teto previsto na Constituição é remuneratório, e alterações na forma de pagamento de qualquer vantagem podem ser sempre legitimamente discutidas, mas dentro dos limites da Constituição.

Apesar do louvável esforço da Câmara dos Deputados, a Frentas ressalta que, claramente, a proposição ainda não está madura para votação – afirmação corroborada pelos inúmeros pedidos de vistas e debates ocorridos durante a apresentação do texto. O projeto precisa de muito aperfeiçoamento para conter impasses graves que não colaboram com o desenvolvimento do país.

De outra banda, no início dos debates deste tema, reclamava publicamente o relator de que faltariam ao Poder Judiciário e ao Ministério Público Brasileiro transparência no pagamento de vantagens pecuniárias. Pois bem: até por esta (justa) demanda do Congresso, e em homenagem à Lei de Acesso à Informação, desde fevereiro de 2018, portais idênticos nos sites do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expõem de forma fácil e acessível toda remuneração de cada magistrado judicial ou ministerial do país. Nenhum poder ou órgão público é hoje mais transparente, muito menos, o Poder Executivo e o Poder Legislativo da União.

Sua Excelência o relator, contudo, e salvo crasso engano, preferiu omitir tal fato da opinião pública, e nem uma palavra de reconhecimento pronunciou, nem que fosse para dizer – o que seria e é verdade – que decorreram também do trabalho da comissão e de sua excelência estes portais disponibilizados pelos conselhos nacionais.

Deve por fim ser observado que, muito embora o texto do projeto também abranja verbas que são pagas e recebidas por integrantes do Poder Executivo, como os jetons de participação e os honorários de sucumbência, em seu voto escrito e na fala em plenário, o relator insistiu e insiste em se referir apenas a cortes em itens percebidos pelas magistraturas nacionais.

Não há como não antever nesta ideia fixa, então, uma mensagem política contra o Judiciário e o Ministério Público, como se fossem os únicos a terem alegados “privilégios” – o que não é o caso mesmo nos termos do substitutivo –, e isto em um momento em que as magistraturas nacionais estão à frente de processos de envergadura nacional que dizem com a preservação dos direitos sociais, a moralidade administrativa, o cumprimento rigoroso da Constituição e o combate à corrupção. O país precisa mais do que nunca da dedicação, ciência do dever e serenidade de seus agentes públicos. As magistraturas nacionais nada temem, têm máximo respeito pelo Congresso Nacional, e não faltarão ao Brasil.

 

José Robalinho Cavalcanti
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas)

Roberto Carvalho Veloso
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasileiro (Ajufe)

Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Fábio Francisco Esteves
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)

Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)”

Magistrados, procuradores, auditores e advogados contra a reforma trabalhista

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Representantes de 14 entidades repudiam a reforma trabalhista e querem que o Senado não aprove o PLC 38/2017. MPT, OAB, Ajufe, Frentas, AMB, Anamatra, Conamp, ANPT, ANPR, AMPDFT, ANMPM, Amagis-DF, Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho afirmam que “o texto está contaminado por inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda espécie”. Alertam que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais.

Veja a nota pública:

“As Entidades abaixo subscritas vêm a público, na iminência de votação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 – a chamada “reforma trabalhista” -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte:

1. Açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, as audiências públicas, durante a tramitação do projeto, demonstrou categoricamente que o texto a votar está contaminado por inúmeras, evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades e retrocessos de toda espécie, formais e materiais.
2. A esse propósito, destacam-se:
– A introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República;
– A limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);
– A proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;
– A instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.
3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação açodada de projeto crivado de inconstitucionalidade e deflagrador de grave retrocesso social, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica e, por tudo, o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio.

Ronaldo Curado Fleury
Procurador-geral do Trabalho (MPT)

Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)

Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Guilherme Guimarães Feliciano
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Ângelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)

Roberto Parahyba
Arruda Pinto Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

Carlos Fernando da Silva Filho
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho”