Políticos condenados por improbidade administrativa podem ser candidatos?

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Importante ressaltar que dificilmente algum agente político foi ou será enquadrado em todas as possibilidades previstas em lei.

Marcelo Gurjão Silveira Aith*

No próximo mês de outubro, milhões de eleitores retornam as urnas para a escolha de candidatos ao pleito municipal. Uma série de campanhas já estão prontas para sair às ruas, mas alguns eleitores e candidatos ainda não sabem quem irá ou poderá concorrer.

A fiscalização das autoridades e das ruas está cada vez maior, mas é importante entender o que diz a lei para realmente tirar conclusões sobre quem está ou não impedido de concorrer a uma vaga para prefeito ou vereador em 2016.

A Lei Complementar nº 64/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que os candidatos a prefeito e vereadores que tiverem sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferidas por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento.

Há que ressaltar que a Lei de Ficha Limpa, embora tenha aumentado o prazo de inelegibilidade, estabeleceu requisitos restritivos à aplicação da norma, uma vez que restou consignado que o agente público apenas será considerado inelegível na hipótese de estar presente na decisão condenatória o ato doloso, a lesão ao erário e o enriquecimento cumulativamente.

Alguns juristas de renome na senda eleitoral firmaram posição no sentido de que bastaria a presença do ato doloso e a lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, portanto, não seria preciso a cumulação dos três elementos (ato doloso + lesão ao patrimônio público + enriquecimento ilícito).

No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento no sentido da necessidade da presença cumulativa dos três elementos, conforme se observa do trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “De fato, na linha da pacífica jurisprudência do TSE, exige-se, para a incidência da inelegibilidade da alínea “l”, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que sancionam o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, e o dano ao erário, respectivamente.”

Dessa forma, os agentes públicos que tiverem sido condenados em segunda instância por ato de improbidade administrativa que não preencha todos os requisitos acima destacados poderão concorrer ao pleito municipal, ou seja, não terão a inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral. Importante ressaltar, que dificilmente algum agente político foi ou será enquadrado em todas essas possibilidades previstas na lei.

*Marcelo Gurjão Silveira Aith é especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Aith Advocacia

MPF/DF PROCESSA SERVIDOR ACUSADO DE RACISMO

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Homem que atuava no DNIT vai responder por improbidade administrativa por ter ofendido um subordinado

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça que condene à perda do cargo e a outras penas previstas na Lei 8.429/92, um empregado público acusado de praticar racismo contra um motorista que trabalhava como terceirizado no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). A ação é resultado de um inquérito civil que tramitou na Procuradoria da República Federal (PR/DF). De acordo com as investigações, em agosto de 2012, o empregado público ofendeu a dignidade e o decoro do prestador de serviços, utilizando-se de elementos referentes a sua raça e cor. Pelo mesmo fato, o homem responde a uma ação penal, apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

No caso da improbidade administrativa, a ação civil pública é assinada pelo procurador da República Ivan Cláudio Marx, que detalhou a atitude do empregado público, a partir das provas colhidas no  inquérito e também do Procedimento de Investigação Criminal enviados pelo MPDFT. Embora concursado para o Serviço Federal de Processamento de dados (Serpro), o acusado foi cedido ao DNIT e, à época dos fatos, exercia a função de fiscal de contratos de terceirização. De acordo com a ação, no dia da ofensa, ao cruzar com o terceirizado nas escadas de acesso à garagem do prédio público, o acusado fez a seguinte afirmação: “Rapaz, cruzar com um preto na segunda-feira e nesse horário é azar pra semana inteira”. A fala foi testemunhada por colegas do servidor terceirizado.

 Se não bastasse a primeira ofensa, o empregado público ainda afirmou que “preto, comigo não dirige”. Para o MPF, as declarações foram diretamente direcionadas a profissional que prestava serviços ao DNIT, com a finalidade de ofender, humilhar e diminuir o terceirizado. Ao agir dessa forma, o empregado público infringiu os Código de Ética do DNIT (Portaria 1.234/06) e também do Servidor Público Federal (Decreto 1.171/94. Ainda segundo o MPF, o comportamento se enquadra nas vedações previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “Conclui-se que não existe qualquer dúvida de que o empregado público atentou contra os princípios da Administração Pública e da República do Brasil, pois manteve conduta incompatível com a moralidade administrativa no trato com seu subordinado, violando assim os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade às instituições, o que constitui ato de improbidade administrativa”, afirma o procurador em um dos trechos do documento enviado à Justiça Federal.

Na ação, o procurador destaca o fato de o próprio investigado ter reconhecido a “inadequação de sua postura” no momento em que foi questionado pela Comissão de Ética do DNIT. Menciona outros desdobramentos da postura do empregado público como o desrespeito à moralidade e à impessoalidade, além de frisar a gravidade do fato que, como explica, presta um desserviço à sociedade. “A situação torna-se mais grave quando protagonizada por um agente público, pois deveria partir da Administração Pública o bom exemplo. A moralidade não tem preço, inexistindo valor em espécie capaz de reparar ofensas à dignidade da pessoa humana”, completa Ivan Cláudio Marx.

O pedido que será apreciado na 9ª Vara da Justiça Federal em Brasília (Processo 0022976-59.2016.4.01.3400) é para que o empregado público seja condenado às penas previstas no inciso III do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa (8.42992). Segundo a norma, o infrator está sujeito, por exemplo, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, multa de até cem vezes o valor da remuneração e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e de crédito, ainda que de forma indireta, pelo prazo de três anos.

Clique aqui para ter acesso à integra da ação 0022976-59.2016.4.01.3400.