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Regras e impedimentos legais podem barrar candidatos nas próximas eleições municipais
“O prazo de impedimento de disputar eleições é alto, podendo levar o indivíduo ao ostracismo político. Portanto, as decisões que resultam na perda do mandato ou na suspensão de direitos políticos por ato de improbidade devem ser precedidas de muita cautela por julgadores, quer a Câmara Municipal, quer o Judiciário. No entanto, infelizmente, não é isso que tem se visto ordinariamente”
Marcelo Aith*
Estamos próximos do início das convenções partidárias, oportunidade em que serão escolhidos os candidatos para concorrerem aos cargos de prefeito, vice e vereadores. Para concorrer aos citados cargos os candidatos têm que preencher determinadas condições constitucionais e não ter impedimentos infraconstitucionais – inelegibilidades – previstos na Lei Complementar nº 64/90.
São condições constitucionais estabelecidas no artigo 14, §3º, da Constituição da República: a) a nacionalidade brasileira; b) pleno exercício dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral no local que irá concorrer; d) filiação partidária; e e) idade mínima de 21 anos para concorrer ao cargo de prefeito e 18 anos para a vereança.
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga o indivíduo a determinado País ou Estado-nação, ou seja, nascer no Brasil ou se naturalizar brasileiro. A comprovação da nacionalidade é feita quando do alistamento eleitoral. O alistamento, por seu turno, é a condição para aquisição da cidadania, ou seja, o que possibilita o indivíduo votar e ser votado. Os direitos políticos estão umbilicalmente atrelados as condições anteriores e consiste no cumprimento das obrigações político-eleitorais como o voto obrigatório, o serviço militar.
Para ser candidato a prefeito, vice ou vereador tem que estar com domicílio eleitoral há pelo menos 6 meses no município que irá concorrer, contado o prazo da data limite para o registro da candidatura. Por outro lado, para exercer o direito de ser candidato, participar do processo eleitoral, há que estar filiado a um partido político, não sendo possível as candidaturas avulsas (sem partido). Cumpre destacar que há um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, discutindo a constitucionalidade da candidatura avulsa ou sem partido, mas até o presente não houve decisão definitiva sobre a questão no Supremo Tribunal Federal.
As inelegibilidades são os impedimentos impostos pela Constituição da República e a Lei Complementar 64/90 ao exercício do direito de ser candidato. As inelegibilidades constitucionais ou obstáculos constitucionais ao direito de ser candidato são os inalistáveis e os analfabetos. Os inalistáveis são os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os constritos (CF, art. 14, §2º). Os analfabetos para efeitos eleitorais são os que não conseguem ler ou escrever.
No tocante as inelegibilidades legais, previstas na Lei Complementar 64/90, tem fundamento constitucional estabelecido no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Conforme prescreve o dispositivo constitucional deve pautar-se por três princípios, segundo lição de José Jairo Gomes, na obra Direito Eleitoral, editora Saraiva, 15ª edição, senão vejamos: a) proteção da probidade administrativa; b) proteção da moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato; c) preservação da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta.
Dentre as hipóteses de inelegibilidade decorrentes da Lei Complementar 64/90, destaque-se as seguintes:
– Ocupantes de cargos eletivos que tenham perdido os respectivos mandatos, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
– os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
– os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
– os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; e
– os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
Vale destacar duas das inelegibilidades: a decorrente da perda do mandato eletivo e; a condenação a suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada em virtude de reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Em relação a perda do mandato eletivo, o importante a se destacar é a definição do período da incidência da inelegibilidade. Por exemplo, um vereador municipal é cassado por quebra de decoro parlamentar, fato que resulta sua inelegibilidade por 8 anos a partir de qual data? Os 8 anos serão contados apenas após o término do mandato do qual foi cassado.
Uma outra questão importante a se destacar nesta hipótese é o fato que a Justiça Eleitoral não poderá ingressar na análise do mérito ou da legalidade da cassação para superá-la, ou seja, mesmo que tenha havido um vício formal no procedimento de cassação do mandato, não poder o juiz eleitoral reconhecer esse vício e afastar a hipótese de inelegibilidade. Apenas e tão somente o juízo comum poderá analisar essa questão quando provocado por uma ação judicial manejada pela parte interessada.
Em relação a inelegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, há alguns pontos importantes a serem destacados.
Para a configuração da inelegibilidade na espécie exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) existência de condenação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; b) suspensão dos direitos políticos; c) prática de ato doloso de improbidade administrativa que resulte lesão ao erário e enriquecimento ilícito.
Muito se discutiu na doutrina e nos Tribunais a necessidade da concomitância entre os atos de improbidade previstos no artigo 9º (enriquecimento ilícito) e art. 10 (prejuízo ao erário). Para José Jairo Gomes a conjuntiva ‘e’ “deve ser entendida como disjuntiva, isto é, ‘ou’”, e segue o autor destacando o dispositivo “exige uma interpretação sistemática comprometida com os valores presentes no sistema jurídico, notadamente a moralidade-probidade administrativa (CF, art. 14, §9º, e 37, caput e §4º)”, o que configuraria, na sua visão, uma “falsa conjuntiva”.
Todavia, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é no sentido da necessidade da ocorrência cumulativa de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. No entanto, por vezes, o TSE tem flexibilizado a presença expressa da condenação por enriquecimento ilícito e dano ao erário, fundamentando nos seguintes termos: “Ainda que não haja condenação de multa civil e ressarcimento ao Erário, é possível extrair da ratio decidendi a prática de improbidade na modalidade dolosa, com dano ao erário e enriquecimento ilícito” (TSE – REspe nº 29.676/MG, jul. 29.8.2017); “A Justiça Eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que constem de forma expressa da parte dispositiva” (TSE – REsp nº 9707/PR, jul. 19.12.2016).
Outro ponto importante a se destacar é o termo inicial da contagem do período de inelegibilidade. O dispositivo estabelece que “desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, ou seja, a contagem do prazo de 8 anos terá início após vencido os períodos de proibição de contratar e/ou suspensão dos direitos políticos. Dessa forma, sendo de 10 anos o período de suspensão, por exemplo, o agente improbo poderá ficar privado do direito de ser candidato por 18 anos. Na prática, conforme destaca José Jairo Gomes, “isso significa a imposição de ostracismo político, com o banimento do agente da vida pública”.
Conforme se vislumbra das duas hipóteses de inelegibilidade, o prazo de impedimento de disputar eleições é alto, podendo levar o indivíduo ao ostracismo político. Portanto, as decisões que resultam na perda do mandato ou na suspensão de direitos políticos por ato de improbidade devem ser precedidas de muita cautela por julgadores, quer a Câmara Municipal, quer o Judiciário. No entanto, infelizmente, não é isso que tem se visto ordinariamente.
*Marcelo Aith – A advogado especialista em Direito Público e Direito Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito
Fora do limite prudencial da LRF, governo local anunciou contratação de 41 aprovados em seleção para a Secretaria de Cultura, realizada em 2014
LORENA PACHECO
Após mais de dois anos de editais de concursos praticamente congelados e de nomeações autorizadas apenas para suprir vacâncias na educação, na saúde e na segurança pública devido a problemas de caixa, o Governo do Distrito Federal (GDF) anunciou que saiu do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Isso quer dizer que o Executivo deixa de ter impedimentos legais para gerir os recursos públicos e poderá mais seleções e contratações de concursados.
O início da semana, com essa notícia, começou bem para os concurseiros. Já na segunda-feira, o GDF anunciou que vai nomear 41 candidatos aprovados para a Secretaria de Cultura (Secult). O certame, com 20 vagas imediatas e 60 para cadastro reserva, aconteceu em 2014 e nenhum aprovado havia sido chamado nestes três anos, devido às dificuldades financeiras do governo, registradas desde o início da gestão Rollemberg. As nomeações para a Secult devem ser publicadas no Diário Oficial do DF até o fim deste mês.
Controle continua
Apesar de ter saído do limite prudencial da LRF, ou seja, de não ter ultrapassado o teto de 46,55% da receita com despesas de pessoal, o governo afirmou que vai manter uma política de ajuste fiscal — no último balanço divulgado, 44,81% da receita corrente líquida foi usado para pagar salários. Como medidas para evitar descontrole, o governo decidiu congelar 771 cargos em comissão; vedar, até 31 de dezembro, cláusulas de acordos coletivos das empresas que prevejam reajustes salariais; e criar regras para nomeação de servidores efetivos.
“Temos que ter muita responsabilidade para não ceder a pressões, até porque nós poderíamos sair (do limite prudencial) para depois voltar imediatamente. Isso não adianta”, advertiu o chefe da Casa Civil, Sérgio Sampaio. Para efetivar novas nomeações, a chamada dos aprovados nos concursos será ranqueada por ordem de importância e submetida ao Comitê de Políticas de Pessoal da Governança. As convocações ficarão restritas a 40% da diferença entre o percentual do quadrimestre e o limite prudencial da LRF (cerca de R$ 150 milhões). |
Mesmo antes da notícia de que o GDF estava fora do teto da LRF, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) anunciou vai lançar edital. A empresa já abriu processo de licitação para receber propostas e contratar a banca organizadora. Serão abertas 96 vagas de nível médio e superior.
A Audicon e a AMPCon informam que a Constituição prevê a substituição de conselheiros titulares, “em virtude de férias, licenças, ausências ou outros impedimentos legais, pelos conselheiros substitutos aprovados em concurso público”.
A nota, em defesa do órgão, é em consequência do pedido dos advogados do conselheiro afastado do TCE-MT, Sérgio Ricardo de Almeida. Eles apresentaram uma petição ao Supremo Tribunal Federal (STF) na terça-feira (26) para uma “intervenção federal” no órgão, alegando que a decisão do ministro Luiz Fux, que afastou cinco dos seis membros titulares da corte de contas, é “constitucionalidade duvidosa”. Exigem que até a medida ser adotada, os trabalhos no órgão sejam suspensos.
Veja a nota:
“A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) tomaram conhecimento por intermédio da imprensa, de pedido de intervenção no TCE-MT formulado ao Supremo Tribunal Federal pelo Conselheiro afastado Sérgio Ricardo, alegando descumprimento de normas constitucionais devido à convocação de Conselheiros Substitutos para exercer as funções dos cinco Conselheiros afastados por decisão do ministro Luiz Fux, do STF.
As entidades esclarecem que a Constituição brasileira prevê expressamente a substituição de Conselheiros titulares, em virtude de férias, licenças, ausências ou outros impedimentos legais, pelos Conselheiros Substitutos aprovados em concurso público. Foi o que ocorreu em Mato Grosso, com o afastamento de Conselheiros em 15/09/2017, cumpriu-se a regra regimental e tomou posse na presidência o Conselheiro mais antigo, DOMINGOS NETO, que convocou quatro Conselheiros Substitutos para assumirem as relatorias dos afastados, uma vez que naquele momento já havia outros dois Conselheiros Substitutos no exercício das funções de Conselheiro.
Desde então, o TCE-MT está funcionando normalmente, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e todas as medidas adotadas, inclusive dezenas de deliberações colegiadas e julgamentos singulares, revestem-se da mais absoluta transparência e legalidade.
A situação de Mato Grosso não é inédita, pois o TCE do Amapá desde 2011 funcionou com cinco Conselheiros Substitutos convocados e o TCE do Rio de Janeiro desde o início desse ano conta com uma maioria de Conselheiros Substitutos no exercício de suas funções. Em diversas outras situações, inclusive em Mato Grosso, houve sessões de Tribunais de Contas com a presença de maioria e até a presidência de Conselheiros Substitutos concursados, sem nenhum questionamento.
O próprio STF tem abundante jurisprudência sobre a interpretação das normas constitucionais relativas ao funcionamento dos Tribunais de Contas, sempre prestigiando o cargo e as atribuições dos Conselheiros Substitutos.
A Audicon E AMPCON se solidarizam com os Conselheiros Substitutos do TCE-MT e lhes prestará todo o apoio e assistência jurídica e institucional.
Brasília, 29 de setembro de 2017.”
Marcos Bemquerer Costa
Ministro Substituto do TCU
Presidente da AUDICON
Júlio Marcelo de Oliveira
Procurador do Ministério Público junto ao TCU
Presidente da AMPCON