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Diversos municípios cobram, juntamente a esse imposto, diferentes taxas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
Beatriz Daianese*
O ano de 2020 inicia com a cobrança de várias contas, muitas inadiáveis, como é o caso do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Porém é importante ficar atento, pois diversos municípios cobram, juntamente a esse imposto, diferentes taxas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que, em seus julgamentos, ainda permite a restituição dos valores pagos indevidamente.
Entre elas, estão as taxas de conservação de vias e logradouros, de limpeza pública, de prevenção e extinção de incêndio. O proprietário de um imóvel que recebe a cobrança dessas taxas embutidas no carnê do IPTU está sendo lesionado, haja vista ele ter o direito assegurado constitucionalmente de não ser tributado nesta modalidade, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso de um determinado serviço.
Essas taxas são os tributos destinados a remunerar ofícios públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente do serviço — que constitua o fundamento da sua instituição.
É exatamente isso que dispõe o artigo 145 da Constituição Federal, que diz: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Ainda no mesmo sentido, há uma previsão do Código Tributário Nacional no artigo 77: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas”.
Já o artigo 79, também do CTN, diz que: “Os serviços a que se refere o artigo 77 consideram-se os (I) utilizados pelo contribuinte: efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Serão divisíveis (II), quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.
Desta forma, em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
O STF tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas cobradas pelos municípios que não sejam específicas e divisíveis. Tem que se levar em conta que os tributos já foram declarados como inconstitucionais, para que não sejam mais cobrados com o IPTU. Porém ainda é necessário um ajuizamento de um processo judicial, para que haja uma determinação judicial cancelando esta cobrança, e até mesmo permitindo a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.
*Beatriz Daianese – sócia da Giugliani Advogados.
Obs.: só é permitida a reprodução deste artigo ou parte dele com os devidos créditos do autor.
Lei permite mediação e arbitragem em desapropriação por utilidade pública
Com isso, caso o proprietário do imóvel discorde da oferta feita pela administração pública, conseguirá chegar ao preço justo com mais rapidez
Desde a última terça-feira (27), quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), está em vigor a Lei nº 13.867, que possibilita o uso da mediação ou da arbitragem para a definição dos valores das indenizações nas desapropriações por utilidade pública.
De acordo com o novo diploma legal sancionado com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, uma vez expedido o decreto de desapropriação, o poder público deverá notificar o proprietário do bem, apresentando oferta de indenização.
Ao receber a notificação, o proprietário do bem poderá, no prazo de 15 dias, aceitar o valor, sendo então lavrado o acordo respectivo e a transcrição no registro de imóveis. Poderá, por outro lado, se manter em silêncio ou rejeitar a proposta, o que dará prosseguimento da desapropriação na via judicial. Ou, ainda, terá a possibilidade de manifestar sua opção pela mediação ou pela via arbitral indicando uma das entidades especializadas previamente cadastradas junto ao órgão expropriante.
Caso o particular opte pela mediação ou pela arbitragem para negociar o valor da indenização, estes procedimentos seguirão o disposto nas Leis nº 13.140/2015 e 9.307/1996, respectivamente.
No entender da advogada Pollyanne Pinto Motta, do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a nova legislação segue a tendência atual de se buscar meios extrajudiciais de resolução de conflitos, inclusive naqueles em que a administração pública é parte. “O uso da mediação e da arbitragem pela administração pública foi regulamentada em 2015 com a edição da Lei nº 13.140, que disciplina a mediação e altera a Lei 9.307 para permitir a utilização da arbitragem por entes públicos”, explica Pollyanne, que é especialista em direito administrativo.
Por sua vez, Vamilson Costa, sócio do Costa Tavares Paes Advogados, afirma que a possibilidade de se recorrer à arbitragem ou à mediação para que seja fixado o valor de indenização decorrente de desapropriação é “medida benéfica e atende à celeridade processual garantida pela Constituição Federal”.
“Muitas vezes, por conta da conhecida morosidade do Poder Judiciário, o particular ficava sem seu imóvel e demorava vários anos para embolsar a justa indenização da desapropriação que lhe fora imposta, caso não aceitasse a oferta feita pela administração pública. Com a criação destas duas novas alternativas, o caminho para a efetiva justa indenização será abreviado”, acrescenta.
Distinções
Ainda segundo o advogado, no caso da mediação, as partes serão auxiliadas por um mediador, para que cheguem a um acordo justo para ambos os lados. “Apesar de haver possibilidade de criação de uma câmara de mediação pública, tal providência não trará prejuízo ao particular, pois a decisão de fechar ou não um acordo é dele”, enfatiza Vamilson Costa.
Ele acrescenta que no caso de arbitragem — fase contenciosa e assemelhada ao processo judicial —, a escolha deverá recair sobre uma das câmaras já cadastradas junto ao Poder Público. “Nesse caso é importante que a parte interessada verifique não só o histórico da câmara, como também o corpo de árbitros que a compõem, para que o processo seja bem administrado e para que a decisão seja tomada por pessoas com experiência na área”, adverte.
Segundo avalia Costa, provavelmente, a alternativa da arbitragem será mais bem utilizada por pessoas físicas e jurídicas que tenham condições de ter uma boa assessoria técnica e especializada na área, diante das peculiaridades de tal procedimento. Já aqueles que não têm tal possibilidade serão, de modo geral, mais bem acolhidos pela mediação e pelo Poder Judiciário.
A DITR deverá ser entregue de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00. O valor do imposto pode ser pago em até 4 quotas iguais. Nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00
A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada hoje no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador para a declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 começa no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
A DITR deve ser feita pelo computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Imposto de Renda: confira com antecedência o que não pode faltar na sua declaração
“Para a declaração do Imposto de Renda, basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador”
Sérgio Tavares*
A partir do mês de março, todo contribuinte Pessoa Física deve prestar contas à Receita Federal, enviando sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até o fim do mês de abril. Vale lembrar que declarações enviadas fora do prazo geram multa.
Para evitar qualquer tipo de contratempo e/ou correria para a entrega dentro do prazo, recomendo a organização prévia dos documentos a serem utilizados para que o contribuinte possa preencher sua declaração de forma tranquila, rápida e segura.
Tenha em mãos informações que são requeridas pelo sistema da Receita Federal, como:
• Salários e vencimentos;
• Benefícios, aposentadorias e pensões;
• Renda variável;
• Documentos de bens e direitos, dívidas e ônus;
• Recibos de pagamentos e doações efetuadas;
• Informações gerais pessoais, como nome completo, CPF e dados bancários.
Saúde
Para a dedução de despesas médicas do Imposto de Renda, o cidadão deve declarar recibos e notas fiscais fornecidos pelos profissionais, que devem conter o nome completo do profissional, com CRM, CPF ou CNPJ, valor e serviço prestado. Todos estes dados devem constar na declaração.
Educação
Em relação à dedução de despesas com educação, a Receita estipula que são dedutíveis os gastos com escolas de ensino infantil, médio, superior, pós-graduação e técnico. Os gastos do contribuinte e de seus dependentes com educação podem ser incluídos também.
Rendimentos
Ao preencher os dados financeiros através dos informes de rendimentos enviados pelos bancos dos quais o contribuinte possui conta, é importante se atentar que eles devem divulgar no documento o saldo de conta corrente, poupança, fundos e aplicações no ano de 2018. Atualmente, contribuintes que ganharam rendimentos de até R$ 28.559,70 em 2018 são isentos da declaração de IR em 2019. As alíquotas variam de 7,5% a 27,5% e são utilizadas como base de tributação do contribuinte de forma proporcional, ou seja, de acordo com a faixa de rendimento anual do mesmo.
Investimentos
O contribuinte que possuir investimento em CDB, Ações ou Plano de Previdência Privada deve solicitar o informe direto no banco, corretora ou administradora do fundo de investimento. Quem realizou operações na Bolsa de Valores; teve posse de bens no dia 31/12/2018, cujos valores ultrapassam R$ 300,000,00; ou se tornaram residentes no Brasil e aqui se encontravam em 31/12/2018, são obrigados a declarar o Imposto de Renda. Vale lembrar que a Receita Federal possui um controle rigoroso das grandes transações financeiras. Se houver discrepância desses dados, o cidadão cai na malha fina e precisa justificar os motivos das divergências. Caso sejam apuradas irregularidades, é aplicada uma multa sobre o contribuinte faltoso.
Imóvel/Veículo
Já o contribuinte que comprou, vendeu ou financiou bem móvel ou imóvel no ano de 2018 deverá lançar a operação em sua declaração. Deverão ser informados os dados extraídos de Escritura Pública, Nota Fiscal ou Contratos de Financiamentos com os respectivos registros.
Isenção
A Lei 7.713/88 assegura a isenção apenas aos contribuintes com alguma enfermidade grave, que recebe aposentadoria, pensão ou reforma (caso de militar), bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Deficientes físicos e pessoas com doenças graves também podem contar com outros benefícios, como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Na compra de um veículo, por exemplo, a alíquota do IPI pode chegar a 30% sobre o valor.
As doenças que asseguram a isenção são: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estado avançado (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística, Hanseníase, Nefropatia, Hepatopatia, Neoplasia Maligna, Paralisia e Tuberculose.
Para realizar a declaração do Imposto de Renda basta efetuar o download do programa do Imposto de Renda 2019 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). O Imposto de Renda de 2019 pode ser feito tanto pelo celular quanto pelo computador.
*Sérgio Tavares – Diretor da STavares Consultoria Financeira, com MBA em Gestão Econômica e Financeira de Empresas pela FGV (RJ)
Caixa aumenta cota de financiamento de imóvel usado para servidor público
A Caixa Econômica Federal anunciou, nesta segunda-feira (11), o aumento da cota de financiamento de imóveis usados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) de 70% para 80%. Medida busca estimular o mercado e oferecer melhores condições para seus clientes, que representam cerca de R$ 43,2 bilhões em contratos
Para o presidente da Caixa, Nelson Antônio de Souza, o aumento da cota de financiamento do imóvel facilita o acesso do servidor público à casa própria e contribui para estimular o mercado imobiliário. “Antes reduzimos a taxa de juros dos imóveis, agora estamos oferecendo para os clientes que possuem a menor inadimplência da nossa carteira, o servidor público, condições ainda melhores para a compra do imóvel usado”, explica.
A alteração faz parte de uma estratégia para beneficiar um segmento de clientes com baixa inadimplência e relacionamento de longo prazo com o banco. A Caixa tem cerca de R$ 43,2 bilhões em contratos com servidores públicos em todo país.
A mudança começa valer a partir de hoje(11) e para contratos novos.
Medidas Crédito Habitacional em 2018:
Em abril, a Caixa reduziu em até 1,25 ponto percentual as taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). As taxas mínimas passaram de 10,25% ao ano para 9% ao ano, no caso de imóveis dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e de 11,25% para 10% no mesmo período, para imóveis enquadrados no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
“O banco também promoveu melhoria das condições no financiamento de imóveis para pessoa física. O limite de cota de financiamento do imóvel usado sobe de 50% para 70%. A Caixa também retomou o financiamento de operações de interveniente quitante (imóveis com produção financiada por outros bancos) com cota de até 70%”, destacou.
Planejamento oferece parcelamento de débitos a inadimplentes
A partir de agosto, usuários de imóveis da União inadimplentes no pagamento de taxas de ocupação, foro, laudêmio e multa de transferência podem parcelar dívida em até 60 meses. Com essas facilidades e melhores condições de pagamento, o Planejamento estima receber cerca de R$ 100 milhões em taxas vencidas. Os que não quitarem as dívidas podem ter os nomes inscritos em Dívida Ativa da União e no Cadastro de Inadimplentes ou perder o direito de uso do imóvel
Quem tem dívida com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem uma nova oportunidade de quitar seus débitos. A partir deste mês, os usuários de imóveis da União que estão inadimplentes no pagamento de taxas de ocupação, de foro, de laudêmio e multa de transferência podem parcelar a dívida em até 60 meses. Para isso, é preciso que o devedor procure uma das 27 unidades da SPU em todo o país e renegocie sua dívida.
Nas superintendências, os devedores que não estão inscritos em dívida ativa deverão assinar o termo de confissão de dívida, firmando o compromisso de pagar os valores no prazo acordado. Será emitido, então, o primeiro Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Os demais DARFs, correspondentes ao pagamento das demais parcelas, poderão ser retirados via internet no site da SPU, no endereço www.patrimoniodetodos.gov.br . “É uma ótima oportunidade para que as pessoas paguem suas dívidas. Com essas facilidades e melhores condições de pagamento estimamos receber cerca de R$ 100 milhões em taxas vencidas”, afirma o secretário do Patrimônio da União, Sidrack Correia.
Também poderão ser renegociados os débitos dos contratos de imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Nesse caso, a renegociação inclui parcelamento em até 120 meses, descontos de 20% a 65% para pagamentos à vista e descontos de 20% a 60% em casos de pagamento parcelado.
Os usuários que não quitarem suas dívidas com a SPU podem ter seus nomes inscritos em Dívida Ativa da União e no Cadastro de Inadimplentes ou perder o direito de uso do imóvel.