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Frentas alerta sobre impactos do PLC 27/2-17 – “10 medidas contra a corrupção”
No texto do PLC 27/2017, conhecido como as “10 medidas de combate à corrupção”, foram incluídos dispositivos que enfraquecem o próprio combate à corrupção e a muitos outros crimes e ilegalidades. “Pode-se chegar ao absurdo, caso aprovado o referido projeto, de uma organização criminosa valer-se de associação para ingressar com ação penal contra membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, como forma de perseguição a agentes públicos no cumprimento do seu dever constitucional”, explica a Frentas
Veja a nota”
“O Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público da União (Frentas), integrada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AmagisS/DF) e pela Associação do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), entidades de âmbito nacional que congregam mais de 40.000 juízes e membros do Ministério Público em todo o país, vêm a público manifestar sua profunda preocupação com a possibilidade de votação pelo Senado Federal do Projeto de Lei nº 27/2017, originário da Câmara dos Deputados, sem um maior debate com a sociedade, notadamente pelos graves efeitos que acarretarão à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
O PLC 27/2017, conhecido popularmente como as “10 medidas de combate à corrupção”, teve alterado seu texto original para serem incluídos dispositivos que enfraquecem o próprio combate
à corrupção e a muitos outros crimes e ilegalidades que são objeto da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, pilares do Estado Democrático de Direito, em prejuízo à sociedade
brasileira e à República.
Ao prever crimes de abuso de autoridade praticados apenas por juízes, promotores de justiça e procuradores do Ministério Público, sujeitando-os a pena de prisão, e crimes de violação de
prerrogativas de advogados, com redação aberta, genérica e passível de interpretações as mais imprecisas possíveis, temas estranhos ao combate à corrupção, o PLC 27/2017 aparenta ter a
intenção de inibir a atuação destes agentes públicos.
Ademais, o PLC 27/2017 destrói o sistema penal acusatório, expressamente adotado pela Constituição Federal, ao transferir a titularidade da ação penal nos crimes de abuso de autoridade
para instituições diversas do Ministério Público, e até para associações. Pode-se chegar ao absurdo, caso aprovado o referido projeto, de uma organização criminosa valer-se de associação
para ingressar com ação penal contra membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, como forma de perseguição a agentes públicos no cumprimento do seu dever constitucional.
O projeto de lei em questão prejudica, inclusive, a fiscalização das eleições de 2020, fragilizando o processo democrático, pois permite que membros do Ministério Público e juízes brasileiros
empenhados no cumprimento da missão de garantir o respeito à soberania popular sejam injustamente processados por suposto abuso de autoridade, com exclusiva finalidade de cercear
a atuação legítima das Instituições republicanas.
Finalmente, o PLC 27/2017 pretende ressuscitar a famigerada “Lei da Mordaça”, silenciando os agentes do Estado incumbidos da defesa do cidadão, de modo a ferir o direito de informação, a
publicidade dos atos administrativos e a transparência exigidos em uma Democracia, constituindo-se em paradoxal retrocesso, sobretudo neste momento em que se exige maior e mais eficiente controle dos atos dos gestores públicos.
Esperamos que o Senado propicie o debate necessário, realizando audiências públicas e dialogando com os demais Poderes e Instituições da República, além de setores da sociedade, para o aprimoramento da proposta em tramitação e a correção das impropriedades aqui apontadas, com vistas a assegurar a preservação da Constituição Brasileira e o amadurecimento de nossa democracia.
Nesse contexto, as entidades que abaixo subscrevem colocam-se à disposição do Senado Federal para debater o PLC 27/2017, devendo eventuais hipóteses de abuso de autoridade serem
tratadas em legislação própria, sem o desvirtuamento do projeto originário de medidas de combate à corrupção.
Brasília, 24 de junho de 2018.
Paulo Cezar dos Passos
Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul
Presidente do CNPG
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Coordenador da FrentasS
Jayme Martins de Oliveira Neto
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Fábio George Cruz Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Fábio Francisco Esteves
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)
Mais um capitulo da briga entre auditores da Receita e procuradores da Fazenda
Por meio de nota com o título “PGFN confirma oficialmente que tem intenção de usurpar as atribuições dos Auditores Fiscais”, a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Nacional) retoma uma briga antiga entre as duas carreiras, iniciada há cerca de dois anos, com a Portaria 690/2017. Em março de 2018, com exclusividade, o Blog do Servidor publicou relatório da Receita denunciando, entre outras coisas, que os procuradores, além de menos produtivos, entopem a Receita com pedidos “primários”, pois sequer sabiam calcular seus honorários
Veja a nota:
“Como noticiado em 17/1/2019, a Unafisco Nacional ingressou com a Ação Civil Pública nº 5000398-06.2019.4.03.6100 na 9ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP contra ilegalidades presentes na Portaria 690/2017 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A iniciativa da Unafisco visa a declaração de ilegalidade para dispositivos da portaria que usurpam competência dos Auditores Fiscais da Receita Federal ao regular como serão tratados os recursos de contribuintes excluídos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Antes da análise pelo juiz sobre o pedido de liminar, o magistrado solicitou a manifestação da PGFN, como manda a lei.
Chamou-nos a atenção o argumento de que a Portaria 690/2017 complementa o Decreto 70.235/72, descortinando assim a intenção da PGFN de invadir as atribuições dos Auditores Fiscais no que tange ao julgamento de processos administrativos fiscais.
O trecho merece a transcrição:
Nuclearmente, o Decreto n. 70.235/1972 dá os contornos normativos do processo administrativo fiscal no âmbito federal. A ele se complementa a Portaria PGFN n. 690/2017, que o instrumentaliza, especial e fundamentalmente para os efeitos do PERT. O decreto em apreço revela-se, no entanto, como documento de época, explicitando a posição de controle da administração fazendária, em relação à discussão referente ao lançamento tributário. É um diploma normativo que conta com mais de quatro décadas, nada obstante alterações recentes. A Portaria PGFN n. 690/2017, por sua vez, foi moldada especialmente para a regulamentação do PERT, mantendo as balizas do Decreto n. 70.235/72 em relação ao exercício do direito de defesa do contribuinte. (destaque nosso)
O texto deixa claro que a intenção da PGFN é fazer da Portaria 690/2017 uma regulamentação do Decreto 70.235/72. Se é válida a alegada regulamentação em relação ao Pert, por que não seria em relação a outros assuntos? Revela-se nítida a intenção de, no futuro, ampliar as atribuições dos PFN em casos de julgamento em processos administrativos fiscais.
O efeito negativo que, pode advir da não atuação de nossas entidades em situações de ilegalidades na área tributária e, especialmente, em situações de usurpação de atribuições, pode ser lido em outro trecho da manifestação:
Note-se que, em regulamentações infralegais de parcelamentos especiais anteriores, a exemplo do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, o procedimento de exclusão também era desempenhado no âmbito de cada órgão, assegurando-se o direito de defesa, conforme previsão do art. 23 da Portaria PGFN/RFB n. 06/2009 – em relação ao qual nenhuma ilegalidade chegou a ser ventilada por parte de Auditores Federais (…)
Embora na Lei 11.941/099 não tenha havido menção expressa ao Decreto 70.235/72, invalidando o argumento da PGFN, nota-se que quando não se combate de imediato uma iniciativa de usurpação de atribuição a próxima já encontrará nessa omissão uma “justificativa” ou será objeto de argumento subsidiário. Em outras palavras, não se pode deixar de agir duramente quando tratamos de atribuições.
A manifestação da PGFN foi totalmente silente quanto às definições legais de atribuições de cada cargo, obviamente por ter concluído que nesse aspecto não há argumento para utilizar em sua defesa.
Tal manifestação foi protocolizada dia 24/1/2019 com argumentos que, pelo escárnio e ilogicidade jurídica, confirmam o acerto da decisão da Unafisco no sentido de tomar medidas duras contra a tentativa de usurpação de atribuições dos Auditores Fiscais.”
Justiça aceita denúncia do MPF contra ex-diretores de mineradora no Pará
A Justiça Federal aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e abriu processo penal contra dois ex-diretores da empresa Mineração Rio do Norte (MRN), a maior produtora brasileira de bauxita, matéria-prima do alumínio
A mineradora, o ex-diretor presidente Júlio César Ribeiro Sanna e o ex-diretor de administração e finanças José Adécio Marinho são acusados de não tomarem providências para evitar contaminação provocada por postos de combustíveis da empresa no Pará. O crime pode acarretar até cinco anos de prisão.
A denúncia foi recebida após o MPF ter entrado com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília (DF), contra decisão da Justiça Federal em Santarém (PA). O MPF foi comunicado sobre a decisão do TRF-1 no último dia 15.
Os postos de abastecimento citados na denúncia estão instalados em áreas de exploração da empresa no interior da floresta nacional Saracá-Taquera, no noroeste paraense.
Ilegalidades
Segundo fiscalizações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) realizadas em 2006 nos postos das minas denominadas Saracá, Almeidas e Aviso, a MRN não atendeu uma série de medidas de precaução exigidas pelo órgão ambiental.
No posto da mina Saracá, por exemplo, foi identificado que o subsolo e a água subterrânea estavam permanentemente expostos ao risco de contaminação, e a presença de produtos impregnados no solo foi considerada forte indício de vazamentos anteriores e em curso.
O posto não tinha pavimentação, o piso da área de transferência de combustível estava danificado, não havia pista de abastecimento ou canaleta de direcionamento de resíduos à caixa separadora de água e óleo.
A cobertura da pista de abastecimento fora dos padrões normativos e a drenagem proveniente da pista de abastecimento estava disposta de forma incorreta, além da existência de indícios de vazamento na válvula dos tanques de armazenamento de combustível.
Recurso
Após o término das investigações, em 2013, o MPF ajuizou denúncia contra a empresa e os ex-diretores. A Justiça Federal em Santarém abriu processo apenas contra a empresa, o que levou o MPF a recorrer ao TRF-1 em 2016.
“Indaga-se: quem, no caso concreto, tinha a obrigação jurídica pertinente a medidas de precaução, prevenção, de dano potencialmente lesivo ao meio ambiente? A pessoa jurídica, que não se movimenta por si, ou quem detém o poder sobre a mesma e, dentro desse contexto, a responsabilidade pelas obrigações legais?”, questionou a procuradora da República Fabiana Schneider.
“Nessa linha de raciocínio, não se pode afirmar que, no caso concreto, não há nexo de causalidade avistado da negligência com o trato do meio ambiente, sendo suficiente, para tanto, os elementos até então levantados na apuração para a persecução penal. Detalhamentos, pormenores, em casos de crimes societários, não podem conduzir à inépcia da denúncia, sobretudo quando o Estatuto prevê administradores, sobre quem, logicamente, recai a responsabilidade tanto civil e penal em caso de atividade sobre controle dos mesmos, notadamente quando emerge de obrigação decorrente de lei”, complementou a representante do MPF.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo no TRF-1, registrou em seu voto que “a jurisprudência dos nossos tribunais têm se posicionado no sentido de que nos crimes societários não há necessidade de se descrever, de forma pormenorizada, as condutas que são imputados aos sócios ou administradores da pessoa jurídica envolvida nos fatos delituosos, sendo suficiente a presença de indícios da materialidade e a demonstração do vínculo dos denunciados com a administração da empresa.”
Processo nº 0001429-77.2014.4.01.3902 – 2ª Vara Federal em Santarém
De acordo com o Sindicato Nacional dos Administrativo do Ministério da Fazenda (Sindfazenda), a denúncia representa uma verdadeira pauta-bomba para o governo federal, que alega enfrentar graves restrições orçamentárias. Isso porque a tese da nulidade de atos administrativo-fiscais praticados por servidores Pecfaz pode anular vários créditos tributários já constituídos, expondo o erário ao risco de passivos bilionários para a arrecadação
O Sindfazenda informou que, após longo processo de negociação, até o momento infrutífera, sobre a tão esperada organização dos quadros funcionais de suporte na Receita, tomou a decisão de oferecer procuradora-geral da República, Raquel Dodge, representação formal contra a União, pedindo providências e soluções para os servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
A denuncia aborda as “ilegalidades de numerosos atos administrativo-fiscais praticados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)”, uma vez que 25% do seu efetivo pratica atos sem competências legais, a exemplo de “instauração do Procedimento Administrativo Fiscal e constituição de Créditos Tributários”.
Luís Roberto da Silva, presidente do Sindifazenda, garante que a denúncia representa uma verdadeira pauta-bomba para o governo federal, que alega enfrentar graves restrições orçamentárias. Isso porque a tese da nulidade de atos administrativo-fiscais praticados por servidores Pecfaz pode anular vários créditos tributários já constituídos, expondo o erário ao risco de passivos bilionários para a arrecadação.
Segundo a denúncia do Sindfazenda, “é cediço no direito administrativo que os atos administrativos praticados com vício podem ser nulos (vícios insanáveis) ou anuláveis (vícios sanáveis), a depender do grau da ofensa aos seus elementos. No âmbito da RFB, os vícios insanáveis de muitos de seus atos administrativos representam um grave problema decorrente de outro problema igualmente grave, qual seja, a falta de uma carreira específica de suporte”
O Presidente do Sindfazenda ressalta que “há décadas esperamos que a União cumpra o art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal, que apresentam soluções práticas para os vícios de competência apresentados na denúncia. Infelizmente, o assunto é tratado como se a regulamentação da carreira fazendária e da carreira específica da RFB fosse questão de mera oportunidade e conveniência do governo”.
Curiosamente, declarou Silva, o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda é formado por mais de 130 cargos, incluindo atividades de arquivista, operador de vídeo tape, auxiliar operacional de serviços diversos, auxiliar de necropsia, jardinagem e agente de portaria, muitos deles operando sistemas e programas computadorizados da RFB, com acesso ao sigilo fiscal e tributário dos contribuintes.
“Essa desorganização dentro da RFB causa muito espanto, especialmente, pelo fato de o órgão se apresentar como órgão de excelência e produtividade, pelo menos, aparentemente. Inclusive esses foram elementos norteadores para a aprovação do polêmico bônus de eficiência, pago exclusivamente para auditores e analistas, que não compõe o Pecfaz”, lembrou.
A denúncia à PGR é bastante contundente e juridicamente bem fundamentada, reforçou, fazendo ainda referência a entendimentos recentes do Tribunal de Contas da União (TCU, destinatário da denuncia também). Quanto aos problemas ligados às competências legais dos servidores Pecfaz, o documento assevera:
“Ora, tomando por base que a criação dos cargos públicos carece de lei e considerando que, dentre outros elementos, eles se constituem em atribuições, logicamente, a criação de atribuições se confunde com a própria criação de cargos, sendo jurídico visualizar nesse ponto o princípio do paralelismo das formas, ou seja, se cabe à lei a reserva de criar atribuições, somente a ela é dada a reserva de alterá-las, ampliando-as ou reduzindo-as. Dessa forma, as “Portarias de Perfis” extrapolam suas finalidades quando utilizadas para estabelecer funções públicas a servidores públicos concursados, no intento de complementar ou suplementar atribuições legais de seus cargos”.
Fartos exemplos são elencados no documento em que ocorrem as ilegalidades dos atos administrativo-fiscais, tais como: “procedimentos relativos ao Lançamento de Débito Confessado (que constitui o Crédito Tributário), à Regularização de Obras de Construção Civil (que implica liberação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa), à Concessão de Parcelamentos (que suspende a exigibilidade do Crédito Tributário), à Repressão Aduaneira (que instaura procedimentos fiscais de Controle Aduaneiro), dentre outros”.
Além da PGR, vários outros órgãos e entidades receberam a denúncia do Sindifazenda, dentre eles o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o TCU, a Casa Civil do Palácio do Planalto, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Segundo o sindicato, a única solução para essas ilegalidades que se apresenta viável e constitucionalmente válida é a organização da carreira rspecífica de suporte da RFB (voltada para os servidores em exercício na RFB) e da carreira fazendária (voltada para os servidores em exercício nos demais órgãos do Ministério da Fazenda).
“Levando em consideração a Constituição e a situação econômica do país chega a ser inconcebível que o governo federal faça de conta que inexiste um problema de tamanha magnitude. A quem aproveitaria a manutenção desse quadro caótico na Receita Federal? Acompanharemos o desenrolar desse caso com atenção”, destaca Luis Roberto Da Silva, presidente do Sindfazenda.
Sindicato notifica Planejamento após notícias sobre adiamento do reajuste
O documento, protocolado nesta terça, 1º de agosto, aponta crime de responsabilidade e violações ao direito adquirido e ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos, entre as ilegalidades da medida. O Sindicato lembra que o reajuste de 27,9% – 5,5% em 2016; 6,99% em 2017; 6,65% em 2018 e 6,31% em 2019 – foi uma proposta do Ministério do Planejamento
O Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical) pede que o Ministério do Planejamento se posicione a respeito das notícias que apontam possível adiamento do pagamento das parcelas de 2018 e 2019 do reajuste salarial dos servidores públicos. A notificação extrajudicial foi protocolada nesta terça-feira, 1º de agosto. No documento, a entidade aponta as ilegalidades e inconstitucionalidades da medida.
Consagrado pela Lei 13.327/2016, o reajuste de 27,9% em quatro anos – 5,5% em 2016; 6,99% em 2017; 6,65% em 2018 e 6,31% em 2019 – foi uma proposta do próprio Planejamento. “O servidor não pode ser penalizado por ter confiado no governo”, declara Rudinei Marques, presidente do Unacon Sindical.
A notificação aponta que a omissão na execução da Lei 13.327/2016 caracterizaria, inclusive, a prática de crime de responsabilidade. “Afinal, não é facultado ao administrador cumprir ou não a lei. A observância de dispositivo legal constitui imperativo do Estado Democrático de Direito que, dentre outros aspectos, como no caso em tela, visa a proteção ao abuso e ao desvio de poder estatal”, reza trecho do documento.
O texto também destaca as violações ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos estabelecido no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República (CR) e ao direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, CR.