CNJ instaura PAD contra juiz que ofendeu ministro do STF

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Membros do CNJ reforçaram a importância do caso para que seja um exemplo para a magistratura, apesar de o comentário ter sido em grupo fechado do WhatsApp

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Glaucenir Silva de Oliveira, que gravou áudio imputando ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, a prática de malversações, além de criticar conteúdo de decisões do ministro, no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, afirmou que o processo tem o objetivo de apurar conduta que, em tese, pode ser contrária aos deveres de integridade pessoal, independência, honra e decoro tanto na vida pública quanto na vida particular, circunstâncias que afrontam os artigos 35 e 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e vários deveres previstos no Código de Ética da Magistratura.

Fatos incontroversos
Em seu voto, Martins destacou que o magistrado reconhece a gravação do áudio e confirma que repassou “comentários de terceiros” sobre fatos que desconhece, apenas ressalvando que o fez em grupo fechado de WhatsApp, o que impediria o prosseguimento da ação.

O ministro relator ressaltou, entretanto, que o acesso ao conteúdo desse áudio pelo ministro do STF se deu por meio da imprensa, mais precisamente dos seguintes veículos de mídia eletrônica: Blog do Fausto Macedo; site Brasil 247; e YouTube.

“Não há controvérsia acerca da existência ou autenticidade do áudio nem de sua autoria. Da oitiva do áudio, também é de fácil constatação que as falas creditadas ao requerido [juiz] são graves, pois criticam decisões tomadas pelo presidente do TSE e imputam a ministro do STF condutas ilícitas, o que, em tese, pode configurar crime contra a honra, dano moral e violação dos deveres funcionais de magistrado”, afirmou o corregedor.

Retratação
O advogado de defesa do magistrado acusado, José Luís Oliveira Lima, chegou a reforçar o pedido de desculpas e de reconsideração, mas não surtiu efeito. Na avaliação do presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, “o requerente [Gilmar Mendes] não poderia perdoar, porque ele não dispõe desse direito já que a ofendida foi a instituição [STF]”.

Humberto Martins também enfatizou que a alegação é a de violação de dever funcional previsto no Estatuto da Magistratura e, nesse contexto, o fato de o magistrado ter formalizado pedido de retratação e de perdão não é suficiente, por si só, para obstaculizar a análise de sua conduta e avaliação de eventuais consequências jurídicas no âmbito administrativo.

“É de interesse de toda a sociedade, e não apenas do requerente (ministro do STF), que um magistrado paute sua vida pública e privada pelo que está previsto na Lei Orgânica da Magistratura e seja norteado pelo respectivo Código de Ética. Assim, a formalização do referido pedido, embora seja uma atitude louvável, não acarreta nenhuma consequência jurídica no âmbito administrativo, pelo menos neste momento processual”, disse o corregedor.

Voto divergente
O conselheiro Luciano Frota chegou a apresentar um voto divergente ao do corregedor, reforçando que os magistrados “são humanos” e que ele teve humildade para admitir o erro e pedir desculpas. “Foi um erro grave, mas todos nós erramos”, declarou o conselheiro. Por outro lado, os demais membros do CNJ reforçaram a importância do caso para que seja um exemplo para a magistratura. “O que nos preocupa é o comportamento dos juízes nas redes sociais. Isso compromete toda a imagem do Judiciário. Em nome da liberdade de expressão, estamos vendo comportamentos distantes do juramento dos magistrados, e isso nos enche de vergonha”, afirmou o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga.

O presidente Dias Toffoli elogiou o trabalho do corregedor Humberto Martins ao longo do processo eleitoral. “Se não fosse o corregedor, teríamos uma magistratura contaminada pela política. Recai sobre a magistratura o ônus da sua imparcialidade e impessoalidade”, afirmou Toffoli.

O caso
O ministro Gilmar Mendes formulou pedido de providências contra o magistrado do TJRJ sob a alegação de que o juiz ofendeu sua honra e praticou falta disciplinar, pois “teria declamado discurso em grupo de mensagens eletrônicas de aplicativo de celular – WhatsApp ou Telegram –” no qual o associa “a malfeitorias na prolação de decisões judiciais”. Argumentou que foi ofendido em sua honra em decorrência de decisões que proferiu com fundamento idôneo e dentro de sua competência na presidência do TSE.

Em sua defesa, Glaucenir Silva de Oliveira afirmou que não poderia sofrer nenhum tipo de sanção na esfera administrativa, porque qualquer manifestação de pensamento de sua parte estaria sob o amparo dos princípios constitucionais da liberdade de pensamento e de expressão. Ressaltou que, se houve crítica, foi ao sistema, nada mais. Acrescentou que a teria feito na qualidade de cidadão comum, em grupo fechado do WhatsApp, e não no exercício da função judicante, o que, outra vez mais, afastaria a competência da corregedoria.

A decisão do colegiado se deu por maioria, vencido o conselheiro Luciano Frota, que votou pelo arquivamento do processo.

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria, destaca o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

files/conteudo/imagem/2018/06/2f89754b287c46ce112c24fd4640248b.jpg

Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.

Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Injuria

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

 

Organizador de tomataço contra ministro é denunciado pelo MP

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Ricardo Rocchi, organizador do “tomataço” contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, foi denunciado pelo Ministério Público por violação ao direito à honra e à imagem

Para o procurador da República Marcos Angelo Grimone, o manifestante abusou do direito de liberdade de expressão com o “tomataço”. Segundo o procurador, o manifestante também incentivou terceiros, mediante recompensa, a cometerem injúria contra o ministro e demais autoridades.

Um dos protestos ocorreu em frente ao Instituto de Direito Público (IDP), em São Paulo.

Um grupo jogou tomates nos carros que levavam autoridades para um evento público. Em agosto do ano passado, Rocchi foi detido com uma sacola de tomates antes de usá-los, em um evento sobre reforma política em que Gilmar Mendes também participou. Na ocasião, ele se disse representante de um movimento chamado “tomataço”. Rocchi usou as fotos nas redes sociais, como Facebook, mostrando tomates que atirou contra as paredes do IDP.

O procurador afirmou, na denúncia, que a incitação ao ódio púbico contra qualquer pessoa não está protegida pela liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal. E, por isso, pediu a condenação de Rocchi por violação aos artigos 140, 141 e 286, do Código Penal.Veja a denúncia em anexo.

Justiça determina que Facebook retire do ar fake news contra Marielle e revele dados de caluniadores

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Em decisão histórica, a Justiça do Rio de Janeiro acatou na íntegra a ação movida por Anielle Silva e Mônica Benício, respectivamente irmã e companheira de Marielle Franco, contra o Facebook pela propagação de notícias falsas contra a vereadora do PSOL, executada no último dia 14.

A ação foi movida por meio do escritório EJS Advogadas e o juiz responsável é Jorge Jansen Counago Novelle, da 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do estado. Na decisão, com sete pontos, o Facebook fica obrigado a:

1. Retirar do ar, em até 24 horas, todas as publicações apontadas na inicial, excluindo publicações que ofendam a intimidade, honra e a imagem de Marielle Franco;

2. Se abster de publicar ou republicar documentos ou novos posts idênticas as já apontadas;

3. Utilizar todos os meios, equipamentos, pessoas e recursos necessários para filtrar e coibir outros posts, publicações e imagens do mesmo teor;

4. Informar os perfis e pessoas que publicaram ofensas à memória de Marielle, ainda que seus autores já tenham apagado a publicação, pois o Facebook tem a obrigação de manter essas informações em seu banco de dados;

5. Informe se os perfis de Luciano Ayan, Luciano Henrique Ayan e do Movimento Brasil Livre (MBL) patrocinaram os posts que impulsionaram a onda de fake news;

6. Identifique se os perfis apontados na inicial são certificados ou são falsos, e se forem falsos, que sejam excluídos;

7. Informar os IPs e usuários que postaram publicações criminosas, para que as autoras venham a acioná-los e responsabilizá-los civil e criminalmente.

Os alvos da ação apresentada à Justiça foram sete memes que foram exaustivamente republicados na rede social, bem como nove páginas públicas que compartilharam as publicações atentatórias à honra, dignidade e memória de Mairelle Franco. São elas: Operacionais, Direita Já – Bolsonaro 2018, Endireitando a Verdade, Olavo de Carvalho, Contraponto, Bolsonaro Opressor 2.0, Anti-PT e Movimento Curitiba Contra Corrupção.

Várias das denúncias recebidas pelo escritório de advocacia em mais de 18 mil e-mails ainda não foram enviadas à Justiça.

Na decisão, o juiz afirma que não se pode tolerar a repetição de casos como o de Marielle, em que o Facebook “vem permitindo a propagação de crimes como calúnia contra os mortos, ódio, preconceito de raça e gênero e abusos, contra alguém que já não tem como se defender, contra seus parentes, irmã e sua companheira, contra familiares e contra a Sociedade”.

Dispensa por justa causa de funcionário que fazia chacota com colegas é mantida pela Justiça do Trabalho

Publicado em 1 ComentárioServidor

A dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. Duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.

De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.

A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.

Confissão

De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.

Brincadeiras

Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.

Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.

“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.

Processo nº 0000360-31.2014.5.10.0004

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Secretário da Fazenda de SP “agride” funcionalismo público nacional

Publicado em 2 ComentáriosServidor

Auditores fiscais da Receita Estadual repudiam declarações do Secretário da Fazenda em nome de toda a classe de servidores públicos federais, estaduais e municipais

Neste sábado (13), o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Renato Villela, em entrevista ao Programa Painel da Globo News para discutir dívidas dos estados e a sucessão de recuos do governo federal, usou argumentos a respeito do ingresso no funcionalismo público que causou “indignação e agrediu a honra dos auditores fiscais e todos outros servidores  estaduais”, no entender do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp).

Segundo a categoria, a fala revela absoluto desconhecimento do que distingue uma carreira de Estado das demais. A classe lembra que se não fosse pelo trabalho de ilustres brasileiros, que a seu tempo “acertaram questões de múltipla escolha”, conforme mencionou o secretário durante a entrevista referindo-se ao método de classificação nos concursos públicos, o crime na administração de recursos públicos estaria acontecendo de maneira atávica.

O secretário também afirmou “nomeações livres, nas quais eu possa a meu critério escolher as pessoas”, e não esclareceu que os cargos comissionados, aceitam ordens sem questionamentos, diferente dos concursados, que se preocupam com a continuidade do Estado, destacou o Sinafresp.

Atualmente, Villela é o gestor das finanças do Estado de São Paulo. O Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas também tem alertado o governador e a população paulista sobre os inúmeros benefícios fiscais que estão sendo concedidos a setores controlados por grandes multinacionais como frigoríficos (de bovinos e de aves), mineradoras, empresas de malte (insumo para fabricação de bebidas), fabricantes e importadoras de helicópteros, lanchas, jet-skis, etc. Tais benefícios fiscais criarão um rombo nas contas públicas.

O secretário também acumula o cargo de diretor da Companhia Paulista de Parcerias, empresa estatal, e integra o conselho fiscal de outras duas estatais, a CESP (Cia Enérgica de São Paulo) e CPSEC (Cia Paulista de Securitização), assinalou a entidade sindical.

“A categoria tem trabalhado insistentemente no combate à concessão de benefícios fiscais indevidos. No 1° semestre de 2016  foram denunciados pelos auditores fiscais mais de R$ 3,5 bilhões em concessão de benefícios fiscais e créditos à empresas com dívidas, sem qualquer contrapartida para a população, o que não seria possível com tal subordinação”, finalizou o Seinafresp.

Segue abaixo a íntegra da nota de esclarecimento e repúdio:
http://sinafresp.org.br/nota-de-repudio-as-declaracoes-do-sr-renato-villela/