Mais um capitulo da briga entre auditores da Receita e procuradores da Fazenda

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Por meio de nota com o título “PGFN confirma oficialmente que tem intenção de usurpar as atribuições dos Auditores Fiscais”, a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Nacional) retoma uma briga antiga entre as duas carreiras, iniciada há cerca de dois anos, com a Portaria 690/2017. Em março de 2018, com exclusividade, o Blog do Servidor publicou relatório da Receita denunciando, entre outras coisas, que os procuradores, além de menos produtivos, entopem a Receita com pedidos “primários”, pois sequer sabiam calcular seus honorários

Veja a nota:

“Como noticiado em 17/1/2019, a Unafisco Nacional ingressou com a Ação Civil Pública nº 5000398-06.2019.4.03.6100 na 9ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP contra ilegalidades presentes na Portaria 690/2017 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A iniciativa da Unafisco visa a declaração de ilegalidade para dispositivos da portaria que usurpam competência dos Auditores Fiscais da Receita Federal ao regular como serão tratados os recursos de contribuintes excluídos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Antes da análise pelo juiz sobre o pedido de liminar, o magistrado solicitou a manifestação da PGFN, como manda a lei.

Chamou-nos a atenção o argumento de que a Portaria 690/2017 complementa o Decreto 70.235/72, descortinando assim a intenção da PGFN de invadir as atribuições dos Auditores Fiscais no que tange ao julgamento de processos administrativos fiscais.

O trecho merece a transcrição:

Nuclearmente, o Decreto n. 70.235/1972 dá os contornos normativos do processo administrativo fiscal no âmbito federal. A ele se complementa a Portaria PGFN n. 690/2017, que o instrumentaliza, especial e fundamentalmente para os efeitos do PERT. O decreto em apreço revela-se, no entanto, como documento de época, explicitando a posição de controle da administração fazendária, em relação à discussão referente ao lançamento tributário. É um diploma normativo que conta com mais de quatro décadas, nada obstante alterações recentes. A Portaria PGFN n. 690/2017, por sua vez, foi moldada especialmente para a regulamentação do PERT, mantendo as balizas do Decreto n. 70.235/72 em relação ao exercício do direito de defesa do contribuinte. (destaque nosso)

O texto deixa claro que a intenção da PGFN é fazer da Portaria 690/2017 uma regulamentação do Decreto 70.235/72. Se é válida a alegada regulamentação em relação ao Pert, por que não seria em relação a outros assuntos? Revela-se nítida a intenção de, no futuro, ampliar as atribuições dos PFN em casos de julgamento em processos administrativos fiscais.

O efeito negativo que, pode advir da não atuação de nossas entidades em situações de ilegalidades na área tributária e, especialmente, em situações de usurpação de atribuições, pode ser lido em outro trecho da manifestação:

Note-se que, em regulamentações infralegais de parcelamentos especiais anteriores, a exemplo do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, o procedimento de exclusão também era desempenhado no âmbito de cada órgão, assegurando-se o direito de defesa, conforme previsão do art. 23 da Portaria PGFN/RFB n. 06/2009 – em relação ao qual nenhuma ilegalidade chegou a ser ventilada por parte de Auditores Federais (…)

Embora na Lei 11.941/099 não tenha havido menção expressa ao Decreto 70.235/72, invalidando o argumento da PGFN, nota-se que quando não se combate de imediato uma iniciativa de usurpação de atribuição a próxima já encontrará nessa omissão uma “justificativa” ou será objeto de argumento subsidiário. Em outras palavras, não se pode deixar de agir duramente quando tratamos de atribuições.

A manifestação da PGFN foi totalmente silente quanto às definições legais de atribuições de cada cargo, obviamente por ter concluído que nesse aspecto não há argumento para utilizar em sua defesa.

Tal manifestação foi protocolizada dia 24/1/2019 com argumentos que, pelo escárnio e ilogicidade jurídica, confirmam o acerto da decisão da Unafisco no sentido de tomar medidas duras contra a tentativa de usurpação de atribuições dos Auditores Fiscais.”

Penduricalhos custam caro ao contribuinte

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Mesmo questionados na Justiça ou pelo TCU, vantagens pagar a servidores pesam no orçamento da União. Somente bônus de eficiência para o pessoal do Fisco e honorários de sucumbência a advogados somam R$ 3,9 bilhões nos últimos dois anos

Nas últimas campanhas salariais, os governos fizeram acertos com servidores públicos federais que ou acabaram não cumprindo totalmente ou foram motivos de questionamentos judiciais ou do Tribunal de Contas da União (TCU). Duas faturas pesadas, com forte impacto fiscal, que passarão como herança para a próxima gestão, são o bônus de eficiência do pessoal da Receita Federal e os honorários de sucumbência dos advogados públicos federais. Entre 2016 e 2017, o Executivo já tinha desembolsado R$ 1,34 bilhão para auditores-fiscais e analistas tributários (R$ 3 mil e R$ 1,8 mil mensais, respectivamente), segundo estudo da Consultoria de Fiscalização e Orçamento do Senado. Para os advogados da União, foram R$ 2,6 bilhões no período, nos cálculos do TCU. Apenas duas carreiras do Executivo aumentaram as despesas para os cofres da União em R$ R$ 3,94 bilhões.

“São penduricalhos que oneram o orçamento e prejudicam o investimento em áreas prioritárias como saúde, educação e segurança. E o pior é que, a princípio, esses benefícios são uma espécie de valor à parte. Com o passar do tempo, não raro, são incorporados aos salários. Um absurdo que distorce completamente a possibilidade de previsão dos gastos”, destacou Gil Castello Branco, secretário-geral da Associação Contas Abertas. Somente em 2018, até novembro, pelos dados do Ministério do Planejamento, o bônus de eficiência custou aproximadamente R$ 830 milhões. Em setembro, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Sindfisco), em uma análise técnica, comemorou a permanência do bônus em 2019 (que sequer foi regulamentado), nos mesmos padrões dos dois anos anteriores, apenas com uma “ligeira queda no orçamento 2019, de 1,76%, percentual que não sinaliza pela retirada do pagamento do bônus de eficiência”.

Os honorários de sucumbência fazem parte de uma pendenga que parece não ter fim. O benefício foi criado em 2015 e regulamentado em 2016. De janeiro a outubro de 2017, o valor total pago, divulgado, chegou próximo a R$ 481,227 milhões. Mas o TCU apurou que alguns meses não foram contabilizados. E por isso a fatura poderia chegar a R$ 2,6 bilhões. A quantia individual sobiu gradativamente. Em janeiro de 2017, advogados da União, procuradores da Fazenda, procuradores federais e do Banco Cental ativos recebiam R$ 3,744 brutos, sem desconto de Imposto de Renda. Quando chegou em dezembro daquele ano, segundo pesquisa no portal da transparência, o extra nos subsídios deu um salto para R$ 8.511.

Apesar da discussão sobre inconstitucionalidades e irregularidades nos honorários, recebido por mais de 12,5 mil profissionais Marcelino Rodrigues, presidente da Associação Nacional dos Advogados Federais (Anafe), frisou que “os honorários não existem em caso de perda e o fato de antes a União não ter pago era considerado apropriação indébita”. Para Lucieni Pereira, presidente da Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (AudTCU), esse é um assunto que tem de “ser enfrentado com coragem e isenção pela Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da União (PGR), por procuradores, defensores e magistrados”. “Ao advogado público cabe defender a União, não o bolso dele. É um dinheiro público. Áreas técnicas de dentro do próprio governo se sentem inseguras com esse negócio”, afirmou.

Acordos antigos

Lucieni lembrou que o advogado público não paga aluguel, recebe salário mensalmente e tem aposentadoria pública. “Os honorários de sucumbência criam um desequilíbrio entre as carreiras essenciais à Justiça”, reforçou Lucieni. Uma fonte que não quis se identificar contou que os honorários tendem a “induzir comportamento”. Ou seja, abrir espaço para estratégias de grandes indenizações. Ele deu como exemplo as empresas envolvidas na Operação Lava Jato. “A prática é a seguinte: os advogados entram na Justiça contra o ato criminoso. Se no meio do caminho, a empresa assina uma acordo de leniência, ela automaticamente abre mão da ação judicial. Nesse momento, passa a ser devido o honorário. Essas categorias vão ganhar milhões com isso”, afirmou o técnico que preferiu o anonimato.

De acordo com o técnico, outras despesas surgem no orçamento sem que ninguém saiba de onde vieram. Quando se pesquisa, normalmente são fruto de acordos antigos que vão passando de governo para governo e inflando os gastos. “Alguns são necessários, mas a questão é que sequer são analisados, fiscalizados ou revistos”, disse a fonte. Ele apontou os R$ 3,247 bilhões pagos em gratificação por exercício de cargo em comissão. Incorporações diversas, que ninguém sabe exatamente o que significa, afirmou, tem impacto de R$ 1, 037 bilhão. Complementação salarial para os militares, até 11 de novembro de 2018, custou R$ 18.960 milhões. Para as pensões a anistiados políticos (militar) foram R$ 434,432 milhões. “E o que dizer de incentivo à qualificação, com gastos de R$ 547,391 milhões? Se somarmos cada detalhe, teremos uma economia significativa para colaborar com o ajuste fiscal”, destacou.

Plenário virtual esclarece sobre auxílio-moradia de advogados

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Advogados que exercem a judicatura (cargo ou dignidade de juiz, poder de julgar) não devem receber a ajuda de custo paga aos magistrados, porque a função não impede o exercício da advocacia e o recebimento de honorários. A decisão do CNJ foi por unanimidade

No julgamento de uma consulta (0004640-51.2015.2.00.0000) do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), sobre a possibilidade de extensão do auxílio-moradia aos advogados que exercem a judicatura nas cortes regionais eleitorais por mandato, o conselheiro Márcio Schiefler, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relator do processo, respondeu negativamente e citou outros julgados que analisaram matéria semelhante por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O voto foi acompanhado por todos os demais conselheiros.

O voto do relator aponta que a Resolução CNJ 199/2014 esclarece que a ajuda de custo para moradia paga aos magistrados brasileiros é verba pecuniária indenizatória e, portanto, não pode ser confundida com as garantias outorgadas à magistratura.

“Há de se reconhecer que a judicatura dos membros da classe de advogados é, de fato, peculiar, já que, para além de ter prazo determinado, não afasta a possibilidade de exercício da advocacia e percepção de rendimentos por essa atuação”, destaca trecho do voto.

 

Unidas – Custo médico hospitalar aumentou 89,4% nos últimos 5 anos

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A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) constatou que o custo médico hospitalar, de 2013 para 2017,  aumentou 89,4%. O valor da cobertura médica hospitalar saltou de R$ 3.107,58 (per capita ano) para R$ 5.855,78. De 2016 para 2017, a variação foi de 13,3%.

Embora a inflação médica e a sustentabilidade do atual sistema de saúde suplementar sejam tópicos sempre presentes em eventos e reuniões entre as entidades do setor, os números continuam subindo. De 2013 para 2017, o aumento foi de 89,4%. O valor da cobertura médica hospitalar saltou de R$ 3.107,58 (per capita ano) para R$ 5.855,78. De 2016 para 2017, a variação foi de 13,3%.

Custo Médio

Pesquisas anteriores

Variação

2013

2016

2017

2017/2016

Consulta

59,64

77,15

82,27

6,6%

Exames

29,04

41,16

43,35

5,3%

Internação hospitalar

10.770,16

17.066,58

18.644,98

9,2%

Cobertura médico-hospitalar (per capita/ano)

3.107,58

5.167,12

5.855,78

13,3%

Das internações, o maior gasto é com materiais. Representa mais de 23% do todo. Seguido por medicamentos (17,2%), diárias (14,9%) e honorários (12,8%).

Indicadores

Pesquisas anteriores

Variação

2013

2016

2017

2017/2016

Consulta por beneficiário/ano

4,9

5,1

5,3

3,2%

Exames por beneficiário/ano

21,3

26,1

28,1

9,1%

Exames por consulta

4,4

5,1

5,4

6,3%

Transformando isso em números absolutos observamos que somente o segmento de autogestões movimenta recursos com as despesas assistenciais (sem custo administrativo) no montante aproximado de R$ 15 bilhões. O mercado de saúde suplementar como um todo compreende mais de R$ 130 bilhões por ano, valor esse superior ao sistema público (SUS).

“A necessidade de mudança é urgente. As autogestões, pelo seu perfil, já investem em saúde preventiva, mas há ainda uma necessidade maior de controle por parte das empresas e de conscientização do uso do plano por parte dos beneficiários. O valor gasto com internações evitáveis, desperdício e fraudes chega a 25%”, ressalta o vice-presidente da Unidas e responsável direto pela pesquisa, João Paulo dos Reis Neto.

Sobre a Pesquisa Unidas

Desde 2000, a Unidas faz, anualmente, uma pesquisa entre entidades filiadas e não filiadas, com o objetivo de conhecer o perfil das instituições de autogestão em saúde. Esta publicação consagrou-se como um importante referencial para identificar as tendências do mercado e auxiliar a tomada de decisões, sendo utilizada por todos os componentes do segmento privado da saúde, inclusive pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A pesquisa traz dados desde inflação médica até ranking das causas mais comuns em internações. Este ano, ela contou com 44 filiadas participantes, contabilizando quase 4 milhões de beneficiários. Os dados foram coletados em 2016 e primeiro semestre de 2017.

Sobre a Unidas

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) é uma entidade associativa sem fins lucrativos, que tem por missão o fortalecimento do segmento da autogestão em todo o território nacional, fomentando a excelência em gestão de saúde e a democratização do acesso a uma melhor qualidade de vida dos seus 5 milhões de beneficiários – que correspondem a 11% do total de vidas do setor de saúde suplementar -, contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema de saúde do país. Atualmente, a entidade congrega cerca de 120 operadoras de autogestão e é entidade acreditadora reconhecida pela ANS, por meio do programa Uniplus.

Relatório dos supersalários com corte no auxílio-moradia, fim de férias de 60 dias e economia de R$ 2,3 bilhões

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Fim das férias de 60 dias para juízes e promotores, corte no auxílio-moradia de políticos e autoridades, honorários de sucumbência passíveis do abate teto e desconto de salários extras de ministros que fazem parte de conselhos de empresas públicas. “São até R$ 1,16 bilhão no gasto máximo com auxílio moradia, não submetido ao abate teto, e até R$ 1,15 bilhão com o fim da venda de 30 dias de férias no Judiciário e no MP da União e dos Estados”, revela Rubens Bueno

Esses são alguns dos pontos do relatório que o deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) apresentará nesta terça-feira, às 15 horas, na comissão especial que analisa o projeto de regulamentação do teto salarial dos servidores públicos e normatiza as regras para o pagamento das verbas e gratificações que ultrapassem o limite constitucional.

De acordo com o deputado, que é relator da matéria, a estimativa de economia anual com a aprovação do substitutivo de sua autoria ao projeto de lei 3123/2015 é de R$ 2,3 bilhões. “São até R$ 1,16 bilhão com base no gasto máximo com o pagamento de auxílio moradia, que hoje não é submetido ao abate teto, e de até R$ 1,15 bilhão com o fim do pagamento da venda de 30 dias de férias por integrantes do Judiciário e Ministério Público da União e dos Estados” revela o parlamentar.

Rubens Bueno explica ainda que esse valor pode alcançar uma economia de gastos muito superior se forem levados em conta outros auxílios e rubricas que hoje estão fora do abate teto e passarão, com a aprovação do projeto, a sofrerem o desconto. No entanto, como são variáveis mês a mês e com múltiplas especificidades, não é possível estabelecer um cálculo preciso de economia anual desses gastos.

Pena de prisão para quem descumprir da lei

O relatório do deputado ainda estabelece que constitui crime excluir ou autorizar a exclusão da incidência dos limites remuneratórios dos agentes públicos de forma que não atenda o disposto nesta Lei. Neste caso, a pena para o agente público que autorizar o “penduricalho” é de detenção de dois a seis anos.

O parecer de Rubens Bueno prevê também a implantação de um sistema de controle do teto a ser desenvolvido pelo Ministério do Planejamento. Além disso, obriga auditorias anuais a serem feitas pelos órgãos de controle interno e incluídas na prestação de contas.

Em conjunto com o parecer, o relator também apresentará uma Proposta de Emenda à Constituição que limita em 30 dias as férias de todos os servidores públicos. Hoje, juízes e promotores têm direito a férias de 60 dias, sem contar os dois períodos de recesso por ano. “Temos que acabar com esse privilégio que faz com que os membros do Judiciário tenham um benefício conflitante com o texto constitucional que define que todos são iguais perante a lei”, defende Bueno.

Abate-teto

O teto salarial dos servidores públicos, definido por lei, corresponde à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente em R$ 33.763,00. Algumas categorias de servidores, no entanto, recebem valor acima disso, incorporando ao salário gratificações e outros tipos de verbas especiais que passam agora a ser regulamentadas com o projeto.

O que não era submetido ao teto salarial dos servidores e que agora será alvo de corte:

Auxílio moradia, honorários de sucumbência, venda de férias acima de 30 dias (Judiciário e MP tem 60 dias de férias e maioria dos membros vende mais de 30), jetons (exemplo: ministros e servidores que recebem para fazer parte de conselhos de empresas controladas pelo governo como Petrobrás, Eletrobrás…), entre outras rubricas.

O que fica fora do abate teto, mas com o estabelecimento de travas para limitar o valor que pode ser pago:

Auxílio alimentação, auxílio transporte, hora extra, auxílio creche, adicional noturno, auxílio funeral e férias, entre outros pontos.

Comissão de ministros entrega parecer sobre a reforma trabalhista à presidência do TST

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O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu na quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), informou a assessoria de imprensa do órgão. O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão.  As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno  do TST em sessão com data ainda a ser definida.

No parecer, de acordo com a nota da assessoria, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.

Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.

A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.

Leia a íntegra do parecer aqui.

Servidores da Receita – Decreto de regulamentação do bônus de eficiência saiu do Planejamento para a Casa Civil?

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Por volta das 16 horas, foi confirmado que a minuta de decreto do bônus da Receita foi, enfim, para o Ministério da Fazenda para a assinatura da Exposição de Motivos Interministerial. Depois retornará ao Planejamento para finalizar e só aí poderá ser encaminhado para a Casa Civil. O que poderá acontecer hoje ou amanhã (atualizado às 16h27)

Segundo informações de fontes ligadas ao Ministério do Planejamento, o decreto com a regulamentação do bônus de eficiência para os servidores da Receita Federal seguiu, na noite de ontem, para a Casa Civil da Presidência da República. O texto da progressão das carreiras também está lá, no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal (Sidof). A confusão continua grande, porque fontes da Fazenda garantem que nada aconteceu, ainda: “foram boatos dos ansiosos, o decreto ainda está amarrado”, disseram

Agora, quando caminharem. os documentos dependerão da sanção – ou veto – do presidente da República, Michel Temer. Apesar dos esforços dos gestores da Receita Federal – controlada pelos auditores-fiscais – e do Sindicato Nacional da categoria (Sindifisco), a expectativa não é das melhores, de acordo com ambas as fontes. Resta a dúvida sobre qual dos seus auxiliares Temer privilegiará: vai seguir as orientações do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, ou do chefe do Planejamento, Dyogo Oliveira.

A briga pela benesse, que representa um extra de R$ 3 mil a mais nos salários dos auditores e R$ 1,8 mil nos contracheques dos analistas-tributários, é antiga, dividiu a categoria e fragilizou a luta por temas importantes da conjuntura brasileira como as reformas trabalhista e da Previdência. No Fisco, a expectativa era de que o bônus fosse variável. Houve até estimativas de que chegaria a R$ 10 mil mensais, ou mais, para ficar parecido com os honorários de sucumbência dos advogados federais.

Por outro lado, em consequência do ajuste fiscal e tendo em vista o pacote restritivo que reduz as remunerações de acesso e aumenta a alíquota da Previdência de 11% par 14% dos salários, o Planejamento nem pensa em bombar os ganhos de uma só carreira de Estado. Informações recentemente divulgadas pelo Blog do Servidor, apontam que, para esse ano, o ministério responsável pelo desembolso só admitia elevar o valor para, no máximo R$ 4,5 mil

A intenção, porém, era de que o valor permanecesse em R$ 4,5 mil até dezembro de 2018 e a partir de janeiro de 2019 seria sem teto ou uma percentagem sobre o que fosse arrecadado. Hoje, ninguém mais acredita que o governo vá aceitar tamanho privilégio. Para a sociedade em geral, essa alta de 50% seria para comemorar.

Mas os funcionários não aceitaram “essas migalhas” e continuam fazendo greves e movimentos de protesto.

Decisão contra honorários de sucumbência acirra discórdia entre advogados e juízes

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O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) informou a “verba é originalmente privada, portanto, não integra o orçamento federal, ao contrário de outras carreiras que recebem, por decisão administrativa ou judicial (liminar), valores de auxílio-moradia para morar em residência própria, diárias exorbitantes, passagens de primeira classe, auxílios creche, saúde e alimentação, além de vantagens às vezes indevidas ou desproporcionais que são combatidas judicialmente pela AGU”

A discórdia entre magistrados e procuradores da República contra as demais carreiras de Estado ganhou mais um reforço com a decisão do juiz federal Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, de Limoeiro do Norte (CE), na semana passada. Ele considerou inconstitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC/15) que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência (desembolsado pela parte que perde a causa) aos advogados públicos federais. O benefício, segundo Carneiro, viola o teto remuneratório, além de criar conflito de interesses entre o particular e o público e enriquecimento sem causa.

Na análise dos profissionais da Advocacia-Geral da União (AGU), órgão do Poder Executivo – que por diversas vezes emitiram relatórios condenando o auxílio-moradia e outros penduricalhos -, trata-se de uma “retaliação sem fundamentação técnica”. Isso porque magistrados e procuradores de todo o país estão em campanha salarial e um dos argumentos para a valorização das carreiras é “recomposição do poder aquisitivo”.

No estudo que aponta “severa corrosão inflacionária” (superior a 46%), os magistrados garantem que suas remunerações (R$ 27,500 mil mensais) estarão, em 2019, abaixo da de consultor e advogado do Senado (R$ 35,144 mil) e de advogados federais (R$ 27,303 mil mais R$ 6,032 mil, no total de R$ 33,335 mil), entre outras. O que os juízes não revelaram nas comparações é que embolsam auxílio-moradia de R$ 4,3 mil mensais, sem tributação alguma, entre outras benesses.

De 2014 para cá, o impacto nos cofres públicos da moradia foi de R$ 5,4 bilhões, de acordo com levantamento da Associação Contas Abertas. “O que está em jogo é o tratamento igualitário”, defendeu Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). “Categorias de extrema importância, mas que não têm responsabilidade individual equivalente, estão ganhando mais. O pessoal da AGU, por exemplo”, reforçou José Robalinho Cavalcanti, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Peso dos honorários

O benefício foi criado em 2015 e regulamentado em 2016. De janeiro a outubro de 2017, segundo informou o Ministério do Planejamento, o valor total pago de honorários chegou próximo a R$ 481,227 milhões. A conta será inflada, quando incluídos os últimos meses do ano. A prova é que a quantia individual subiu gradativamente. Em janeiro, os ativos recebiam R$ 3,744 brutos, sem desconto de Imposto de Renda. No mês seguinte, R$ 4,200. Em março, novo salto para R$ 4,794. Caiu um pouco em maio, para R$ 4,070.

Mas o montante pessoal dos honorários se recuperou em junho, indo para R$ 4,950. Voltou a oscilar em julho e agosto, R$ 4,835, R$ 4,620, respectivamente). Em setembro, ficou em R$ 5,898. Em outubro, R$ 6.032. E em novembro, R$ 6,119. Segundo pesquisa no portal da transparência, o extra nos subsídios dos advogados federais deu um salto para R$ 8.511, em dezembro de 2017. As carreiras jurídicas do Poder Executivo que recebem os honorários são advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal e procurador do Banco Central do Brasil.

Por meio de nota, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) informou a “verba é originalmente privada, portanto, não integra o orçamento federal”. Atualmente, 12.555 profissionais recebem, entre ativos e inativos. “Merece registro, ainda, que a consagração do direito ao recebimento atende aos básicos princípios da meritocracia na medida em que premia aqueles que efetivamente trazem benefício econômico ao Estado, ajudando, de fato, a contornar a atual crise fiscal”, aponta a nota do CCHA.

O Conselho também faz uma provocação. Alerta que a remuneração variável está fundamentada em diversas leis, “ao contrário de outras carreiras que recebem, por decisão administrativa ou judicial (liminar), valores de auxílio-moradia para morar em residência própria, diárias exorbitantes, passagens de primeira classe, auxílios creche, saúde e alimentação, além de vantagens às vezes indevidas ou desproporcionais que são combatidas judicialmente pela AGU”.

“Como o auxílio-moradia está na pauta, os juízes quiseram colocar os honorários no mesmo bolo. Enfim, essa é uma decisão de primeira instância, com pouca repercussão”, criticou Marcelino Rodrigues, presidente da Associação Nacional dos Advogados Federais (Anafe). Ele estranhou a observação juiz Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, de que o “cenário é esdrúxulo”. Os advogados vivem “no melhor dos mundos”: em caso de vitória, recebem, já na derrota, o pagamento fica a cargo exclusivamente do erário. “É um absurdo um juiz colocar isso em uma sentença. Os honorários não existem em caso de perda. O fato de antes a União não ter pago era considerado apropriação indébita”, destacou Rodrigues.

Inadimplentes podem ter CNH e passaporte suspensos

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Medidas executivas, previstas no novo Código de Processo Civil (CPC), vêm sendo aplicadas pelos tribunais para fazer valer o pagamento de obrigações. Suspensão de passaporte, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito, vedação à remessa de recursos ao exterior, aplicação de multa periódica e majoração de encargos processuais, como a multa por não pagamento da dívida e cobrança dos honorários devidos aos advogados do credor estão entre as medidas que podem ser deferidas

No Brasil, as relações de consumo aparecem em segundo lugar entre os mais de 100 milhões de processos judiciais em andamento, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a maior parte das pessoas que desejam acionar a Justiça têm como causa dívidas de terceiros. Ainda que os bens do devedor possam ser penhorados e que ele fique com o nome sujo na praça por meio do Cadastro Nacional de Inadimplentes, quem recebe por meio de decisão judicial o direito de indenização ou pagamento dívida nem sempre tem a garantia de que o valor devido será pago.

Com objetivo de acelerar esses processos, forçando os inadimplentes a cumprirem com as suas obrigações, a justiça vem adotando medidas cada vez mais austeras. Magistrados e defensores encontraram na aplicação das medidas executivas, previstas no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 2016, uma forma alternativa de fazer valer as decisões. Suspensão de passaporte, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito, vedação à remessa de recursos ao exterior, aplicação de multa periódica e majoração de encargos processuais, como a multa por não pagamento da dívida e cobrança dos honorários devidos aos advogados do credor estão entre as medidas que podem ser deferidas.

O advogado Rafael Moura, de Grebler Advogados, explica que as medidas sugeridas pelo art. 139, IV do CPC podem ser aplicadas a partir de decisões judiciais ou de título executivo extrajudicial. “Devem ser aplicadas subsidiária e justificadamente, mediante requerimento da parte interessada e depois de esgotados os métodos típicos de coerção. Nada impede, todavia, que o juiz, ao apreciar o pedido de execução formulado pelo credor, decida adotar medidas atípicas para satisfazer a execução com efetividade e celeridade”, afirma.

Apesar de já haverem inúmeros casos em que foram aplicadas, as medidas vêm gerando decisões contraditórias. Alguns tribunais têm entendido que medidas que possam subtrair do devedor documentos, como sua CNH e passaporte, violariam liberdades individuais e, por isso, acabam sendo vedadas. Por outro lado, há decisões reconhecendo que as medidas atípicas, desde que não suprimam absolutamente os direitos individuais previstos na Constituição da República, podem ser aplicadas em casos concretos, desde que justificadas.

Para Moura, o deferimento dessas medidas se orienta pelas regras de eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade do devedor da obrigação, e dignidade humana. “Considero que as medidas atípicas com o objetivo de assegurar efetividade às decisões judiciais não estão impedidas, desde que esteja comprovado que o caso concreto exige a sua adoção, especialmente diante de situações em que se constatar a intenção fraudulenta dos devedores, sempre com a observância do direito de defesa e dignidade da pessoa”.

Não basta que ocorra o inadimplemento para que sejam requeridas as medidas previstas no art. 139, IV do CPC. “Por exemplo, há caso em que o devedor supostamente insolvente possuía alto padrão de vida, mas se recusava a satisfazer a obrigação, o que justificou a apreensão da sua CNH. Veja que, além de ser justificada a medida, o devedor não teve seus direitos individuais suprimidos, porquanto poderia se locomover livremente por outros meios”, relata Moura.

Descumprimento

O descumprimento de ordem judicial pode ensejar a aplicação de penalidades processuais de natureza pecuniária e coercitiva, como multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, 139, III e 744, II, III e IV do CPC), além de configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Empresas devedoras

No caso das empresas, os sócios somente podem ser convocados para responder pelas dívidas no caso de fraude e confusão entre o patrimônio deles e da empresa, mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. “Somente quando desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, conforme procedimento previsto no art. 133 do CPC, os sócios poderão ser convocados para responder pela dívida e ser atingidos pelas medidas executivas atípicas”, afirma Moura.

Ex-funcionária é condenada a pagar R$ 67,5 mil em processo trabalhista

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Alguns juízes decidem que as novas regras trabalhistas sobre honorários de sucumbência (pagamento da parte que perde àquela que venceu) devem valer mesmo para processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). O assunto ainda é polêmico e depende da compreensão de cada magistrado

Nesse caso específico, o entendimento é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), Thiago Rabelo da Costa, que condenou a ex-funcionária do banco Itaú Michelle de Oliveira Bastos. Ela está obrigada a pagar honorários em R$ 67, 5 mil, em processo trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 – que trata da reforma trabalhista.

“A Lei 13. 467/2017 foi sancionada e publicada em 14 de julho de 2017, com previsão (art. 6o) de que entraria em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação. Portanto, a vigência da norma iniciou em 11 de novembro de 2017”, argumentou o magistrado. Michelle reivindicava horas extras, ressarcimento por acúmulo de função, gratificação de caixa e o direito a intervalo de digitador, além de dano moral e assédio moral.

Mudança de regras

A Justiça do Trabalho, no caso da ex-funcionária do banco Itaú, entendeu pela aplicação imediata da lei. Isso porque os honorários sucumbenciais seguem a regra de direito processual, ou seja, devem ser aplicados imediatamente.

O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que esse assunto ainda vai causar muitas divergências. A decisão, embora legal, com base no artigo 791-A da Lei 13.467/17, ainda é novidade depende do entendimento de cada magistrado, segundo ele. A maior parte dos juízes entende que os honorários advocatícios são de natureza híbrida, ou seja, não configuram questão apenas de ordem processual, pois acarretam reflexos no direito substantivos da parte e do seu advogado.

“Razão pela qual a aplicação imediata dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, com relação aos honorários de sucumbência, aos processos em curso antes da vigência da lei, como no presente caso, violaria a garantia da não surpresa. A ex-funcionária propôs ação, sem cogitar os possíveis riscos de desembolso, e não poderia ser surpreendida com a alteração de normas no decorrer da tramitação processual”, avalia.

Para Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, a tendência agora é que as reclamações trabalhistas passem a ser mais precisas nos pedidos. “Os reclamantes devem abandonar aqueles pedidos desmedidos e sem compromisso, exatamente pelo fato de que, ao perderem a ação – ou, até mesmo ao perderem o pedido individualmente considerado – poderão ser condenados ao pagamento dos honorários da parte contrária”, explica o advogado.