Os caminhos que levam à malha fina

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“Somente podem ser deduzidos os pagamentos de pensão alimentícia em decorrência de Sentença ou Acordo homologado judicialmente. Qualquer outro pagamento não estabelecido em sentença/acordo homologado judicialmente, não é dedutível”

*Marcelo Soares de Sant Anna*

A Receita Federal possui um sofisticado sistema para cruzamento e validação de informações entre as mais diversas declarações, tais como:

a) a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).;

b) a DIRF, que contém informações sobre rendimentos pagos com retenção do Imposto de Renda na Fonte;

c) a DOI informada pelos cartórios, que contém informações de operações imobiliárias praticadas pelas pessoas físicas;

d) a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), entregue pelas administradoras de imóveis, imobiliárias, construtoras e incorporadoras que intermediaram a venda ou o contrato de locação do imóvel e que relata todas as operações realizadas pelas empresas detalhando os valores das operações;

e) a DECRED, que contém informações sobre operações com Cartão de Crédito;

f) a e-Financeira, entregue pelos bancos, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo e instituições financeiras autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, quando um correntista movimenta mais de R$ 2.000,00 reais por mês, na pessoa física;

g) o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pago à Prefeitura no momento de aquisição da casa ou apartamento permite à Receita obter detalhes sobre a operação;

h) o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis (ITCMD), pago ao Estado na doação ou na transmissão de bens como herança;

i) a compra ou venda de veículos, embarcações ou aeronaves devem ser reportadas à Receita pelos Detrans, a Capitania dos Portos e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Desse modo, para a pessoa física declarante evitar cair na Malha Fina da Receita Federal ela deve ficar atenta no preenchimento da declaração.

Algumas dicas são as seguintes:

I – incluir todos os rendimentos tributáveis recebidos de todas as fontes pagadoras, mesmo que esses rendimentos não tenham sofrido tributação na fonte (tais como: salários, aposentadorias, valores recebidos de planos de previdência privada, aluguéis e outros), bem como os rendimentos recebidos por dependentes, ainda que estes sejam menores de idade e que estes rendimentos estejam dentro do limite anual de isenção de R$ 28.559,70 em 2020 (o mesmo do ano passado);

II – informar apenas deduções de despesas amparadas por documentos idôneos que comprovem o gasto;

III – informar os saldos das contas bancárias corretamente e não permitir movimentações de terceiros em sua conta;

IV – informar o valor verdadeiro das aquisições e alienações (vendas) de bens, principalmente de bens imóveis;

V – verificar sempre se a variação do patrimônio ocorrida no ano é compatível com os rendimentos recebidos informados na declaração.

Para verificar a situação do processamento da sua declaração, consulte o Extrato da DIRPF, informando o número do recibo de entrega da declaração, através do site da RFB na aba e-CAC (Centro Virtual e Atendimento).

Muitas vezes, a declaração fica retida por divergências (em malha) por erros no seu preenchimento ou mesmo por inconsistências nos valores declarados. Assim, leia atentamente estas informações e se for o seu caso, retifique sua declaração para corrigir os possíveis erros. Se não constatar erros no preenchimento de sua declaração, aguarde ser notificado pela Receita Federal.

As principais ocorrências são as seguintes:

(i) Divergência nos Rendimentos e/ou no Imposto de Renda Retido na Fonte Declarados

(ii) Divergência no Valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e/ou do Exterior

(iii) Divergência nos Valores Declarados de Carnê-leão e Imposto Complementar

(iv) Inconsistência no Valor de Dependentes

(v) Inconsistência no Valor de Despesas Médicas

(vi) Inconsistência com Pensão Alimentícia Judicial

(vii) Inconsistência de Dedução de Livro-caixa

(viii) Inconsistência no Valor da Dedução de Incentivo (Doações)

No tocante a divergência nos rendimentos e/ou no Imposto de Renda Retido na Fonte Declarados deve ser verificado:

a) Se o número do CPF e CNPJ constantes no Informe Anual de Rendimentos estão corretos. Caso haja erro, comunique a fonte pagadora para que a mesma providencie a correção do informe e retificação da DIRF;

b) Se não há diferenças entre os valores informados na sua declaração e os valores do Informe Anual de Rendimentos fornecido pela fonte pagadora. Caso haja diferença, retifique a declaração;

Caso o valor declarado esteja correto, contactar a fonte pagadora para verificar se não há um novo Comprovante Anual de Rendimentos retificador, senão, aguarde intimação da Receita Federal;

Se na sua declaração de rendimentos foram informados todos os rendimentos recebidos por você e por todos os dependentes relacionados na declaração, tanto no modelo completo como no simplificado. Caso o contribuinte ou um dos dependentes tenha recebido rendimentos que não foram informados, o contribuinte deverá retificar a declaração incluindo estes rendimentos ou, se for o caso, poderá excluir o respectivo dependente, bem como todas as deduções relativas a ele (instrução, médicos, previdência oficial e privada etc).

Observe-se que:

(i) Resgate de previdência privada, indenização trabalhista e aposentadoria do INSS, são rendimentos tributáveis e devem ser informados na declaração;

(ii) O imposto de renda retido na fonte sobre o 13º salário não pode ser compensado na declaração. Caso o contribuinte o tenha somado com o imposto retido, deverá retificar a declaração para excluir esse valor, visto que se trata de rendimento exclusivamente na fonte.

No caso de divergência no valor dos rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas e/ou do Exterior, deve ser verificado:

a) Se declarou todos os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas (aluguel, prestação de serviço, pensão alimentícia própria e de seus dependentes);

b) Se declarou todos os rendimentos recebidos de Organismos Internacionais (PNUD).

Caso tenha esquecido algum rendimento, retifique a declaração incluindo estes rendimentos, mas se estiver correto, aguarde intimação da Receita Federal.

Na hipótese de divergência nos valores declarados de Carnê-leão e Imposto Complementar, deve ser verificado se foi informado o recolhimentos de Carnê-leão ou Imposto Complementar (Mensalão), bem como os valores declarados conferem com os valores recolhidos e se os DARF’s foram recolhidos com o código de receita correto: 0190 (carnê-leão) e 0246 (imposto complementar).

Caso constate divergência, retifique a declaração ou recolha o DARF da diferença, mas se estiver correto, aguardar intimação da Receita Federal.

Observe-se que:

a) Carnê-leão: verificar se a data de vencimento está correta (último dia útil do mês seguinte ao mês de competência), caso haja erro, providenciar REDARF, junto ao e-CAC;

b) Imposto Complementar: somente é possível compensar os valores recolhidos dentro do ano calendário (janeiro a dezembro);

c) Multa e Juros: não podem ser compensados, somente o valor principal é passível de compensação.

Na hipótese de inconsistência no valor de dependentes, verifique se deduziu dependentes, verifique se todos os dependentes relacionados na declaração podem ser enquadrados como seus dependentes perante a legislação tributária em vigor (consulte a legislação). Caso contrário, retifique a declaração, mas se estiver correto, aguarde intimação da Receita Federal.

No caso de irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), menor pobre e a pessoa absolutamente incapaz, o contribuinte deve ter a Guarda Judicial (tutela, curatela) em seu nome para poder deduzir o dependente.

Em se tratando de inconsistência no valor de Despesas Médicas, deve ser verificado se de fato possui todos os comprovantes das despesas médicas declaradas e se os seus valores conferem, bem como se foram informados eventuais reembolsos. Caso haja divergência, retifique a declaração, mas se estiverem corretos, aguarde intimação da Receita Federal.

Somente podem ser deduzidas as despesas médicas que estejam em nome do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes relacionados na declaração.

Despesas médicas relativas a terceiros, mesmo que o contribuinte comprove o pagamento, não podem ser deduzidas.

No caso de Plano de Saúde, somente podem ser deduzidas as parcelas relativas ao contribuinte e aos dependentes relacionados na declaração. Mesmo que a despesa se refira aos dependentes do contribuinte perante o Plano de Saúde, mas que não são dependentes do contribuinte na sua declaração, não podem ser deduzidas, inclusive as despesas de agregados. Se for necessário, solicite ao seu Plano de Saúde planilha discriminando os valores individuais de todos os beneficiários.

Não são dedutíveis as despesas referentes a vacinas e medicamentos (exceto se constantes na conta emitida pelo estabelecimento hospitalar).

No caso de inconsistência com pensão alimentícia judicial, deve ser verificado os valores informados conferem com os recibos de pagamento ou com os valores descontados em folha (contracheques) diretamente pela fonte pagadora. Caso haja divergência nos valores, retifique a declaração, mas se estiver correto, aguarde intimação da Receita Federal.

Somente podem ser deduzidos os pagamentos de pensão alimentícia em decorrência de Sentença ou Acordo homologado judicialmente. Qualquer outro pagamento não estabelecido em sentença/acordo homologado judicialmente, não é dedutível.

Por fim, na hipótese de inconsistência de dedução de Livro-caixa, deve ser verificada a sua admissibilidade perante a legislação tributária em vigor.

Caso perceba que realmente há dados para serem alterados, retifique sua Declaração pela Internet, mas CUIDADO; após o prazo de entrega da Declaração, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE TROCA DE MODELO (simplificado ou completo). No caso de todas as informações estarem corretas.

*Marcelo Soares de Sant Anna – Advogado e contador, sócio fundador do Sant’Anna & Cescon Advocacia Tributária.