Proposta da AMB torna crimes a violência psicológica contra a mulher e o “stalking”

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A presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil, entregou na manhã de hoje ao deputado Arthur Lira, presidente da Câmara, o pacote “Basta!”, conjunto de propostas da entidade para tornar efetivo o combate à violência contra a mulher. O pacote também será entregue ao senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado. A AMB também sugere feminicídio como crime autônomo, regime fechado para infratores e programa nacional de auxílio às vítimas

Crédito: Luís Macedo. A presidente Renata Gil (de vermelho, à esquerda) entregando o “Pacote Basta” ao deputado Arthur Lira. Ao lado, a deputada Margarete Coelho

A presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil, entregou ao presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, na manhã desta quarta-feira (3/3), o pacote “Basta!”, que inclui propostas urgentes para dar efetividade ao combate à violência contra a mulher e impedir a continuidade do crescimento do número de feminicídios no país. À tarde, ela entregará o pacote ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. As deputadas federais Margarete Coelho e Soraya Santos apoiam a iniciativa e acompanham a entrega do projeto, de acordo com a AMB.

O pacote inclui alterações no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) e na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) e propõe a criminalização da violência psicológica contra a mulher e do “stalking” – perseguição sistemática, em meio digital ou presencialmente, cometida, na maioria dos casos, por homens que mantêm ou mantiveram relação íntima com a vítima – bem como o regime fechado para transgressões dessa natureza.

O texto também torna o feminicídio – violação cometida contra a mulher em razão de sua condição de gênero – um tipo penal autônomo, diferentemente do enquadramento atual, de qualificadora do homicídio. “Os números da violência contra a mulher no Brasil são superiores aos verificados em todos os países da OCDE”, declarou a presidente da AMB, Renata Gil. “Precisamos mudar as leis para fazer avançar as políticas públicas do Estado e dar um basta ao assustador panorama corrente”.

A motivação para a tipificação dessas condutas, de acordo com ela, é impedir que – dada a impunidade, decorrente da inadequação da legislação vigente – vítimas se sintam desestimuladas a denunciar os agressores, ao passo em que estes agem com total liberdade para reiterar os delitos. “Se aprovada, a proposta evitará que a violência psicológica e o ‘stalking’ evoluam para situações mais gravosas, como o feminicídio”, complementou a juíza.

As mudanças sugeridas pela Associação incluem o cumprimento da pena por crimes cometidos contra a mulher em regime inicialmente fechado. “Nós queremos reforçar a função preventiva da punição, já que, pelas regras em vigor, o agressor, na maioria das vezes, não é preso quando condenado”.

A proposição da AMB ainda institui, em âmbito nacional, a campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, realizada desde junho do ano passado em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o apoio de 10 mil farmácias de todo o Brasil, permitindo que mulheres possam denunciar, nesses locais, por meio de um “x” vermelho desenhado na palma da mão, eventuais abusos sofridos.

Avanço da legislação não evitou o crescimento da violência contra a mulher

A aprovação da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio, apesar de representarem marcos na inclusão da perspectiva de gênero na abordagem dos casos criminais e na formatação de relatórios estatísticos, não foi capaz de frear os ataques contra mulheres, informa a AMB.

Em 2019, o país registrou 1.326 feminicídios – um aumento de 7,9% em relação a 2018; em 89,9% dos casos, o companheiro ou ex-companheiro da vítima foi o responsável. As informações são do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020.

Os números indicam que o quadro se agravou a partir de março de 2020, quando foi decretado a quarentena em razão da epidemia de Covid-19. Só no Estado de São Paulo, no primeiro semestre do ano passado, o incremento das ocorrências de feminicídio foi de 32% na comparação com igual período de 2019.

Para se ter uma ideia da gravidade, no Brasil, em 2019, conforme os dados do Anuário, houve 266.310 lesões corporais dolosas registradas em decorrência de violência doméstica: ou seja, em média, uma mulher sofre agressão física a cada dois minutos. Já no caso do estupro, uma mulher é violentada a cada 10 minutos.

Segundo um estudo realizado em 2015 pela ONU Mulheres em parceria com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é o quinto país do mundo em que mais se mata pessoas do sexo feminino: 4,8 homicídios para cada 100 mil habitantes.

Criminalização da violência psicológica contra a mulher

Um dos dispositivos do projeto de lei apresentado pela AMB acrescenta o art. 132-A ao Código Penal para prescrever como violência psicológica “expor a mulher a risco de dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações”.

Também são puníveis, conforme a proposta, “ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir”, ou, ainda, “qualquer outro meio” que gere “prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação” da mulher. A pena é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

De acordo com Renata Gil, a violência psicológica é uma “precursora” da violência física, de modo que semelhante sucedido deve ser considerado motivo suficiente para o afastamento do agressor do local de convivência com a ofendida. “É fundamental prevenirmos para que essa opressão não progrida nem chegue a lesões corporais e até mesmo ao feminicídio”.

A magistrada destaca, por fim, o “duplo aspecto” da violência psicológica: além de “prenúncio de dias muito piores”, é um “mal por si próprio”, visto que mina as “capacidades de reação e resistência” da vítima. “Hoje, ela até pode ser enquadrada como injúria ou ameaça, mas essas categorias não conseguem apreender toda a complexidade da violência psicológica”.

. Afastamento do lar
O PL também modifica a Lei Maria da Penha para incluir o art. 12-C, que estipula o afastamento do agressor do lar quando há “risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”.

Feminicídio deverá ser enquadrado como “crime autônomo”

O pacote de medidas legislativas proposto pela AMB prevê a conceituação do feminicídio como “crime autônomo” – por intermédio da alteração do art. 121-A do Código Penal – visto que sua atribuição de qualificadora do homicídio não foi capaz de diminuir a incidência dos assassinatos de mulheres em razão de sua condição de gênero.

Além disso, a inovação pretende contribuir para o refinamento e a uniformização de estatísticas, para que reflitam a realidade – uma vez que elementos menos relevantes na caracterização do homicídio são essenciais para a identificação do feminicídio.

“Não possuímos um banco de dados nacional que correlacione a morte de mulheres com o feminicídio – o que indica a subnotificação”, pontuou Renata Gil. Ela acredita que a aprovação de um novo regramento jurídico contribuirá para que as delegacias de polícia civil estejam melhor preparadas para reconhecer e registrar os feminicídios.

A presidente da AMB afirma que o processo de aprendizagem será impulsionado, dado o tipo penal específico, impedindo que se enquadre como homicídio o que é feminicídio. “Teremos protocolos diferenciados de registro e investigação dos potenciais casos de feminicídio”.

Outra iniciativa é a previsão do “feminicídio qualificado” para que se viabilizem sanções mais rígidas àqueles que cometerem o feminicídio em conjunto com as qualificadoras do homicídio.

Tipificação do crime de “stalking” ou perseguição

As ocorrências do crime de “stalking” explodiram em todo o mundo a partir da globalização e da expansão das novas tecnologias de comunicação, porém, não encontram ainda tipificação nos marcos legais nacionais. Pelo projeto da AMB, esse comportamento de persecução às mulheres, virtual ou fisicamente, será reprimido.

“A maioria dos alvos de perseguição e assédio são do sexo feminino e, muitas vezes, viveram ou vivem relação íntima com o agressor”, enfatizou Renata Gil. “A probabilidade de essa conduta intrusiva alcançar espancamentos severos e até atentados contra a vida é imensa”.

Ensejará “reprimenda mais gravosa” – de acordo com a proposição da Associação – o ataque perpetrado por quem detenha ou deteve convivência próxima ou afetiva com a vítima.

O texto insere o art. 147-A ao Código Penal para estabelecer a “perseguição” como modalidade de delito praticado com “violência simbólica”, posto que a “liberdade psíquica da vítima” é um “bem jurídico primordial”.

“O delito de perseguição deve ser considerado formal, instantâneo e consumado independente de ter sido alcançado o resultado pretendido pelo agressor”, colocou a presidente da AMB, para quem basta a palavra da vítima, já que os delitos atingem a sua liberdade psíquica, o que é de difícil aferição.

Nesse sentido, entra como qualificadora do crime tanto a circunstância de o delinquente possuir relação presente ou pregressa com a vítima – posto que tem conhecimento de sua vida particular, valendo-se de informação privilegiada – quanto o emprego de tecnologias de comunicação, sejam redes sociais, mensagens eletrônicas, ou, até mesmo, inteligência artificial e mecanismos de reconhecimento facial.

Já as punições serão acentuadas quando o ilícito for cometido contra criança, adolescente ou idoso, ou contra a mulher, por sua condição de gênero, e perpetrado por mais de uma pessoa e com a utilização de arma.

Pena para crime contra a mulher deverá ser cumprida em regime fechado

Conforme a legislação em vigor, a maioria dos crimes cometidos contra a mulher no contexto da violência doméstica são punidos com pena inferior a oito anos, cujo regime inicial, por regra, é aberto ou semiaberto. Tal fato, no entendimento da AMB, comprova a urgência do recrudescimento da penalidade.

Hoje, os condenados por violência doméstica não chegam a sofrer privação de liberdade por um período compatível com a gravidade do delito cometido. “Ou são postos em prisão domiciliar, ou têm a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos”, lamenta Renata Gil. “Esse modelo não funciona para dissuadir o infrator de novos crimes”.

Para que se cumpra o intento da entidade representativa da magistratura, sugere-se a mudança do Código Penal, com o acréscimo do § 5º ao art. 33, com a seguinte redação: “a pena por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º deste Código, será cumprida inicialmente em regime fechado”.

Campanha nacional vai facilitar denúncia de violência contra a mulher

A última proposta constante do “Pacote Basta” é a normatização, em nível nacional, da campanha “Sinal Vermelho contra Violência Doméstica”, em curso desde 10 de junho de 2020, por meio de uma parceria entre a AMB e o CNJ, a qual abrangeu o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a OAB, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e que contou com a adesão de 10 mil farmácias de todo o Brasil.

O programa consiste na possibilidade de a vítima recorrer a farmácias para denunciar o agressor, através de um “canal silencioso”. Para tanto, deve apresentar um sinal “x” vermelho desenhado na palma da mão para que o atendente do estabelecimento cadastrado acione a polícia. O projeto tenciona ampliar o rol de apoiadores para hotéis, mercados, repartições públicas, condomínios e outros similares.

No Distrito Federal, a iniciativa já se converteu na Lei Distrital nº 6.713, de 10 de novembro de 2020. Com isso, o Poder Executivo ficou autorizado a promover ações de cooperação com outros órgãos e instituições com a finalidade de coibir a violência e prestar assistência às vítimas. No Rio de Janeiro, a Assembleia Legislativa também já aprovou o projeto de lei.

CNJ Serviço: o que são crimes dolosos contra a vida

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O Código Penal estabelece os crimes e suas penas no Brasil e, entre eles, estão os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles em que o agente atenta contra a vida do ser humano com vontade direta ou indireta. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Tais delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal

O mais conhecido é o homicídio, que é o ato de matar alguém. Pode ser classificado como simples, com punição de seis a vinte anos. Pode também ser classificado como privilegiado, quando cometido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. A punição será reduzida de um sexto a um terço devido à relevância dos motivos.

Já o homicídio qualificado é aquele em que o assassinato foi cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa; por motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel. Outras qualificadoras são: crimes cometidos mediante dissimulação, emboscada ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa ou ainda para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro delito. As penas vão de doze a trinta anos de reclusão.

Em 2015, com a edição da Lei n. 13.104, uma nova qualificadora foi incluída nesta lista: o feminicídio, ou seja, o homicídio de uma mulher por razões da condição de sexo feminino. Pela norma, isso ocorre quando o crime envolve violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher. A pena é aumentada em um terço se for praticado durante a gestação da vítima ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa com menos de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência; ou na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Suicídio e aborto

O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio também está entre os crimes que podem ser julgados pelo júri popular. Caso o suicídio se consume, a pena é de reclusão de dois a três anos. Se o crime não for consumado, mas resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena varia de um a três anos. A punição é duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima tem menos de 18 anos ou tem diminuída a capacidade de resistência.

Outro crime elencado entre os dolosos contra a vida é o infanticídio. Trata-se do crime no qual a mulher mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal (durante ou logo após o parto). A pena para tal crime é de um a quatro anos. O aborto é outro crime classificado como doloso contra a vida. Se o crime for praticado pela gestante ou com o seu consentimento, a pena é de detenção por um a três anos. No caso de ser provocado por terceiro, sem o consentimento da mulher, a pena do terceiro pode variar de três a dez anos; a mãe que consentiu pode ser condenada de um a quatro anos.

Não são julgados pelo Tribunal do Júri os homicídios culposos, que ocorrem quando a morte se dá sem que a pessoa tenha intenção de matar. O crime pode ocorrer por negligência, imperícia ou imprudência e a pena de detenção é de um a três anos. O latrocínio, roubo seguido de morte, também não é julgado pelo júri popular, uma vez que é considerado um crime contra o patrimônio. Isso se dá porque o objetivo de quem o pratica é a subtração de bens e não o homicídio, que ocorre em consequência do emprego de violência.

Ministra exalta Lei Maria da Penha, mas lembra a sucessão de feminicídios

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Nesta terça-feira (7/8) em que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) completa 12 anos, a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, chamou a atenção para o aumento do assassinato de mulheres na sociedade brasileira

Em seu pronunciamento, na abertura da sessão do CNJ, Cármen Lúcia citou como um avanço o aumento dos julgamentos dos casos de violência doméstica no país, na campanha Semana Justiça pela Paz em Casa. Desde o início, em 2015, até este ano foram julgados 995 casos de feminicídio ou de tentativa de homicídio de mulheres cometidos em âmbito familiar. A ministra destacou, porém,  a ocorrência frequente dos casos.

“Nestas semanas (Semana Justiça pela Paz em Casa, que ocorrem três vezes ao ano) tivemos um número elevadíssimo, felizmente, de julgamentos e tudo isso faz com que essa chamada Lei Maria da Penha seja considerada pela ONU a terceira melhor lei de proteção e combate à violência contra a mulher. Entretanto, nos últimos dias, por uma infeliz coincidência, o noticiário está avolumado de matérias não apenas sobre violência, mas sobre o assassinato praticado contra mulheres, agora tipificado na legislação brasileira como casos de feminicídios”.

O feminicídio é o crime de assassinato de mulheres com motivação no fato de a vítima ser do sexo feminino, com penalidades estabelecidas na Lei 13.104/2015. Os dados recentes mostram que foram instaurados 2.643 novos processos envolvendo feminicídio em 2017 e outros 1.287 novos processos em 2016. Considerando os casos nos quais não cabem mais recursos (processos baixados), foram 3.039 processos em 2017 e 1.261 processos em 2016.

Mesmo com a força da Lei Maria da Penha e com as penalidades aos agressores previstas na Lei do Feminicídio, o assassinato de mulheres segue em alta. Somente nos últimos dias tiveram destaque no noticiário o assassinato de Simone da Silva de Souza, de 25 anos, pelo marido, no Rio de Janeiro; de Tatiana Spitzner, 29 anos, também pelo marido, no Paraná; e de Carla Graziele Rodrigues, 37 anos, em Brasília.

“Estamos, portanto, apenas registrando que todos esses atos de enorme violência não são apenas contra as mulheres, são contra toda a sociedade, são contra as crianças que veem e assistem a estes atos e que, portanto, dependem de cuidado. São contra os próprios homens que se veem em uma sociedade cada vez mais violenta e a violência não faz ninguém feliz”, disse a presidente do CNJ.

Na avaliação da ministra, a Lei Maria da Penha deve servir de parâmetro para conter as agressões contra o sexo feminino e para transformação de uma cultura de violência contra a mulher. “Isto não é por dependência afetiva, não é, como em outros momentos da História, considerado caso de excesso de amor. Isto é relação de poder, só isso. Estamos discutindo situações que são graves e um péssimo exemplo para infância e juventude que cada vez mais a gente quer que viva em paz e sossego”, afirmou

Cármen Lúcia fez referência, também, ao trabalho do CNJ ao atuar de forma direta e profícua para o cumprimento da Lei Maria da Penha, lembrando que ainda há muito a ser feito para conter a violência doméstica e as agressões contra o sexo feminino. “Alguma coisa foi feita, muito há por fazer, mas naquela assertiva de que o caminho mais longo ou mais curto começa com o primeiro passo. E os passos foram dados e o CNJ, neste tema específico, cumpriu e vem cumprindo seu papel.”

Ainda nesta semana, em comemoração à Lei Maria da Penha, será realizada a XII Jornada Maria da Penha, nas próximas quinta e sexta-feira, em Brasília. O evento é voltado aos profissionais do Sistema de Justiça que trabalham direta ou indiretamente nos casos ou processos de violência doméstica.

Oficiais de Justiça do DF em ato por melhores condições de trabalho e contra corte de ponto

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Neste momento 9desde às 14h), um grupo de trabalhadores filiados ao Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (Sindojus-DF), com bandeiras, apitos e vuvuzelas fazem uma manifestação em frente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contra o corte de ponto da categoria, autorizado pelo presidente do tribunal

Os oficiais de Justiça do TJDFT estão em greve desde o dia 1º de março. A categoria entende que o presidente tenta calar os trabalhadores na luta pelos seus direitos. “Conclamamos todos os colegas Oficiais de Justiça, grevistas e não grevistas”, enfatiza o presidente do Sindojus, Gerardo Alves Lima Filho.

A paralisação, entre outros pontos, tem como objetivo a luta por melhores condições e trabalho e o combater às dificuldades que as oficialas de Justiça passam para cumprir os mandados, sem que o Tribunal ofereça qualquer segurança, destaca o Sindojus-DF.

“As Oficialas de Justiça são vítimas de crimes com muita frequência. Já tivemos, há doze anos atrás, até o homicídio de uma Oficiala de Justiça no cumprimento de mandados e o Tribunal nada fez. Mesmo quando estão gestantes, as Oficialas continuam cumprindo mandados com risco”, lembrou o presidente do sindicato, em manifestação no Dia Internacional da Mulher.

Mais de 76 mil ações tramitam em varas exclusivas de tribunal do júri

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Considerados os delitos mais graves no ordenamento jurídico brasileiro, os crimes dolosos contra a vida – homicídio e tentativa de homicídio – mobilizam o Poder Judiciário brasileiro. Nas 76 varas exclusivas de Tribunal do Júri tramitam 76.157 ações. A vantagem das unidades exclusivas é que elas garantem mais agilidade aos julgamentos, informa o CNJ

Com a média de sete assassinatos por hora no país, de acordo com levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), as taxas crescem a cada ano e, com elas, o número de processos relacionados a esses crimes.

Até setembro de 2017, 10.124 casos novos haviam ingressado nessas varas e 15.554 foram concluídos. No Brasil, essas ações também podem ser analisadas em varas criminais que julgam outros tipos de crimes, como roubo, agressão, tráfico de drogas, injúria, formação de quadrilha.

No Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), quatro varas se encarregam exclusivamente de analisar esse tipo de processo, que chegam a pouco mais de 1.500. Em 2017, as quatro unidades fizeram 340 sessões de júri, cerca de 30% do total de julgamentos de crimes dolosos contra a vida realizados no estado.

“Todas as varas especializadas são mais céleres, principalmente, se não tiver grande número de ações novas”, afirma o juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior, titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. Segundo o magistrado, as varas de entorpecentes, por exemplo, apesar de serem exclusivas, não conseguem ser ágeis porque, a cada mês, recebem um grande número de ações.

”As do júri têm maior celeridade porque recebem poucas ações novas, apesar de o processo ter duas fases”, explica, fazendo alusão à etapa em que a denúncia é oferecida e analisada e ao julgamento propriamente dito.

Em 2017, 73 novas ações chegaram à vara presidida por José Ribamar, uma média de seis processos por mês. “É um número pequeno se comparado com outras varas. Então, pudemos trabalhar com mais celeridade a demanda que estava reprimida”, diz o juiz. Nesta semana, as sessões na capital foram retomadas e, até o fim de janeiro, haverá seis julgamentos.

Justiça natural

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), três varas têm a competência exclusiva de analisar esses processos. Atualmente, essas unidades têm a responsabilidade sobre mais de 3 mil ações. Juiz-Corregedor do TJRS, Vanderlei Deolindo explica que o tribunal reserva muita atenção para incrementar o número de julgamentos. “Tratam-se dos crimes mais graves no meio social. A decisão dos jurados é um termômetro do grau de tolerância da sociedade, expressa uma justiça natural, além de ser uma expressão de cidadania”, afirma.

João Marcos Guimarães Silva, titular do Tribunal do Júri de Taguatinga e gestor das Metas da Enasp no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), acredita que celeridade no julgamento dessas ações é fundamental. “A agilidade em qualquer demanda judicial, principalmente na jurisdição criminal, transmite uma mensagem muito importante à sociedade”, diz.

O TJDFT conta com seis varas exclusivas localizadas nas cidades de Ceilândia, Brasília, Paranoá, Planaltina, Samambaia e Taguatinga. Mais de 1.200 processos tramitam nessas unidades. Na opinião de João Marcos, a redução das taxas de congestionamento torna a prestação jurisdicional mais efetiva.

“A agilidade em qualquer demanda judicial, principalmente na jurisdição criminal, transmite uma mensagem muito importante à sociedade”, afirma João Marcos.

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José Ribamar Goulart Heluy concorda com o colega. “O tribunal do júri é a vitrine do Poder Judiciário porque trabalha diretamente com a sociedade. A população, principalmente, nas cidades menores, assiste ao julgamento, vê a Justiça acontecer”, diz.

Tempo de tramitação

Estudo produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou dados sobre esses julgamentos e buscou identificar fatores processuais capazes de influenciar na condenação do réu, assim como estabelecer um modelo para identificar a probabilidade de ela ocorrer. A íntegra pode ser acessada aqui.

O tempo de duração do processo, que mostrou variação relevante entre os tribunais analisados, foi considerado a partir de diferentes variáveis: incidência de redistribuições entre varas; resultado do julgamento (condenação/absolvição); gênero da vítima, gênero do réu e ocorrência do homicídio no âmbito da Lei Maria da Penha.

A classificação processual apresentou elevado impacto na distribuição dos processos para as varas competentes. Aqueles autuados de forma correta tramitaram de forma mais célere enquanto as ações que tiveram os autos redistribuídos tiveram, em média, redução de 30% na velocidade da tramitação.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) foi o que apresentou o maior índice de redistribuição, com 70,2% dos casos e, consequentemente, o maior tempo médio de duração do processo, com 5 anos e 7 meses.

Promotor de justiça pode barrar herança de acusado de matar parente

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Entrou em vigor nesta sexta-feira (8/12) a Lei 13.532, que dá aos membros do Ministério Público legitimidade para declarar a indignidade de herdeiro ou legatário que tenha matado ou tentado matar membro da família. Ou seja, mesmo que o filho tenha matado toda a família — seus irmãos e os pais — tornando-se teoricamente o único herdeiro, o promotor de justiça pode entrar na Justiça com um processo para declarar essa pessoa indigna de receber a herança.

Segundo o advogado Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados e especialista em Direito Civil, a nova lei altera o artigo 1.815 do Código Civil para estender ao MP a legitimidade para demandar a exclusão de herdeiro ou legatário nas hipóteses previstas no inciso I, do artigo 1.814, “ou seja, nos casos em que o herdeiro ou legatário tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

Almada comenta que o Código Civil anterior (1916) previa que a legitimidade para promover a ação objetivando a declaração da exclusão do herdeiro ou legatário indigno pertencia àquele que detinha interesse na sucessão (por exemplo, o co-herdeiro). O Código Civil de 2002 não faz menção expressa aos legitimados, de forma que surgiram aqueles que sustentavam ter a omissão sido fruto de um esquecimento legislativo, assim como os que viram nesse silêncio uma mudança de comportamento legislativo.

“O acréscimo do parágrafo 2º ao artigo 1.814 do Código Civil, ao legitimar o Ministério Público para em tais casos demandar a ação de exclusão do herdeiro ou legatário, busca não deixar impune o indigno que, aproveitando-se de ausência ou mesmo receio por parte de eventual co-herdeiro ou co-legatário em acioná-lo na Justiça, venha a se beneficiar pelo recebimento de herança deixada por aquele que foi sua vítima”, conclui.

Veja a lei*:

LEI Nº 13.532 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação do art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.  

Art. 2o O art. 1.815 da Lei no 10.406

Carregando…

, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:  

“Art. 1.815. ………………………………………………………

  • 1o …………………………………………………………………
  • 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017

MPF/DF denuncia policial rodoviário federal por homicídio doloso

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Caso ocorreu em 2009 durante uma perseguição policial. Agente alegava legítima defesa

O Ministério Público Federal denunciou, nesta quinta-feira (31), o agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Renato Lucena Pereira por homicídio doloso. Encaminhada à Justiça Federal em Brasília, a ação penal trata do homicídio de Natanael dos Santos Silva, ocorrido em setembro de 2009. Na data do crime, a vítima e dois colegas roubaram um carro em Taguatinga – cidade do entorno da capital – ,tentaram fugir e acabaram perseguidos por agentes da PRF. A perseguição terminou com a morte de Natanael, que foi atingido na nuca por um tiro de fuzil disparado por Renato Pereira. O agente e seus colegas alegaram legítima defesa. No entanto, após a apuração dos fatos – que incluiu a reprodução do homicídio, realizada em março deste ano, e uma perícia criminal – o procurador da República Ivan Cláudio Marx concluiu tratar-se de um homicídio doloso. Na denúncia, o MPF pede que o agente responda pelo crime, em julgamento no tribunal do juri. Em caso de condenação, a pena varia de seis a 20 anos.

Na ação penal, o MPF descreve detalhes da noite do crime. Segundo as investigações, após furtarem o carro, os rapazes seguiram, em alta velocidade, para a BR-070. Avisados do crime, os agentes da PRF que estavam trabalhando em um posto localizado na região começaram a monitorar a pista. Como os ocupantes do automóvel não obedeceram aos avisos para parar, os policiais iniciaram a perseguição. O veículo só parou depois de ter os pneus furados pelos disparos feitos por Renato Pereira. Neste momento, de acordo com os policiais, Natanael dos Santos Silva, que estava no banco traseiro do lado direito, “abriu a porta, saiu com uma arma em punho e atirou contra a viatura”. Em resposta, os agentes fizeram disparos. Um deles, proveniente da arma de Renato, atingiu e matou Natanael.

A versão dos policiais foi contestada pelo MPF. Na denúncia, o procurador da República Ivan Marx cita o laudo de perícia criminal, elaborado a partir da reprodução simulada. O documento contém uma análise, segundo a qual a arma utilizada por Natanael dos Santos Silva “tinha capacidade para cinco tiros e foi recebida pela perícia cinco cartuchos, dois deles com marcas de percussão na espoleta (não deflagrados)”. Isso significa que nenhum dos cartuchos foi utilizado e, portanto, não houve o disparo. Para o MPF, a constatação rechaça a narrativa apresentada pelos policiais rodoviários federais e confirma que Renato Pereira tomou uma atitude “desproporcional à motivação”. O procurador destacou ainda que, ao atirar anteriormente contra o veículo durante a perseguição, o mesmo policial já adotara uma atitude temerária. “Com isso poderia ter provocado um acidente vitimando todas as três pessoas que estavam no veículo, principalmente considerando-se que este era movido a gás natural”, reiterou. Ivan Marx frisa ainda que, desde 2010, uma portaria interministerial que estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública classifica a prática como ilegítima.

Na ação, o MPF enfatiza, ainda, que, sendo policial rodoviário federal e apto a usar armas de fogo, Renato Pereira tem plena ciência de que só deve utilizá-las em situações estritamente necessárias. “Portanto, ao efetuar um disparo de fuzil, arma de extrema precisão com o intuito de repelir uma (suposta) ameaça apresentada por Natanael dos Santos Silva, materializada no uso de arma de fogo, sem que a vítima tivesse efetivamente efetuado qualquer disparo –, pretendeu o resultado lesivo grave”, ressalta o procurador Ivan Marx concluindo, assim, que o ocorrido foi, de fato, um homicídio doloso.

Sobre a autoria do crime, o MPF destaca que, na data dos fatos, Renato Pereira era o único agente que portava o tipo de armamento que matou Natanael. Além disso, em todos os depoimentos prestado, os colegas do denunciado confirmam que Renato desferiu um disparo contra a vítima, sendo que o próprio réu confessou ter praticado o ato, ressaltando apenas ter sido em legítima defesa.

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