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O Dia das Mães é no próximo domingo (9). Mas elas ainda enfrentam diariamente diversos desafios como a sobrecarga de trabalho, com a dupla jornada, o afastamento do mercado de trabalho, a dificuldade de recolocação e o preconceito com a maternidade. A ausência de trabalho formal ainda dificulta a contribuição à Previdência Social e o direito a uma série de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Segundo especialistas, é fundamental que essas trabalhadoras conheçam os seus direitos trabalhistas e previdenciários e que exijam sempre que eles sejam cumpridos. É garantida às mães, por exemplo, a licença-maternidade e a estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.
“São vários os desafios que ainda se mantém em relação às mães, a começar pelo preconceito, que causa dispensa após a maternidade. Muitos empregadores presumem que a empregada terá uma produtividade menor por ter tido filho, tratamento contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana”, defende Cíntia Fernandes, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
As trabalhadoras também têm direito à licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. O período pode ser estendido para 180 dias no caso de mães de crianças com sequelas neurológicas decorrentes da dengue, assim como no caso de trabalharem em empresas que tenham aderido ao programa “Empresa Cidadã”.
Outros direitos são o salário-maternidade durante o período de licença; o direito a tempo para amamentação, correspondente a dois intervalos diários de 30 minutos cada até que a criança atinja seis meses; a dispensa para consultas médicas por no mínimo seis vezes; a dispensa para acompanhar o filho ou a filha em consultas e exames, ao menos uma vez ao ano; e o pagamento de auxílio-creche ou a reserva de espaço no local de trabalho para que os filhos sejam deixados, no caso de empresas que tenham mais de 30 funcionárias mulheres com mais de 16 anos.
Previdência
Já em relação aos benefícios previdenciários, são garantidos às mães: aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e a aposentadora especial; o auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-família; a pensão por morte e o auxílio-reclusão. A Previdência Social oferece também serviços como o da reabilitação profissional, que auxilia segurados que estão incapacitados para o trabalho a se readaptarem à atividade que exerciam. É oferecido tanto auxílio financeiro, como equipamentos, como próteses e instrumentos de trabalho.
A contribuição para o INSS é automática para as mães que mantêm emprego formal. No caso das donas de casa, há a opção de contribuir de forma facultativa. A inscrição pode ser por meio do aplicativo e site “Meu INSS” ou do telefone 135. “O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11%, será sobre um salário mínimo (hoje em R$ 1.045) e terá direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sobre 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento (hoje em R$ 6.433,57)”, explica Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados.
Thiago Luchin, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, lembra que a contribuição não garante apenas o direito à aposentadoria, mas a cobertura em relação a benefícios por incapacidade e a pensão por morte. “Observo que muitas donas de casa acabam não recolhendo a contribuição previdenciária por falta de tempo. Sempre afirmo, o tempo vai passar de qualquer forma. Se não contribuir, vai se arrepender porque, em um momento em que mais pode precisar, não terá direito aos benefícios”, alerta.
Crise sanitária
Os especialistas ainda afirmam que a pandemia da Covid-19 agravou a situação das mães brasileiras com relação aos diretos trabalhistas e previdenciários. Entre os motivos, está a permanência dos filhos e de toda a família em casa em isolamento. O fechamento das escolas e das creches tem elevado a sobrecarga de trabalho. “As mães, além de terem que cumprir suas jornadas, ainda têm que auxiliar seus filhos nas atividades escolares, fazendo assim com que tenham uma carga muito mais exaustiva de afazeres”, pontua Ruslan Stuchi.
O cenário fica mais preocupante quando muitas mães, sem condições de cuidar dos filhos, são obrigadas a deixar o mercado de trabalho. “Com o afastamento e a demora de recolocação, diante da falta de estrutura doméstica ou até da falta de tempo para se dedicar à qualificação profissional, muitas mães não conseguem continuar contribuindo para a Previdência”, afirma Lariane Del Vechio, sócia do escritório BDB Advogados.
João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, também lembra que a crise sanitária tornou mais difícil o acesso aos benefícios do INSS para mães de baixa renda e instrução. “As agências estão prestando serviços digitais, onde muitas não possuem condições e conhecimento tecnológico para realizar o pedido”, finaliza.
Conselho de Delegados Sindicais (CDS) do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos em Finanças e Controle (Unacon) publicou nota repudiando a condução da Controladoria-Geral da União (CGU) na apuração de denúncia de assédio moral. Caso foi registrado na regional do Amapá, com servidora em gravidez de risco. Diretoria Executiva Nacional (DEN) também subscreve nota do CDS
Veja a nota:
“O Conselho de Delegados Sindicais – CDS, colegiado deliberativo do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle no Brasil, manifesta sua insatisfação quanto à morosidade na apuração de fatos ligados à gestão de pessoas que vêm ocorrendo na Superintendência Regional do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) no Amapá, em especial o ocorrido no dia 2 de agosto de 2017 e seus desdobramentos.
Na ocasião, o então Superintendente daquela Regional, em tese, assumiu posturas incompatíveis com o cargo que exerce, resultando em licença médica de uma das servidoras envolvidas, que se encontrava em gravidez de risco.
Informado que, após denúncia à Corregedoria-Geral da União – CRG, a CGU instauraria averiguação preliminar, o dirigente referido, segundo relato dos servidores locais, iniciou oitiva pessoal dos envolvidos, valendo-se da autoridade do cargo que exerce. Nessas oitivas, teria encaminhado expedientes a outros órgãos, em nome da CGU, buscando reunir elementos para a sua própria defesa.
Em tempos de debate sobre assédio moral no serviço público e, sobretudo, de denúncia sobre a violência contra a mulher, o comportamento do dirigente em tela, se comprovado, revela-se totalmente inaceitável. Além do mais, as atitudes subsequentes do dirigente, em princípio, sugerem sanha defensiva e incapacidade de distinguir entre atribuições públicas e interesses pessoais.
Por fim, não obstante a recente nota da CGU elogiando o referido servidor, destacamos a morosidade da CGU na apuração e responsabilização que o caso enseja, o que tem causado extremo desconforto e constrangimento para os servidores daquela Regional.
Brasília, 5 de junho de 2018″
Rudinei Marques DEN
Bráulio Cerqueira DEN Arivaldo Sampaio DEN Roberta Guerra DEN Carlos Janz DEN Daniel Lara DEN Roberto Kodama DEN Edilson Rodrigues Vidal AC Marcos Antonio Ferreira Calixto AL Adelton Vilhena Neves AP Alex Gomes da Silva AM Filipe Leão Marques BA Antônio Edilberto Barreto CE Wander Francisco Coelho de Freitas ES Armando Gonçalves M. de Carvalho MA Edmundo Assis da Silva Galindo MS João Colaço dos Santos MG Jefferson Medeiros dos Santos PA Fábio de Assis Moreira Lima PB Luciano Guilherme Turin PR Abelardo Jorge Lessa Lopes PE Eurípedes R. de Andrade Filho PI |
Ana Maria B. Pinto Machado RJ
Alcides Sales Coelho RJ Khalil Chaves Cruz RN José Luiz Pereira de Lima RS Valerio Jordão Barbosa RO Celso Duarte Sousa Junior RR Caetano Rossato Rabelo SC Sergio Takayuki Takibayashi SP Luciene Monteiro Clacino SE Ágatha Lechner da Silva DF Aristides Costa DF Corinto Silveira Santos DF Carlos Alberto Pio DF Dalvina Macedo de Oliveira Souza DF Eric Lisboa Coda Dias DF Gabriel Gdalevici Junqueira DF Luiz Alberto Marques Vieira Filho DF Rafael Perez Marcos DF Manoel Messias de Jesus DF Marussia Pires de Oliveira DF Zeles de Oliveira Flor DF |
Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor soubesse da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.
Processo nº 0001891-30.2015.5.10.0001
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
Técnica dispensada durante a gravidez deve receber indenização referente ao período
Uma técnica em secretariado sênior, demitida pelo empregador durante a gravidez, vai receber indenização relativa ao período coberto pela estabilidade gestacional. A decisão é da juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Ela entende que o fato de a empresa desconhecer o estado da empregada não afasta o direito à estabilidade
A autora da reclamação requereu o pagamento de indenização, afirmando que foi dispensada em junho de 2015, quando já se encontrava grávida. A empresa, por sua vez, frisou que jamais foi informada sobre o estado gestacional da ex-empregada.
Em sua decisão, a magistrada revelou, inicialmente, que consta nos autos certidão que aponta o nascimento da criança em janeiro de 2016. Assim, “considerando a dispensa em junho/2016, nota-se que a concepção se operou dentro do curso do liame empregatício, identificando-se o período de 36 a 40 semanas, com início entre 07/04/2015 e 05/05/2015, considerando, inclusive, o resultado do ultrassom apresentado”.
Quanto à alegação do empregador de que não tinha ciência da condição da secretária, a magistrada considerou elemento irrelevante para reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, conforme a Súmula 244 (inciso II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dispositivo aponta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na hipótese dos autos, ressaltou a juíza, ainda que a prova testemunhal tenha confirmado a ausência de cientificação da empregadora, esse fato não afasta a pretensão da reclamante. “Trata-se de direito de jaez constitucional, que visa à proteção do nascituro, afigurando-se pouco razoável considerar interpretação restritiva não albergada pelo legislador constituinte originário”, frisou.
Como o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada considerou que cabe, no caso, a devida indenização substitutiva. Com esse argumento, deferiu o pagamento de todos os salários referente ao período de junho de 2015 a junho de 2016, com férias incluído o terço constitucional, décimo terceiro salários, FGTS e demais verbas relativas ao período.
Processo nº 0001634-84.2015.5.10.0007
Fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
A gravidez não é circunstância incapacitante, não podendo servir de justificativa para impedir a posse da candidata. Entretanto, essa condição não dá direito à remarcação do teste de aptidão física.
Camila Magalhães*
O acesso aos cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, que é instrumento para selecionar os candidatos mais aptos para o exercício da função pública, e neste processo deve ser garantida a igualdade de acesso, sem distinções que não se justifiquem pela natureza do cargo público. Essa deve ser a premissa de qualquer concurso público. Assim, o simples fato de candidata estar grávida não pode ser justificativa para considerá-la inapta ao cargo e impedir seu prosseguimento no concurso público ou posse no cargo.
A candidata, mesmo grávida, gozando de boa saúde física e psíquica, deve tomar posse no cargo público. A gravidez pode transitoriamente trazer restrições a determinadas atividades, mas por si só não significa incapacidade da candidata.
Existem cargos públicos, como as carreiras policiais, em que é necessário avaliar a aptidão física do candidato, exigindo-se nas provas bom condicionamento físico e resistência. Nessa situação, não é possível compatibilizar a intensidade dos exercícios físicos exigidos com a gravidez, portanto, em grande parte dos casos não é recomendável que a candidata grávida participe dessa fase.
Os candidatos e a administração estão vinculados às regras do edital e numa interpretação restritiva não seria possível o adiamento do teste físico para a candidata grávida. Entretanto, a Constituição prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ela também assegura proteção especial à maternidade e, por fim, proíbe diferença de critérios de admissão por motivos de sexo, logo, é legítimo permitir que a candidata grávida realize a avaliação de capacitação física após o parto.
Os Tribunais do País entendiam que nesses casos era possível, sim, adiar os testes físicos para momento oportuno. Inclusive, o STF possuía precedentes nos quais decidiu que a remarcação do teste físico para candidatos com a saúde transitoriamente comprometida não importava em violação ao princípio da isonomia.
Infelizmente, esse entendimento foi modificado no RE 630.733, no qual não só se decidiu que não é inconstitucional a regra que impossibilita a remarcação da prova, pois assim se dá eficácia aos princípios da isonomia e impessoalidade, como, também, que inexiste direito constitucional à remarcação de prova em razão de circunstâncias pessoais do candidato.
Diante desse entendimento, firmado em sede de repercussão geral, não é possível conceder a remarcação do teste de aptidão física à candidata grávida. Isso evidentemente não impede que no edital se regule a possibilidade de adiamento do teste em determinadas circunstâncias.
*Camila Magalhães, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.