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O deputado federal Dr. Sinval Malheiros (Podemos – SP) acaba de lançar a “Cartilha dos Direitos dos Pacientes do SUS”, livro de 88 páginas com informações sobre o Sistema Único de Saúde) para todo cidadão que procura atendimento. “Hoje, o SUS é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, sendo o Brasil o único país com mais de 200 milhões de habitantes a garantir assistência integral e completamente gratuita aos cidadãos”, explica o parlamentar, médico com mais de 40 anos de experiência profissional
Malheiros afirma que este será um importante instrumento para toda pessoa fazer valer os seus direitos. “A Constituição garante que a Saúde é um dever do Estado e um direito de todos, mas nem todo mundo sabe como funciona para se ter acesso a esses serviços. Assim, decidimos inovar e confeccionar esta importante e democrática ferramenta para a população brasileira”, afirma.
Dr. Sinval, que também é professor e cirurgia da Faculdade de Medicina de Catanduva (Fameca) e representante do Estado de São Paulo na Frente Nacional de Apoio às Santas Casas, defende políticas públicas e a efetiva garantia dos direitos dos pacientes do SUS.
O deputado médico ainda ressalta que, com as informações, os cidadãos tornam-se aliados importantes para uma melhor compreensão do processo saúde-doença, contribuindo, assim, para um desenlace mais favorável ao tratamento. Outros deputados têm pedido autorização para reproduzir a Cartilha em seus estados.
A Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) divulga o Edital nº 02/GR/UNIR/2018 de abertura de concurso público com 27 vagas para contratação de professor efetivo do magistério superior nas áreas de Direito, Engenharia de Produção, Línguas Estrangeiras, Ciência da Computação, Educação, Engenharia Civil, Medicina, Engenharia de Pesca, Zootecnia, Educação do Campo, Medicina Veterinária, Administração e Estudos Linguísticos e Literários
Os profissionais irão atuar em jornadas de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva nos campi da UNIR em Porto Velho, Cacoal, Presidente Médici, Rolim de Moura ou Vilhena.
A inscrição será gratuita e exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.processoseletivo.unir.br, de 4 a 13 de abril de 2018.
O cncurso será composto por três fases: prova escrita, prova didática, e prova de títulos. O período previsto para realização das provas é de 28 de maio a 12 de junho de 2018, conforme o cronograma (ANEXO III do edital).
O edital completo e os anexos estão disponíveis no portal da UNIR, em www.unir.br.
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Reforma trabalhista: Empregado terá que pagar custas processuais se faltar nas audiências designadas
Com a reforma trabalhista, o empregado assumirá maiores responsabilidades ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho. O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados explica que, antes, o empregado poderia se ausentar em até três audiências na Justiça do Trabalho, bem como não arcava com nenhum emolumento forense se deferido o pedido de justiça gratuita (custas da ação trabalhista).
“A reforma trabalhista agora prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Se o valor da causa for R$ 36 mil, por exemplo, o empregado arcará com custas processuais de R$ 720,00, eis que observado o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo R$ 22.125,24, correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme nova redação dada ao artigo 789 da CLT”, explica.
Veja as principais mudanças apontadas pelo advogado.
Férias
Como era: As férias de 30 (trinta) dias podiam ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles não inferior a 10 dias, com a ressalva de que 1/3 do período poderia ser pago na forma de abono.
Como fica: A nova regra, por sua vez, permite que as férias sejam divididas em até 3 períodos, desde que negociado, sendo que um deles deve conter período mínimo de 14 dias corridos e os outros dois, no mínimo, 5 dias corridos cada. Ou seja, dada a reforma, nada impede que o empregado goze de férias de 15 dias, depois mais 10 dias e, por fim, 5 dias. Os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão fracioná-las.
Jornada de Trabalho
Como era: A jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias, com a possibilidade de 2 horas extras, ou 44 horas semanais.
Como fica: Com a reforma, há a possibilidade de extensão da jornada para 12 horas por dia e até 220 horas ao mês (nos casos de meses com cinco semanas). Das 12 horas diárias, 08 devem ser normais e 4 horas extras. Deve ser respeitado também um limite máximo de 48 horas na semana, sendo 44 horas normais e mais quatro horas extras.
Com relação a possibilidade de compensação de horas, o empregado poderá cumprir 12 horas diárias durante 4 dias na semana, atingindo o limite máximo de 48 horas em 4 dias. Com relação aos demais dias da semana, o funcionário gozará de folga. É a oficialização da jornada 12 x 36, em que o funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36 horas seguintes.
Com relação aos feriados, os acordos coletivos poderão determinar a troca do dia. Ou seja, se o feriado cair em uma terça-feira, nada impede que haja sua alteração para a segunda-feira, a fim de “emendar” o final de semana do empregado e não prejudicar a empresa que fica com dia “enforcado”.
Intervalo Intrajornada:
Como era: Intervalo intrajornada de no mínimo 1h para jornadas que ultrapassem 6 horas diárias.
Como fica: O intervalo para refeição e descanso poderá ser negociado, desde que se conceda o mínimo de 30 minutos para empregados que laborem em jornada de trabalho superior à 6 horas diárias.
Horas In Itinere:
Como era: O tempo de deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho.
Como fica: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada. Ou seja, com a reforma não há mais “horas in itinere”, eis que o tempo gasto em qualquer meio de transporte não mais englobará a jornada de trabalho.
Banco de horas:
Como era: O excesso de horas trabalhadas em um dia podia ser compensado em outro, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Como fica: Pode a figura do banco de horas ser pactuado mediante acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Tempo à disposição da empresa:
Como era: A CLT considera como efetivo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens de serviços.
Como fica: Com a reforma, não serão consideradas na jornada de trabalho as atividades que ocorrerem no âmbito da empresa como descanso, estudo, troca de uniformes, higiene pessoal e alimentação.
Remuneração:
Como era: A remuneração por produtividade não poderia ser abaixo da diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo vigente, afora a não integração ao salário das comissões, gratificações, gorjetas e prêmios.
Como fica: Com a reforma, não é mais obrigatório o pagamento do piso da categoria ou salário mínimo vigente na remuneração por produção. Poderá também haver negociação de todas as formas de remuneração, que não mais precisam fazer parte do salário, ou seja, não há em que se falar em integração, se assim for negociado entre as partes.
Trabalho Intermitente:
Como era: A legislação não previa esta modalidade de trabalho.
Como fica: A reforma criou esta modalidade de trabalho, que permite a contratação de funcionários sem horários fixos, que laborem apenas por alguns dias da semana ou algumas horas por dia. Neste caso o empregado não terá obrigação de cumprir uma jornada mínima.
Ademais, além do pagamento pelas horas extras, o empregado terá direito ao recebimento de férias proporcionais, FGTS, INSS e recolhimentos de FGTS.
Destaca-se também que no contrato haverá o valor da hora de trabalho, não podendo esta ser inferior ao valor do salário mínimo ou o valor já pago aos demais funcionários que desempenhar a mesma função. As profissões que apresentam legislação específica não poderão estabelecer contrato intermitente.
Trabalho Remoto ou Teletrabalho:
Como era: A legislação trabalhista não contemplava essa modalidade de trabalho.
Como fica: A reforma trabalhista regulamenta o “home office”, determinando que este deve estar contido no contrato de trabalho, assim como as atividades do trabalhador, além da jornada do funcionário nessa situação não ter limite máximo definido por lei. O contrato de trabalho será feito por tarefa e deve estipular de quem serão os custos e manutenção do material usado no trabalho.
Acordo Coletivo:
Como era: As convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferissem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Como fica: As convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, é o “negociado sobre o legislado”. Assim, os sindicatos e as empresas passar a negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Com a reforma, há a ampliação do que poderá ser objeto de negociação entre empregador e empregado, a saber: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro de jornada, plano de carreira, definição do grau de insalubridade.
Ressalta-se que em caso de negociação sobre redução de salário ou jornada de trabalho deverá haver no acordo ou convenção coletiva uma cláusula que preze pela proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência das normas coletivas.
Prazo de validade das Normas Coletivas:
Como era: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho e só poderiam ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas (Teoria da ultratividade), embora o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento contrário.
Como fica: Com a reforma, o que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Caberá aos sindicatos e empresas se valerem da melhor forma que lhes convier sobre os prazos de validade dos acordos e convenções, não havendo impedimento na manutenção ou extinção do quanto ali for acordado, quando expirado o prazo de vigência.
Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência ali previstos.
Demissão:
Como era: Quando o empregado pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não teria direito de receber a multa de 40% do FGTS, nem sacar o fundo.
Como fica: Com a reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto mediante mútuo acordo, com o pagamento de apenas metade do valor do aviso prévio e metade do correspondente à multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Os empregados, também poderão movimentar até 80% do valor depositado do fundo de garantia, mas sem direito ao seguro-desemprego.
Danos Morais:
Como era: Em caso de procedência do pedido, cabia aos juízes arbitrarem valores nas ações envolvendo danos morais.
Como fica: A fim de coibir a “indústria do dano moral”, a reforma impõe limites aos valores pleiteados pelos empregados, estabelecendo um “teto” para os pedidos a este título, como por exemplo, as ofensas graves cometidas por empregadores aos empregados, devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição sindical:
Como era: A contribuição sindical obrigatória com o pagamento correspondente a um dia de trabalho, a ser realizado uma vez ao ano.
Como fica: Com a reforma o pagamento da contribuição sindical deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional.
Empregadas Gestantes e Lactantes:
Como era: Empregadas grávidas ou lactantes não podiam laborar em ambiente insalubre, nem havia limite de tempo para avisar o empregador acerca do estado gravídico.
Como fica: É permitido o trabalho das gestantes e lactantes em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa emita atestado médico de trabalho assegurando condições indispensáveis para a não exposição de riscos à saúde da mãe e/ou do bebê. Com relação a demissão, a reforma também traz uma grande mudança, qual seja: as gestantes que forem demitidas terão até 30 dias para comunicar a empresa da sua gestação.
Rescisão Contratual:
Como era: A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser feita perante os sindicatos da categoria.
Como fica: Com a reforma, a homologação não necessita ser realizada nos sindicatos, podendo ser realizada na própria empresa, desde que presentes os advogados do empregador e do empregado, sendo que este pode ser assistido pelo sindicato de sua categoria.
Ações na Justiça do Trabalho:
Como era: O empregado (reclamante) poderia se ausentar em até 3 audiências e em caso de deferimento de pedido de justiça gratuita, não arcaria com nenhum emolumento forense (custas da ação trabalhista).
Como fica: A reforma prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias, a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas.
“Sem dúvidas, as alterações trazidas pela reforma trabalhista visa atualizar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), datada de 1943, sendo um passo necessário para adaptar a legislação frente às novas condições do mercado de trabalho, com grandes avanços, garantindo aos empregadores e aos funcionários maior segurança jurídica, eis objetiva melhorar o ambiente laboral brasileiro, que atualmente é regido por uma lei defasada, que não acompanhou as mudanças sociais, econômicas, tecnológicas e culturais de nosso país, permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre patrões e empregados prevaleça sobre o legislado nas negociações” conclui Lucas Lemos.
No próximo mês de novembro, passam a vigorar as regras da reforma das leis trabalhistas. Entre os pontos mais polêmicos está a alteração para as ações na Justiça do Trabalho. Especialistas apontam as novidades como restrição, outros acreditam que as mudanças são positivas para barrar o alto número de processos que travam os tribunais, com pedidos exorbitantes e sem sentido
Entre as principais alterações está sobre às custas das ações. A nova lei estabelece, por exemplo, que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Atualmente, a União é quem paga esta despesa.
Outro ponto relevante é sobre os honorários do advogado. Caso o trabalhador seja o perdedor da ação, ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor da sentença.
“Com relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova lei diz que eles deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o trabalhador. Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”, alerta o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.
A advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que “os honorários serão calculados com base no que a parte ganhou ou perdeu na ação.
“Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a empresa isenta de qualquer pagamento e o mesmo ocorre em caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido, a empresa arcara com a totalidade dos honorários e o empregado ficara isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.
Joelma dos Santos também observa que, a partir de novembro, o advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada. “Por exemplo, o advogado ao realizar um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSR’s, 13º salário, férias, FGTS, etc.), sob pena do pedido não ser julgado, caso os pedido não seja detalhado”.
O professor explica que foi aprovado na reforma que os honorários serão calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Ou seja: se o reclamante na sua inicial faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras, FGTS, adicional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perde outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos, e não há compensação. Os pedidos agora têm de ter valores expressos, o que significa dizer que dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”, revela
Aguiar acredita que a nova lei tem esse ponto positivo, pois inibe uma enxurrada de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado judicialmente”, crava.
Na ótica do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, essa nova regra inibirá os advogados irresponsáveis que aproveitam a fragilidade do trabalhador para entrar com ações em pedidos sem sentido. “Sem dúvidas, a nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.
Entretanto, Freitas Guimarães também ressalta que esta nova regra que onera o trabalhador em cada pedido não considerado pelos juízes trabalhista um risco para o desenvolvimento da Justiça. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, este tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese, pois, se perder, prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.
Má-fé
Além da questão do pagamento relativo perdidos, o trabalhador também poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido
“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas”, observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
De acordo com o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, haverá punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a parte contraria por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal”.
De acordo com a nova lei, será considerado como litigante de má-fé aquele que em juízo praticar os seguintes atos:
- a) apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- b) alterar a verdade dos fatos;
- c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- f) provocar incidente manifestamente infundado;
- g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de má-fé, agora elas estão expressas”, pontua Danilo Pieri.
Processo em andamento
Os especialistas destacam que os processos em andamento não serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro.
“Ações e processos já em tramitação, ingressadas antes da reforma entrar em vigor, não serão afetados pela reforma trabalhista. Entretanto, as ações ingressadas após novembro, já seguirão as novas regras”, explica o professor Antonio Carlos Aguiar.
Outra regra que não será afetada é com relação ao prazo para dar entrada na ação trabalhista. “O empregado tem até dois anos para entrar com a ação. Se ele for mandado embora em setembro de 2017, ele poderá ingressar com ação até setembro de 2019. Isso não muda”, explica a advogada Mayra Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Limites de danos morais
Outro ponto polêmico da reforma foi a previsão de valores máximos de indenização em caso de danos morais relativos às relações trabalhistas. Atualmente não existem estes limites
“A partir de novembro, o cálculo dos danos morais, que já tem seus problemas na Justiça do Trabalho, será ainda mais injusto, pois levará em conta a gravidade da ofensa. Como será que isso será medido? A ofensa será de grau leve, grau médio, gravíssima. Quais serão os critérios?. Isso certamente provocará uma grande discussão”, alerta Freitas Guimarães.
O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho:
– Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
– Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
– Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.
– Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.
Justiça Gratuita
As regras para gratuidade das custas do processo também serão alteradas. O benefício da Justiça Gratuita, por lei, será deferido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“As custas processuais são devidas ao final do processo, pela parte que perde o processo. O que mudou é o fato que não basta mais uma simples declaração dizendo que o reclamante não tem condições financeiras de suportar os custos do processo. É preciso comprovar esta condição”, afirma Antonio Carlos Aguiar”.
Abia/GTPI denuncia o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por causa da PEC 55\241
A Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS (Abia), que coordena o Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI), denunciou o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pelo encaminhamento da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 55/241, que hoje está em trâmite no Senado Federal. A audiência aconteceu durante o 159º Período Ordinário de Sessões da CIDH na terça-feira (6), no Panamá, e teve como tema a falta de acesso ao medicamento na América Latina e no Caribe (http://bit.ly/2gUSc2N).
Para a Abia/GTPI, a PEC 55\241 – que prevê o congelamento por 20 anos dos recursos destinados à saúde e educação com vista à redução dos gastos públicos – ameaça o Sistema Único de Saúde (SUS) e coloca em risco o direito fundamental à saúde e à vida.
O SUS – cujo propósito é garantir a equidade, a integralidade e a universalidade no acesso à saúde – precisa de preços acessíveis para manter a distribuição gratuita e igualitária. A indústria farmacêutica, por sua vez, contribui para o agravamento do acesso ao medicamento ao cobrar preços exorbitantes pelas medicações.
O médico Juan Carlos Raxach, que representou a Abia na CIDH, também expôs na audiência a pressão que o Brasil e outros países na América Latina (Argentina, Peru e Colômbia) têm sofrido por parte das indústrias farmacêuticas para conceder patentes ou abolir dispositivos de avaliação patentária. No Brasil, a Anuência Prévia da Anavisa – principal órgão regulador da concessão de patentes – está sob ameaça.
A falta de medicamentos já é um dos mais graves problemas de saúde pública da América Latina e Caribe. De acordo com o coordenador regional da Cáritas, Presbitero Francisco Hernández, são cerca de 2 milhões de pessoas afetadas diretamente pela falta de medicamentos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que dos 580 milhões de habitantes da região, 21% (cerca de 125 milhões) não tem acesso permanente a serviços básicos de saúde.
A Abia/GTPI e demais organizações da sociedade civil que participaram da audiência exigem que a CIDH acolha as propostas apresentadas com urgência, para que iniciativas em cooperação, a curto e médio prazo, possam amenizar a condição de enfermidade e sofrimento das pessoas da região sem acesso aos medicamentos.
Participaram da audiência:
Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids/GTPI (Brasil)
Acción Internacional para la Salud Latinoamérica y el Caribe
Alianza LAC-Global por el Acceso a Medicamentos
Cáritas América Latina y Caribe
Comisión Colombiana de Juristas
Departamento de Justicia y Solidaridad del Consejo Episcopal Latinoamericano
Fundación Grupo Efecto Positivo (Argentina)
Fundación Ifarma (Colômbia)
Misión Salud (Colômbia)
Programa de VIH en Argentina
Red Lationoamerica por el Acceso a Medicamentos