Presidência da República abre concurso para servidor

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A Presidência da República divulgou o Processo Seletivo Nº 1/2018, apenas para servidores públicos. As inscrições estão abertas a partir de hoje (13 de março) e vão até 1º de abril de 2018, pelo endereço eletrônico http://www.secretariageral.gov.br/noticias/processo-seletivo-da-presidencia-da-republica. Antes de iniciar o preenchimento do formulário será exigido anexar a Declaração de Anuência Prévia devidamente preenchida e assinada

Os valores das gratificações disponíveis para designação imediata dos servidores vão de R$ 589,35 a R$ 3.022,00. Ao todo são 56 vagas de níveis médio e superior de escolaridade e para profissionais capacitados em gestão da informação funcional, legislação de pessoal, desenvolvimento de pessoas – apoio logístico, execução orçamentário financeira – empenho e pagamento, desenvolvimento de aplicação de dados, de sistema de informação e portais.
O concurso terá três etapas: preenchimento de formulário de inscrição na plataforma digital; avaliação curricular; e entrevista. A primeira etapa (inscrição) tem três fases: upload da Declaração de Anuência Prévia da Chefia Imediata, devidamente assinada; preenchimento do Formulário de Dados Curriculares; e Preenchimento do Formulário de Requisitos Específicos.
A segunda etapa será avaliação curricular e a terceira, entrevista. A entrevista dos candidatos selecionados será conduzida pela Comissão Técnica Avaliadora.
As três fases da etapa de inscrição serão por meio da Plataforma Digital do Processo Seletivo da Presidência da República no endereço www.secretariageral.gov.br. A vaga pretendida deve ser definida no ato da inscrição. Cada candidato deverá concorrer apenas a uma vaga. Serão destinados 5% das oportunidades para pessoas com deficiência
Pelo cronograma do edital, as inscrições serão de 13 de março a 1º de abril. A avaliação curricular está prevista para acontecer de de 2 a 10 de abril. A divulgação dos candidatos selecionados para entrevista será em 11 de abril. As entrevistas ocorrerão de 12 de abril a 9 de maio. A classificação final será anunciada entre 10 de maio e 14 de maio. E a divulgação do resultado final será em 15 de maio.
Em caso de desistência, o candidato deverá formalizar por escrito, no prazo de dois dias após a publicação do resultado final. A formalização deverá acontecer por meio do email digep.codep@presidencia.gov.br

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Servidores da Susep entregam em massa cargos de confiança

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Desde 1º de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) está sem funcionários com cargos de chefia. Eles já vinham avisando que tomariam essa atitude, caso a autarquia retirasse o único servidor de carreira no Conselho Diretor, explicou Osiane Arieira, presidente do Sindicato dos Servidores da Susep (SindSusep).

A Susep fiscaliza reservas de cerca de R$ 1 trilhão dos mercados de seguros, capitalização e previdência (PGBL e VGBL).”Não se trata de motim, de revolta ou de insurreição. Trata-se da autoestima, do respeito a si e à instituição e, fundamentalmente, da submissão aos conceitos mais nobres da função pública: servir ao povo”, destacam os trabalhadores.

Veja a nota:

“SUSEP: NÃO É só pelos R$0,20, nem por cargos
No dia 1° de dezembro os servidores de carreira da Susep (autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que fiscaliza reservas de cerca de R$ 1 trilhão dos mercados de seguros, capitalização e previdência – PGBL e VGBL) colocaram seus cargos à disposição, lastreados pelo compromisso dos demais servidores em não assumi-los. Abriram mão de gratificações, projetos e carreira, porque desejam um país melhor.

São mais de 95% dos  servidores da Susep indignados com mais uma mudança repentina de rumo da autarquia que, há quase uma década, não possui um direcionamento claro e consistente, alvejada por trocas sucessivas de seus comandantes.

Repentinamente e sem ouvir os apelos do corpo técnico da autarquia, o governo decidiu exonerar o único servidor de carreira de sua Diretoria, embora em seus quadros haja, inclusive,  inúmeros PhDs, Mestres ou pós-graduados. Após a contínua permanência, por mais de 15 anos, de pelo menos um diretor de carreira no Conselho Diretor, inaugura-se um vácuo de representação da casa, o que agrava o receio de que a autarquia se torne mais um entre os tantos órgãos que não cumprem seu papel no Estado. Um órgão em que o interesse público não prevaleça. Sem a presença de um diretor dos quadros da Casa, a alta administração da Susep perde seu compromisso com o longo prazo.

Há um profundo sentimento de desrespeito que já não cabe dentro de cada servidor, análogo ao processo de expulsão, expurgo de quem foi punido por apenas-e-tão-somente fazer a coisa certa. Não se trata de motim, de revolta ou de insurreição. Trata-se da autoestima, do respeito a si e à instituição e, fundamentalmente, da submissão aos conceitos mais nobres da função pública: servir ao povo.”

Carreirão – incorporação das gratificações às aposentadorias entra na conta em setembro

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O Ministério do Planejamento garantiu que o pagamento das incorporações já está pronto e vai ser depositado nos salários de agosto

“De fato, as funcionalidades para o cálculo do pagamento das incorporações já estão prontas e a previsão é de os valores entrem nos contracheques de agosto que estarão na rede bancária no início de setembro.  A medida vale para os servidores que aderiram à incorporação das gratificações aos proventos e estejam dentro das regras de paridade definidas na ON nº 5/2016.  Os percentuais de incorporação anuais são 67%, em janeiro de 2017; 84%, em janeiro 2018; e integralização (100%), em janeiro de 2019”, informou o órgão ao Blog do Servidor.

Os servidores do chamado “carreirão”, que engloba 80% dos funcionários do Poder Executivo, passaram a ter o direito a partir de acordo assinado em 2016 com a categoria. Mas o governo demorou para cumprir a promessa. O dinheiro deveria ter entrado nos contracheques desde janeiro. Mas isso não aconteceu, porque o ministério dependia da aplicação das regras de cálculo no Sistema Siape. Agora, o governo terá de pagar os valores retroativos.

A justificativa para anexar os valores dos adicionais foi a de que esses funcionários recebem por vencimento básico (VB) e gratificações.Essa divisão provoca uma perda de 50% na remuneração, no momento da aposentadoria dos servidores, pelo fato de só levarem para a inatividade uma parte (o VB) do que recebiam, apesar de contribuírem à previdência com 11% sobre o total dos rendimentos. Com isso, o aumento previsto nas despesas do Tesouro para este ano é de R$ 300 milhões.

Auditores-fiscais e o canto da sereia do bônus prometido

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A cada decisão do governo, a insatisfação dos servidores cresce. Na Receita Federal, os auditores-fiscais, indignados, começam a desconfiar que cairam no canto da sereia do bônus prometido. E o governo, que também achou possível mais uma arrecadação recorde em 2017, já admitiu que errou e, com isso, apertou ainda mais o cinto e congelou reajustes. Com desavenças para todos os lados, a fatura para os cofres públicos só cresce. Tem gente querendo ainda o pagamento de gratificações, periculosidade e insalubridade, já que não recebem mais subsídio.

A intenção não declarada na criação do bônus, disseram informantes que participam das reuniões com Rachid desde 2015, era que a promessa para os auditores-fiscais prometeu-se, seria uma forma disfarçada de burlar o teto remuneratório dos ministros do STF (R$ 33,7 mil mensais ) e também a saída pela tangente da ” vala comum dos teto dos gastos”. Pois o bônus, foi criado com a garantia de que seria praticamente ilimitado: iniciaria em R$ 3mil, em2016, passando para R$ 5.250, em 2017. Em 2018, iria para R$ 6.500 mil e dependeria do que entrasse nos cofres com a “excelente” arrecadação das multas tributárias e leilões de mercadorias apreendidas .

O cenário econômico, com  a crise fiscal, se complicou e a decisão do governo de adiamento do reajuste para aos auditores fiscais em 2018, colocou a categoria em estado de alerta. Parte do servidores, a direção nacional do Sindifisco e administração da Receita ainda acreditam que estarão fora do alcance da tesoura do governo federal, mas muitos já caíram na real creem que dificilmente virá qualquer reajuste nos próximos anos. O desânimo, segundo informações de técnicos da Receita, tomou conta da categoria .

O desalento está em todos: muitos ativos e aposentados com direito à paridade andam dizendo pelos corredores do Esplanada que a proposta não passou de um canto da sereia cujo objetivo foi de enganar a categoria e o governo para quebrar ilegalmente a paridade dos auditores fiscais da Receita Federal e reduzir custos. Porém, se assim foi, não terá efeito prático algum, analisam os servidores.

Vantagem?

De acordo com a fonte de dentro do Fisco, “a miraculosa” proposta de se criar um bônus de eficiência e produtividade para auditores e analistas-tributários, foi apresentada, na mesa de negociação, pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, em 2015, com a promessa de diminuição de gastos com os aposentados e de desempenho espetacular no corpo dos auditores – responsáveis pelas fiscalizações, combate à sonegação e arrecadação tributária federal. Um engodo!

A proposta aparentemente se mostrou como uma grande vantagem financeira, principalmente para os mais novos, sem direito à paridade, e provocou uma grande divisão interna na categoria. Mesmo que alguns tenham pequena esperança na regulamentação do bônus em setembro, acham que ele virá desidratado – talvez metade do prometido .

Um técnico da Receita destacou que, no próximo dia 29, em assembleia, os auditores vão decidir sobre entrar com uma ação judicial para o pagamento integral do bônus de eficiência aos aposentados. Querem, principalmente, a volta das vantagens individuais como anuênios e gratificação incorporada, como demais servidores públicos federais. O que também vai fazer a fatura crescer para os cofres públicos.

Ainda existem esqueletos do passado. Parte da categoria aguarda o pagamento das gratificações de periculosidade e insalubridade a que tem direito, que estava suspenso quando recebiam por subsídio, e agora, já que será por vencimento básico…

Assim, a conta do governo vai aumentando cada vez mais para os  próximos anos.

Os insatisfeitos dizem que até da equipe econômica do presidente Temer também acreditou no canto da sereia que este novo modelo remuneratório da Receita Federal traria maior eficiência no órgão e, até agora, veem só há previsão de aumento do gasto do governo neste momento de crise fiscal.

O que se sabe que esta proposta que saiu da cabeça de Jorge Rachid está custando muitos caro, porque os auditores que continuam em estado de mobilização desde 2015. Não trouxe qualquer eficiência na arrecadação tributária federal. Ao contrário: a meta fiscal teve que ser ajustada por causa da frustração na arrecadação. desta queda .

Engodo

Técnicos do governo consultados afirmaram que, até o momento, a única coisa que se concretizou foi a economia com os aposentados que recebem parcialmente o bônus – vão perdendo aos poucos até chegar a 25%. Porém, o custo da medida de deixar de lado os “velhinhos” não compensou. “Trouxe grande desgaste para o governo, no Congresso Nacional, na sociedade, com a OAB. Além de insatisfação dos demais servidores públicos e da classe empresarial, pelo medo de vir a criar uma indústria das multas”, disse o técnico.

O bônus chegou a causar a paralisação dos julgamento no Carf. Empresários alegaram que os conselheiros teriam interesse em multar, porque também iriam receber o dinheiro a mais nos contracheques. Com isso, o artigo da MP 765, que definia que os recursos para o bônus sairiam da parte do Fundaf que envolvia as multas e apreensões foi vetada. A legalidade da proposta do bônus atrelada à arrecadação está sendo discutida no STF.

“Os auditores-fiscais estavam confiantes pois o saldo previsto para 2017, em arrecadação de multas, seria cumprido e tudo caminhava para o que foi prometido. Agora, estão preocupados pois o Congresso Nacional retirou a previsão dos recursos com arrecadação de multas e leilões de mercadorias apreendidas durante aprovação MP 765/16 e até o momento não foi regulamentado o bônus de eficiência que precisa definir de onde sairá o saldo para o pagamento do bônus e qual será o valor do bônus de eficiência”, reclamou o servidor .

Outras fontes informam também dão conta de uma medida de desespero que pode ser tomada pelo governo. “A tentativa de burlar o que o Congresso mudou , com publicação de decreto.

Situação fiscal impede negociação salarial com o carreirão

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Governo não terá como cumprir a lei do teto de gastos se aplicar o índice das carreiras de Estado para aumentar os salários dos demais funcionários

Em 2015, na verdade, apesar do percentual de 10,8% – bem inferior aos 27,9% das carreiras de Estado -, o carreirão teve algumas vitórias. Resultado de 10 anos de combate, a Condsef conseguiu incorporar as gratificações às aposentadorias de servidores que foram empossados até 2012, quando surgiu o Funfresp (plano de aposentadoria complementar). Antes, ao entrar para a inatividade, os trabalhadores perdiam 50% dos ganhos mensais, sendo que a vida inteira contribuiu para a previdência sobre os 100%. A incorporação deverá acontecer em três anos. “Mas a que já deveria ter acontecido em janeiro está atrasada”, reclamou Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Condsef. Ao todo, cerca de 730 mil pessoas vão se beneficiar (315 mil, aposentadas, 115 mil, em abono permanência, e mais 300 mil que vão em breve vestir o pijama).

“Na administração pública, quando se diz que não houve reposição da inflação ou que o servidor não tem aumento, não é verdade. Há promoções e vantagens que não são computadas”, afirmou o economista José Matias-Pereira, especialista em contas públicas. Em sua avaliação, diante da crise econômica que o país vive, efeito de uma tremenda recessão, e com um déficit nas contas pública de R$ 139 bilhões que poderá fechar 2017 em mais de R4 160 bilhões, a possibilidade de qualquer reajuste para o funcionalismo é muito baixa. “Creio que não sairemos dessa situação até 2022, se não houver novos abalos. Não estou discutindo o mérito. Mas, até lá, qualquer aumento de salário é praticamente impossível”, afirmou.

Para o economista Carlos Eduardo de Freitas, ex-diretor do Banco Central, “tem que ser reajuste zero, não tem outro número para 2018 e para 2019, porque o teto dos gastos tem que ser cumprido”. “E quem não estiver satisfeito, vai embora para o setor privado. Se não tem contrato, não tem acordo”, provocou Freitas. Ele contou que já não concordava, em 2012, com o aumento linear que foi dado, de 15,8%. “Imagine, agora. O mercado está com um medo danado que o governo não cumpra a promessa de cortar despesas e tenha que contingenciar ainda mais recursos ou amplie o buraco nas contas públicas. É inacreditável. O projeto foi feito para 20 anos. Tudo indica que não será cumprido já no primeiro ano. E ainda querem dar aumento a servidor?”, questionou Freitas.

No entender de Luís Fernando de Camargo, especialista em relações de trabalho da Universidade de São Paulo (USP), a situação do carreirão é complicada e as novas legislações tiram a força das demandas por reajuste. Nada impede que a questão seja levada aos tribunais, mas, em sua defesa, o governo pode alegar que, em primeiro lugar, a categoria aceitou, de uma forma ou de outra, os 10,8%, em 2015. “É o poder no negociado sobre o legislado”, lembrou. Além disso, se a verba para os próximos anos não estava no orçamento, a despesa dificilmente será considerada. “Até porque, tudo depende do poder do lobby de cada carreira. E elas brigam entre si. Só protegem os seus. Assim, perdem a força”, reforçou.

 

Parecer da OAB/Nacional sobre o bônus de eficiência para servidores da Receita Federal

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Ao contrário do que afirma o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), a Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Nacional) garante que o bônus de eficiência para o pessoal do Fisco desrespeita os princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do devido processo legal. “Também o Banco Mundial, em estudo técnico sobre a fiscalização tributária, desaconselha a instituição de gratificações ligadas do valor das multas”, cita o advogado Igor Mauler Santiago

Veja o parecer da Ordem:

DESTINAÇÃO DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS AO PAGAMENTO DE BÔNUS PARA OS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
INOPORTUNIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTAS.

1. Os dispositivos em análise.

Trata-se de aferir a oportunidade política e a validade jurídica da Medida Provisória nº 765/2017, na parte em que institui o chamado Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.

Merecem destaque, para a exata compreensão do tema, os comandos a seguir:
“Art. 5º. Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
(…)
§ 4º. A base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975:
I – arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4o da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e
II – recursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se re-fere o inciso I do § 5º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
(…)
Art. 11. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, e aos servidores nas situações mencionadas nos incisos I e V, alíneas ‘a’ a ‘e’, do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 12. O somatório do vencimento básico da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 5º, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Art. 13. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.”

Cabem desde logo as seguintes observações:

● o bônus tem a finalidade declarada de incrementar a produtividade dos servidores da Receita Federal do Brasil (art. 5º, caput). Como a função central destes é cobrar tributos, conclui-se que o bônus visa a aumentar a arrecadação tributária da União;
● o valor a ser distribuído a título de bônus corresponde à totalidade (i) das multas tributárias arrecadadas e (ii) da receita obtida com a alienação de bens apreendidos pela RFB (art. 5, § 4º). Observe-se que, até a edição da MP, o produto dos bens apreendidos, agora apropriado pelos servidores da RFB, era dividido pelo art. 29, § 5º, do Decreto-lei nº 1.455/75 entre (a) o FUNDAF – Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fis-calização (60%), cujos recursos eram aplicados em treinamento e custeio1, e (b) a Seguridade Social (40%)!
● apesar de afastados de suas funções, são beneficiários do bônus os auditores da RFB cedidos ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (art. 11, parágrafo único; tais servidores são referidos no art. 29, V, d, da Lei nº 11.890/2008, referida no dispositivo);
● a soma dos vencimentos dos servidores da RFB com o bônus não po-de superar o teto constitucional (art. 12). Como este hoje é de R$ 33.763,00 (tramita projeto para elevá-lo para R$ 39.293,32), e como a remuneração dos auditores da RFB varia de R$ 20 mil a R$ 30 mil (a dos analistas vai de R$ 11 mil a R$ 18 mil), fica clara a relevância da gratificação em exame, a maximizar os seus efeitos sobre o espírito dos mencionados servidores;
● por fim, e de maneira algo paradoxal, a MP livra de contribuição previdenciária o prêmio pago aos servidores da RFB justamente pelo aumento da arrecadação tributária…

A MP traz a base de cálculo do bônus, isto é, a fonte dos recursos com os quais este será pago. O total a ser efetivamente distribuído aos servidores é o produto da multiplicação daquela base pelo Índice de Eficiência Institucional, a ser apurado na forma de ato infralegal (art. 5º, §§ 2º, 3º e 5º).

Referido ato já foi editado, consistindo na Portaria RFB nº 31/2017. Eis a fórmula que veicula:
A portaria traz ainda dois Anexos, um fixando nove critérios de aferição de eficiência (proporção de créditos garantidos, duração dos processos em 1ª instância administrativa, tempo médio de resposta a consultas de contribuintes, etc.), e o outro impondo metas numéricas para cada um desses critérios, a s-rem perseguidas nos quatro trimestres de 2017.
O grau de atingimento de cada meta enseja a atribuição de notas individuais, que vão de 0 a 1,1, segundo instruções fornecidas no Anexo I.

O cálculo é o seguinte: somatória (representada pelo símbolo Σ) de cada uma dessas notas quanto aos oito primeiros índices, com ponderação do peso relativo de cada um deles (o que hoje é irrelevante, pois todos têm peso igual – Portaria RFB nº 31/2017, art. 2º, § 3º).
Esse resultado é multiplicado pela nota apurada quanto ao nono índice – grau de realização da receita estimada, representado pela letra F na fórmula. Vale notar que a nota será zero quando a arrecadação efetiva não superar 90% da esperada.
O resultado dessa multiplicação, ou o número 1 (o que for menor), será o índice a ser aplicado sobre a base de cálculo do bônus (receita obtida com multas e com a alienação de bens apreendidos) para obter-se o valor global a ser distribuído no trimestre ao conjunto de servidores, observando-se que um analista deve receber 60% do que recebe um auditor (MP, art. 6º, I e II).
Passemos, então, ao estudo jurídico da matéria.

2. O nosso parecer.

Perdido nas brumas do passado, o contratador de tributos é personagem que deixou pouca saudade. Arrematante do direito de cobrar dada exação, era remunerado pela diferença entre o preço prometido à Fazenda Real, aliás nem sempre honrado, e o total que, por bem ou por mal, lograsse extrair dos contribuintes.
Em nosso país, onde campeou até os últimos anos da colônia, encarna o patrimonialismo na gestão da coisa pública. Na França, foi extinto no fio da guilhotina, ao fim do lúgubre Procès des Fermiers.
Mas o seu fantasma volta a nos atenazar. Ao destinar à gratificação dos servidores da RFB a totalidade das multas tributárias arrecadadas, a MP nº 765/2017 mergulha nos séculos para restaurar o império da cupidez na quantificação dos deveres fiscais.
Os riscos são evidentes demais para ser ignorados: exacerbação das multas aplicadas – a lei federal gradua-as de 0,33% a 225%, com critérios de diferenciação às vezes subjetivos; endurecimento da jurisprudência administrativa na matéria; aumento da litigiosidade judicial; encarecimento das garantias exigidas do contribuinte…
Em suma, aumento do custo Brasil.
Na mesma toada, a medida provisória concede aos fiscais do trabalho bônus calculado sobre “cem por cento” da receita de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, duplicando a exposição dos empreendedores e açulando o apetite de outras categorias pelo exercício egoístico de parcelas do poder estatal, em autêntica feudalização da máquina pública.
É certo que as autuações tributárias não são devidas de imediato, só sendo remetidas à cobrança judicial se referendadas pelo CARF. Mas isso não bastará para esconjurar uma previsível indústria de multas, pois pertence aos julgadores indicados pelo Fisco, beneficiários da gratificação, o voto de minerva naquele órgão paritário.
O desalento agrava-se quando se recorda que, preocupada justamente em evitar conflitos de interesses, a OAB acertadamente impediu o exercício da advocacia para os membros do CARF indicados pelos contribuintes.
Instado a decidir se a nova regra não redundaria, para os conselheiros do Fisco, em interesse econômico no desfecho dos processos que decidem – causa de impedimento do julgador, por força do artigo 42, inciso II, do Regimento Interno do CARF –, o Presidente do órgão editou a Portaria nº 1/2017, declarando que o inciso só alcança os conselheiros dos contribuintes.

A conclusão baseia-se no § 1º do mesmo artigo, que define “interesse econômico” para estes últimos. Além de tecnicamente incorreta, pois o parágrafo complementa, e não delimita, a norma a que se refere (Lei Complementar nº 95/97, art. 11, III, “c”), a interpretação produz resultado absurdo, permitindo aos julgadores da Receita – por falta de outra disposição proibitiva – julgar fei-tos de empresas das quais, por exemplo, tenham ações e recebam dividendos.
A regulamentação do bônus pela Portaria RFB nº 31/2017 piorou as coisas. De sua complicada fórmula basta atentar para a existência de um fator de multiplicação que será igual a zero se a arrecadação efetiva não atingir 90% da estimada. Como todo número multiplicado por zero dá zero, a conclusão é simples: nada de gratificação para a categoria se as autuações não forem confirmadas.
Isso transformará toda estimativa, realista ou não, em auto executável. Metas de produtividade para julgadores são comuns, como as que o Conselho Nacional de Justiça impõe à magistratura. Mas metas quanto ao conteúdo da decisão são algo inédito e inaceitável.
Além de inoportuna e perigosa, como se demonstrou acima, a MP é sem dúvida inconstitucional. Primeiro, pela impossibilidade da destinação de receita tributária a fins privados, afirmada pelo STF quanto a leis estaduais que vinculavam a taxa judiciária a associações de magistrados e caixas de assistência de advogados (Pleno, ADI nº 1.145/PB, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 08.11.2002). Segundo, pelo descabimento da afetação da receita de impostos – as multas são acessórios que seguem a mesma sorte do principal – a gastos específicos (CF, art. 167, IV). Terceiro, pela vedação constitucional da vinculação de receitas à remuneração dos servidores (CF, artigo 37, XIII), que levou o STF a invalidar gratificação estadual de produtividade atrelada à arrecadação de tributos e multas (Pleno, ADI 650-MC/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.05.92). Quarto, e principalmente, por ofensa à moralidade e à impessoalidade da Administração (CF, art. 37), corolários diretos do princípio republicano.
Em 1977, julgando lei paulista que gratificava fiscais estaduais com base na arrecadação, o STF invocou o Anti-Moiety Act (lei antimetade!), que em 1867 proibiu tal prática nos Estados Unidos, por constituir “estímulo à cobiça dos funcionários públicos”, “instrumento de corrupção política” e “processo de terrorismo fiscal contra cidadãos honestos e bem-intencionados”, além de ser “contraproducente” (Pleno, Rp. 904/SP, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, DJ 25.04.78).
A questão voltará ao STF, agora quanto ao Estado de Rondônia, no RE nº 835.291/RO. O parecer já apresentado pela PGR, da lavra do Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, é contundente: “a intensidade da fiscalização tributária não deve ser medida na base do maior ou menor interesse pecuniário de seus agentes”, que assim passam “a exercer o poder de império estatal com inspirações distintas do interesse público”, perdendo a necessária impessoalidade.

Também o Banco Mundial, em estudo técnico sobre a fiscalização tributária, desaconselha a instituição de gratificações ligadas do valor das multas. É conferir:

« A related point is the incentive scheme used by tax administrations. International experience suggests that the compensation of auditors should not be linked directly to the volume of audit adjustments and penalties raised by them, as is often the case in audit approaches not based on risk. Providing bonuses mechanically indexed on audit results has been shown (a) to bias audits strongly against taxpayers, undermining the much-needed perception of fairness in the tax system, and (b) to encourage strategic selection behavior (auditors maximizing their bonuses) in environments where the audit selection function is not adequately separated from audit implementation. » (CHARLES VELLUTINI, Key principles of risk-based audits. In Risk Based Tax Audits: Approaches and Country Experiences. Org. MUNAWER SULTAN KHWAJA, RAJUL AWASTHI e JAN LOEPRIC. Washington: The World Bank, 2011, p. 16)
Por todos esses motivos, MM Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Brasília reconheceu a inconstitucionalidade da MP nº 765/2017, suspendendo o julga-mento administrativo do feito apontado pelo impetrante. Eis os termos de sua decisão liminar:
“Evidencia-se, assim, flagrante desrespeito aos princípios da impessoa-lidade, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constitui-ção Federal, considerando que num Estado Democrático de Direito, em que devem ser preservados os direitos e garantias individuais, os julgadores devem ser imparciais para apreciarem as questões que lhe são postas, tanto no âmbi-to administrativo como judicial, sendo essa uma característica basilar de qual-quer processo, em que saindo de um sistema de autotutela, passa-se a um sis-tema de heterocomposição, com a garantia de um terceiro imparcial.
O fato é que a grande dificuldade da garantia da impessoalidade reside na circunstância de que as suas atividades são desempenhadas por pessoas, cu-jos interesses e ambições afloram facilmente quando sabido que o resultado da controvérsia irá afetar diretamente (ou indiretamente) a sua remunera-ção.” (MS nº 1000421-94.2017.4.01.3400)
A inadimplência e a sonegação devem ser reprimidas sem trégua, e a justa remuneração dos fiscais é condição essencial para isso. Mas os meios daquele combate e desta merecida valorização funcional devem obediência à Constituição.
A sociedade não aceitará, tantos séculos depois, voltar à condição de re-fém das pretensões remuneratórias dos coletores de tributos.

3. Conclusão.

Do exposto, concluímos pela inoportunidade e inconstitucionalidade da MP nº 765/2017, na parte em que cria o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
Tendo em vista a gravidade dos efeitos que advirão dessa sistemática, bem como a vulneração da moralidade administrativa, do devido processo legal e das vedações constitucionais à destinação de tributos para fins privados, à afetação da receita de impostos a despesas predeterminadas e à vinculação de receitas à remuneração de servidores, permitimo-nos sugerir que os comandos sejam atacados em ação direta de inconstitucionalidade proposta por este Egrégio CFOAB.
É o parecer.
São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
IGOR MAULER SANTIAGO

 

1 Veja-se a redação anterior do art. 6º do Decreto-lei nº 1.437/75:
“Art. 6º. Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infra-ções relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercado-rias e de exames laboratoriais.
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: (Incluído pela lei nº 9.532, de 1997)
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)”

Perdas no Itamaraty

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Ministério das Relações Exteriores: suspensão de extras nos contracheques

Os funcionários do Itamaraty locados no exterior tiveram 40% do 13ª salário e das férias cortados. A diferença na folha de pagamento aconteceu por que a Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) considerou que nessas gratificações não podem incidir a Indenização de Representação no Exterior (Irex) e o auxílio familiar, considerados de caráter indenizatório.

A remuneração dos servidores que são enviados ao exterior são regulamentados pela Lei nº 5.809/72 e deve ser composta pelas seguintes parcelas: retribuição básica (RB), gratificação no exterior por tempo de serviço e, além disso, recebem a Irex, que seria uma compensação por gastos inerentes à missão no país estrangeiro, como jantares representando o país ou diárias. Ainda há, previsto na legislação, indenizações como auxílio familiar, diárias no exterior e auxílio-funeral no exterior.

A decisão da Secretaria Orçamentária Federal teria sido motivado pelo fato de os salários de 187 servidores, sendo 176 diplomatas, estarem acima do teto salarial do serviço público de R$ 33.763 mil. Em comunicado enviado aos funcionários ontem, na véspera do pagamento da primeira parcela da gratificação anual e do adicional de férias, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) explicou aos funcionários lotados no exterior que o dinheiro não havia sido repassado pelo Ministério do Planejamento.

O MRE também informou aos servidores que tomaria devidas providencias sobre a decisão. “A administração elaborou parecer técnico para contrapor-se ao entendimento da Secretária Orçamentária Federal. Essa avaliação, corroborada por parecer da Conjur, foi encaminhada à Advocacia-Geral da União (AGU)”. Procurado, o Ministério do Planejamento informou que “a gestão de recursos para o pagamento a servidores é de competência de cada ministério, que deve ser consultado sobre o tema”, no caso.

O corte nos salários dos servidores locados no exterior aconteceu em uma situação delicada e surpreendeu a muitos. A três meses não é repassado o auxílio-moradia e, muitos esperavam o pagamento de julho para quitar dívidas.

Argumento

A questão do pagamento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores lotados fora do país já havia sido discutida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2012. Na época, foi considerado o argumento do Itamaraty de que a Irex (Indenização de Representação no Exterior), por ser de caráter indenizatório, não deve ser computado no limite orçamentário. O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) criticou a atuação do MRE, que só age quando provocado.

SinpecPF – Governo corta gratificações na Polícia Federal

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF), que representa os administrativos, informou que, apesar do discurso de total apoio às atividades da PF, “o governo interino acaba de desferir novo golpe contra a instituição”. Por meio do Decreto nº. 8.785/2016, publicado na última sexta (10), a equipe econômica determinou a redução de 50 Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo (GAEG) direcionadas à Academia Nacional de Polícia (ANP). A medida afeta diretamente a categoria administrativa da PF.

A GAEG é uma gratificação destinada aos servidores administrativos lotados na ANP para assegurar a permanência do corpo técnico responsável pela formação e capacitação dos servidores na unidade. “Trata-se assim de um incentivo econômico para que a qualidade no preparo e treinamento de policiais e administrativos siga no mais alto nível”, destacou o SinpecPF.

Até a edição da medida, a ANP poderia direcionar até 160 GAEGs aos administrativos lotados em seus quadros (78 de nível superior, 80 de nível intermediário e 2 de nível auxiliar). Com a publicação do decreto, o cenário muda (55 nível superior, 54 nível intermediário e 1 nível auxiliar). “Embora a medida atual não atinja nenhum servidor ativo (as gratificações cortadas estejam hoje ociosas por falta de efetivo na ANP), a simples redução da cota pode comprometer novos recrutamentos, tendo em vista que a ANP deixará de ser atrativa para muitos servidores. “A ANP está localizada em uma área isolada de Brasília, onde é comum faltar até sinal de celular. Se algo atrai os colegas para trabalhar lá é a GAEG”, avalia o presidente do SinpecPF, Éder Fernando da Silva.

Outro temor manifestado pelo sindicato é que os cortes façam avançar o desvio de função de policiais federais para as atividades pedagógicas na ANP. “É claro que existem matérias policiais que pedem um professor policial. Mas não faz sentido alocá-los para atuar como professores de educação física ou para preparar grade pedagógica. Não são funções policiais”, sustenta Éder. Por receberem subsídio, os policiais não podem ser contemplados pela GAEG.

O SinpecPF planeja tratar do corte com o Ministério da Justiça. “Estamos aguardando agenda com o ministro Alexandre de Moraes para relatar nossa preocupação com os cortes, bem como outros temas. Queremos ver a PF fortalecida sempre”, finaliza o presidente.