FUNCIONÁRIOS DA NORTE ENERGIA CONTINUAM RETIDOS EM ALDEIA INDÍGENA

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A empresa espera que este incidente se resolva o mais rápido possível e conta com o trabalho das autoridades para obter a liberação dos funcionários e demais providências perante a legislação brasileira.

Por meio de nota, a Norte Energia informou que três de seus funcionários e um piloto de uma empresa prestadora de serviços continuam retidos na aldeia Curuatxé, na Terra Indígena Curuaia, na região da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Pará. A empresa tem mantido contato frequente com os reféns, que não sofreram maus tratos físicos, embora estejam impedidos de sair do local desde o dia 10 de março.

Além de informar as autoridades competentes, como a Fundação Nacional do Índio (Funai), Ministério Público Federal (MPF) e Polícia Federal, a Norte Energia está empenhada em reverter a situação por meio de diálogo aberto com a comunidade indígena. Hoje (15/03), a Superintendência de Assuntos Indígenas da Norte Energia realizou contato via rádio com lideranças da Curuatxé para informar sobre as ações do Projeto Básico Ambiental – Componente Indígena (PBA-CI) de Belo Monte que foram concluídas ou estão em andamento na aldeia. A Funai e Casa de Governo de Altamira também estavam presentes na conversa realizada hoje via rádio com a aldeia Curuatxé.

Embora esteja a 360 km em linha reta das obras da Usina, no rio Curuá, a aldeia é atendida pelas ações da Norte Energia voltadas exclusivamente para os povos tradicionais do Médio Xingu.  No local, já foram construídas pista de pouso, casas de moradia e casa de farinha e um sistema de abastecimento de água, além da execução dos projetos de fomento da produção agrícola, fortalecimento institucional e preservação da cultura e modos de vida tradicional, dentre outros. Essas obras fazem parte do PBA-CI, e estão sendo executadas pela Norte Energia na Curuatxé.

Devido ao difícil acesso à aldeia e à distância, as obras no local se tornam particularmente complexas e dependem também da vazão do rio, principalmente, para transporte de materiais e equipamentos. Amanhã (16/03), está previsto o envio de maquinário para perfuração de um novo poço no local para atender a demanda de abastecimento de água na aldeia, conforme foi solicitado pelos indígenas.

A empresa espera que este incidente se resolva o mais rápido possível e conta com o trabalho das autoridades para obter a liberação dos funcionários e demais providências perante a legislação brasileira.

FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PÚBLICAS CONTRA NOVA VERSÃO DO PLS 555

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Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) fez uma convocação pelas redes sociais. Quer evitar a aprovação do texto e impedir uma nova onda de privatizações no país

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 555, que cria o Estatuto das Estatais, deve ser votado entre hoje (15) e amanhã. Várias entidades que se opõem ao teor do documento conseguiu prorrogar a votação por cinco vezes. Após indicações de mudanças no original para um substitutivo e a entrada do governo nas negociações, uma nova versão do texto do relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) foi apresentada, mas não agradou aos trabalhadores, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf).

O PLS 555 dispõe sobre a responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre seu estatuto jurídico, regime societário e a função social da empresa pública e da sociedade de economia mista. Estabelece as disposições aplicáveis a esses entes e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, no que tange às licitações, aos contratos e as formas de fiscalização do Estado e da Sociedade.

A coordenadora do Comitê Nacional das Empresas Públicas, Maria Rita Serrano, afirmou que as mudanças no texto são muito pequenas e o caráter “privatista” está mantido. O Comitê apresentou um estudo com os 11 itens problemáticos solucionados até o momento e 14 não solucionados. Maria Rita, que nesta terça participa de seminário sobre o PLS 555 em Curitiba, lembra a importância da mobilização não apenas na data de hoje, mas durante todo o processo, que não se encerra caso a votação de fato ocorra nesta semana. “Nós temos obtido vitórias parciais e, sem elas, o PLS 555 já teria sido aprovado sem qualquer alteração”, explica.

ANÁLISE

PONTOS PROBLEMÁTICOS SOLUCIONADOS
1. Redação do art. 2º – exigência de que lei autorizativa de constituição de empresa estatal indique, de forma clara, o relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que irá atender. A redação não está exatamente como o governo queria mas evita o excesso de rigor que constava do texto original (“em termos objetivos e precisos”).
2. Art. 2º, § 2º: Superada a limitação excessiva à criação de subsidiárias de estatais. Redação do Relator: § 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no caput, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do art. 37, inciso XX, da Constituição Federal.
3. Adequação do conceito de empresa pública e sociedade de economia mista ao Decreto-Lei 200/67 – art. 3º e 4º
4. Aplicação da Lei das S/A a todas as estatais (art. 5º e art. 90, §§ 1º e 2º). Relator suprimiu obrigatoriedade, desde que empresas públicas observem regras de governança e transparência (art. 6º). Somente as sociedades de economia mista terão que ser S/A. Aplicação da Lei às subsidiárias de estatais (art. 7º). Determina aplicação geral das regras da Lei das SA sobre escrituração, demonstrações financeiras e auditoria (art. 7º). Há conflito com o art. 91
5. Art. 8º, I – elaboração de carta anual com descrição de limites de atuação da empresa – Relator substituiu por “explicitação dos compromissos de consecução de objetivos”.
6. Mandatos dos conselhos de administração renováveis (máximo 8 anos) – art. 13, VI. Mandados dos diretores renováveis (máximo de 10 anos). Mandatos de conselheiros fiscais renováveis (máximo 6 anos).
7. Suprimida a regra de responsabilização de quem exercesse influência sobre atividades de gestão (constava antes do art. 15 [agora art. 16], § 2º)
8. Requisitos para ser dirigente de estatal (simplificação das exigências, incluindo-se possibilidade de quem tenha exercido por 4 anos atividade acadêmica ou de pesquisa) (art. 17)
9. Ampliação do prazo para adequação à nova Lei de 12 para 24 meses.
10. Participação mínima de 25% de capital privado nas estatais – art. 91, § 3º – foi limitado a empresas listadas em bolsas de valores (capital aberto) – prazo para adequação fixado em 10 anos.
11. Limite de gastos com publicidade (art. 92). Elevado para até 2% da receita bruta.

PONTOS PROBLEMÁTICOS NÃO SOLUCIONADOS
1. Definição de que a lei se aplica apenas a estatais que explorem atividades econômicas – art. 1º.
PROBLEMA: inclui no âmbito de aplicação a empresa “que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que seja atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União ou de prestação de serviços públicos.”
A CF limita a aplicação dessa Lei às empresas que explorem atividades econômicas em sentido estrito (em concorrência com o mercado) não se aplicando, assim, a todas as estatais, segundo interpretação do STF.
1. Não acatou fixação de limite de R$ 300 milhões de receita bruta ou ativos superiores a R$ 240 milhões para que empresa observe regras de governança da Lei – (art. 1º § 1º).
2. Manteve a exigência de que estatais façam controles detalhados das empresas em que tenham participações minoritárias (art. 1º § 7º). Tema que pode ser submetido a veto.
3. Não acatou a aplicação da Lei (governança e regras de licitação) às sociedades de propósito específico de que estatais participem com no mínimo 25% do capital – art. 1º, § 2º Substitutivo Requião/Lindbergh
4. Vedação de emissão de ações preferenciais por estatais – Relator mantém vedação, mas para empresas criadas daqui para a frente (art. 4º §§ 1º e 2º).
5. Art. 8º, § 2º inciso I: continua a ser exigido que “quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública que explore atividade econômica e a sociedade de economia mista assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atua deverão: – estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;”
6. Manteve impedimento de Diretor ou Presidente da estatal ser membro do CA. Não foi afastado o impedimento (art. 13, VII). Impedimento deve ser para ser PRESIDENTE do Conselho de Administração.
7. Manteve a vedação de que Ministros e titulares de cargos em comissão que não sejam servidores efetivos de participar de conselhos de estatais. Relator não acatou a proposta de permitir que seja contemplado cargo em estatal que seja supervisionada pela Pasta ou que exerça atividades com pertinência temática (art. 17, I).
8. Manteve a vedação de que dirigente de partidos político nos últimos 36 meses ocupem cargos de diretor ou conselheiro em estatais – art. 17, § 2º, II
9. Manteve vedação de que dirigente sindical ocupem cargo de diretor ou conselheiro em estatais – art. 17, § 2º, III (retirou somente prazo de 36 meses para “quarentena”)
10. Manteve participação mínima de 25% de membros independentes (não ligados ao governo ou a empresas) no conselho da estatal (inclusive empresas públicas) – art. 22.
11. Composição do comitê de auditoria estatutário (art. 25) – mantida a obrigação de ser liderado por membro independente.
12. Definição da função social das estatais. Foram feitos pequenos ajustes, mas insuficientes. O texto precisa contemplar com clareza como tal o desenvolvimento e emprego de tecnologia brasileira, a ampliação do acesso de consumidores a seus produtos e serviços, o desenvolvimento regional e o respeito ao meio ambiente – art. 27.
13. Mantida a dispensa de licitação para estatais alienarem bens e participações acionárias “nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculadas a oportunidades de negócio definida e específica, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo”. (art. 28, § 3º, II e § 4º c/c art. 49, II).
14. Art. 91: continua a prever que empresas públicas deverão ser convertidas em SA de capital fechado e que SEM de capital fechado devem virar Empresa Pública.

Fonte: Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas