Fenapef – STF confirma que ADPF não tem legitimidade para representar todas as carreiras de policiais federais

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou argumento da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), confirmando que a associação dos delegados (ADPF) não pode propor ação de controle concentrado de constitucionalidade

A Fenapef informou que, em 2012, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ingressou com ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento-ADPF n. 270 no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando dispositivos da Instrução Normativa n. 13/2008-DG/DPF, que trata de regulamentação da Comunicação Social do DPF.

“A diretoria anterior e atual, a partir de 2013, mapeou os processos de interesse da categoria em trâmite na Suprema Corte para fins de intervenção como amici curiae (amigos da corte). Ressalte-se, que as ações de interesse da Fenapef no STF estão sob responsabilidade do Escritório Cezar Britto Advogados Associados, destaca a nota.

Em maio de 2015, a Federação foi admitida nos autos da ADPF n. 270 na qualidade de amicus curiae, alegando a ilegitimidade da Associação dos Delegados para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade, posto que representa apenas fração da Carreira Policial Federal.

No último dia 09 de agosto, foi publicada a decisão da  Cármem Lúcia, negando seguimento à ação, entre outros fundamentos, por não representar toda a carreira policial federal, como alegado pela Fenapef.

Veja alguns trechos:
“ (…)
6. Em 21.9.2015, autorizei o ingresso da Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amicus curiae (DJe 25.9.2015), sustentando ela a ilegitimidade ativa da associação autora, por representar “tão só os delegados da polícia federal, ao passo que a norma aqui impugnada é aplicável a todos os membros da Carreira Policial Federal” (fl. 11 da Petição n. 22.037/2015 – docs. 10 a 14).
(…)
10. Não seria juridicamente pertinente conferir-se prazo para regularização dessa falha, por ter assentado este Supremo Tribunal que a Associação dos Delegados da Polícia Federal – ADPF “não representa uma entidade de classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe reconheça o âmbito nacional”.

11. A ilegitimidade ativa ad causam da Autora é realçada por abrangerem os textos normativos impugnados todas as carreiras da Polícia Federal, composta por delegados, peritos, censores, escrivães, agentes e papiloscopistas (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.251/1985). Este Supremo Tribunal assentou:  “Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma, pela via abstrata da ação direta. Afinal, eventual procedência desta produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional”.”

Para o diretor Jurídico da Fenapef, Adair Ferreira, “a decisão é muito importante para fins de consolidação jurídica da Fenapef como única entidade sindical representativa da carreira policial federal”. Com a publicação da decisão, a Diretoria Jurídica da Federação adotou uma série de providências, para não ter, segundo Ferreira, para não ter sua representatividade usurpada por outras entidades ou pessoas.

Vejam a decisão na íntegra em anexo: Decisão Monocrática ADPF 270. STF. 10082016