Sai reajuste da PF. Auditor reclama

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Proposta para servidores do Fisco permanece sem decisão

Foi aprovado, na manhã de ontem, por unanimidade pela Câmara dos Deputados, o projeto (PL 5865/2016) que reajusta os salários e reestrutura as carreiras dos servidores das polícias Federal e Rodoviária Federal. A vitória dos policiais de pronto causou ciúmes no pessoal do Fisco, cujo documento (PL 5.864/16) “patina na comissão que o analisa, não teve o aval da liderança do governo na Casa e ainda corre sério risco de ser desfigurado pelo deputado-relator Wellington Roberto (PR-PB), apesar do apelo pessoal do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, para que o texto remetido pelo Palácio do Planalto continuasse incólume”, informou em nota o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco).

A reação era esperada, mas a indignação poderia ter sido evitada, porque a direção da Receita foi alertada, desde o ano passado, que seria difícil o Congresso respaldar um bônus de eficiência sem a inclusão de aposentados e com recursos (do Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização – Fundaf) de multas aos contribuintes. A revelação é de Vladimir Nepomuceno, ex-assessor do secretário de Relações do Trabalho (SRT), do Ministério do Planejamento, atualmente consultor da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), que acompanhou as negociações ponto a ponto.

“A categoria está dividida pela insegurança de abrir mão da remuneração por subsídio – não permite penduricalhos – e retornar ao vencimento básico (VB). Essa ideia foi do governo, encampada pela direção da Receita, para economizar com os aposentados”, explicou Nepomuceno. Pelo projeto original, os inativos começam com o mesmo montante (R$ 3 mil mensais, em 2016). Em 10 anos, receberão apenas 35% do que for distribuído. “Um tiro no pé. Segundo a regra, o bônus não pode ultrapassar o teto remuneratório (R$ 33,7 mil). Se não pode, é porque legalmente é salário. É contraditório”.

Nepomuceno lembrou ainda que o bônus incentiva a “indústria das multas”, fere o principio da impessoalidade e provoca renúncia fiscal (não tem dedução de Imposto de Renda). Os auditores, indignados, terão hoje uma assembleia para votar a continuidade da greve até 8 de novembro, quando Wellington Roberto apresentará novo relatório.

Cizânia

Há boatos de que cizânia se amplia no Fisco. Uma parte dos auditores deseja – se o relatório vier abaixo das expectativas – pedir a retirada do PL, defender a pauta não remuneratória (atribuições) e exigir reajuste igual ao da PF (em média 37%), sem o bônus (que amplia o aumento para cerca de 50%), na tentativa de evitar desgaste maior, pois o bônus no Congresso foi ampliado para os administrativos, acabou sendo reduzido e já não vale à pena.

O presidente do Sindifisco, Claudio Damasceno, nega a desagregação. “Da parte do Sindifisco, não abrimos mão do projeto original, com bôus de eficiência e vencimento básico”, garantiu. Damasceno disse que a classe não aceita tratamento diferenciado, ou privilégios a quem quer que seja. Quanto às acusações de inconstitucionalidade, destacou: “podem falar o que quiserem, mas só o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá dizer se é ou não inconstitucional”.

Auditores fiscais do Carf cruzam os braços até quinta-feira

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Em protesto contra a morosidade na aprovação do projeto (PL 5.864/16) que reajusta salários, estabelece um bônus de eficiência e reestrutura as carreiras do Fisco, os auditores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da segunda turma, vão suspender os julgamentos nos dias 18, 19 e 20 de outubro

A classe está indignada com o governo, especialmente com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, que não teria se empenha o suficiente na defesa dos colegas e acabou permitindo o avanço dos analistas-tributários (cargo de apoio) nas atribuições dos auditores.

Uma CPI investigou denúncias de fraudes de bancos e de grandes empresas contra a Receita Federal do Brasil (RFB) mediante supostos pagamentos de propinas para manipular os resultados dos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão investiga 28 conselheiros, sete servidores e 117 pessoas jurídicas suspeitas de envolvimento em irregularidade. Entre os principais crimes investigados estão recebimento de propina, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e corrupção.

Por meio a assessoria de imprensa, o Ministério da Fazenda informou apenas que as sessões foram abertas e que maiores detalhes são repassados no final do dia.

No site do Carf, desde às 11h33, consta apenas que “será retirado de pauta, por motivo justificado, o seguinte processo: Relatora: MARIA HELENA COTTA CARDOZO –  66 – Processo nº: 16095.000623/2010-91 – Recorrente: METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)  e Recorrida: FAZENDA NACIONAL”

 

Especialistas temem abuso da Receita em operação para cobrar compensações indevidas

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Advogados alertam que, se o Fisco não tiver cautela, aplicará multas em concomitância, o que é absolutamente ilegal

Ontem (3/10), a Secretaria da Receita Federal anunciou que lançará uma operação para cobrar as compensações de tributos indevidamente lançadas pelas empresas. A estimativa é arrecadar cerca de R$ 14 bilhões. Caso a compensação seja considerada irregular, a empresa deverá pagar multa de 50% sobre o valor que foi lançado indevidamente. Se ficar configurada fraude, a multa será de 150%, além de sujeitar a empresa às sanções penais.

Para o tributarista Eduardo Maneira, do escritório Maneira Advogados, a Receita precisará de muita cautela nessa operação para não cometer abusos. “É certo que a Receita Federal detém a prerrogativa de analisar as compensações para verificar a liquidez e certeza do crédito compensado pelo contribuinte, conforme determina o art. 170 do CTN. Entretanto, essa prerrogativa está sujeita aos limites previstos na legislação e também deve observar o devido processo legal”.

De acordo com Maneira, que é professor associado de direito tributário da UFRJ e coordenador do livro “Compensação tributária no âmbito federal: questões práticas”, o primeiro limite a ser observado é que a compensação deve ser analisada dentro do prazo de cinco anos a contar do protocolo do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (art. 74, §5º, da Lei 9.430/1996). “Ultrapassado este prazo, a compensação sofre homologação tácita independentemente da comprovação do crédito”, destaca.

“Outra questão importante é que a análise do crédito realizada pelo Fisco geralmente se dá mediante comparações entre os valores declarados no PER/DCOMP e nas diversas declarações fiscais; havendo divergência a compensação é automaticamente glosada. O ponto é que, às vezes, os contribuintes efetivamente dispõem dos créditos, mas, por um lapso, se esqueceram de retificar uma ou mais declarações fiscais. Esse lapso não acarreta a perda do direito ao crédito, mas apenas a inversão do ônus da prova, incumbindo ao contribuinte demonstrar quais informações se esqueceu de alterar”, ressalta o especialista.

Para Donovan Mazza Lessa, doutorando em direito tributário pela UERJ e autor da dissertação Compensação do indébito tributário no âmbito federal, “também cabe destacar que, embora a legislação tenha sido expressamente alterada para prever a multa de 50% sobre o débito não homologado em substituição à multa moratória de 20%, o Fisco vem aplicando as duas multas em concomitância, ou seja, uma multa de 70%, o que é absolutamente ilegal”.

Lessa avalia, ainda, que o contribuinte tem o direito de apresentar manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Ou seja, o débito não pode ser cobrado nem impede a emissão da certidão de regularidade fiscal, podendo, inclusive, levar a questão ao CARF”, destaca.

Frente em Defesa do Fisco será lançada amanhã, na Câmara

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Com o objetivo de discutir questões relacionadas à administração tributária, como autonomia e prerrogativas dos fiscos, a Frente Parlamentar em Defesa do Fisco será lançada amanhã (23/08) na Câmara dos Deputados. A coalizão já conta hoje com 232 parlamentares e tem o apoio do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), preocupado com a deterioração das condições de trabalho e cerceamento à atuação da categoria.

A Frente, criada por requerimento do deputado Cabo Sabino (PR-CE) – que também é o presidente –, foi instalada em 10 de março. Os auditores auxiliaram auxiliaram na formatação do grupo, com o intuito de fortalecer as administrações tributárias estaduais, do Distrito Federal e da União. Uma das propostas é a discussão no Congresso, nas assembleias legislativas e Câmara Legislativa, aproximando deputados federais, estaduais e distritais com os fiscais.

Tais debates são, na compreensão do Sindifisco Nacional, fundamentais para o aperfeiçoamento da tributação brasileira, tornando-a mais equilibrada e igualitária.

“Muito se fala na necessidade de uma reforma tributária, mas falta ouvir a administração tributária e os auditores fiscais nessa discussão. A Frente tem esse objetivo: fortalecer a administração tributária, ao mesmo tempo em que discutirá temas importantes para o país”, destacou Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional.

Serviço

O quê? – Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa do Fisco

Quando? – Amanhã, 23 de agosto, às 8h30

Onde? – Auditório Nereu Ramos, Câmara dos Deputados, Brasília

Cizânia sem trégua na Receita Federal

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Em meio a uma complicada campanha salarial, quando se pensava que a paz passaria a reinar nas dependências do Fisco pela busca de interesses comuns, os atritos entre auditores-fiscais e analistas tributários parecem não ter fim. Segundo denúncias do Sindireceita, Portaria da Superintendência da 6ª Região Fiscal (MG) rasga a Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB nº 554/2016 e inaugura a criação de novas competências privativas para o cargo de auditor-fiscal

Segundo a nota do Sindireceita, as atribuições dos analistas vêm sendo esvaziadas ilegalmente. A entidade cita como exemplo a atividade de concessão de isenção de IPI e IOF por deficientes físicos e mentais e por taxistas na aquisição de veículos automotores, privativa da categoria. Quando os analistas-tributários foram retirados da análise dos pedidos de concessão desse tipo de isenção, houve grande acúmulo de processos. “Deficientes e taxistas que dependiam das autorizações para exercer seu trabalho ou para se locomoverem com mais facilidade, passaram a amargar quatro, seis, oito meses de espera”, informa o documento.

“A manobra da SRRF06 alija de uma única vez todos os Analistas-Tributários dos serviços nessas matérias que exerciam em suas respectivas unidades de lotação, transferindo-as apenas para Auditores-Fiscais, sob comando regional, e aloca os poucos Analistas-Tributários chamados a compor essa Equipe Regional em atividades não específicas da administração tributária e aduaneira da União, na mesma linha de atuação de outros servidores da RFB, e também de empregados do Serpro. Um absurdo, inaceitável e inadmissível no momento em que discutimos os processos de trabalho da RFB e que reconstruímos o diálogo com a Administração Central do órgão, severamente prejudicada com esse ato regional, pondo a perder o compromisso da lealdade e da confiança mútua”, reforça o Sindireceita.

“Há uma nítida escalada corporativista instalada em muitas projeções da RFB e que trabalha no sentido de desvirtuar as atribuições definidas em LEI para os Analistas-Tributários, inclusive aquelas que lhes são concorrentes com os Auditores-Fiscais. Ato contínuo, esta coalisão corporativista certamente agirá para nos excluir da Carreira de Auditoria da RFB e tentar inconstitucionalmente alinhar nossas atribuições a de outros servidores públicos”, finaliza.

Veja a nota na íntegra:

“Nossas atribuições vêm sendo esvaziadas ilegalmente ao longo dos anos e transferidas pouco ao pouco, por meio de instruções normativas, portarias e outros dispositivos, do campo das atribuições gerais e concorrentes entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais para o campo das atribuições privativas destes últimos.

Podemos usar como exemplo a atividade de concessão de isenção de IPI e IOF por deficientes físicos e mentais e por taxistas na aquisição de veículos automotores disciplinada em duas Instruções Normativas concomitantemente vigentes. Trataremos apenas da isenção para deficientes, hoje disciplinada pela IN RFB nº 988/2009, com redação dada pela IN RFB nº 1369/2013.

Anteriormente, a matéria era disciplinada pela IN SRF nº 607/2006. Seu artigo primeiro, trazia a seguinte redação:

“Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.”

A edição da IN RFB nº 988/2009, em 22 de dezembro de 2009, trouxe como mudança mais significativa a introdução do parágrafo único ao seu art. 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).”

Ato contínuo, sem qualquer alteração na Lei nº 10.593/2002, que disciplina as atribuições dos integrantes da Carreira de Auditoria da RFB, Analistas-Tributários foram retirados das atividades de análise dos pedidos de concessão desse tipo de isenção, gerando grande acúmulo de processos com essa matéria nas repartições. Deficientes e taxistas que dependiam das autorizações para exercer seu trabalho ou para se locomoverem com mais facilidade, passaram a amargar quatro, seis, oito meses de espera.

Ainda que se possa considerar a atividade decisória para o reconhecimento de benefícios fiscais como privativa de AFRFB, à luz do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457/2007, jamais uma norma infralegal poderia fazer letra morta ao disposto no inciso I do § 2º do mesmo artigo da citada lei, os quais transcrevemos a seguir:

“Art. 6º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

………………………………….

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

………………………………….

§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo:

I – exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;”

Nesse sentido, as análises técnicas, preparatórias às decisões em processo administrativo-fiscal, cujos procedimentos são regulamentados pelos Decreto nº 70.235/72, cabem tão somente aos Analistas-Tributários, que devem executá-las por meio de informações fiscais ou pareceres, não podendo ser conferidas, ao arrepio da lei, a quaisquer outros servidores da RFB.

O pior é que, não bastasse essa regulamentação nefasta incluída à IN SRF nº 607/2006 pela IN RFB nº 988/2009, uma sequência de atos ilegais se sucederam em diversas unidades da RFB, retirando dos Analistas-Tributários as competências atributivas que a Lei nº 10.593/2002 lhes garante.

Exemplo disso foi a providência encontrada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06), que criou uma equipe regional composta exclusivamente por Auditores-Fiscais para análise dos pedidos de isenção, reservando aos Analistas-Tributários atividades de apoio sem qualquer caráter técnico, com nivelamento de suas atribuições específicas às mesmas atribuições desempenhadas por outros servidores da RFB. Ora, o que define um cargo público é o conjunto de suas atribuições, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 8.122/90. Em respeito ao princípio da legalidade, a administração pública por si só jamais pode igualar atribuições entre cargos distintos, e as atribuições do cargo de ATRFB nunca foram nem são semelhantes às dos demais cargos em exercício na RFB.

Vale ressaltar que a SRRF06 é pródiga em iniciativas dessa natureza e nos serviremos de uma dessas peças mais recentes para ilustrar como se dá a escalada do corporativismo, que desconhece a legislação de regência das atribuições de cada cargo em exercício na RFB e passa por cima até das determinações e normas expedidas pelo senhor Secretário da Receita Federal do Brasil.

Na 6ª Região Fiscal, após alguns anos em que a análise dos pedidos de isenção, reservada ilegalmente apenas aos Auditores-Fiscais, se tornou um problema grave, a Portaria SRRF06 nº 380, de 13 de junho de 2014, criou a equipe de trabalho regional com competência para análise dos processos de isenção de IPI e IOF. Tanto as chefias quanto as atividades de instrução, preparo e análise ficaram reservadas aos Auditores-Fiscais.

Não bastasse isso, mais recentemente, a Portaria SRRF06 nº 292, de 22 de maio de 2016, veio ampliar a competência da tal equipe regional e a agravar a situação do avanço sobre as competências legais dos Analistas-Tributários. De acordo com essa nova Portaria regional, a equipe passou a ser denominada Equipe Regional de Administração Tributária – EQADT.

O inciso II do artigo 2º da citada Portaria SRRF06 nº 292/2016, acrescenta a seguinte competência à Equipe:

“II) Preparo, análise e decisão dos pedidos de cancelamento de DIRPF que não constituem indícios de fraude, bem como de pedidos de cancelamento de DIRPF falsas ou com indícios de fraude, observado o disposto na Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001/2009.”

Pior: o artigo 3º da mesma Portaria regional: a) reserva os cargos de Supervisor e de Coordenador ao cargo de AFRFB; b) cria a Subequipe de Preparo e a Subequipe de Apoio Operacional ao Preparo, com competência de instrução, preparo e arquivamento indistintamente a qualquer servidor ou empregado em exercício na RFB, inclusive dos empregados do Serpro; c) cria a Subequipe de Auditoria, com competência de instrução, preparo e análise exclusivamente para AFRFB; d) cria a Subequipe de Risco, com competência para instrução, preparo e análise dos processos, segundo critérios de análise de risco, com o fito de coibir fraudes tanto no que se refere à concessão de benefícios fiscais quanto no que se refere à apresentação de DIRPF, exclusivamente para AFRFB; e e) cria a Subequipe de Apoio Operacional à Auditoria, com competência de análise de processos e auxílio à supervisão da Equipe também exclusivamente para AFRFB.

A Portaria é uma desconcentração de poder dissimulada. O art. 5º, IV, § 1º, por exemplo, determina: A responsabilização pela verificação dos requisitos necessários para o reconhecimento das isenções de que trata o inciso I e do cancelamento de declarações de que trata o inciso II deste artigo é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, não se transferindo ao Supervisor. E o parágrafo 2º prossegue: Em observância aos princípios da finalidade, da razoabilidade, do interesse público e da eficiência, bases da Administração Pública, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido de isenção e do pedido de cancelamento da DIRPF detém, por meio da transferência de que trata o presente artigo, a plena competência para reconhecer a isenção e cancelar a DIRPF objeto de análise, dispensa-se a manifestação prévia propondo o citado reconhecimento.

A manobra da SRRF06 alija de uma única vez todos os Analistas-Tributários dos serviços nessas matérias que exerciam em suas respectivas unidades de lotação, transferindo-as apenas para Auditores-Fiscais, sob comando regional, e aloca os poucos Analistas-Tributários chamados a compor essa Equipe Regional em atividades não específicas da administração tributária e aduaneira da União, na mesma linha de atuação de outros servidores da RFB, e também de empregados do Serpro. Um absurdo, inaceitável e inadmissível no momento em que discutimos os processos de trabalho da RFB e que reconstruímos o diálogo com a Administração Central do órgão, severamente prejudicada com esse ato regional, pondo a perder o compromisso da lealdade e da confiança mútua.

Queremos que o Sr. Superintendente da SRRF06 aponte-nos onde está, na Lei nº 10.593/2002, a competência privativa do Auditor-Fiscal para a análise e o cancelamento de DIRPF indevidamente entregues, com ou sem indício de fraude, pois nos termos disciplinados por aquela lei, não está na alínea “a” do inciso I do seu art. 6º (lançamento), bem como não está na  alínea “b” (decisão em PAF) nem na alínea “c” (fiscalização), ou na alínea “d” (exame de contabilidade), ou alínea “e” (orientação em processo de consulta), ou muito menos na alínea “f” (supervisionar as demais modalidades de orientação) do mesmo dispositivo legal.

Queremos que a RFB nos diga onde está a competência para que um Superintendente possa legislar ou positivar reserva atributiva a qualquer cargo público. O respeito ao princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência impõe-se a todo e qualquer administrador público. Acumulamos um lixo normativo que impede a RFB de cumprir sua missão institucional. Estamos estrangulados pelo corporativismo regionalizado, há muito tempo sem resultados.

A decisão histórica do Secretário da RFB de se mapear os processos de trabalho da instituição, de se corrigir os desvios de função, de se aproveitar a mão de obra especializada, de delimitar o espaço de trabalho de cada um com RESPEITO À LEI, parece estar sendo sabotada. Apesar das determinações da Portaria RFB nº 554/2016, apesar da orientação para que não se editem normas conflitantes com os RESULTADOS, ainda que parciais, DO MAPEAMENTO dos processos de trabalho da RFB, de observância OBRIGATÓRIA, frise-se, conforme determinação contida na Portaria RFB nº 1.708/2014, continuam as manobras, as edições de normas sem qualquer respaldo legal.

Somos mais uma vez empurrados às trincheiras da mobilização, recuamos no caminho da pacificação e do diálogo. E talvez seja isso mesmo que queiram, que todas as iniciativas positivas restem prejudicadas.

Não podemos e não vamos corroborar iniciativas que pretendem nos prejudicar. Os Analistas-Tributários devem recusar participação em qualquer trabalho ou equipe constituída com o claro intuito de desvirtuar a natureza de atividades gerais e concorrentes entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais, como também devem recusar qualquer atividade que pretenda sua equiparação à atividade não específica de administração tributária, por respeito à determinação contida na Lei de regência de suas atribuições (Lei nº 10.593/2002) e à Constituição da República, art. 37, inciso XXII.

Há uma nítida escalada corporativista instalada em muitas projeções da RFB e que trabalha no sentido de desvirtuar as atribuições definidas em LEI para os Analistas-Tributários, inclusive aquelas que lhes são concorrentes com os Auditores-Fiscais. Ato contínuo, esta coalisão corporativista certamente agirá para nos excluir da Carreira de Auditoria da RFB e tentar inconstitucionalmente alinhar nossas atribuições a de outros servidores públicos.

Querem a RFB para si, ainda que isso signifique um grave prejuízo ao interesse público. Mas não a terão, porque reagiremos, denunciaremos e travaremos nossa batalha em todos as frentes possíveis, até o fim.”

Os efeitos da morosidade nos julgamentos administrativos fiscais

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O tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos. Aproximadamente 11% do acervo estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do Carf. O Fisco descumpre sua obrigação. O STJ determina que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais

Daniel Castillo*

Recente auditoria conjunta da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), denominada de “Avaliação da Integridade do Carf”, constatou o que já era sabido pelos operadores do direito e contribuintes: os julgamentos de administração tributária são morosos e ineficientes.

Segundo a auditoria, “o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos”, sendo que “aproximadamente 11% do acervo […] estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do órgão”.

Este tempo médio de julgamento afronta a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, direito fundamental dos contribuintes assegurado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, vulnera cláusula pétrea e gera insegurança jurídica.

Não custa lembrar que estamos a falar da tramitação de processos tributários exclusivamente em grau de recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), momento no qual já deixaram a primeira instância de julgamento administrativo, onde costumam tramitar por outros tantos anos.

A razoável duração processual busca a célere estabilização dos conflitos fisco/contribuinte e a sua inobservância afeta de forma decisiva o ambiente negocial, com a redução relevante de investimentos. Em regra, o capital investidor é refratário à tamanha insegurança e incerteza.

Neste contexto, a Lei 11.457/07 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que as decisões em sede de recursos administrativos sejam proferidas em até 360 dias contados do protocolo do recurso, introduzindo no Ordenamento parâmetro seguro de razoabilidade na duração processual, qual é ampla e irrestritamente referendado pelos tribunais pátrios.

Outro motivo de relevo que impõe ao processo administrativo tributário duração razoável está no índice de correção dos tributos federais. A taxa Selic, relevantemente mais elevada do que o índice de inflação, corrige o crédito tributário afetando diretamente o patrimônio do contribuinte, qual, ainda que realize o contingenciamento dos valores, não consegue alcançar o mesmo patamar de rentabilidade enquanto o processo se arrasta por motivos alheios à sua vontade.

Atento à discrepância temporal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais.

Nesta mesma longarina, o STJ estabelece a necessidade de correção dos créditos escriturais de IPI, pela Selic, constatada a resistência ilegítima do Fisco. Esta ilegitimidade é revelada com a inércia na apreciação de matéria submetida ao crivo ou julgamento administrativo, segundo o verbete sumular nº 411 e precedentes (REsp 1138206/RS).

Nada mais justo e razoável do que aplicar o mesmo entendimento jurídico acima exposto aos casos envolvendo débitos tributários em discussão no Carf, quando o Fisco descumpre sua obrigação de julgar em até 360 dias.

A morosidade do Fisco no cumprimento de obrigação constitucional própria não pode beneficiar ao mesmo, nem tampouco onerar os contribuintes, estes já demasiadamente prejudicados pela própria morosidade injustificada.

Pensar de forma diversa beneficia e incentiva a ineficiência da Administração Pública. Isso porque seus eventuais créditos permanecem corrigidos por elevada taxa enquanto inerte, ao ponto em que o contribuinte, sem dar azo à delonga indevida, experimenta relevante incremento do seu eventual passivo. Esta seria a penalidade lógica ao descumprimento da norma impositiva, qual possui o condão de fazer a Administração se movimentar em respeito à eficiência e moralidade, princípios constitucionais norteadores do trato administrativo, além de dar plena efetividade aos direitos fundamentais dos contribuintes.

*Daniel Castillo é especialista em Direito Tributário titulado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e sócio do escritório Lapa Góes e Góes Advogados.

 

Sindireceita – “Fomos levados à guerra e dela não vamos recuar”

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Por meio de nota, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal (Sindireceita) demonstra indignação sobre o adiamento dos projetos de reajuste das categorias do Fisco

Veja a nota:

“Desde a votação da alteração da meta fiscal para 2016, em 25 de maio, aguardamos o encaminhamento do Projeto de Lei do acordo remuneratório dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil. De lá até aqui, 08 de julho, só colecionamos desculpas: estudos no MPOG, análise do Bônus de Eficiência com extensão parcial aos inativos, momento político, dificuldades técnicas impostas pela CONJUR/MPOG, alterações no Projeto de Lei de reajuste da AGU, melhor momento político…BASTA!

Só podemos concluir que o MPOG foi escalado para dar uma “pedalada” na Receita Federal do Brasil e em seus servidores de Carreira. Não há qualquer justificativa plausível para que se tenha aprovado o aumento diferenciado dos servidores do judiciário, do legislativo e do Ministério Público da União sem que se tenha sequer concretizado o acordo dos servidores da Receita Federal em Projeto de Lei.

Não obstante, inúmeros acordos salariais de reajustes simples e diretos de servidores do Poder Executivo – inclusive o da categoria do Sr. Ministro do MPOG – já mereceram a consideração do cumprimento, tramitaram pela Câmara dos Deputados e aguardam apenas a apreciação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado para seguirem à votação em plenário e à sanção. Enquanto isso, o acordo da Carreira de Auditoria da Receita Federal, baseado na produtividade, resta aguardando decisão do Sr. Ministro do Planejamento.

Lamentável constatar a inversão de valores, a incoerência das declarações e dos atos, a falta de compromisso e de respeito, o pouco preparo técnico e político daqueles que, escalados para resolver o problema, só fazem agravá-lo. Mas a quem interessa, de fato, sucatear a Receita Federal e submeter seus servidores?

Enquanto o sonegômetro acumula quase R$ 300 bilhões em apenas seis meses, enquanto alguns poucos privilegiados se esbaldarem com dezenas de bilhões de reais em desoneração tributária sem qualquer interesse público, enquanto a metade do dinheiro arrancado dos contribuintes for carreada para o pagamento de juros inaceitáveis ou enquanto a corrupção continuar a conduzir a economia do país à bancarrota, enquanto cada um desses agentes da tragédia brasileira não assumir sua conta, NÃO VAMOS PAGAR O PATO!

Já cortamos demais na própria carne. Já perdemos, ao longo do último quarto de século, todas as vantagens pessoais. Desde 2003, não temos mais direito à paridade e à integralidade. A Constituição Federal foi emendada para suprimir a estabilidade do servidor. Ao contrário dos trabalhadores celetistas, não fazemos jus ao Fundo de Garantia, nem temos data-base para revisão anual de nossos vencimentos. O acordo salarial que firmamos desconsidera uma perda inflacionária pregressa acima de 30%,  projeta-se aquém da inflação futura e logo à frente estaremos submetidos a um congelamento de despesas por dez ou vinte anos. Cortar mais aonde?

Nunca nos colocamos acima dos demais trabalhadores, nunca pleiteamos qualquer privilégio. O que exigimos é o cumprimento do que foi acordado após um longo processo de quase um ano e meio e à luz da realidade econômica e política do país. Processo este que se desenvolveu permanentemente sob o olhar atento do Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil que, avalista deste acordo, tem grande interesse em pacificar sua casa e fazer funcionar com mais eficiência e capacidade de gerenciamento a máquina arrecadadora federal, não podendo, portanto, se furtar em se envolver neste momento tenso.

Desrespeitados, comunicamos ao senhor Ministro do Planejamento do atual governo que aguardamos ENTRINCHEIRADOS até a plena vigência de Lei que contemple o acordo. Fomos levados à guerra e dela não vamos recuar. Quem perde, infelizmente, é o País.”

LANÇAMENTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO FISCO É ADIADO

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16 auditores foram retirados do teletrabalho porque não cumpriram as metas estabelecidas, em função do movimento reivindicatório. Diretoria orienta que os julgadores das DRJs não assumam a atividade no lugar dos colegas

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) informou que, a pedido do deputado federal Cabo Sabino (PR-CE), o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa do Fisco, previsto inicialmente para 19 de abril, foi adiado para data ainda não definida. O deputado, que preside a Frente, no Congresso, solicitou o adiamento às entidades representantes do Fisco, observando que o atual ambiente político da Câmara desaconselha o lançamento em abril.

O parlamentar, segundo o Sindifisco, afirmou que a Frente será lançada assim que houver espaço na pauta da Casa, que tem se dedicado exaustivamente às sessões relacionadas ao processo de impeachment da presidente da República. “Por reconhecer que o momento é, de fato, inoportuno para o lançamento da Frente, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) demonstrou solidariedade ao parlamentar e se dispôs a discutir uma nova data, oportunamente, destacou o Sindifisco.

A Frente Parlamentar em Defesa do Fisco foi instalada no dia 10 de março a requerimento de Cabo Sabino – que se tornou presidente do colegiado – e já reúne 232 deputados federais. O grupo tem o principal objetivo de discutir questões relacionadas à administração tributária brasileira, como autonomia e prerrogativas dos Fiscos, segurança funcional e melhores condições de trabalho de Auditores Fiscais.

Teletrabalho – DEN orienta não ocupação das vagas

O Sindifisco informou ainda que, apesar do fim da fase de negociação da Campanha Salarial, algumas questões relativas às DRJ´s (Delegacias de Julgamento na Receita Federal do Brasil) ainda não foram devidamente resolvidas pela Receita.

Em um dos casos, destacou a entidade, a administração resolveu retirar do teletrabalho 16 auditores que, em função do movimento reivindicatório, não cumpriram as metas estabelecidas. “Vale lembrar que, na ocasião, outros julgadores, em solidariedade aos colegas, resolveram não participar do teletrabalho, manifestando tal intenção à administração da Receita”, contou.

“A defesa dos auditores vai ao encontro do espírito do sindicalismo, que requer apoio àqueles que se comprometeram com as ações reivindicatórias pelo bem da categoria e que, por esta razão, acabaram sendo injustamente prejudicados.

Em função disso, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) orienta a todos os julgadores das DRJ´s que não assumam a atividade no lugar dos colegas que foram retirados do teletrabalho até que essa situação seja revertida”, destacou

Julgadores – Outra situação, nas Delegacias de Julgamento, a não recondução de três auditores aos mandatos de julgadores. A decisão acerca dos casos já foi efetivada e, apesar das tentativas de reversão ocorridas junta à administração. O sindicato entende que falta boa vontade em solucionar a questão.

“Em relação a esses colegas, o Sindifisco Nacional coloca à disposição todo o seu corpo jurídico para que atue nas instâncias competentes em busca da reversão da decisão da Receita, bastando que os interessados formalizem esta opção.

A DEN espera que a Administração se sensibilize com a situação ocorrida nas DRJ´s e tenha vontade política de revertê-la. Ainda assim, o Sindicato não se furtará de buscar, por todos os meios, a reparação da injustiça cometida a todos que se dedicaram ao movimento reivindicatório, considerado legítimo e necessário para o fortalecimento do cargo”, assinalou.

CARTA ABERTA: O FISCO SERVE À SOCIEDADE, NÃO A GOVERNOS, DIZEM ENTIDADES

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Por meio de nota, cinco entidades ligadas ao Fisco repudiam interferências na Receita Federal

“O Fórum Nacional do Fisco, que reúne as entidades abaixo assinadas, em razão de notícias recentes nas quais autoridades federais e agentes políticos externam o manifesto ânimo de interferir no trabalho desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB), vem a público expor o seguinte:

Sonegação e corrupção são crimes que se equivalem em iniquidade, porque ambos sangram os cofres públicos e reduzem drasticamente a possibilidade de nos constituirmos como um país socialmente justo.

Se a crônica impunidade aos corruptos e corruptores ao menos vem sendo enfrentada com uma série de iniciativas político-jurídicas, a começar pelo fortalecimento das Instituições encarregadas de fazer cumprir as leis, não se pode dizer o mesmo em relação à sonegação, que segue sendo tratada com pouco interesse pelos governos.

Os servidores das carreiras das Administrações Tributárias (autoridades tributárias) não atuam em nome de governos, mas da sociedade, e por atuarem numa zona de conflito entre o interesse público e o privado, carecem de prerrogativas que lhes assegurem proteção contra eventuais demandas, pressões e conveniências dos agentes políticos, não raro permeadas por interesses corporativos defesos ao interesse da coletividade.

As mesmas imparcialidade e autonomia que se exigem de um promotor ou de um juiz no exercício de suas funções, também se exigem de uma autoridade tributária.

Destituído da autonomia consagrada na Constituição Federal, ao Ministério Público, titular da Ação Penal, não seria possível exercer um combate efetivo à corrupção.

É da falta de autonomia que padece o Fisco brasileiro, a mercê que está de toda sorte de ingerência política e econômica, impeditiva do exercício pleno de sua missão constitucional.

Aceitar a ingerência política no Fisco equivale a aceitar a injustiça tributária, o arbítrio, o clientelismo, o patrimonialismo, a corrupção e a sonegação.

Pugnar pela autonomia e prestigiar a índole estatal desta Instituição, essencial à sociedade, é colocar-se a favor da plena cidadania, da justiça social, e da possibilidade de redução da carga tributária pela via da eficiência na fiscalização e na arrecadação.

A agenda da autonomia das Administrações Tributárias, consignada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 186/2007, é contemporânea e profundamente democrática, porque construtora de um Estado Social de Direito no sentido da transparência, da repressão ao crime de sonegação e seus reflexos no equilíbrio das contas públicas, do aumento da capacidade de investimento público e, por consequência, da promoção de um país mais justo e solidário.

Brasília, 22 de março de 2016.

SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil
UNAFISCO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil

FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Estaduais
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital

PESSOAL DO FISCO ASSINA ACORDO

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Finalmente, auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal assinaram a proposta do governo, com reajuste de 21,3%, em quatro anos até 2019, mais um bônus de eficiência de R$ 3 mil e R$ 1,8 mil mensais,  respectivamente. A população agora terá as garras do Leão afiadas e funcionando aparentemente dentro da normalidade. O compasso ou o equilíbrio dessa “normalidade”, no entanto, é lento. A queda de braço entre as duas principais carreiras do Fisco ainda não chegou ao fim. A briga por honra, poder e glória vai continuar no Congresso Nacional, pelas atribuições exclusivas ou a serem compartilhadas por cada uma delas.