A flexibilização da Ficha Limpa e as irregularidades insanáveis

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“A Câmara dos Deputados teria contribuído mais se tivesse proposto alteração do dispositivo com escopo de esclarecer o que vem a ser vício insanável. A maioria das discussões na seara eleitoral reside na amplitude do termo “irregularidade insanável”, o que pode resultar em indevida declaração de inelegibilidade. A alteração aprovada pela Câmara, que segue para o Senado e depois para sanção do presidente Jair Bolsonaro, será absolutamente inócua, haja vista que raramente termos uma irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade que resultará apenas na imposição de pena de multa”
Marcelo Aith*
A Câmara dos Deputados, por esmagadora maioria, aprovou alteração da Lei da Ficha Limpa, flexibilizando a inelegibilidade decorrente das rejeição de contas de gestores públicos prevista no alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90. O texto do projeto de lei propõe impedir a aplicação da “pena máxima” da inelegibilidade aos políticos que tiveram as contas rejeitadas ao ocupar cargos públicos e forem punidos apenas com multa.
A proposta inseriu o parágrafo 4º-A, o qual afasta a inelegibilidade nas hipóteses em que a única pena imposta ao gestor é a multa, senão vejamos:”§ 4o-A. A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.”
A redação proposta é imprecisa e está em contradição com a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90. Explica-se. Atualmente a legislação de regência estabelece que: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Dessa forma, para que haja a imposição da gravíssima sanção política da inelegibilidade, o gestor púbico tem que ter sua conta rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade. Portanto, são irregularidades que não ensejam a imposição apenas de pena de multa ao gestor, em decorrência da gravidade da irregularidade que possibilidade a declaração de inelegibilidade.
A Câmara dos Deputados teria contribuído mais se tivesse proposto alteração do dispositivo com escopo de esclarecer o que vem a ser vício insanável. A maioria das discussões na seara eleitoral reside na amplitude do termo “irregularidade insanável”, o que pode resultar em indevida declaração de inelegibilidade.
A alteração aprovada pela Câmara dos Deputados, que segue para o Senado e depois para sanção do presidente Jair Bolsonaro, será absolutamente inócua, haja vista que raramente termos uma irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade que resultará apenas na imposição de pena de multa.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

Governo Federal expulsa 550 servidores em 2016 por práticas ilícitas

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Em 2016, 550 servidores foram expulsos da administração pública federal por envolvimento em atividades ilícitas. O número é recorde na comparação dos últimos 14 anos. Desde o início da série histórica, de 2003 a 2016, o governo federal já expulsou 6.209 servidores, de acordo com dados do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), o principal motivo das penalidades foi corrupção, que corresponde a 65,3% dos casos. Do total do ano passado, foram registradas 445 demissões de servidores efetivos, 65 cassações de aposentadorias, também recorde no comparativo dos últimos seis anos e 40 destituições de ocupantes de cargos em comissão.

Foram 343 penalidades para atos de corrupção. Neste caso, o percentual de 65,3% do total aumentou quatro pontos percentuais em relação a 2015, quando o índice registrado foi de 61,4%. Já o abandono de cargo, a inassiduidade ou a acumulação ilícita de cargos são fundamentos apresentou 158 casos (24,4% do total). Também figuram entre as razões que mais afastaram servidores: proceder de forma desidiosa e a participação em gerência ou administração de sociedade privada. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, a exemplo da Caixa Econômica, dos Correios, da Petrobras, entre outras.

Entre 2003 e 2016, dos 6.209 servidores expulsos, 5.172 foram demitidos; 493 tiveram a aposentadoria cassada; e 544 foram afastados de funções comissionadas. Nos últimos 14 anos, os estados com número mais elevado de punições foram Rio de Janeiro (1.096), Distrito Federal (763) e São Paulo (667). As pastas com a maior quantidade de expulsos foram: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (1.558), Ministério da Educação (1.031) e Ministério da Justiça e Cidadania (981). O relatório destaca ainda a redução de 38,5% no percentual de reintegrações (reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial que anule a punição expulsiva), quando comparado o período de 2011 a 2016 com 2003 a 2010.

Por estado, o Amazonas registrou a maior média de servidores federais punidos, com 11,6 expulsões por cada mil servidores, seguido do Mato Grosso do Sul (9,6 por mil), São Paulo (8,57 por mil) e Maranhão (8,51 por mil). No mesmo tipo de relação, considerando os órgãos, o Ministério das Cidades teve o índice mais elevado com 22,3 expulsões por cada mil servidores. Como resultado dos processos, os servidores, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. A depender do tipo de infração, também não podem exercer cargo público.