MRE – Indicações contra a febre amarela para estrangeiros que virão ao Brasil

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Por meio de nota interna a todos os postos diplomáticos, o Ministério de Relações Exteriores (MRE) alerta os estrangeiros que viajam para o Brasil a tomar a vacina contra a febre amarela, principalmente nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Bahia, Maranhão, Piauí, Minas Gerais, São Paulo, Rio de aneiro, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Nos outros, a vacinação está mantida e também é recomendada

O cuidado com contaminação para todos os viajantes internacionais deve ser especial em São Paulo, em obediência a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 16 de janeiro de 2018. “Em virtude da ampliação da área de cautela em relação à febre amarela, a orientação aos viajantes internacionais que vêm ao Brasil, em especial ao estado de São Paulo, passa a ser a seguinte: todos os que visitam a região (inclusive a capital paulista e o litoral), acima de nove meses de idade, devem ser vacinados. Não existe nenhuma restrição a viagens em todo o país”, destaca a nota.

Os turistas devem tomar a vacina 10 dias antes da viagem, para evitar mal-estar, já que o anticorpos protetores contra o vírus são produzidos entre o 7º e 10º dia após a imunização. O MRE destaca que uma dose proteger por toda a vida. O ministério alerta, ainda, para medidas de proteção individual, como o uso de calças e camisas de manga longa e de repelentes contra insetos. O órgão avisa, também, que a estratégia de fracionamento das doses da vacina em SP, RJ e BA está em consonância com determinações da OMS.

De acordo com o MRE, o governo brasileiro pretende investiu R$ 54 milhões para reforçar a campanha de vacinação em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. Outro dado que é ressaltado no comunicado é que a doença não é transmitida de pessoa a pessoa e sim por meio de vetor (mosquitos dos gêneros Haemagogus e Sabethes) em ambiente silvestre. O último caso de febre amarela urbana no Brasil foi registrado em 1942.

Entre 2016 e 2017, foi registrado um surto mais expressivo no Brasil, que afetou principalmente os estados da região Sudeste, quando foram registrados 779 casos humanos e 262 óbitos. De 1º de julho de 2017 a 23 de janeiro de 2018, o Ministério da Saúde registrou 130 casos de febre amarela e 53 óbitos pela doença; 601 casos suspeitos foram notificados, 162 estão em investigação e 309 foram descartados.

Febre amarela – Justiça poderá obrigar o governo a fornecer vacina

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O aumento da incidência de febre amarela e a consequente corrida aos postos de saúde e clínicas particulares em busca da dose da vacina pode acarretar o fim dos estoques. Se isso ocorrer, o Poder Judiciário poderá ser acionado para que o Executivo cumpra sua obrigação de garantir aos cidadãos o direito à saúde e, portanto, à vacina

De acordo com o advogado Renato de Mello Almada, especialista em direito civil e sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a falta de efetiva prestação de saúde pelo Estado pode se traduzir em uma ameaça à vida.  O advogado lembra que a Constituição Federal prevê no artigo 129, inciso II, que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Para o advogado a prevenção de doenças está inserida entre as obrigações do Estado.

“Assim, se a campanha de vacinação contra a febre amarela se mostrar inoperante em razão da não distribuição de vacinas, o Poder Executivo pode, por meio de ação judicial, ser obrigado a suprir essa falta de vacinas. Por se tratar de um direito coletivo, o mais eficiente é que a tutela jurídica seja buscada por meio de Ação Civil Pública. Certamente o Ministério Público e demais instituições legitimadas para esse tipo de ação estão atentos a essa situação e agirão tão logo se faça necessário”, afirma Almada. Ele não descarta a possibilidade de qualquer cidadão que não consiga se vacinar nos postos de saúde entrar individualmente com um mandado de segurança na Justiça para exigir a vacina.

Amauri Saad, coordenador do curso de Direito Administrativo do IDP-São Paulo, concorda que o Estado tem o dever, previsto na Constituição, de fornecer a vacina e, caso não o faça, o Ministério Público ou o próprio indivíduo pode exigir por meio do Judiciário esse fornecimento. Saad levanta ainda outra questão que pode parar nos tribunais: a da responsabilização do Estado pelas mortes decorrentes de febre amarela em regiões que deveriam ter tido vacinação em massa.