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“A mudança mais brusca da pensão por morte ocorreu em um terceiro possível caso, no qual um segurado não era aposentado e não faleceu decorrente de acidente de trabalho. O cálculo passa a considerar 60% + 2% para cada ano que superar os 20 anos de contribuição para homens e 15 de contribuição para mulheres. O sistema antigo era muito mais benéfico para o segurado, enquanto que as novas regras se mostram bem mais severas, reduzindo drasticamente o valor do benefício em alguns casos e gerando grandes dúvidas entre os segurados”
Mateus Freitas*
As novas regras aprovadas para a pensão por morte ganharam grande destaque na discussão da reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro do ano passado. Para entender o tipo de dúvida que as mudanças têm gerado entre os segurados, é importante, primeiro, relembrar como funcionava antes da reforma a sistemática de concessão do benefício de pensão por morte.
Anteriormente, o valor da pensão por morte era calculado de modo que, caso o segurado falecido fosse aposentado, o benefício seria correspondente a 100% do valor da aposentadoria, a chamada Renda Mensal Inicial (RMI), que o segurado recebia no momento do óbito. Já caso o segurado falecido não fosse aposentado, era correspondente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria direito a receber na data do óbito. Um exemplo é o caso de segurado falecido que recebia R$ 2.000 de aposentadoria e deixava à esposa e à sua única filha um benefício repartido de R$ 2.000,00. Quando havia mais de um dependente ou pensionista, o valor da pensão deveria ser dividido entre todos em partes iguais.
Já quando um dos pensionistas deixava de fazer jus à pensão por morte, a sua cota retornava para o montante, que seria novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes, de modo que chegasse a 100% do valor no caso de um único dependente ou, no caso de não haver mais nenhum dependente, seria cessada definitivamente a pensão por morte.
Com a Emenda Constitucional 103/2019, o benefício passou a ter um novo cálculo. Caso o segurado falecido fosse aposentado, o valor da pensão passa a corresponder inicialmente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do óbito, acrescido de 10% para cada dependente adicional, limitado a 100% do benefício. Já caso o segurado não fosse aposentado e tenha vindo a falecer por conta de um acidente de trabalho, o benefício corresponde agora inicialmente a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente que ele teria direito a receber na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente adicional, também limitado a 100% do benefício.
A mudança mais brusca da pensão por morte ocorreu em um terceiro possível caso, no qual um segurado não era aposentado e não faleceu decorrente de acidente de trabalho. O cálculo passa a considerar 60% + 2% para cada ano que superar os 20 anos de contribuição para homens e 15 de contribuição para mulheres.
Um exemplo da primeira mudança pode ser entendido por meio do caso de segurado falecido que recebia R$ 2.000 de aposentadoria e, deixando uma esposa e uma filha, o benefício passa a ser de 50% (base) + 20% (dois dependentes) totalizando 70% do benefício, no valor de R$ 1.400. Já na segunda mudança, podemos pensar em um segurado com dois dependentes, que veio a falecer em decorrência de acidente de trabalho, possuía 20 anos de contribuição e uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.000. O cálculo corresponderá a 50% + 10% para cada dependente adicional, limitando a 100% do benefício, chegando ao valor R$ 1.400.
No caso da mudança nas regras que foi mais brusca, é possível pensar no exemplo de um segurado com dois dependentes, que não era aposentado e que veio a falecer com 20 anos de contribuição e sem relação com acidente de trabalho. A base de cálculo será de 60% da média dos salários de contribuição. Supondo que a média corresponde ao valor de R$ 2.000, teríamos uma Renda Mensal Inicial de R$ 1.200. Consequentemente, o cálculo irá corresponder a proporção de 50% + 10% para cada dependente adicional, limitando a 100% do benefício.
A aplicação do coeficiente de 70% resulta em um benefício no valor de R$ 840,00, que, respeitando o mínimo constitucional, será majorado para o valor do salário mínimo, hoje correspondente a R$ 1.039. Há ainda uma exceção prevista nas novas regras da reforma da Previdência em que, para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento deve ser de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso, o valor corresponderia à RMI de R$ 1.200.
Por último, também ocorreram mudanças na sistemática para a cessação da pensão por morte. Quando um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, diferentemente da regra anterior, a sua cota agora não retorna para o montante e deve ser retirada do benefício.
Um exemplo é o caso de segurado falecido que recebia R$ 2.000 de aposentadoria. Deixando uma esposa e uma filha, o benefício será de 50% (base) + 20% (dois dependentes), totalizando 70% do benefício, no valor de R$ 1.400. Quando a filha não fizer mais jus à pensão, o benefício vai passar a ser de R$ 1.200, pois será descontado a cota de 10% que foi acrescida no momento da concessão.
Portanto, é evidente que o sistema antigo de concessão da pensão por morte era muito mais benéfico para o segurado, enquanto que as novas regras se mostram bem mais severas, reduzindo drasticamente o valor do benefício em alguns casos e gerando grandes dúvidas entre os segurados.
*Mateus Freitas – advogado especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
João Badari*
O Governo Federal pretende criar uma nova norma para resgatar cerca de R$ 8,6 bilhões destinados a meio milhão de segurados que venceram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Justiça. São diversos tipos de processos, entre revisões e concessões de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários, como também ações comuns. São os chamados atrasados do INSS.
A União visa realizar uma espécie de “confisco” nos recursos sem movimentação, referentes a precatórios e RPVs (Requisições de Pequenos Valores) instrumentos que o Poder Judiciário usa para pagar os processos com sentenças proferidas e sem mais contestações.
E para conseguir ter acesso a essa cifra milionária que pertence aos beneficiários do INSS e seus familiares, a equipe do presidente Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.626, que determina que recursos destinados ao pagamento de precatórios e RPVs sem movimentação há mais de dois anos sejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
A proposta já foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados e, agora, será avaliada pelo Senado. De acordo com o levantamento recente do Conselho da Justiça Federal, existem hoje 493.301 contas não sacadas, com um total de R$ 8.643.438.148,75 depositados aguardando os donos.
Para se ter uma ideia, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região , que engloba processos dos estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul são R$ 254,2 milhões para 54 mil credores.
Entretanto, é importante ressaltar que antes de realizar este tipo de “confisco”, o Governo Federal deveria esgotar todos os recursos de comunicação aos beneficiários e seus familiares sobre o dinheiro a ser recebido. Certamente, em muitos casos, o segurado sequer foi informado sobre o fim de ação e o direito de receber este dinheiro.
Além disso, por se tratarem de ações que caminharam por longos anos na Justiça, o beneficiário pode ter falecido e seus familiares sequer tomaram conhecimento do fim do processo e do dinheiro a ser sacado.
Neste momento é importante que os segurados e seus familiares consultem os portais do Tribunais Regionais Federais para verificarem se possuem algum recurso financeiro a ser sacado, por conta de processos contra o INSS.
Vale registrar também que trata-se de uma atitude covarde da União que configura a apropriação indébita destes valores que são garantidos por decisão judicial. O Governo Federal deveria, ao invés, de confiscar o dinheiro de aposentados, pensionistas, herdeiros e familiares, que tanto precisam para seu sustento, tomar a iniciativa de comunicar a essas pessoas esse direito.
A iniciativa ainda não se tornou lei, mas os beneficiários que sofrerem algum tipo de problema ao sacar os seus atrasados do INSS devem se socorrer novamente do Judiciário para resgatar seu dinheiro, podendo informar ao próprio juiz da causa sobre o não pagamento e requerer o depósito dos valores levantados pelo governo.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados