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Folga nos jogos do Brasil pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores
Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso
Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas, de acordo com o Ministério do Trabalho.
A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.
“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.
Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.
Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.
“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.
O QUE DIZ A LEI
Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)
Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B – O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
SinpecPF cobra intervenção da PF contra inspeção de administrativos em aeroportos
O Sindicato dos Servidores Administrativos da Polícia Federal (SinpecPF) quer que a direção-geral intervenha junto à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para desobrigar seus servidores administrativos de passar por inspeção pessoal de segurança quando em serviço nos aeroportos
Além do constrangimento causado à categoria — tratada de forma desigual em relação aos policiais —, segundo o sindicato, a norma está comprometendo a eficiência dos serviços, dada a perda de tempo ocasionada pelas inspeções.
“A referida obrigatoriedade foi imposta pela Anac no art. 1º da Resolução nº 278, de 10 de junho de 2013, que altera texto a redação do inciso XIII do art. 3º da Resolução nº. 207, de 22 de novembro de 2011. Antes da mudança, todos os servidores da Polícia Federal estavam desobrigados de passar pela inspeção pessoal — apenas os policiais federais permaneceram isentos”, aponta a nota do SinpecPF.
Para o sindicato, a mudança causa constrangimento entre os servidores administrativos, pois oferta tratamento diferenciado apesar de as atividades desempenhadas pela categoria no âmbito de controle imigratório serem, a rigor, as mesmas realizadas por policiais federais, diferenciando-se apenas pelo fato de competir aos últimos o uso da força.
Relatos de administrativos em atividade no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu dão conta que as inspeções têm tornado impraticável o desempenho de atividades de controle imigratório — atualmente toda a cargo de administrativos. Tendo de transitar entre as áreas de embarque regional e internacional ao longo de todo o expediente, os servidores estão sendo obrigados a pegar a fila para o Raio-X várias vezes ao longo do dia, mesmo em posse de identificação funcional e de crachá da PF.
O sindicato acredita que a Anac adotou a postura vigente por desconhecer o fato de que servidores administrativos atuam diretamente em atividades de fiscalização e de controle desempenhadas pela PF. Essa possibilidade está atestada no Acórdão nº 1.448/2012 do Tribunal de Contas da União, deixando claro que os servidores administrativos da PF podem ser incumbidos das tarefas de controle migratório.
No entender do SinpecPF, que entrou em contato com a Anac no ano passado solicitando a revisão da norma atual, como a regra está afetando diretamente a qualidade dos serviços prestados pela PF, é de bom tom que a direção-geral adentre o diálogo para reforçar o pedido. “Seria ainda um passo importante para mostrar ao público externo que a PF não admitirá mais nenhum tipo de tratamento discriminatório injustificado entre seus servidores”, alerta o presidente Éder Fernando da Silva.
Tribunais: o teletrabalho aumenta produtividade do judiciário
Os tribunais que adotaram o teletrabalho, metodologia regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2015, tiveram aumento de produtividade nas atividades administrativas, de acordo com o CNJ
“O teletrabalho permitiu conciliar tudo isso, possibilitando que os servidores se organizem da melhor forma para desenvolver suas tarefas sem sair de casa, otimizando sua vida e melhorando sua qualidade de vida, sem prejuízo da qualidade e celeridade na execução do trabalho”, esclareceu Regina Junqueira- diretora da Divisão de Gestão de Pessoas do TRF-4 (PR, SC e RS).
A adesão ao teletrabalho vem crescendo no TRF-4, entre outros motivos, pela correria da vida moderna e pela dificuldade em conciliar horários com a vida doméstica.
No tribunal existem atualmente 76 servidores em teletrabalho, a maioria em período parcial. Ou seja, trabalham dois a três dias por semana à distância, em suas casas, e nos demais dias úteis da semana fazem expediente presencial, no local de trabalho.
De acordo com o Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJ-MG), o teletrabalho é uma iniciativa promissora pelos ganhos de produtividade e o bem-estar do profissional. Para os servidores, há a melhoria da qualidade de vida no tocante à saúde e ao convívio familiar.
O trabalhador ganha mais liberdade para gerir seu tempo e programar suas atividades, além de reduzir despesas com alimentação, transporte e vestuário, dizem os especialistas.
“Há a redução de riscos com estresse, contágio de doenças e acidentes de trânsito. É uma perspectiva nova de organização de trabalho, de fortalecimento do ofício em equipe, de gestão com liderança”, afirma o juiz auxiliar da Presidência, Antonio Carlos Parreira, do TJ-MG, que conta com 146 servidores atuando com o teletrabalho — sendo 40 na área administrativa e o restante na área judicial.
O trabalho remoto é disciplinado por normas internas de cada tribunal. Na Justiça pernambucana, o monitoramento das atividades é realizado por ferramentas desenvolvidas pela Diretoria Cível do 1º grau da Capital, baseando-se em relatórios disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic).
Semanal e mensalmente, são avaliadas as informações, analisando-se o cumprimento das metas por cada servidor. As pessoas que estão na modalidade de teletrabalho parcial têm uma produtividade acrescida em 10% da meta mensal, em relação aos que atuam de forma presencial, que cumprem 500 atos/mês. Os que atuam na modalidade integral de teletrabalho têm uma produtividade acrescida em 30%.
A modalidade de trabalho não presencial surgiu na iniciativa privada, mas também já conquistou adeptos no setor público. Entre as vantagens de adotar a prática estão a qualidade de vida proporcionada para os trabalhadores e a economia de papel, energia elétrica e água para o empregador. Há ainda uma melhoria da mobilidade urbana, devido ao esvaziamento das vias públicas e do transporte coletivo.
Uma das beneficiadas com o novo modelo de prestação de serviços, Janaina Ferreira Padilla, analista judiciária e assessora jurídica da 5ª Vara Cível da Comarca de Macapá, capital do Amapá, ressalta que o objetivo principal é aumentar a eficiência do serviço público. “Optei por essa modalidade porque me permite fazer um trabalho mais concentrado e mais dedicado. Somado a isso, usufruo da mudança no meu ritmo de vida. Agora não enfrento mais aquele desgaste de ter que sair todos os dias, enfrentar o trânsito lento, procurar lugar para estacionar e tudo aquilo que gera estresse para qualquer cidadão. O melhor de tudo é poder ficar próxima do meu filho”, alega.
Quando a norma do CNJ foi editada — Resolução 227/2015 —, diversos tribunais do País já utilizavam o teletrabalho, principalmente na Justiça trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o precursor do teletrabalho, implantando o modelo em 2011. “Fizemos um projeto piloto e verificamos que o resultado foi extremamente positivo”, afirmou o presidente do TST na época, ministro Barros Levenhagen.
“A produtividade dos servidores que participaram da primeira etapa de implantação do teletrabalho aumentou muito. Por isso, decidimos pela ampliação”. Desde 2014 a corte trabalhista permite que até 50% de seus servidores trabalhem em casa.
Como Funciona
A implantação do teletrabalho é de caráter facultativo e cabe aos gestores decidir se a modalidade será adotada. Pelas normas do CNJ, criadas em 2015, no máximo 30% dos servidores podem trabalhar de forma remota em cada unidade judiciária. A indicação dos servidores beneficiados com a medida é feita pelos gestores e deve ser aprovada pelo presidente de cada tribunal.
Existem critérios para que o servidor realize suas tarefas fora das dependências judiciárias. Ele deve produzir mais do que os servidores presenciais, deve comparecer nas dependências do órgão sempre que convocado, deve manter os telefones ativos, consultar a caixa de correio eletrônico diariamente e outras exigência. Caso não as cumpra, o supervisor do servidor poderá suspender imediatamente sua condição de trabalho remoto.
“A proposição (teletrabalho) está alinhada aos macrodesafios do Poder Judiciário, conforme o teor da Resolução CNJ 198, que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar o aperfeiçoamento do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores”, explica o ex-conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, relator da resolução do CNJ.
Agente de portaria chamada de ‘loura burra’ deve ser indenizada por danos morais
Chamada de “loura burra” pelo superior hierárquico e com o acesso ao banheiro durante o expediente, a agente de portaria de uma empreiteira agrícola do Distrito Federal deve ser indenizada, por danos morais, em R$ 7,5 mil
O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, em sua sentença, frisou que, constatado o prejuízo à sua esfera íntima, em razão da conduta indevida adotada pelo empregador, a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva.
Ao requerer, em juízo, o recebimento de indenização por danos morais, a agente de portaria alegou, na petição inicial, que havia restrição quanto ao uso do banheiro, que não havia fornecimento de água potável e que era alvo de expressões constrangedoras e ofensivas. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a autora da reclamação ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que ela tinha que fazer reciclagem. Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. “Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
Processo nº 0000334-23.2016.5.10.0017
Fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
CNJ não terá expediente nesta quinta (8), em comemoração ao Dia da Justiça
Em virtude do feriado do Dia da Justiça, comemorado em 8 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não terá expediente nesta quinta-feira. Com isso, os prazos processuais que se iniciam ou se completam no dia 8/12 ficam automaticamente prorrogados para o dia seguinte, sexta-feira (9/12), conforme previsto na legislação processual vigente.
O feriado do Judiciário foi criado pela lei 1.408/51, e está previsto no artigo 62, inciso IV, da lei 5.010/66. Em razão da data, os Tribunais de Justiça estaduais também suspendem seus expedientes e, em alguns Estados, o feriado é transferido para outro dia.
O comunicado foi feito em portaria da Secretaria-Geral do CNJ, publicada nesta quarta-feira (07/12) no Diário de Justiça Eletrônico.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que não haverá expediente nesta quinta-feira (11/8). A suspensão dos trabalhos é por conta do feriado previsto na Lei 5.010/1966 e lembra a criação dos dois primeiros cursos de Direito oferecidos no Brasil.
De acordo com a Portaria 25/2016 do CNJ, os prazos que, porventura, devam se iniciar ou completar no dia 11, ficam automaticamente prorrogados para a sexta-feira (12/8).