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Lasier apresenta projeto que prevê demissão de servidor incompetente
O senador Lasier Martins (PSD-RS), relator do projeto (PLS 116/2017) que prevê a demissão de servidor público estável por “insuficiência de desempenho”, apresentou esta tarde (13), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), parecer favorável à exoneração dos avaliados como “muito ruins”. O documento poderá ser votado na próxima quarta-feira (20)
De acordo com o parlamentar, “trata-se de projeto meritório que em nada ameaça a estabilidade do servidor”. A intenção, disse, é qualificar o funcionalismo, por meio de avaliações periódicas, do profissional estável, conforme determina a Constituição há 19 anos, em seu artigo 41. “A ideia é exaltar os bons e excluir os muito ruins”, observou o senador. Após a leitura da proposta, a CCJ concedeu vista coletiva ao texto, que poderá ser votado na próxima quarta-feira (20).
Lasier acatou sugestão de Humberto Costa (PT-PE), determinando que o órgão onde o servidor tiver nota insuficiente (N) garanta a ele programas de capacitação ou treinamento. Para o senador, a estabilidade é a garantia para população de continuidade administrativa, de inibição ao patrimonialismo e a certos constrangimentos, além de um estímulo à profissionalização das carreiras públicas. O projeto de avaliação visa corresponder a expectativa do usuário e para correr o risco de perder o cargo “o funcionário precisa ser muito acomodado”.
Pela proposta, após cumprir o estágio probatório, o servidor será avaliado ao longo do primeiro ano seguinte por uma comissão formada pelo chefe imediato, por um colega de mesmo departamento e nível, que será sorteado, e por um representante do departamento de Recursos Humanos. A avaliação tem notas de zero a dez. A insuficiência de desempenho será atribuída a quem ficar com até 2,9.
Porém, de acordo com o projeto do senador, esse servidor com nota insuficiente terá, no segundo ano, a chance para se recuperar, recebendo apoio institucional para isso. Mas, se mantiver o mesmo desempenho, fica sujeito à exoneração. A outra hipótese para desligamento é se, ao longo de cinco anos, jamais ultrapassar a média de 4,9. “Estágio probatório não pode ser divisor de águas para o concursado, nem a estabilidade pode ser considerada franquia para posturas negligentes ou desidiosas”, resumiu o parlamentar.
Excluir direito de policiais civis à greve é premiar quem não cumpre sua parte com a categoria
Fabrício de Oliveira Campos*
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, esta semana, que os policiais civis não têm direito à greve, tal como já ocorre com os policiais militares. O argumento é o de que os policiais civis são agentes responsáveis pela segurança pública e a paz social, direitos fundamentais, que devem ser preservados em favor de todos os cidadãos. Apesar de ser um argumento impressionante, como o é todo argumento que coloque a segurança pública no debate, a decisão do Supremo foi de encontro à própria Constituição e é um prêmio para a negligência e incompetência dos Estados em manter e prestigiar os responsáveis pelo nosso direito à segurança.
A Constituição de 1988 aborda de forma muito clara as categoriais policiais. Os policiais militares são expressamente proibidos de ingressarem em movimentos grevistas. Os policiais civis, assim como os policiais federais, não são alcançados pela proibição. Está escrito e está claro. Essa diferenciação entre as polícias foi obviamente objeto de atenção quando da formulação da Constituição de 1988. A ideia da Constituição é (ou foi…) a de ampliar ao máximo direitos individuais, dentre eles o direito à greve, direito que foi retirado somente das carreiras militares e mais nenhuma outra (o que em si já é questionável, ao menos quanto às polícias militares). O STF ampliou uma proibição que a própria Constituição não quis ampliar.
O direito e os limites à greve já são bem regulamentados. Serviços essenciais não podem ser paralisados integralmente, a exemplo do que ocorre com serviços de saúde ou transporte público. A ilegalidade dessas greves, quando reconhecida, gera pesadas sanções aos respectivos sindicatos e comprometem o ponto dos trabalhadores que abusam do direito.
Essa opção do STF em dizer o que Constituição nunca disse vai culminar por ameaçar justamente o direito que a Corte afirma defender, isto é, acabará colocando o próprio direito à segurança pública em risco. Sem o direito dos policiais civis (e federais) à greve, os Estados (e o Governo Federal) ganham fôlego na manutenção de políticas salariais injustas, ficam mais à vontade com a negligência, com o sucateamento e com o descompromisso com categorias importantíssimas. São premiados com uma parcela menor de responsabilidade, sabendo que o servidor espoliado e ressentido pela falta de estrutura, apesar dos riscos de sua atividade, não pode lançar mão de mecanismos eficientes de protesto.
Por fim, o STF parece privilegiar a ideia de que o servidor insatisfeito deve procurar outra atividade, como se no edital dos concursos estivesse escrito ou nos juramentos estivesse consignado que o Estado pode violar planos de carreira, desprezar a necessidade de reposições salariais, expor os servidores a riscos maiores do que os inerentes à atividade, deixar faltar o essencial para que as missões sejam cumpridas, etc. O Estado tem responsabilidade com a segurança pública na medida em que tem responsabilidade com esses servidores. Excluí-los do direito fundamental à greve é, portanto, premiar quem não cumpre a sua parte para com as categorias policiais.
Fabrício de Oliveira Campos, criminalista, sócio do Oliveira Campos & Giori Advogados