Regras específicas para os servidores

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ANTONIO TEMÓTEO

Os servidores públicos que ingressaram na administração pública antes da instituição do regime de previdência complementar, em 2013, e que não tem 50 anos, no caso de homens, e 45, no caso de mulheres, não terão os benefícios limitados ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Entretanto, a regra para cálculo do benefício será mesma dos demais trabalhadores, como prevê a redação do art. 40 da Proposta de Emenda à Constituição nº 287, que reforma a Previdência no Brasil.

Para os servidores públicos ingressados até 16 de dezembro de1998, a emenda prevê uma regra de transição equivalente à do setor privado. Os homens poderão se aposentar com 35 anos de contribuição e 60 anos e as mulheres, com 30 de contribuição e 55 de idade, desde que comprovem 20 anos de serviço público e cinco de cargo efetivo. Caso, quando da promulgação da lei, ainda não tenham preenchido esses requisitos, ficam sujeitos a um pedágio de 50% sobre o tempo que ainda falta para completar os 35 e 30 anos de contribuição.

Quem tomou posse em concurso até 31 de dezembro de 2003 também mantém a integralidade no valor do benefício. E aqueles que foram admitidos até 1º de janeiro de 2004 e antes da criação do fundo de pensão, o cálculo do benefício, considerará a média das contribuições, sem o limite do teto do INSS.

Para professores ou profissionais de saúde que acumulam dois cargos fica permitido pela PEC receber duas aposentadorias no Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). Os benefícios desses cargos podem ser acumulados.

O número de trabalhadores que poderão se aposentar com salários acima do teto do INSS ainda é grande. No caso do Executivo e Legislativo Federal, apenas 35,6 mil servidores de um total de 657.644 ingressaram na administração pública após a criação do fundo de pensão dos servidores, conforme dados do Ministério do Planejamento. No Judiciário Federal, que possui 114.160 trabalhadores ativos, apenas 6.313 tomaram posse após a criação do regime de previdência complementar.

O deputado Arthur Maia (PPS-BA), provável relator da reforma da Previdência na Comissão Especial que deve ser criada na próxima quarta-feira, avaliou que não é possível abrir exceções para determinados grupos. “Sabemos que as tentações são grandes para que haja excepcionalização, mas a gente não pode abrir a porteira para exceções. Onde passa boi passa boiada. E se passar um, meu amigo..”, alertou.

A escolha de Maia ainda não foi formalizada, o que deve ocorrer, segundo ele após a votação da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele detalhou que os momentos político e econômico do país pedem serenidade dos parlamentares para contribuir com a recuperação da atividade produtiva. Antes de qualquer coisa temos que ter temperança, o país não está precisando agora de nenhuma reação espalhafatosa. Quem assumir a relatoria tem que ter muita serenidade. Não quero ser um fator de desestabilização”, comentou.

O parlamentar baiano elogiou o texto enviado ao Congresso. “Uma coisa inequívoca nesse projeto é que estamos fazendo uma lei para todos, do gari ao presidente da República. Todos estaremos submetidos a uma mesma regra, e isso é extraordinário, uma clara característica de modernidade da nossa legislação”, disse.

Reajuste de 21,3% para os servidores do Senado

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O aumento nos contracheques será de 5,5% a partir de 1º de janeiro de 2016; 5% a partir de 1º de janeiro de 2017; 4,8% a partir de 1º de janeiro de 2018; e 4,5% a partir de 1º de janeiro de 2019
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a sanção do presidente interino Michel Temer à Lei 13.302 pare reajuste a remuneração dos servidores do Senado em 21,3%. De acordo com a norma, os recursos para custear o aumento correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária, para o Senado Federal.
Temer vetou dois artigos aprovados pelo Congresso, entre eles o que previa que a lei entraria em vigor na data da publicação. O presidente interino justificou que “o dispositivo, se sancionado na presente data, representaria a concessão de reajuste com efeitos financeiros anteriores à data da entrada em vigor da lei, em afronta ao impedimento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.