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A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) discorda da recomendação, “em tom de incabível reprimenda” do corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, ao ao procurador regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima, sobre a menção de investigados da Operação Lava Jato nas redes sociais e na esfera privada.
“Com efeito, a liberdade de expressão não é passível de restrições ou tutela prévia. Isto é pura e simples censura, inadmitida pela Constituição, posição já repetida várias vezes pelo egrégio STF”, destaca a nota.
Veja a nota na íntegra:
“A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público declarar sua profunda discordância em relação a ato recém divulgado da lavra do excelentíssimo Corregedor Nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, ao proferir e divulgar o que chamou de “recomendação”, dirigida ao Procurador Regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima, para que evitasse mencionar pessoas investigadas por ele e outros membros da Operação Lava Jato, em publicações nas redes sociais e na esfera privada.
A representação sobre o membro do Ministério Público Federal foi arquivada, o que significa que, liminarmente, foi reconhecido pelo próprio Corregedor Nacional do MP não existir qualquer irregularidade na atuação do Procurador Regional da República Carlos Fernando. Soa estranho e absolutamente indevido que, nessa circunstância, o Corregedor Nacional do Ministério Público (CNMP) anuncie recomendações em tom de incabível reprimenda contra o Procurador.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no mandado de segurança 31306 (de relatoria do Ministro Luiz Fux), já disse ser indevida recomendação da corregedoria nacional do MP em caso em que não há irregularidade, por total desrespeito ao devido processo legal.
De fato, é de causar profunda estranheza que uma verdadeira e incabível “advertência” seja não só emitida como tornada pública, sem qualquer acusação e sem defesa.
Se o procedimento foi claramente já equivocado, no mérito e conteúdo, melhor sorte não assiste ao ato do Corregedor Nacional.
Com efeito, a liberdade de expressão não é passível de restrições ou tutela prévia. Isto é pura e simples censura, inadmitida pela Constituição, posição já repetida várias vezes pelo egrégio STF.
Se isto é verdade para qualquer cidadão, é ainda mais exato e exigível em relação a um agente político, que tem responsabilidade perante o Estado e independência funcional garantidas pela Constituição. Não cabe – sempre com a devida vênia – ao CNMP ou a qualquer órgão de controle censurar o direito de expressão de qualquer cidadão, muito menos de um magistrado do Ministério Público.
Carlos Fernando dos Santos Lima participa com relevo e absoluta correção da força tarefa Lava Jato, uma atuação do MPF premiada e reconhecida com as maiores honrarias técnicas no Brasil e no exterior exatamente por conta do caráter inovador e pela excelência de seus resultados, com respeito absoluto à lei e aos direitos dos investigados. As manifestações eventuais do Procurador Regional, públicas e privadas, são direito e prerrogativa suas, e a própria corregedoria nada de irregular encontrou em quaisquer delas. É, pois, insistindo com as vênias, profundamente equivocado Sua Excelência, o Corregedor Nacional, pretender ditar e afirmar previamente o que Carlos Fernando ou qualquer outro membro do MP brasileiro pode ou não dizer, ou que assuntos pode abordar. Sequer o plenário do conselho ou mesmo eventual lei poderia afetar desta forma a liberdade de expressão. Admitida que fosse tal censura – não é -, os membros do novo Ministério Público seriam cidadãos pela metade, e o CNMP, órgão de controle administrativo e disciplinar externo, assumiria o papel de ditar as palavras em nome de cada um dos membros do MP do Brasil, inclusive em atividade finalística. O absurdo da conclusão salta aos olhos.
Em conclusão, há grave atentado ao direito de expressão e ao devido processo legal no ato do excelentíssimo Corregedor Nacional, sendo incabíveis tais desrespeitos em órgão com as altas e essenciais funções do CNMP.
A ANPR e os procuradores da República, portanto, apoiam plenamente a atuação e o direito de expressão do Procurador Regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima e igualmente têm plena confiança, fortes nas posições consolidadas do STF, na revisão urgente deste ato pelo próprio Corregedor Nacional, que destoou de seu habitual cuidado, e pelo CNMP.
José Robalinho Cavalcanti
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR”
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) afirma que não é verdade que os Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaecos) e os Grupos Especial de Combate à Corrupção (Gecocs) agem sem controle. “Espera-se da postura de um magistrado da mais elevada corte, ao invés de um discurso sensacionalista, a observância dos ritos legais para rigorosa apuração de toda notícia de ilícitos praticados, em qualquer esfera, e conseqüente punição dos comprovadamente envolvidos”, destaca a entidade.
A nota da Conamp se refere às críticas do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes à atuação da Procuradoria Geral da República. Segundo ele, as investigações do Ministério Público Federal viraram “terra de ninguém” e que há 2,8 mil procedimentos de investigação criminal “sem controle”. A Conamp afirma o Ministério Público é “essencial à função jurisdicional do Estado”que o MP age na defesa intransigente dos interesses da sociedade. Além disso, os membros do MP exercem com zelo e dedicação sua missão institucional de investigar e combater a corrupção e demais crimes.
Veja a nota:
“A Conamp, entidade de classe que representa mais de 16 mil promotores e procuradores de Justiça, vem a público repudiar afirmações feitas pelo Ministro Gilmar Mendes durante sessão do Supremo Tribunal Federal ocorrida ontem sobre a atuação do Ministério Público brasileiro e os Gaecos.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa intransigente dos interesses da sociedade. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP no Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então os membros do Ministério Público vem exercendo, com zelo e dedicação, sua missão institucional de investigar e combater a corrupção e demais crimes.
Não é correta a afirmação que os Gaecos e Gecoc do Ministério Público agem sem controle. Toda a atuação ministerial é submetida ao controle de órgãos internos de revisão, das corregedorias locais, do CNMP e do Poder Judiciário. Toda a atuação ministerial é pautada pela transparência e responsabilidade de seus membros.Espera-se da postura de um magistrado da mais elevada corte, ao invés de um discurso sensacionalista, a observância dos ritos legais para rigorosa apuração de toda notícia de ilícitos praticados, em qualquer esfera, e conseqüente punição dos comprovadamente envolvidos.
Por estas razões a Conamp repudia qualquer afirmação ou insinuação, de quem quer que seja, em sentido contrário.
Norma Cavalcanti
Presidente da Conamp”
Agente de portaria chamada de ‘loura burra’ deve ser indenizada por danos morais
Chamada de “loura burra” pelo superior hierárquico e com o acesso ao banheiro durante o expediente, a agente de portaria de uma empreiteira agrícola do Distrito Federal deve ser indenizada, por danos morais, em R$ 7,5 mil
O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, em sua sentença, frisou que, constatado o prejuízo à sua esfera íntima, em razão da conduta indevida adotada pelo empregador, a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva.
Ao requerer, em juízo, o recebimento de indenização por danos morais, a agente de portaria alegou, na petição inicial, que havia restrição quanto ao uso do banheiro, que não havia fornecimento de água potável e que era alvo de expressões constrangedoras e ofensivas. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a autora da reclamação ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que ela tinha que fazer reciclagem. Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. “Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
Processo nº 0000334-23.2016.5.10.0017
Fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins