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OAB e a decisão histórica sobre a equidade racial e a paridade de gênero
“A população negra e as mulheres, atualmente, pouco ocupam cargos no sistema político da Ordem e, em algumas seccionais e subseções, não ocupam lugar algum, sendo o quadro de ausência da advocacia negra sensivelmente mais gravoso quando comparado a mulheres brancas e não negras”
Eliane Pereira, Isabela Damasceno, Maíra Vida, Rosana Rufino e Zaira Castro*
Vimos, ao longo deste ano, que a tentativa secular do Estado, de grupos que partilham privilégios sociais e das instituições de preterirem as questões raciais, supostamente, sob latência, fracassou diante da efervescência dos conflitos raciais no Brasil e no mundo e, agora, visibilizados pela grande mídia. A democracia racial nunca foi uma realidade em nosso país e a “miscigenação”, sempre suscitada com a finalidade de silenciar vivências negras e minimizar as sequelas do racismo, apenas serviu para respaldar a ideia de raça e hierarquia racial na sociedade.
Por 90 anos não vimos Luiz Gama e Esperança Garcia compondo o colegiado da OAB, senão em participações episódicas e festivas advindas de homenagens recentes. E foi sob a inspiração desses juristas, e de tantas outras que abriram caminhos de resistência negra e foram agentes de mudança social, que advogadas negras e advogados negros de todas as regiões do Brasil organizaram um movimento popular para deslocar a discussão sobre cotas raciais e paridade de gênero, da cúpula administrativa da OAB nacional, para toda a sociedade. A advocacia negra tem vocalizado suas demandas há décadas e não admitiria deixar de ser ouvida e considerada no julgamento de temas que interferem diretamente na sua vida e exercício profissional, haja vista corresponderem a formação da representação institucional da categoria.
Após o resultado da deliberação do Colégio de Presidentes da OAB (01 de dezembro deste ano) e da recomendação de reserva de cotas de 15% e paridade de gênero, as bases da advocacia negra, que se reconhecem, rapidamente, se mobilizaram para pensar em uma OAB inclusiva e equânime para já, a fim de se somar a lutas anteriores que (nos) construíram juristas possíveis. O julgamento das duas pautas se avizinhava (14 de dezembro) e questões como o princípio da anualidade, plebiscito, proporcionalidade e censo estavam sendo suscitadas como óbices, em potencial, à imediatidade das ações afirmativas em análise.
A decisão em torno de uma reação foi unânime porque, em sua composição orgânica, a OAB não espelha a sociedade. A população negra e as mulheres, atualmente, pouco ocupam cargos no sistema político da Ordem e, em algumas seccionais e subseções, não ocupam lugar algum, sendo o quadro de ausência da advocacia negra sensivelmente mais gravoso quando comparado a mulheres brancas e não negras.
Produzimos a muitas dezenas de mãos a Nota do Movimento de Juristas Negras e Negros do Brasil Sobre Cotas Raciais e Paridade de Gênero no Sistema OAB com o intuito de avaliar o cenário e as perspectivas, mas, sobretudo, para demarcar a nossa posição de defesa intransigente da paridade de gênero e da reserva de cotas raciais de 30%, no tocante aos cargos diretivos da Ordem, afirmando a impossibilidade de fracionamento destas pautas.
A mobilização de abrangência nacional do movimento popular de juristas negras e negros seguiu fortalecida pelo apoio de 45 entidades de grande relevância social, representantes da advocacia negra, a exemplo do Instituto da Advocacia Negra Brasileira, organizações do movimento negro, como a Coalizão Negra por Direitos e instituições mistas, jurídicas e não jurídicas. A sociedade foi conclamada a declarar que “enquanto houver racismo não haverá democracia” e ouviu o chamado, nos apoiando intensamente e, mesmo sem recursos e tempo hábil, alcançamos mais de 1600 assinaturas na petição pública, na qual convertemos a Nota Técnica.
No dia 09 de dezembro encaminhamos um Ofício ao CFOAB reivindicando a cobertura e transmissão da sessão plenária do Conselho Federal da OAB que discutiria paridade de gênero e equidade racial pelo canal no Youtube da OAB Nacional, em razão da não transmissão do Colégio de Presidentes que discutiu acaloradamente os temas. Requisitamos, também, naquela oportunidade, a concessão de oportunidade para que juristas negras e negros que representam as bases do sistema OAB pudessem sustentar razões e exposição dos motivos que deveriam conduzir o CFOAB ao acolhimento integral dos pleitos de paridade de gênero e cotas raciais de 30%.
A OAB foi defensora das cotas no Judiciário, atuou na ADPF 186, tem em sua estrutura Comissão de Direitos Humanos, Comissão da Igualdade Racial e Comissão da Verdade da Escravidão Negra. Está previsto, no Estatuto da Advocacia e da OAB, a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos e a justiça social, que atravessa, necessariamente, a dimensão racial. Ora, a adoção de uma política afirmativa no sistema referenda o que está previsto em sua normativa, que há muito aponta para um caminho de enfrentamento ao abismo entre negros e não negros dentro da instituição. A OAB é um espaço real de poder que interessa para o povo negro e que deveria ser ocupado pela advocacia negra militante, sem tardança, sem ressalvas quanto aos cargos, extensivo às subseções.
A advogada e pesquisadora Tatiana Emília Dias (2020), da UFBA, apresenta uma provocação assertiva sobre a ausência de pessoas negras em ambientes deliberativos e decisórios: “Quando as pessoas me perguntam ‘por que os negros têm dificuldade em ocupar espaços de poder?’, eu inverto a questão: Por que as instituições têm dificuldades em dar acesso às pessoas negras?”.
É um direito fundamental da advocacia negra ocupar cargos decisórios na OAB, tanto quanto é um dever da instituição garanti-los. Tal ação seria uma medida concreta contra o racismo institucional e implicaria num ineditismo dentro do sistema da OAB, e do sistema de justiça. Trata-se de prática antirracista enunciando uma mudança do perfil atual de representação majoritário, que produz e reproduz desigualdades. E foi nesse contexto que o Movimento de Juristas Negras e Negros reafirmou o pleito de 30% de cota racial e de paridade de gênero como inegociáveis, aludindo a Carta das Juristas Negras entregue à Diretoria da OAB, na III Conferência Nacional da Mulher Advogada, documento que muitas integrantes do Movimento de Juristas Negras e Negros contribuíram com a elaboração e subscreveu.
Na sessão de julgamento (14), o Relator do item de cotas, o Conselheiro Federal (ES), Jedson Marchesi Maioli votou pela fixação de 30% de cotas em caráter transitório condicionado ao censo que indicaria os percentuais a serem incorporados em definitivo para as seccionais e subseções e com vigência a partir 2024, devido a anualidade. Ao longo dos debates o relator reorientou seu voto para a proposta de 20% de cotas raciais. O Conselheiro Federal (CE) André Costa abriu a divergência apresentando a proposta de 30% de cotas, como mínimo, durante 10 mandatos (30 anos), para todas as instâncias da OAB.
O Movimento de Juristas Negras e Negros promoveu sustentação oral na pauta sobre cotas raciais através do advogado Hédio Silva Jr, que elencou os marcos legais, precedentes judiciais e ativismo da OAB que deveriam compelir o Conselho Federal à definição de reserva mínima de 30%, enquanto a advogada Maíra Vida fez um breve histórico das lutas negras com incidência no sistema de justiça e na própria OAB, na experiência da advocacia negra e do movimento negro e as razões jurídicas para o afastamento do princípio da anualidade, vinculação das cotas ao censo ou à lógica de proporcionalidade.
A questão acerca da anualidade, tanto sobre as cotas quanto sobre a paridade, foi votada destacada do mérito e, com isso, o princípio da anterioridade foi afastado, garantindo aplicação imediata das ações afirmativas, caso julgadas favoravelmente.
À exceção das seccionais do MT, MS, PR, PA e ES, que votaram por 20% de cotas, todas as demais seccionais votaram a favor do percentual de 30% de reserva de cotas raciais. Quanto a perenidade da cota de 30%, as seccionais do PR, SC, AP, ES, GO, MS e PB votaram pelo censo como condicionante de aferição da proporcionalidade, em detrimento da proposta de 10 mandatos, elegendo a proposta do Conselheiro Federal (RJ) Siqueira Castro para o trato das situações de exceção.
O Conselheiro Federal (SC) Fábio Jeremias, relator do item de paridade de gênero, acolheu inteiramente a proposta paridade. A votação, por maioria, não se confirmou unânime em virtude da oposição da seccional da PB.
O racismo institucional, que naturaliza as hierarquizações raciais no âmbito das instituições, consiste num padrão de reprodução cotidiana perpetuada por agentes públicos e privados, tanto silente quanto ruidosamente.
O dia 14 de dezembro de 2020 entra para a história das lutas negras e para a história da OAB, que admitiu a necessidade de enegrecimento, a começar por se abrir à escuta de vozes insurgentes e contramajoritárias que integram a advocacia: foi assim que o Conselho Federal decidiu que será lembrado após o término da gestão 2019-2021.
Agora, estamos diante de um universo de desafios e possibilidades, novas propostas, métodos, conhecimentos e competências a serem explorados pela nossa instituição de classe. A presença de interlocutoras negras e interlocutores negros no sistema OAB vai ser uma realidade que diminuirá a dor de estar à margem. Seguiremos com o compromisso de acompanhar e monitorar a regulamentação e implemento das ações afirmativas atinentes às cotas raciais e paridade de gênero no sistema OAB.
*Eliane Pereira, Isabela Damasceno, Maíra Vida, Rosana Rufino e Zaira Castro – Advogadas e integrantes do Movimento Juristas Negras e Negros do Brasil
3 de dezembro é a data instituída pela ONU como Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
A Anesp convida a EPPGG Carolina Sanchez Gomes para uma entrevista sobre os desafios do Brasil para utilizar a inclusão como ferramenta de transformação social
No Brasil, quase um quarto da população é de pessoas com deficiência (PCDs), segundo último censo do IBGE. São 45 milhões de cidadãs e cidadãos que, diariamente, desafiam a sociedade a se preparar para garantir a elas o direito à equidade de condições e a oferecer ferramentas de inclusão nos mais variados ambientes e dimensões das relações sociais.
Promulgada em 2009, no Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi determinante para o país avançar neste tema. Seis anos mais tarde, em 2015, foi sancionada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O dia 3 de dezembro celebra a criação do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência e é a data instituída pela ONU como Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), em conjunto com outras dez entidades, destaca, por meio de nota, a necessidade de incorporar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ao texto constitucional
Segundo o documento, a atual previsão no artigo 60 do ADCT gera um risco de descontinuidade, em razão da vigência temporária que lhe foi atribuída pela EC 53/2006. A ANTC ressalta a qualidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/2020 em tramitação no Senado Federal, já aprovada na Câmara dos Deputados, e salienta a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de controle para a adequada aplicação dos recursos educacionais ampliados pela nova PEC e o cumprimento da tripla dimensão do direito fundamental à educação baseada na universalidade, equidade e qualidade.
Veja a nota:
“A PEC do Fundeb como instrumento de controle da aplicação dos recursos educacionais
O principal objetivo da Proposta de Emenda à Constituição 26/2020, que tramita no Senado, é trazer o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o texto permanente da Constituição de 1988.
A recente aprovação da matéria, de forma quase unânime na Câmara dos Deputados, denota a qualidade de texto democrático que ali foi maturado longa pluralmente, sobretudo, no âmbito da PEC 15/2015.
Atualmente, o Fundeb, tal como ainda se encontra no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está sob risco de descontinuidade, dada a vigência temporária que lhe foi atribuída pela EC 53/2006. Antes do Fundeb, também o extinto Fundef era limitado temporalmente e, de certa forma, precário, na forma da EC 14/1996.
Nesse sentido, trazer a sistemática nuclear do Fundeb para o art. 212-A da Constituição tem forte sentido protetivo, tanto para estabilizar seu regime jurídico, quanto para lhe propiciar efetivo horizonte de progressividade fiscal e operacional.
Todavia, para alcançar tais finalidades é preciso fortalecer os instrumentos de controle acerca da adequada aplicação dos recursos educacionais, que serão ampliados pela PEC do Fundeb para cumprir a tripla dimensão do direito fundamental à educação: universalidade, equidade e qualidade.
É primordial modificar e majorar o financiamento da educação básica brasileira ao passo que sejam definidos meios adequados para fiscalizar, em termos de custos e resultados, as despesas governamentais em manutenção e desenvolvimento do ensino. Sem tais instrumentos de controle, situações como o cômputo de inativos e outras indevidas operações contratuais e/ou contábeis, por exemplo, poderiam se multiplicar.
Justifica-se, desse modo, que a PEC do Fundeb tenha buscado aperfeiçoar e conferir maior efetividade ao controle dos recursos educacionais em dois dispositivos, a saber: parágrafo 7º a ser acrescido ao art. 211 e parágrafo 9º a ser inserido no art. 212 da Constituição de 1988.
O parágrafo 7º do art. 211 da Constituição Federal traz a noção de Custo Aluno Qualidade (CAQ), para pautar a garantia de padrão mínimo de qualidade por parte da União, o que remete à definição de indicadores de gasto educacional e de condições adequadas de oferta de ensino, ambos mensuráveis na forma de insumos mínimos a serem pactuados federativamente. Vale notar que o CAQ dialoga – de perto – com o art. 165, § 15 da Constituição, que contempla a necessidade de parâmetros qualitativos de custo e de execução física e financeira dos projetos de investimento estatal. Aliás, não deixa de ser paradigmática a perspectiva de que o gasto educacional seja, internacionalmente, considerado como uma espécie potente e estratégica de investimento.
O estabelecimento do Custo Aluno-Qualidade se faz inadiável no Brasil, pois são profundas as desigualdades nas condições de oferta entre redes de ensino e entre instituições educacionais. O financiamento da educação pública precisa estar balizado por custos estimados a partir de condições adequadas de oferta. Com isso, cada escola do país poderá contar com qualidade na sua infraestrutura física e pedagógica, nas formas de valorização dos profissionais da educação e na oferta de programas suplementares.
Por outro lado, o segundo dispositivo, contido no parágrafo 9º do art. 212, claramente reclama aprimoramento das regras de fiscalização, avaliação e controle das despesas públicas realizadas com as atividades de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Para que seja assegurada a qualidade educacional a que se referem o art. 206, VII e o art. 214, III da Constituição, é preciso atrelar finalisticamente o gasto governamental no setor a indicadores rastreáveis, bem como é preciso exigir controle sistêmico da execução orçamentária conforme o planejamento decenal da educação.
A PEC do Fundeb enfrenta com consistência o desafio de tirar o Plano Nacional de Educação do papel. Eis a razão pela qual a PEC 26/2020, em tramitação no Senado Federal (anteriormente designada PEC 15/2015, na Câmara dos Deputados), busca fortalecer o controle de custos e resultados no federalismo educacional, na forma dos §§4º e 7º do art. 211 da CF.
Trata-se de iniciativa que merece reconhecimento e apoio enfático de todos os cidadãos e das instâncias de controle em prol da educação básica obrigatória, na medida em que o CAQ garante que a ampliação de recursos com o novo Fundeb chegue efetivamente às redes de ensino e escolas que mais necessitam e que haja indicadores de sua efetiva utilização.
05 de agosto de 2020.
Ação Educativa
Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca)
Associação Nacional de Política e Administração da Educação (ANPAE)
Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED)
Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON)
Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC)
Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON)
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES)
Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB)
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC)”
Dieese – Nota Técnica critica estudo do Ministério da Economia sobre BPC
O trabalho do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) conclui que as apostas do governo federal, ou seja, as mudanças no Benefício de Prestação Continuada (BPC), ao contrário do que afirma o Ministério da Economia, podem resultar em perdas entre 23,6% e 32,8% do valor presente do benefício, o que vai em sentido oposto ao discurso oficial de que a reforma promoveria maior equidade, justiça social e proteção social ao idoso
Em 12 de março de 2019, a Secretaria de Política Econômica (SPE), ligada ao Ministério da Economia, divulgou estudo (MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, 2019), no qual defende as alterações sugeridas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2019 em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a idosos que não têm meios para garantir a própria manutenção. Por meio de simulações, o governo afirma que seu projeto aumentaria o bem-estar dos beneficiários, quando comparado às normas hoje vigentes, pois representaria ganhos significativos em valor presente.
Nesta Nota Técnica nº 204, o Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos refaz os cálculos apresentados pelo estudo do governo, mantendo a mesma metodologia, mas com a adoção de parâmetros que, em consonância com declarações do ministro da Economia, são mais adequados à realidade. As conclusões são opostas às do governo federal. Ou seja, as mudanças propostas para o BPC podem resultar em perdas entre 23,6% e 32,8% do valor presente do benefício para os idosos.
Na análise do Dieese, a PEC 006/2019, que modifica diversas regras da Previdência e Assistência Social4, introduz importantes alterações nos valores e nas regras de acesso ao BPC para os idosos. Dessas, destaca-se a redução do valor inicial do benefício para R$ 400, que se igualaria a um salário mínimo apenas quando o beneficiário completasse 70 anos; e, para compensar o rebaixamento do valor, o benefício seria estendido a idosos a partir dos 60 anos. A proposta também endurece a regra de acesso ao BPC, determinando que só poderá se tornar beneficiário o idoso cuja família tenha patrimônio inferior a R$ 986.
“Essa medida afetaria imediatamente as famílias dos mais de 2 milhões de beneficiários idosos hoje inscritos no BPC, tendendo a atingir um número muito maior nos próximos anos, em função das mudanças nas regras de acesso à aposentadoria propostas pelo governo. Além disso, a redução do valor do benefício para R$ 400 implicará, para boa parte desses idosos, a postergação do momento em que esperam deixar de trabalhar, uma vez que muitos se verão compelidos a continuar na ativa até os 70 anos”, destaca o estudo.
Em valores nominais, caso a reforma seja aprovada, um beneficiário idoso do BPC receberia R$ 20.034 a menos do que lhe seria devido pelas regras em vigência.
O cálculo do valor presente parte do pressuposto de que é mais vantajoso se ter uma quantia monetária hoje do que ter a mesma quantia em data futura. No geral, se prefere antecipar o recebimento do crédito o máximo possível. Como exemplo, trazendo a valor presente, R$ 400 em 2029 valem menos do que esses mesmos R$ 400 hoje. O quanto esse valor é menor depende da escolha da taxa de desconto empregada no cálculo do valor presente. Quanto maior a taxa de desconto utilizada, menor será o valor presente calculado. Assim, a escolha da taxa de desconto é da maior importância, pois afeta diretamente o resultado final do cálculo do valor presente. Por isso, deve-se optar por uma taxa que seja adequada à situação.
Porém, salienta a nota técnica, as ditas “taxas de juros bem inferiores às de mercado” utilizadas no estudo como taxa de desconto para o cálculo do valor presente correspondem a 20,2%, 37,7% e 103% ao ano.
“A utilização de taxas de juros tão elevadas como taxa de desconto no cálculo do valor presente não é razoável por um motivo mais simples do que a falta de aderência à realidade dos idosos em situação de miserabilidade: o próprio ministro da economia, responsável pela Secretaria que elaborou o estudo, declarou considerar que os “juros [cobrados pelos bancos] são absurdos” (SIMÃO, 2019), frutos de uma “distorção” (PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, 2019)”, relembra o Dieese.
De fato, aponta, o ministro tem razão: as taxas de juros praticadas pelos bancos no Brasil são mesmo absurdas e, ao adotá-las, o estudo chega a resultados que fogem ao bom senso. Para exemplificar, segundo os cálculos apresentados, R$ 400 hoje valem o mesmo que R$ 554.686, em 2029. Ou seja, segundo a lógica que orienta os técnicos do governo, seria mais vantajoso receber os R$ 400 hoje do que meio milhão daqui a 10 anos.
O problema da inflação
Uma questão ignorada pelo estudo é a ausência de qualquer garantia de reajuste do valor do BPC no futuro. O artigo 41 da PEC, que trata do assunto, prevê apenas ajustes nas idades de acesso ao benefício, que poderão ser majoradas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população. Contudo, a SPE assumiu em suas simulações, sem justificativa alguma, que o valor proposto para o BPC (R$ 400) seria corrigido anualmente pela inflação.
Hoje, o valor do BPC é de um salário mínimo. Desde 2006, vigora a política de valorização do salário mínimo, o que significou ajustes anuais acima da inflação para o valor do benefício. A PEC propõe um valor nominal de R$ 400 para o benefício, mas não prevê reajustes futuros nesse valor.
Considerações finais
Nesta nota verificou-se que:
o BPC tende a se tornar um benefício cada vez mais comum;
as taxas de juros utilizadas pelo estudo do governo para a elaboração da proposta de alteração nas regras do BPC não são apropriadas por serem, nas palavras do próprio Ministro da Economia, distorcidas e absurdas – o que leva a resultados completamente fora da realidade;
o estudo da SPE ignorou que o grau de esforço que a atividade laboral exige das pessoas aumenta com o passar dos anos;
desconsiderou também que as atividades a que os idosos em situação miserável se submetem são especialmente desgastantes e penosas;
o estudo assume, sem a garantia de mecanismos legais que o tornem obrigatório, que o valor do benefício será reajustado anualmente;
refazendo-se os cálculos do estudo por meio do método proposto pelo governo, porém com parâmetros mais realistas, chega-se à conclusão de que a reforma promove uma perda substancial – entre 23,6% e 32,8% – no valor presente dos benefícios, o que significa uma redução do bem-estar desses idosos.
É importante levar em conta, ressalta a nota, que muitos dos beneficiários do BPC contribuíram para a previdência em algum momento de sua vida laboral, embora não tenham conseguido acumular o mínimo de 15 anos de contribuição necessários para se aposentar. Se adotadas, as mudanças propostas para o BPC seriam significativamente prejudiciais aos idosos que já se encontram em situação de miserabilidade, o que vai em sentido oposto ao discurso do governo de que a reforma promoveria maior equidade, justiça social e proteção social ao idoso.
Reinhold Stephanes defende adoção de idade mínima adequada para aposentadoria
O deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR) afirmou, nesta quinta-feira (16), que um erro básico e histórico do sistema previdenciário brasileiro é a falta de uma idade mínima adequada para a aposentadoria. Segundo ele, esse é um dos principais pontos a serem abordados durante as discussões da PEC 287/16. Outro problema do sistema vigente, apontado pelo deputado, é a falta de equidade. “Não há nenhuma dúvida de que, historicamente, algumas categorias são extremamente privilegiadas quando comparadas a maioria dos aposentados do INSS”, afirmou.
Em manifestação durante audiência pública realizada pela comissão especial que analisa a proposta de reforma da Previdência, Stephanes explicou que a idade mínima é adotada por praticamente todos os países do mundo e que se trata de um dos princípios difundidos como básico para que o sistema possa funcionar adequadamente. “Revisei toda a bibliografia existente no Brasil e boa parte da internacional e posso garantir que trato desse tema de forma técnica e de acordo com o que a grande maioria de especialistas observam. Não somos diferentes do mundo e precisamos seguir alguns dos fundamentos amplamente praticados nos mais diversos países.”
O deputado ressaltou ainda que, apesar de o Brasil ter passado por quatro reformas nos últimos 16 anos, todas deixaram a desejar. “Corrigir um sistema que vem sendo construído desde a sua origem de forma errada é muito difícil. Precisamos encarar essa oportunidade de reforma como natural e necessária. Até porque os erros do sistema acabam por privilegiar as pessoas que tem melhor situação na sociedade”, concluiu.